{anotacoes:[{conteudo:" Parecer do MP no TRL que versou sobre a localização GPS e sua incidência no Código do Trabalho e no Código do Processo Penal, traduzindo-se a questão central do recurso em saber se a acusação se fundamenta em prova proibida obtida da informação dos registos de GPS juntos pela assistente, empregadora dos arguidos, e que resultam da instalação deste sistema nas carrinhas de um hotel sem conhecimento destes, sem comunicação ? CNPD e sem autorização do juiz. O parecer faz uma análise detalhada da questão na perspetiva do direito de proteção de dados, do direito penal e do direito laboral.",nidanotacoes:"6664",especie:"2", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC, de 02.06.2016 Apesar de o artº 20º, nº 1 do Código do Trabalho proibir a utilização de meios de vigilância ? distância para controlar de forma dedicada e permanente o desempenho profissional do trabalhador, esta utilização é lícita se cumprir os requisitos de fim e publicidade previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo artº 20º e for obtida a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Neste último caso, os dados obtidos podem servir de meio de prova em procedimento disciplinar e no controlo jurisdicional da licitude da decisão disciplinar.",nidanotacoes:"6687",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. TRP de 17-12-2014: - Não é admissível como meio de prova, em processo laboral, a captação de imagens por sistema de videovigilância; a consequência legal dessa utilização ilícita dos meios de vigilância ? distância é a invalidade da prova obtida para efeitos disciplinares.",nidanotacoes:"7071",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:"Ac. STJ de 13-11-2013: - O dispositivo de GPS instalado, pelo empregador, em veículo automóvel utilizado pelo seu trabalhador no exercício das respetivas funções, não pode ser qualificado como meio de vigilância ? distância no local de trabalho, porquanto apenas permite a localização do veículo em tempo real, não permitindo saber o que faz o respetivo condutor. Encontrando-se o GPS instalado numa viatura exclusivamente afeta ? s necessidades do serviço, não permitindo a captação ou registo de imagem ou som, o seu uso não ofende os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente a reserva da intimidade da sua vida privada e familiar.",nidanotacoes:"7094",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"4"}