Legislação
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 485.º
Promoção da contratação colectiva
O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro