{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do STJ de 01.03.2018 Assédio. VI- Não é toda e qualquer violação dos deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador que pode ser considerada assédio moral, exigindo-se que se verifique um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado.",nidanotacoes:"8805",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 09.05.2018 Assédio moral. II- Não é toda e qualquer violação dos deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador que pode ser considerada assédio moral, exigindo-se que se verifique um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado. III- Mesmo que se possa retirar do artigo 29º do Código do Trabalho que o legislador parece prescindir do elemento intencional para a existência de assédio moral, exige-se que ocorram comportamentos da empresa que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos pela norma ? respeito pela integridade psíquica e moral do trabalhador.",nidanotacoes:"8893",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"2"}