Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-01-2009
 Recurso de revisão Decisão que põe termo ao processo Despacho Revogação da suspensão da execução da pena
I -O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
II - O art. 449.º, n.º 2, do CPP estatui expressamente que, para o efeito do número anterior, à sentença é equiparado o despacho que tiver posto fim ao processo.
III - Enquadram-se nesta situação o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.
IV - É que ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição (ou absolvição/condenação), pelo que, quando o art. 449.º, n.º 2, do CPP alude a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído nas als. b) e c) do art. 450.º, n.º 1, do CPP quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.
V - Pôr termo ao processo é decidir em definitivo a questão objecto do mesmo, não prosseguindo este para a sua apreciação.
VI - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe termo ao processo, dá início a uma nova fase, própria da execução da prisão, estando por aí imposta a continuidade do processo.
VII - Assim, por não ser subsumível à previsão do n.º 2 do art. 449.º do CPP, tal despacho não é susceptível de recurso de revisão.
Proc. n.º 105/09 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira