{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do STJ de 15.09.2016 Contrato de Trabalho. Contrato de prestação de serviço. Músico de orquestra. 1.A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço. 2. A actividade desenvolvida por músicos de orquestra implica por natureza uma autonomia técnica perfeitamente compatível de ser levada a cabo, indistintamente, num quadro de subordinação ou em termos autónomos. 3. A existência de orientações ou instruções a seguir não é incompatível com o contrato de prestação de serviço pois o credor da prestação sempre tem uma palavra a dizer no modo como o serviço contratado deve ser executado e pode exercer alguma fiscalização sobre o desempenho do prestador dessa actividade. 4. Provando-se que os instrumentos utilizados pelos Autores eram sua propriedade; que a falta de comparência aos concertos e ensaios não dava lugar a procedimento disciplinar e apenas poderia implicar perda da retribuição correspondente; que nessas faltas se podiam fazer substituir por outros músicos, a quem os próprios AA. pagavam; que estes nunca auferiram, durante a execução do contrato, retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal, não se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho.",nidanotacoes:"6817",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRL de 22.03.2017 Contrato de trabalho. Subordinação jurídica. Contrato de prestação de serviços.1. A subordinação jurídica é o elemento distintivo do contrato de trabalho, pressupondo o poder, atribuído ao empregador, de exercício de autoridade traduzido na possibilidade de emissão de ordens, instruções e efetivação de disciplina mediante aplicação de sanções. 2. Não é de trabalho a relação estabelecida entre as partes em que não se evidenciam traços de subordinação jurídica. 3. Não obstante a presença de algumas das características associadas ? presunção de laboralidade, tendo-se provado factos que inculcam no sentido da inexistência de subordinação jurídica, o contrato não se tem como de trabalho. 4. A condenação extra vel ultra petitum pressupõe a irrenunciabilidade de certos direitos substantivos do trabalhador, estando limitada aos factos de que o tribunal possa servir-se.",nidanotacoes:"7650",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do TRE de 30.03.2017 Existe contrato de trabalho em caso de subordinação jurídica, não sendo necessária a prova de que o empregador é o proprietário das instalações, mas apenas que é o detentor, a qualquer título, da organização em que se insere a atividade.",nidanotacoes:"7735",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. STJ de 18.05.2017 Contrato de trabalho. Contrato de prestação de serviço. 1 - Incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. 2 - Apesar de se ter provado que a Autora desempenhava as suas funções em instalações do Réu e com instrumentos de trabalho a este pertencentes, bem como que estas incluíam, para além de funções docentes, tarefas de coordenação de um núcleo escolar, com poderes de direção de outros trabalhadores, o certo é que o facto de se poder fazer substituir no desempenho das suas tarefas, nas situações de impedimento, por outro trabalhador, bem como o facto de emitir, como título dos quantitativos auferidos, recibos verdes, e de não estar inscrita na Segurança Social e nas Finanças como trabalhadora dependente, conduz ? não qualificação da relação existente entre ambos com um contrato de trabalho.",nidanotacoes:"7997",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 08.06.2017 Acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Presunção de laboralidade. A vontade das partes consistente em afirmar que entre elas existe um contrato de prestação de serviços não pode prevalecer se a realidade demonstra que a relação jurídica existente constitui um contrato de trabalho subordinado. O legislador optou pela correspondência real e efetiva entre a realidade concreta e a qualificação da relação jurídica existente entre o prestador e o beneficiário da atividade, não podendo valer qualquer outra que se lhe oponha.",nidanotacoes:"7998",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"5"}