{anotacoes:[{conteudo:" Ac. TRP de 10.10.2016 Presunção de laboralidade. Declaração de situação de desemprego. Sumário: I. Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT).II. Face as dificuldades que existem na prova de determinados factos, o legislador previu a existência de presunções (art.º 349.º do C.C.).III. Estas presunções (ilações legais ou de direito) são as que têm assento na própria lei, ou seja, é a norma legal que, verificado certo facto, considera como provado um outro facto, o que significa que quem tiver a seu favor uma presunção dessa natureza escusa de provar o facto a que a mesma conduz, embora a presunção possa ser ilidida mediante prova em contrário ? diz-se então que a presunção é iuris tantum, excepto nos casos em que a lei o proibir ? casos em que a presunção é denominada iuris et de iure (art.º 350.º do C.C.).IV. No caso, o legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação.V. Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber:a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.VI. Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção.VII. A presunção estabelecida no artigo 32º, nº 32º Código Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, apenas se aplica para efeitos contributivos.",nidanotacoes:"7130",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 09.03.2017 1- Tendo o contrato, que vigorou até setembro de 2013, sido celebrado verbalmente em janeiro de 2001 e reduzido a escrito em janeiro de 2003 e não tendo sido posteriormente alterado, é ? sombra do Decreto-Lei nº 49 408 de 24.11.1969 que se procede ? respetiva qualificação ou não como de trabalho, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação originária quer na conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem a estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009.2- Invocando o A. ter celebrado com a R. e vigorado entre eles um contrato de trabalho do qual e da respetiva cessação emergem os direitos de que se arroga, sobre ele impende o ónus de provar os factos conducentes ? subsunção da relação jurídica em causa ao contrato de trabalho e respetivo regime legal.3- O elemento que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é a subordinação jurídica, ainda que meramente potencial, do trabalhador ao recebedor da prestação.4- Tendo-se provado que o nomen iuris atribuído pelas partes ao contrato foi de ?prestação de serviço?; que a remuneração do A., ?perito-avaliador?, era efetuada em função do número de peritagens, acrescida do IVA, contra a emissão de ?recibos verdes?; que não estava sujeito a qualquer horário de trabalho; que até 2006/2007, a R. forneceu os equipamentos utilizados no desempenho das funções mas, a partir daquela data, passaram a ser adquiridos ou pagos pelo A.; que cabia a este organizar a execução das peritagens distribuídas, usando para a sua realização meios de transporte próprios; que não tinha que justificar as ausências ao serviço; que a R. indicava ao A. o local onde devia ser realizada a peritagem, inspeção ou auditoria a efetuar, tendo por base as indicações do local de peritagem que, por sua vez, recebia dos clientes; que alguns dos relatórios das peritagens que o A. elaborava e que inseria no portal informático da R. eram por esta revistos e verificados, e que, nalguns casos, os retificava diretamente ou solicitava que o A. os corrigisse; que este mantinha reuniões periódicas e regulares, nas quais lhe eram transmitidas as metas e objetivos que tinha de cumprir; que a R. o sujeitava a avaliação trimestral; que quando a avaliação ficava aquém dos objetivos estipulados pela R., esta o alertava para o cumprimento estrito das metas, sob pena de lhe diminuir a adjudicação de serviço tais factos globalmente considerados são insuficientes para se poder concluir que entre as partes foi celebrado e vigorou um contrato de trabalho.",nidanotacoes:"7680",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 09.03.2017 I ? A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.II ? Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder ? análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda ? conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.III ? Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.",nidanotacoes:"7681",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 30.03.2017 Existe contrato de trabalho em caso de subordinação jurídica, não sendo necessária a prova de que o empregador é o proprietário das instalações, mas apenas que é o detentor, a qualquer título, da organização em que se insere a atividade.",nidanotacoes:"7736",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRL de 17.05.2017 : I ?É de considerar verificada a presunção prevista no art.º 12.º do Código de Trabalho de 2003, na versão decorrente da Lei 9/2006, de 20 de Março, a enfermeira comunicadora que em termos não autónomos desde 5.03.2007 até 4.03.2014 exerceu as correspondentes funções no Centro de Atendimento, ?callcenter?, explorado pela ré em Lisboa, com os instrumentos facultados por esta, como sejam, mesa, secretária, telefone, auricular, monitor, teclado, rato, e demais tecnologia ? quela pertencente.II ?Não se mostra ilidida a referida presunção, a circunstância de a ré ter provado, entre o mais, que o contrato celebrado entre as partes foi designado como de prestação de serviços face aos termos em que relação contratual foi executada, de onde resulta, nomeadamente, ter a dita enfermeira beneficiado de formação, e exercido as suas funções sujeita ? planificação dos turnos determinada pela ré, auferindo, por regra, mensalmente, determinada quantia em função do número de horas de trabalho realizadas, sujeita ? s pausas, controlo de duração e de qualidade das chamadas (com reflexos em termos remuneratórios), bem como ? s regras de higiene e segurança impostas por aquela.",nidanotacoes:"7851",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 24.04.2017 : I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação.II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objectivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, prevista no artigo 12.º do CT/2003.III - Não sendo a redacção dada ao artigo 12.º do CT/2003 pela Lei n.º 9/2006 eficaz para atingir o fim pretendido ? uma vez que não consagra quaisquer elementos relevantes que permitam qualificar, anda que presumidamente, a existência de um contrato de trabalho ?, sendo essa a aplicável, impõe-se então ao julgador, afinal nos mesmos termos em que o fazia durante a vigência da LCT, a verificação do conjunto de indícios que tenha disponíveis no caso sobre a existência ou inexistência de subordinação jurídica, ponderando-os globalmente, tentando encontrar o seu sentido dominante, assim uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviço.",nidanotacoes:"7865",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 08.06.2017 Acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Presunção de laboralidade. A vontade das partes consistente em afirmar que entre elas existe um contrato de prestação de serviços não pode prevalecer se a realidade demonstra que a relação jurídica existente constitui um contrato de trabalho subordinado. O legislador optou pela correspondência real e efetiva entre a realidade concreta e a qualificação da relação jurídica existente entre o prestador e o beneficiário da atividade, não podendo valer qualquer outra que se lhe oponha.",nidanotacoes:"7999",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 18.05.2017 Professor universitário. Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviço. Presunção de laboralidade. Indícios de subordinação jurídica. Despedimento ilícito. Trabalhadora grávida, puérpera e lactante. 1. A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo pode efetuar-se tanto através de um contrato de trabalho como de um contrato de prestação de serviço, nos termos do artigo 24º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de março.2. Estando em causa uma relação contratual iniciada a 01 de outubro de 2007 e que se manteve até 11 de setembro de 2014, e não resultando da matéria de facto provada que, a partir de 17 de fevereiro de 2009, as partes tivessem alterado os termos da relação jurídica firmada, é aplicável a presunção acolhida no artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na redação conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.3. Como característica fundamental do vínculo laboral, a subordinação jurídica implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, não se exigindo, contudo, que elas sejam efetivamente dadas, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las..4. Provando-se que a trabalhadora, docente do ensino superior, prestava a sua atividade para o empregador, dando aulas na área de Saúde e Bem-estar, Terapia da Fala, a tempo inteiro e em exclusividade de funções mediante o pagamento de remuneração global paga em 14 vezes, sendo 12 pagas, mensalmente, uma paga, em regra, no princípio de agosto de cada ano e a outra paga, em regra, em dezembro de cada ano, que o empregador fazia mensalmente os descontos para a Segurança a Social, e estando sujeita a ordens e diretivas do empregador, configura-se a existência de um contrato de trabalho,5. Sendo o despedimento de trabalhadora, docente do ensino superior, efetuado sem processo disciplinar, sem solicitação do prévio parecer da CITE, encontrando-se esta em licença parental e em fase de lactante, provando-se que a dispensa da sua colaboração resultou, também, do facto de, nos últimos anos, o número de alunos inscritos no curso de Terapia da Fala ter reduzido drasticamente, tendo mesmo esse curso deixado de existir no fim do ano letivo de 2014/2015, por falta de alunos, e provando-se que a docente exerceu a sua atividade para a Ré, de 01 de outubro de 2007 a 11 de setembro de 2014, anos, e que o valor da sua retribuição mensal era inferior a 3 RMNG, tem-se como equilibrada, justa e adequada a fixação da indemnização substituta da reintegração em 45 dias por cada ano completo ou ração de antiguidade.",nidanotacoes:"8001",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRG de 01.06.2017 Contrato de trabalho. Contrato de prestação e serviços. Praticante desportivo. Jogador de andebol. Retribuição. Habitação. I - Deve qualificar-se como contrato de trabalho e não como contrato de prestação de serviços, o contrato