{anotacoes:[{conteudo:" Ac. do STJ de 09.03.2017 1. Para que determinada prática, a nível de gestão empresarial, possa constituir um uso de empresa é necessário que a mesma se encontre sedimentada durante um considerável lapso de tempo, de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada.2. Quatro anos é tempo insuficiente para que se configure a existência de uma regra subjacente ao comportamento do empregador que durante esse lapso de tempo, anualmente, concedeu o gozo da terça-feira de Carnaval aos seus trabalhadores, pelo que não se pode considerar constituído um uso de empresa.",nidanotacoes:"7677",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRE de 20.04.2017 1. Para os efeitos do art.º 1º do Código do Trabalho, devem ser tidos como ?usos laborais? as práticas de uma empresa que sejam constantes, uniformes, e pacíficas, e que se prolonguem no tempo de modo a justificar a tutela da confiança dos seus trabalhadores.2. Deve ser tido como compreendida no tempo de trabalho, nos termos do art.º 197º, nº 2, al. a), do mesmo código, a pausa diária de cerca de 15 minutos, que durante anos uma empresa permitiu aos seus trabalhadores fazer durante o respetivo horário de trabalho, sem lhes exigir o correspondente acréscimo de tempo na prestação efetiva de trabalho.",nidanotacoes:"7760",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. TRP de 08.06.2017 CCT. CIT. Regime da adaptabilidade. Horário de trabalho. Trabalho igual salário igual. I - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009.II - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe ? sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário.III - O artigo 211.º do CT/2009 não exclui os dias feriado para efeitos de apuramento da duração média do trabalho semanal no regime da adaptabilidade.IV - No domínio laboral é expressamente reconhecido um relevo particular aos usos, quer pela importância que as práticas associadas a determinadas profissões têm na organização do vínculo do trabalho, quer porque os usos da empresa são frequentemente tidos em consideração para integrar aspectos do conteúdo do contrato individual de trabalho que não tenham sido expressamente definidos pelas partes, constando previsão expressa nesse sentido já na LCT, mantida depois nos artigos 1.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, que incluem também nas fontes específicas do direito do trabalho os ?usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé?.V - Constando do contrato de trabalho que o trabalhador prestará o seu trabalho em qualquer dos locais onde a empregadora exerça a sua actividade e demonstrando-se que o trabalhador, no exercício das suas funções, partindo diariamente da sede da sede de uma delegação da empregadora se desloca em serviço a cada um dos locais em que a aquela exerça a sua actividade, é de considerar, para efeitos do CCT aplicável que tal preveja, que ocorre falta de definição, tendo em vista aplicação de cláusula que estabeleça que ?o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.?VI - A aplicação do princípio «para trabalho igual salário igual», consagrado nos artigos 59.º n.º 1, al. a), da CRP, e 270.º do CT/09, pressupõe que sejam tidas em conta ?a quantidade, natureza e qualidade do trabalho?, significando tal que apenas são vedadas as discriminações sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas, sendo pois admitida a atribuição de salários diferentes a trabalhadores da mesma categoria, desde que exista diferença da prestação em razão de um ou mais daqueles factores.VII - Para efeitos do disposto no 5 do artigo 25.º do CT/2009, quem invoca uma situação de discriminação, nomeadamente em termos salariais, tem apenas de provar a discriminação concreta de que é vítima e os factos integrativos do factor de discriminação referidos no n.º 1 do artigo 24.º, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objectivos e não decorre do factor de discriminação invocado.",nidanotacoes:"8125",especie:"3", confirmada:"S" },{conteudo:" Ac. do STJ de 27.11.2018 Retribuição.Subsídio de refeição.Usos laborais.Redução remuneratória. I - O subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, tomada fora da residência habitual.II - Sendo o subsídio de refeição devido, nos termos legais, apenas nos dias de trabalho efetivo, o seu pagamento nas férias, período em que os trabalhadores não prestam trabalho nem estão, em regra, na disponibilidade de o prestar, excede o respetivo montante normal.III - O pagamento do subsídio de refeição, nas férias, durante cerca de 40 anos, constituiu uma prática constante, uniforme e pacífica sendo por isso merecedora da tutela da confiança dos trabalhadores na sua continuidade, assumindo a natureza dum uso relevante ? luz dos artigos 12º, nº 1 da LCT, 1º do CT/2003 e do CT/2009, coberto pela imperatividade da norma do art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho/2009, ?ex vi? do art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2 do mesmo diploma.",nidanotacoes:"9260",especie:"3", confirmada:"S" }],n_anotacoes:"4"}