Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-03-2002
 Estabelecimento comercial Património autónomo
I - É admissível que uma pessoa, para além de um património de afectação geral, seja titular de um complexo patrimonial sujeito a um tratamento jurídico particular (fenómeno de separação de patrimónios) denominado património separado ou autónomo.
II - Para que haja um património autónomo torna-se necessária uma afectação legal, e não meramente subjectiva, que se afaste do princípio geral da por conditio creditorum formulado no art.º 821, do CPC e no art.º 601, do CC.
III - O critério mais seguro para o reconhecimento da existência de um património autónomo, é o da responsabilidade por dívidas. Assim, há um património autónomo quando um conjunto de bens responde só por certas dívidas (aspecto positivo) e pelas mesmas não respondem outros bens (aspecto negativo).
IV - Para além da massa falida e da herança indivisa, só o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, regulado pelo DL n.º 248/86, de 25.08, é um património autónomo que goza de personalidade judiciária; neste caso, o interessado afectará ao estabelecimento uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento.
V - Resultando do processo que 'os Grandes Armazéns da Graça' mais não eram do que um estabelecimento comercial em nome individual, e não tendo sequer sido alegado que constituía um estabelecimento de responsabilidade limitada, não assume o mesmo a natureza de património autónomo.
Revista n.º 2397/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa