{anotacoes:[{conteudo:"Ac. do STJ de 14.12.2016
1 - O princípio «a trabalho igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes.
2 - Instaurada ação com fundamento em algum dos fatores característicos da discriminação consignados no n.º 1, do artigo 24.º do Código do Trabalho em vigor, o trabalhador que se sente discriminado tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles fatores característicos da discriminação.
3 - Nessas situações o trabalhador não tem de alegar e demonstrar factos relativos ? natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5 do artigo 25.º do mesmo código no sentido de que a diferença salarial se deve a esse fundamento de discriminação, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal o ónus da prova.
4 - Não pode afirmar-se a existência de violação do princípio de «a trabalho igual salário igual» numa situação em que, para além de não se ter provado que as tarefas desempenhadas correspondam a trabalho igual, sob o ponto de vista da qualidade, natureza e quantidade, o trabalhador tem antiguidade diferente dos trabalhadores referidos como fundamento da discriminação retributiva e que esse trabalhador se encontra abrangido por instrumento de regulamentação coletiva diverso.",nidanotacoes:"7356",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 08.06.2017 CCT. CIT. Regime da adaptabilidade. Horário de trabalho. Trabalho igual salário igual. I - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009.II - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe ? sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário.III - O artigo 211.º do CT/2009 não exclui os dias feriado para efeitos de apuramento da duração média do trabalho semanal no regime da adaptabilidade.IV - No domínio laboral é expressamente reconhecido um relevo particular aos usos, quer pela importância que as práticas associadas a determinadas profissões têm na organização do vínculo do trabalho, quer porque os usos da empresa são frequentemente tidos em consideração para integrar aspectos do conteúdo do contrato individual de trabalho que não tenham sido expressamente definidos pelas partes, constando previsão expressa nesse sentido já na LCT, mantida depois nos artigos 1.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que incluem também nas fontes específicas do direito do trabalho os ?usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé?.V - Constando do contrato de trabalho que o trabalhador prestará o seu trabalho em qualquer dos locais onde a empregadora exerça a sua actividade e demonstrando-se que o trabalhador, no exercício das suas funções, partindo diariamente da sede da sede de uma delegação da empregadora se desloca em serviço a cada um dos locais em que a aquela exerça a sua actividade, é de considerar, para efeitos do CCT aplicável que tal preveja, que ocorre falta de definição, tendo em vista aplicação de cláusula que estabeleça que ?o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.?VI - A aplicação do princípio «para trabalho igual salário igual», consagrado nos artigos 59.º n.º 1, al. a), da CRP, e 270.º do CT/09, pressupõe que sejam tidas em conta ?a quantidade, natureza e qualidade do trabalho?, significando tal que apenas são vedadas as discriminações sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas, sendo pois admitida a atribuição de salários diferentes a trabalhadores da mesma categoria, desde que exista diferença da prestação em razão de um ou mais daqueles factores.VII - Para efeitos do disposto no 5 do artigo 25.º do CT/2009, quem invoca uma situação de discriminação, nomeadamente em termos salariais, tem apenas de provar a discriminação concreta de que é vítima e os factos integrativos do factor de discriminação referidos no n.º 1 do artigo 24.º, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objectivos e não decorre do factor de discriminação invocado.",nidanotacoes:"8126",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 01.06.2017 Trabalho igual salário igual. Discriminação. Ónus da prova. Inversão do ónus da prova. 1. O Código do Trabalho ao estabelecer critérios de determinação da retribuição refere que na determinação do valor da mesma deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual. 2. O art.º 24.º, do mesmo diploma legal, consagra o direito ? igualdade no acesso a emprego e no trabalho, elencando, de forma exemplificativa, fatores suscetíveis de causar discriminação, tais como a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 3. Quando as situações referidas são invocadas como fatores de discriminação, nomeadamente, no plano retributivo, o legislador, no n.º 5, do art.º 25, do diploma legal referido, estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que afastando se da regra geral, prevista no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, estipula uma inversão do ónus da prova, impondo que seja o empregador a provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. 4. Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar fatores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do mencionado art.º 342.º, n.º 1, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção. 5. Para que se pudesse concluir que ocorreu violação do princípio para trabalho igual salário igual, seria necessário que o trabalhador tivesse alegado e demonstrado factos reveladores de uma prestação de trabalho ao serviço do empregador, como chefe de equipa do tratamento, nível 4, que fosse não só de igual natureza, mas também de igual qualidade e quantidade que a dos seus colegas de trabalho com a mesma categoria profissional, o que não aconteceu.",nidanotacoes:"8235",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 09.05.2018 Princípio de trabalho igual salário igual. Discriminação. Funções desempenhadas. Categoria profissional. Danos não patrimoniais. I.? Não há discriminação retributiva, nem violação do princípio trabalho igual salário igual, quando a diferença se funda em razões objetivas, a saber, o facto de a trabalhadora prestar trabalho de diferente natureza, quantidade e qualidade do que as colegas com a mesma categoria.II.? O trabalhador deve prestar atividade correspondente ? sua categoria contratualmente definida.III.? São funções afins ou funcionalmente ligadas, para o efeito do art.º 118, n.º 3, do CT, as correspondentes a carreira que faz parte do mesmo grupo da categoria do trabalhador, definida no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, e aquelas cuja proximidade funcional com a atividade que o trabalhador está obrigado contratualmente a prestar é tão grande que torna inteligível que se lhe possa exigir essa atividade, face ? s suas capacidades e conhecimentos profissionais, não deixando o trabalhador de prestar o núcleo de catividades próprias da sua carreira ou categoria e não sofrendo por isso desvalorização profissional. IV.? Atribuindo a empregadora outras funções ? trabalhadora, fora deste quadro e da mobilidade funcional, é obrigada a recolocá-la no âmbito das funções da sua categoria e a compensá-la por danos, ainda que na apreciação da indemnização por danos não patrimoniais haja de se ponderar o papel da própria trabalhadora no espoletar da situação, ao prestar um trabalho de qualidade e em quantidade inferior ao das colegas.",nidanotacoes:"8837",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"4"}