Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-06-2007
 Contrato-promessa de compra e venda Resolução Incumprimento definitivo Mora Prazo certo Recusa Comportamento concludente
I -O incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se, designadamente, pela ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato, por ter sido inobservado o prazo fixo essencial fixado para a prestação, por ter o credor, em consequência da mora da outra parte, perdido o interesse que tinha na prestação ou por, encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, como tudo encontra acolhimento na previsão do n.º 1 do art. 808.º do CC.
II - À primeira das situações aludidas não se refere expressamente a lei. Apesar desse silêncio, porém, não se põe em dúvida a sua equiparação à inexecução da prestação dentro de prazo razoável, tanto mais que, perante um tal posicionamento do devedor, qualquer interpelação cominatória seria um acto inútil e destituído de justificação.
III - O atraso na prestação, ainda que reiterado e por mais dilatado que seja, não pode interpretar-se como recusa.
IV - A falta de comparência no Cartório Notarial, da parte que marcara a escritura, não tem, como declaração negocial, o significado expressivo da recusa, nem traduz um comportamento de que, concludentemente, se possa inferir, com suficiente grau de probabilidade, a disposição de não outorgar o contrato de compra e venda, mesmo quando acompanhada de falta de resposta a interpelações posteriores.
Revista n.º 1535/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias