Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Relativamente ao valor das declarações do arguido como meio de prova, subscrevemos o que tem sido o posicionamento jurisprudencial do STJ, cujo eixo radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido que, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal, numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo.
II - No que respeita à questão de saber se é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos, a resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125.º do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de tal interpretação: pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido – que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos – se reveste à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto, a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, a da credibilidade do depoimento do co-arguido.
III - Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas para essa apreciação, retornando ao sistema da prova tarifada: assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
IV - A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
V - A proibição de valoração, contra o arguido, do exercício do direito ao silêncio incide apenas sobre o silêncio que aquele adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
VI - O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova.
VII - Aliás, a partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa, é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação: sendo emergentes de um inviolável direito de defesa, elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento do arguido, considerando-o ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quantas as que interessam aos diversos sujeitos processuais.
VIII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei entende, simplesmente, ser inexigível ao arguido o cumprimento do dever de verdade. Porém, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade – reconduzindo-o a um mero dever moral – e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito.
IX - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do coarguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
X - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto.
XI - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação, assumindo igualmente uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.
XII - Objecto do processo penal é a matéria da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, segundo os quais este deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se decidido.
XIII - A vinculação temática do tribunal constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido – sem o qual o fim do processo penal é inalcançável –, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência. XIV-A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas sempre dentro daqueles limites.
XV - O exercício do contraditório está necessariamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos. Dizer-se que se vendeu produto estupefaciente abrange uma gama de substâncias que vai desde o haxixe até à heroína, dizer-se que foi a um grande número de pessoas em nada nos congrega num esforço de determinação da maior densidade, ou de densidade qualitativamente superior, do crime agravado.
XVI - Extraindo as necessárias ilações do exposto, conclui-se que a prova da venda, em quantidade indeterminada, a uma pluralidade não determinada de consumidores, e durante um largo período de tempo, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. A precisão sobre a qualidade ou a quantidade de droga distribuída naquela continuada actividade de distribuição é essencial para a determinação do tipo legal e, assim, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição do tipo legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, para o do seu art. 24.º, tem de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo.
         Proc. n.º 2044/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -A infracção prevista no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que surge por regra como realização inicial do iter criminis, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo.
II - Na verdade, a previsão molda-se em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, que podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita. Com tal progressividade pretende-se abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga.
III - Tal preocupação, de perfil transversal, concretiza-se com a integração vertida em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental daquele art. 21.º, ou seja, o art. 24.º, no sentido agravativo, e o art. 25.º, no sentido atenuativo.
IV - Lateralmente, com tal estrutura progressiva, aceita-se que a natureza de crime de perigo abstracto do ilícito criminal referido no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se traduz numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa – a saúde pública –, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente.
V - Assim, não se exige, para preenchimento do tipo, o desenvolvimento da globalidade da acção projectada pelo agente. Porém, a consumação exige que se dê por provada, pelo menos, uma das ocorrências ali referidas – cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar, ou ilicitamente deter produto estupefaciente –, não bastando o início de um qualquer processo executivo para se verificar a consumação. Consequentemente, também a tentativa de tráfico se deve reportar a um desses actos.
VI - Por isso, não oferece crítica a decisão que considerou que não tinha qualquer virtualidade em termos de integração do tipo legal em apreço, sob qualquer uma das formas possíveis, a actuação de AP – que, por tal razão, não foi constituída arguida no processo e nele prestou depoimento como testemunha –, a quem foi proposto o transporte, desde o Brasil até Portugal, de cocaína dissimulada no corpo, em troca da quantia de € 5000, proposta que, inicialmente, aceitou sob condição de lhe ser entregue metade do pagamento ainda em Portugal, acabando, mais tarde, num segundo contacto, por recusar ao não ver satisfeita a sua exigência.
         Proc. n.º 2502/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão [fixada na 1.ª instância] pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade brasileira, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Porto Seguro, Brasil, transportando, dissimulados no fundo de uma mala, 6067,877 g de cocaína.
         Proc. n.º 1973/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Tem sido entendimento jurisprudencial deste STJ o de que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, pelo menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação da respectiva decisão (cf. Acs. de 23-11-2007, Proc. n.º 4459/07 -5.ª, e de 30-04-2008, Proc. n.º 110/08 -5.ª – este citando José António Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189: «…em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso»).
II - Também Germano Marques da Silva parece concordar com tal interpretação pois, para ele, a excepção da não aplicação imediata da lei nova só se impõe «quando desta resultar, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova».
III - Como diz Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, págs. 62-63), do princípio geral da aplicação da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; e, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados.
IV - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º. É esta a orientação que este Supremo Tribunal tem assumido, de forma pacífica (cf. Ac. de 20-02-2008, Proc. n.º 4838/07 -3.ª).
V - Integrando o recurso e o respectivo direito de interposição um direito fundamental do arguido, se a lei nova lhe retirar um grau de recurso – para o STJ – que em abstracto lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto (Ac. do STJ de 05-03-2008, Proc. n.º 100/08).
VI - O recurso penal – que consta do art. 2.º do protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 22/90, de 27-09, e ratificado pelo Decreto do PR n.º 51/90 – é um dos direitos fundamentais do arguido, com consagração no art. 32.º, n.º 1, da CRP (após a 4.ª revisão constitucional), pelo que há que salvaguardar sempre a existência de um duplo grau de jurisdição (o que não é a mesma coisa que um duplo grau de recurso).
VII - Na verdade, o TC tem decidido que o núcleo essencial de garantias de defesa abrange o «direito a ver o caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior» (cf. Ac. do TC n.º 565/07, DR II Série, de 03-01-2008). Por isso, deve aceitar-se que o legislador possa fixar um limite abaixo do qual não é possível um terceiro grau de jurisdição – duplo grau de recurso –, reservando o STJ para a apreciação dos casos mais graves.
VIII - Tendo em consideração que: -o crime por que o arguido/recorrente foi condenado, de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, pelo que, face à anterior redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, admitia recurso até ao STJ; -a nova redacção dada àquela al. f) já não permite o recurso para o STJ, pois o acórdão da Relação (de que agora se pretende recorrer) é condenatório e confirmou – em recurso – a pena de 5 anos de prisão (portanto, não superior a 8 anos); -até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância, o arguido ainda não tinha o direito de recorrer, pois que tal direito só se concretiza quando é proferida a decisão recorrida e se esta lhe for desfavorável; tal recurso rege-se pelas normas vigentes nessa ocasião, pelo que não pode dizer-se que, agora, se esteja a retirar-lhe esse direito ao recurso (para o STJ); e a expectativa que o arguido tinha (de poder recorrer para o STJ se o acórdão da Relação fosse contrário às suas pretensões) não tem protecção jurídica (neste sentido cf. os Acs. deste STJ nos Procs. n.ºs 4562/07 e 4828/07, ambos da 5.ª Secção, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, pág. 997, anotação 12); é de concluir que o direito de defesa do arguido não fica limitado, nem se verifica um agravamento sensível da sua posição, com a aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na sua actual redacção, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e a consequente não admissão do presente recurso.
         Proc. n.º 2150/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Considerando o regime de recursos na redacção em vigor anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, num caso em o arguido foi condenado, na 1.ª instância, por sentença de 28-06-2007, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, numa pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 10, não era admissível recurso do acórdão da Relação que sobre aquela decisão incidisse, uma vez que o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP previa a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que tivessem por objecto crime a que, em abstracto, correspondesse pena não superior a 5 anos de prisão.
II - De igual forma, não seria admissível recurso da parte civil, pois que o valor do pedido não era superior à alçada do tribunal recorrido (o da Relação), que é agora de € 30 000 (e era anteriormente de € 14 963,94, sendo a da 1.ª instância de € 3740,98 – cf. art. 5.º do DL 303/2007, de 24-08, que alterou o art. 24.º da Lei 3/99, de 13-01).
III - Face ao actual regime de recursos – arts. 400.º (decisões que não admitem recurso) e 432.º (recurso para o Supremo Tribunal de Justiça) do CPP –, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, verifica-se uma lacuna da lei no que respeita à admissibilidade de recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em 18-02-2008, que, conhecendo a final do objecto do processo, revoga a decisão condenatória da 1.ª instância e absolve o(s) arguido(s), como ocorreu nos presentes autos.
IV - E nem se pode dizer que, não estando a situação em apreço a coberto da previsão de qualquer das alíneas do art. 400.º, n.º 1, do CPP, respeitantes aos casos de inadmissibilidade de recurso, por força de um raciocínio a contrario seria possível concluir pela admissibilidade do recurso. É que uma tal interpretação iria contra o pensamento legislativo subjacente à nova redacção do art. 400.º do CPP: diminuir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos mais graves, de relevante complexidade ou de elevado valor, e deles excluindo os casos de menor gravidade, mais ligeiros, sobretudo as bagatelas penais.
V - Por outro lado, a aceitação desta posição conduziria a situações incompreensíveis e por certo não queridas pelo legislador: o recurso seria admissível para casos, como o presente, em que o acórdão da Relação (absolutório) tivesse revogado a decisão da 1.ª instância (condenatória, pois tinha aplicado pena de multa), mas já não o seria se o acórdão da Relação (confirmando ou não a decisão da 1.ª instância) condenasse em pena de multa.
VI - A intenção do legislador, quer com a Lei 59/98, de 25-08, quer com a Lei 48/2007, de 2908, foi a de reservar o recurso para o STJ para os casos ou situações mais graves, isto é, para os casos de relevante complexidade ou de elevado valor. Assim, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP – nova redacção – é admissível recurso para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. E, também por isso, não lhe incumbe, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo que condene em pena não superior a 5 anos de prisão.
VII - Ora, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. d), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, era admissível o recurso para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Porém, não era admissível recurso (para o STJ) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tivesse usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3.
VIII - Sendo assim, é de concluir que o legislador, no regime da admissibilidade de recursos para este Supremo Tribunal, não se quis afastar do patamar mínimo da pena superior a 5 anos de prisão.
IX - No caso dos autos – em que o arguido, na 1.ª instância e perante tribunal singular, foi condenado em pena não privativa de liberdade, concretamente em pena de multa e, em recurso, no tribunal da Relação, foi absolvido –, conquanto a Relação não haja confirmado a decisão da 1.ª instância, deve entender-se que, tratando-se de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (no caso, prisão até 3 anos), a lei não exige o pressuposto da chamada “dupla conforme” referida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, pois a gravidade de tais crimes não justifica mais de um grau de recurso seja qual for o sentido da decisão da Relação (cf. Ac do STJ de 06-12-2007, Proc. n.º 3752/07 -5.ª).
X - A decisão, quanto à parte crime, é, pois, irrecorrível para o STJ, tomando em linha de conta simplesmente a pena aplicável ao crime, sendo que ao crime em questão não é aplicável pena de prisão não superior a 5 anos (cf. Ac. do STJ de 28-02-2008, Proc. n.º 98/08 -5.ª).
XI - O entendimento sufragado não acarreta qualquer diminuição das garantias de defesa, nem prejudica o arguido ou limita o seu exercício do direito ao recurso, uma vez que a Lei nova ao não ampliar o direito ao recurso também o não restringiu, mantendo-se o seu âmbito legal, como vinha sendo entendido, sendo certo que o art. 32.º, n.º 1, da CRP não garante a existência de um duplo grau de recurso, mas tão-só de um recurso, que foi efectivamente exercido pelo arguido.
XII - Relativamente à parte cível, embora o recorrente seja completamente omisso a esse respeito nas conclusões com que remata a sua motivação, a verdade é que, sendo o pedido formulado no montante de € 5000, não restam dúvidas de que o recurso, também nesta parte, não é legalmente admissível face ao estatuído no art. 400.º, n.º 2, do CPP (o valor do pedido do demandante não atinge sequer o valor da alçada do tribunal recorrido).
         Proc. n.º 1883/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Nos termos do art. 222.° do CPP, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência de habeas corpus deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou se prolongar para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do mencionado preceito.
II - A pena de substituição da prisão prevista no art. 44.º do CP é uma pena de multa, com a natureza e regime de execução próprios deste tipo de pena, como resulta da remissão dos n.ºs 1 e 2 do mencionado preceito para os arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP.
III - Deste modo, não só a execução da pena de multa tem regras e regime próprio, cujos diversos momentos devem ser exauridos, como a pena de prisão substituída só no limite pode ser executada, sendo que, de qualquer forma, a execução cessa a todo o tempo desde que o condenado pague a multa. É a disciplina que resulta do regime de pena de multa e que está conforme com a respectiva natureza, quer seja multa primária, quer resulte de substituição (arts. 47.º e 49.º, n.º 3, do CP e 6.º, n.ºs 1 e 2, do DL 48/95, de 15-03).
IV - O regime material da pena de multa e processual da respectiva execução exige, assim, como necessário pressuposto do retorno final à pena de prisão substituída e à execução desta, a exaustação de todos os meios de execução da multa, desde a notificação específica até à possibilidade de, a todo o tempo, o condenado pagar a multa, cessando, então, a execução da pena de prisão que eventualmente tenha sido iniciada.
V - Resultando dos autos que: -o requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 04-07-2006, pela prática de um crime de aproveitamento de obra usurpada, p. e p. pelos arts. 199.º, 195.º e 197.º, todos do Código dos Direitos de Autor, numa pena de 4 meses de prisão, substituída, ao abrigo do art. 44.º do CP, por igual tempo de multa, à taxa diária de € 1,50, e 170 dias de multa, à referida taxa diária; -nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL 48/95, de 23-12, foi condenado na pena única de 290 dias de multa, à taxa diária de € 1,50; -por despacho de 12-07-2007, transitado em julgado, foi declarada exequível a pena de 4 meses de prisão (ao abrigo do art. 44.º, n.º 2, do CP), e a pena de multa foi convertida em 113 dias de prisão subsidiária (nos termos do art. 49.º, n.º 1, do mesmo diploma legal); -após uma série de incidentes, o requerente finalmente procedeu ao pagamento das quantias correspondentes à pena única de multa em que tinha sido condenado; impõe-se concluir que, independentemente de outras considerações, a partir do momento em que o requerente efectuou o pagamento da multa – o que podia fazer a todo o tempo – cessa a execução da pena de prisão que entretanto se tenha iniciado, e que a manutenção da execução de uma situação de privação de liberdade nestas circunstâncias se traduz, materialmente, nos seus efeitos, numa privação de liberdade sem todos os necessários pressupostos materiais e processuais, equivalendo, em rigor, a uma situação de prisão por facto – isto é, em circunstâncias – pelo qual a lei a não permite, carecendo de suporte legal o despacho proferido nos autos que imputou no pagamento de custas a quantia de € 180 que excedia o pagamento dos 170 dias de multa complementar, considerando esta como sendo uma pena “separada”, em contrário da disposição directa e clara do citado art. 6.º, n.º 1, do DL 48/95.
VI - É, pois, de deferir o pedido de habeas corpus, procedendo-se à libertação do requerente – art. 223.º, n.º 4, do CPP.
         Proc. n.º 2560/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Estatui o n.º 3 do art. 496.º do CC (danos não patrimoniais) que «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º (o grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso); no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior (cônjuge, filhos ou outros descendentes e, na falta destes, os pais). As circunstâncias referidas no citado n.º 3 do art. 496.° do CC integram a gravidade da lesão – cf. Vaz Serra, RLJ, 113.º, pág. 96.
II - Para determinar o montante de indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizando, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócioeconómica. E há também que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso.
