{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do TRC de 31.03.2017 I ? A Directiva 2010/18/EU do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo ? Quadro revisto sobre licença parental, afirmou a necessidade de garantir que ?o acesso a disposições flexíveis de trabalho facilita aos progenitores a conjugação das responsabilidades profissionais e parentais e a sua reintegração no mercado de trabalho, especialmente quando regressam do período de licença parental?.II ? O direito ao trabalho a tempo parcial é reconhecido ao trabalhador com filhos menores de 12 anos, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação ? artº 55º, nº 1 do CT/2009. III ? O que resulta claramente do artº 57º do CT, designadamente dos seus nºs 3, 5 e 8, al. c), é que ocorrendo, seja qual for o seu fundamento, a recusa do empregador em conceder o trabalho a tempo parcial, e a consequente apresentação da apreciação pelo trabalhador, a lei impõe a intervenção do C.I.T.E., para efeitos de emissão do respectivo parecer, considerando-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador se o processo não for submetido a apreciação de tal entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. IV ? Ainda que o empregador recuse, com base no fundamento de que o horário a tempo parcial se não destina ? finalidade pretendida e prevista na lei, a pretensão do trabalhador, ainda assim está obrigado a submeter o processo ? apreciação do CITE. V ? O Empregador tem sempre a possibilidade legal, no caso de parecer desfavorável do CITE, de intentar ação judicial com vista a reconhecer motivo justificativo para a recusa ? nº 7 do artº 57º do CT.",nidanotacoes:"7713",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}