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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-03-2005
 Presunção de inocência Depoimento da vítima Matéria de facto Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Violação Violência Co-autoria Instigação Crime continuado
I - Se no julgamento de crimes sexuais contra menor o Tribunal usar na audição da ofendida expres-sões como 'Vá, esforça-te um pouco mais, ajuda-nos!'; 'só mais um esforço..'; 'eu prometo que não te faço mais perguntas!'; 'os passos que já deste foram importantes'; 'olha, não me digas que vais morrer na praia!'; 'estão aqui alguns homens na sala, mas nem todos são violadores', que cria-ram 'situações de espontaneidade provocada' isso não anuncia um pré-juízo sobre a culpabilidade do arguido que viole o princípio da presunção de inocência e ponha em causa a imparcialidade do Tribunal.
II - Essas expressões traduzem antes um esforço do Tribunal no sentido de obter a colaboração das menores na descoberta da verdade em crimes sexuais, domínio onde se faz sentir, como é sabido, uma grande dificuldade e retraimento das vítimas na recordação, no reviver, em público das situa-ções por que passaram, e que muitas vezes se traduz numa verdadeira penalização secundária.
III - Tem decidido o STJ, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, não podendo o recorrente suscitar essa questão perante aquele Tribunal designadamente se a 2.ª instância já se pronunciou.
IV - A violência ou ameaça grave, bem como constranger outro, inscrevem-se seguramente na matriz do crime de violação, sendo constranger: compelir, obrigar à força, violentar, coagir, que acontece se o arguido de mais de 49 anos, sargento-ajudante da GNR, ameaça a menor de 13 anos, mostrando a pistola, que lhe batia e matava os seus pais, de que se dizia amigo, para assim a conseguir violar.
V - Destaca-se como elemento nuclear do crime continuado, uma diminuição considerável da culpa do agente derivada de um quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que facilite ao agente a prática de actos de execução de um tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamental-mente protejam o mesmo bem jurídico.
VI - O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
VII - O que não sucede se o arguido cultivou a relação com os pais da menor violada e se aproveitou dela para se aproximar da menor e criou intencionalmente, em cada uma das vezes, as circunstân-cias favoráveis, mas diversas, à consumação dos crimes.
VIII - Se foi por iniciativa do arguido que se teve a certeza da gravidez, foi ele que convenceu a menor a abortar, foi ainda ele que escolheu a abortadeira em concreto, a contactou e satisfez as condições por esta colocadas para levar a cabo a sua actividade e conduziu a menor à casa daquela para aí abortar e a levou de volta a casa, e obteve uma receita médica de uma antibiótico que mandou aviar para a menor e pagou o custo do aborto, está-se mais perto da co-autoria do que da instigação, uma vez que a co-arguida surge como o elemento técnico desencantado pelo arguido para levar a caso as manobras abortivas.
IX - Não merece censura a decisão que puniu o arguido como instigador de aborto agravado pelo intuito lucrativo se foi ele que convenceu a co-arguida a realizar as manobras abortivas pagando-lhe o pre-ço pedido.
Proc. n.º 645/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C
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