Legislação
DECRETO-LEI N.º 38382/51, DE 07 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 6.º
Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de
construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 38382/51, de 07 de Agosto