{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do STJ de 11.04.2018 Contrato de trabalho doméstico. Despedimento de facto. Despedimento ilícito. Ónus da prova. I) O contrato de serviço doméstico está sujeito a um regime especial [é regulado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, e pelas normas gerais do Código de Trabalho que não sejam incompatíveis com a sua especificidade (artigo 9º, do CT)], pois a circunstância de ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal, exige que o seu regime se configure como especial, dado o permanente estado de confiança que deve existir entre empregador e trabalhador.II) Constituindo o despedimento estruturalmente um negócio jurídico unilateral recetício, a vontade do empregador, de fazer cessar o contrato de trabalho, tem que ser ?inequívoca? e ?concludente?, pelo que somente são admitidos os ?despedimentos tácitos?, também chamados ?de facto?. que estejam corporizados num seu comportamento evidente e claro, do qual decorra, necessariamente, a manifestação da sua vontade de romper a relação laboral.III) Na ação de impugnação de despedimento, compete ao trabalhador, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do CC, alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação, através de despedimento promovido pelo seu empregador, por serem factos constitutivos do direito invocado.IV) O facto de, durante uma troca de palavras entre empregador e trabalhador, por causa do desaparecimento duns ?socos?, aquele tirar-lhe as chaves da sua casa, que ele detinha para abrir a porta quando fosse trabalhar, não é, por si só e sem mais, revelador e indicador de que o estava a despedir.",nidanotacoes:"8870",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}