através do qual o autor se comprometeu a integrar a equipa de andebol do réu, utilizando os instrumentos e equipamentos de trabalho fornecidos pelo réu, cumprindo um horário de trabalho estabelecido pelo réu, cumprindo as orientações emanadas do treinador, da equipa técnica e dos dirigentes do réu, obedecendo a um código de conduta, recebendo em contrapartida uma remuneração mensal.II - O contrato de trabalho do praticante desportivo constitui uma espécie própria de vínculo laboral, cujo regime normativo está regulado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, que estabelece as especificidades da relação jurídica estabelecida entre autor e réu.III - Nesse quadro, verificando-se da iniciativa do empregador a resolução sem justa causa do contrato de trabalho, o trabalhador/praticante tem direito a uma indemnização pelos danos causados, não podendo esta exceder o valor das retribuições que lhe seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo ? cfr. artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.IV - A utilização de habitação a que o réu se vinculou a proporcionar ao autor, cuja renda e demais encargos com a sua manutenção era suportada pelo primeiro, tem natureza de prestação em espécie regular e periódica sendo de considerar parte integrante da retribuição do autor, nos termos no artigo 258º do CT.V ? Nas concretas remunerações ou parcelas remuneratórias vencidas com a cessação do contrato (em prazo certo), a mora do devedor deve considerar-se verificada com o seu vencimento, no crédito indemnizatório que o trabalhador adquira decorrente da cessação ilícita do seu contrato, a mora do devedor deve considerar-se verificada a partir da interpelação judicial, nos termos previstos no art. 805º n.º 1 do CC.",nidanotacoes:"8131",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRC de 17.11.2017 Contrato de Trabalho. Contrato de Prestação de Serviços. Subordinação Jurídica. Abuso de direito. I ? Dos conceitos vazados nos artºs 1152º e 1154º do C. Civil decorre que as diferenças entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços são estabelecidas através, por um lado, da obrigatoriedade da retribuição (presente no contrato de trabalho, mas não necessariamente no contrato de prestação de serviços, embora na realidade também nele exista retribuição, na maioria dos casos); por outro, na prestação objecto do contrato ? uma obrigação de meios (actividade, no contrato de trabalho) ou de resultado (no contrato de prestação de serviços) ? e, por último, na existência ou não de subordinação jurídica do prestador de trabalho ao respectivo credor. II ? Decisivo para a distinção é o elemento ?subordinação jurídica?, que consiste na circunstância de o prestador do trabalho desenvolver a sua actividade sob a autoridade e direção do empregador, o que significa a possibilidade de o credor do trabalho determinar o modo, o tempo e o lugar da respectiva prestação. III ? A prestação de trabalho nesses casos é heterodeterminada (pelo empregador), sendo que o grau de dependência do prestador do trabalho da autoridade e direcção do empregador pode ser maior ou menor, sobretudo no que se refere ao modo da prestação. IV ? No artº 12º do CT/2003 foi estabelecida uma presunção legal da existência de um contrato de trabalho, desde que verificados cumulativamente os cinco requisitos aí enunciados. V ? Essa norma foi alterada pela Lei nº 9/2006, de 20/03, onde passou a haver apenas dois requisitos ou índices, cujo preenchimento cumulativo presumiria a existência de um contrato de trabalho. VI ? O abuso de direito só deve ser convocado quando a disciplina legal adequada ao caso não tenha a virtualidade de evitar uma qualquer situação de flagrante injustiça que teime em subsistir. Por isso se diz que tal instituto funciona como uma válvula de segurança do sistema.",nidanotacoes:"8411",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 07.09.2017 Contrato de trabalho. Presunção de laboralidade. Despedimento de facto. 1 ? Na relação existente entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, provada a existência de duas ou mais das circunstâncias caracterizadoras dessa relação previstas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho. 2 ? A presunção prevista no número anterior não impede o beneficiário da atividade prestada de demonstrar que, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias, a relação em causa não é uma relação de trabalho subordinado. 3 ? Não afasta a presunção referida no número 1 o facto de o pagamento do valor do serviço prestado pelo trabalhador ser calculado com base no número de horas prestadas e de nunca ter recebido quaisquer valores a título de subsídio de férias ou de Natal. 4 ? O despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho.",nidanotacoes:"8543",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 09.05.2018 Contrato de trabalho.Contrato de prestação de serviços.Serviços de limpeza.Presunção de laboralidade.I? Presume-se legalmente que é laboral a prestação da actividade de uma pessoa a outra caso se verifiquem pelo menos duas das duas circunstâncias ou indícios referidos no art.º 12.º, n.