Legislação
LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 48.º
Formação profissional
À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso preferencial aos programas de formação profissional existentes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro