Artigo 41.º
Riscos para o património genético
1 - São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:
a) As preparações e substâncias perigosas que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
«R 40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»;
«R 45 - pode causar cancro»;
«R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»;
«R 49 - pode causar o cancro por inalação»;
«R 60 - pode comprometer a fertilidade»;
«R 61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;
«R 62 - possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;
«R 63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência»;
«R 64 - efeitos tóxicos na reprodução»;
b) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas;
c) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.
2 - Nas actividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e protecção previstas em legislação específica.