º 1 do CT.II.? Nesse caso, mesmo que não prove que o contrato celebrado com a contraparte era efectivamente de trabalho subordinado, o autor fica dispensado da prova dos factos que a isso conduziriam passando o ónus da prova a incidir sobre o demandado (art.os 340.º, n.os 1 e 2, 334.º, n.º 1 e 350.º, n.º 2 do CC).III.? Preenche a presunção de laboralidade da relação contratual a prova pela apelada que prestava a actividade de limpeza nas instalações da apelante, que em parte usava materiais e equipamentos por ela fornecidos e que como contrapartida dela recebia, no fim de cada mês, uma quantia pecuniária fixa (art.º 12.º, n.º 1, alíneas a, b) e d) do CT).IV.? Ilide essa presunção a apelante que provou factos que, no seu conjunto, com ela são incompatíveis e demonstram que a relação era de prestação de serviços, como sejam: a apelada declarou o 'início de actividade' como 'trabalhadora independente' junto da autoridade tributária (facto 3) e posteriormente a sua cessação (facto 19); entretanto, declarou tributariamente ou seus rendimentos como trabalhadora por conta própria (factos 7 a 11); nunca esteve inscrita na segurança social como trabalhadora da apelante (facto 12); subscreveu um seguro de acidentes de trabalho como trabalhadora independente (facto 4.b); nunca gozou nem recebeu férias e subsídios de férias e de Natal nem antes o exigiu da apelante (factos13 e 15); a apelante não lhe fixou um horário dentro do qual devesse observar para a prestação da sua actividade (facto 20); e, por fim, a apelante não tinha qualquer registo de assiduidade da autora, como existia para todos os trabalhadores da ré (facto 21).",nidanotacoes:"8839",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 04.07.2018 Aplicação da lei no tempo.presunção de laboralidade. contrato de trabalho.contrato de prestação de serviço.I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa a qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, antes da entrada em vigor das alterações legislativas que estabeleceram o regime da presunção de laboralidade, e não se extraindo da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração dessa relação, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica entre as partes.II. A presunção de laboralidade é um meio facilitador da prova a favor de uma das partes, pelo que a solução de aplicar a lei vigente ao tempo em que se realiza a atividade probatória pode conduzir a um desequilíbrio no plano processual provocado pela impossibilidade de se ter previsto no momento em que a relação se estabeleceu quais as precauções ou diligências que deviam ter sido tomadas para assegurar os meios de prova, o que poderia conduzir ? violação do direito a um processo equitativo e causar uma instabilidade indesejável em relações desde há muito constituídas.III. Estando em causa uma relação jurídica estabelecida entre as partes em 2 de novembro de 1995, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado os seus termos essenciais, ? qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969, não tendo aplicação as presunções previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 e de 2009.IV. Resultando da factualidade provada que o interesse de uma empresa era o resultado da atividade desempenhada por um colaborador, a quem era deixada margem de liberdade para organizar o serviço, e não existindo indícios de sujeição a ordens ou instruções, é de concluir que o autor não logrou provar, como lhe competia, que a relação contratual que vigorou entre as partes revestiu a natureza de contrato de trabalho.",nidanotacoes:"8924",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 12.07.2018 Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Presunção de laboralidade.Jornalista. I ? O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo ? parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. II ? Inexiste qualquer óbice legal ? aplicação da aludida presunção em ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, desde que o Ministério Público prove a base necessária para que opere a presunção. III ? Tendo o Ministério Público logrado demonstrar que dois jornalistas correspondentes exercem, respetivamente, a atividade de jornalista e de jornalista/repórter fotográfico em locais determinados pela ré (espaço interior todo equipado para a edição das peças jornalísticas e locais exteriores que a ré indica), utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes ou disponibilizados pela ré (secretária, cadeira, armários de arquivo, computador, impressora, computador portátil, estúdio de som, ilha de edição, microfones, tripé, câmaras de filmar, baterias, carregadores, cabos de áudio e vídeo, pilhas, software licenciado para a ré, veículo automóvel com o logotipo da ré, cujo combustível é pago através de um cartão de combustível propriedade da ré e telemóvel pago pela ré), auferindo em contrapartida dos serviços prestados, uma quantia certa, com periodicidade mensal, tanto basta para que se considerem verificadas, pelo menos, as situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.IV ? Não tendo a ré logrado demonstrar que tais funções eram exercidas com autonomia e independência, importa qualificar as relações jurídicas em apreciação nos autos como contrato de trabalho.",nidanotacoes:"8933",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 07.11.2018 Contrato de trabalho.Contrato de prestação de serviços.Presunção de laboralidade.Prestadora de cuidados domiciliários. I - O número 1 do artigo 12.º do C.T./2009 contém uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca ? demonstração da existência de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas daquele número 1. II? As alíneas a), c) e d) do número 1 do artigo 12.º do CT/2009 mostram-se preenchidas, com o inerente funcionamento da presunção legal - que a Ré, por seu turno, não conseguiu ilidir ou afastar -, dado a Autora ter desenvolvido de forma constante e ininterrupta, contra o recebimento de uma contrapartida horária variada em função da natureza dos cuidados acordados e prestados, que lhe era liquidada mensalmente, a atividade de cuidadora de idosos, nos locais (habitações) e durante os períodos temporais contratual e previamente definidos com a Ré, com um quadro de funções e deveres profissionais que se mostravam elencados e concretizados em cada um dos onze «contratos de prestação de serviços» que assinou com a Ré e que era quem era contatada e contratada pelos utentes ou pelos seus familiares, com vista a lhes proporcionar os aludidos serviços de cuidador, tudo sem prejuízo da relativa autonomia técnica que depois, no dia-a-dia e dentro do referido quadro funcional, possuía.III? A maneira como a Ré organizou o esquema exposto não a reconduz a uma mera intermediária, agenciadora ou angariadora de mão-de-obra especializada, em que, no final, o contrato é firmado entre a cuidadora e o utente dos cuidados ou seus familiares, com o recebimento de uma qualquer remuneração/comissão por parte da recorrente, dado que primeiramente a Ré se compromete a garantir a prestação dos cuidados acordados com os interessados e depois firma com o cuidador escolhido por ela o segundo contrato, que permite que o primeiro seja efetivamente assegurado e cumprido, respondendo o cuidador sempre e em última análise, perante a Apelante e sendo a referida atividade de prestação de cuidados da responsabilidade direta e última da mesma e não dos cuidadores contratados.",nidanotacoes:"9191",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 22.10.2018 Acção reconhecimentoexistência de contrato de trabalho.Presunção de laboralidade. I - O reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, em ação especial intentadas pelo Ministério Público, não dispensa a demonstração de factos suficientes para a presunção do art. 12º do Cód. Trabalho, sempre havendo, na falta destes e em caso de dúvida, de decidir-se contra aquele, como parte onerada com a prova (art. 346º do Cód. Civil).II - A exploração de um posto dos CTT em edifício da Junta de Freguesia, mesmo com pagamentos das despesas de funcionamento (água, eletricidade, telefone) por esta, não chega para evidenciar uma relação laboral entre a freguesia e o terceiro a que tal exploração foi cedida.",nidanotacoes:"9234",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRP de 22.10.2018 Contrato de trabalho.Contrato de prestação de serviços.Presunção de laboralidade. I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação.II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009.III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário ? presunção iuris tantum ?, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção (artigo 350.º, n.º 2, do CC).IV - Não obstante a factualidade permitir ter como integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostrando-se assim preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre o autor e a ré, cumpre no entanto indagar, seguidamente, se esta última ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado.V - Tendo a ré celebrado um contrato para a prestação de serviços de enfermeira comunicadora, através do qual lhe incumbia proceder ao atendimento das chamadas telefónicas efetuadas, ? triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações que lhe eram expostas telefonicamente, e que apelidaram de ?contrato de prestação de serviço?, temos de conferir especial valor a tal qualificação contratual se se demonstra que isso correspondeu ? real vontade das partes.VI - Podendo os enfermeiros comunicadores trocar entre si os turnos que em concreto lhes eram atribuídos de acordo com as disponibilidades por eles manifestada, trocas acordadas sem qualquer intervenção da ré e que não careciam de qualquer autorização desta ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito, estamos perante uma forma de organização do trabalho que apresenta um grau de autonomia que é incompatível com a existência dum contrato de trabalho subordinado, atento o seu carácter ?intuitu personae? e a natureza infungível da prestação laboral.VII - Do mesmo modo, demonstrando-se a desnecessidade de ser apresentada qualquer justificação por parte do prestador da atividade quando este faltasse ao serviço, tal evidencia a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho, por decorrer diretamente do poder de direção do empregador.",nidanotacoes:"9236",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"17"}