Legislação
LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 67.º
Disposições subsidiárias
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º e 45.º
2 - A remissão para o disposto no artigo 42.º não prejudica a aplicação do n.º 3 do artigo 57.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto