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ACSTJ de 19-06-2007
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I -Tendo os AA. tomado posse de um andar a coberto de uma decisão judicial proferida no âmbito de uma providência cautelar por eles requerida está, naturalmente, afastada a ilicitude da sua actuação. II - Mas isso não é motivo impeditivo à instauração, por parte dos requeridos, de uma acção de indemnização autónoma com vista ao apuramento da responsabilidade daqueles pelos prejuízos causados a estes, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 390.º do CPC. III - Nessa acção se determinará com toda a latitude a ilicitude dos requerentes da providência. Esta nunca será determinada em função da ocupação, antes pelo motivo injustificado da sua instauração.
Revista n.º 1830/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
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