{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do TRL de 26.09.2018 Complemento de reforma.Modo de cálculo.Lei aplicável. Art. 3.º do CT. I.? O complemento de reforma em causa, com o cálculo previsto no Anexo VIII do AE/2008 aplicável, tem fonte legal ? por via dos diplomas que regularam a criação da empresa Ré; convencional ? por via das convenções colectivas estabelecidas entre a Ré e as associações sindicais; e contratual, na medida em que ficou expressamente previsto no acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a Ré.II.? A pensão de reforma do Autor foi calculada com base na lei vigente ? data da reforma e consequentemente, também, o cálculo do complemento de reforma por reporte ao valor dessa pensão. III.? Assim são a data da reforma e o valor da pensão a atribuir nessa data que relevam para o apuramento da diferença que origina o complemento.IV.? Quando o Autor se reformou, em 2011, a pensão que lhe foi atribuída, não foi calculada pela Segurança Social com base no DL nº 329/93, que já não estava em vigor, mas sim com base no DL n.º 187/2007, pelo que tendo a sua pensão sido calculada com base neste último DL é com base nesse valor, efectivamente recebido a título de pensão de reforma, que também deve ser calculado o complemento de reforma devido ao Autor.",nidanotacoes:"9048",especie:"1", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"1"}