III - Relativamente aos danos não patrimoniais próprios, há que ter em atenção que a indemnização pelos danos não patrimoniais visa, simultaneamente, compensar o lesado e sancionar o lesante. E, como refere alguma jurisprudência, equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
IV - Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., pág. 435), «o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado … segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida».
V - Também Leite de Campos (in A Indemnização do Dano da Morte, pág. 12) ensina que nos danos não patrimoniais «a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade».
VI - Sem se cair em exageros, a indemnização, como refere certa jurisprudência, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas. Por outro lado, como se diz no Ac. deste STJ de 28-02-2008 (in www.dgsi.pt) «nada impede que … se arbitre indemnização por danos não patrimoniais, a uma vítima sobrevivente de um acidente de viação, superior ao montante médio atribuído pela jurisprudência ao dano morte».
VII - A perda do feto é indemnizável, não pela perda do direito à vida mas a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante, não devendo, a nosso ver, ser superior à que seria devida pela perda da vida de um recém-nascido.
VIII - Assim, decorrendo da matéria de facto assente que: -a demandante perdeu um filho que tinha no ventre, com 32 semanas de gestação (8 meses), altura em que faltava apenas cerca de um mês para o respectivo nascimento; -aquele filho era muito desejado pela demandante, que desenvolvia todos os cuidados adequados ao seu são desenvolvimento, fazendo exames regulares juntos dos médicos; -com a morte do feto a demandante sofreu um desgosto profundo, diminuição e sofrimento; -todos os sonhos e projectos que a demandante ansiava concretizar com o nascimento do filho se desmoronaram em instantes, de forma inesperada e violenta; -durante cerca de 3 anos teve o espectro de não mais poder ter filhos, o que também lhe causou desgosto e constrangimento; -como consequência do sofrimento físico e psíquico por que passou, a demandante tornou-se uma pessoa triste, revoltada e marcada pela perda de um filho; -a demandante sofreu ainda extensas e graves lesões que lhe provocaram perigo para a vida, 240 dias de doença com incapacidade para o trabalho, dores, internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas, das quais por sua vez resultaram grandes e grosseiras cicatrizes no abdómen, antebraço e membro inferior esquerdo, o que lhe causou ansiedade, aflição, desgosto, diminuição e constrangimento. Para além das cicatrizes, como lesões e sequelas relacionadas com o acidente, apresenta marcha dolorosa e claudicante com dores no pé direito e na coxa esquerda sobretudo, alteração da visão do olho direito e esquecimento e cansaço fácil; e tendo em consideração os valores que têm vindo a ser fixados por este STJ pelo direito à vida, afigura-se justa e adequada uma indemnização de € 30 000, a atribuir à demandante pela perda do feto; e uma indemnização de € 40 000 pelos restantes danos estéticos e morais por ela sofridos.
         Proc. n.º 2389/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Como regra, das decisões proferidas pelo tribunal singular recorre-se para o Tribunal da Relação, nos termos do art. 427.º do CPP, atenta a gravidade que encerram as hipóteses nelas contempladas, ligadas, em geral, à pequena e média criminalidade.
II - O recurso para o STJ, enquanto tribunal de topo na pirâmide judiciária, restringe-o a lei às hipóteses excepcionalmente nela previstas, segundo o art. 433.º do CPP, definindo-se a sua competência por uma relação de especificidade, pois só para ele se recorre nos casos estabelecidos no art. 432.º do mesmo diploma.
III - Este último preceito sofreu alteração com a Lei 48/2007, de 29-08, que deixou, no entanto, intacta a génese do recurso para o STJ, historicamente vocacionado para a apreciação de veredictos colegiais, vertidos em acórdãos, na definição explícita no art. 97.º, n.º 2, do CPP, e não de despachos de juiz singular, só assim não sucedendo quando o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância.
IV - Admitir um duplo grau de recurso de decisões proferidas por tribunais singulares representaria uma incoerência no sistema, quando de acórdãos do colectivo o recurso nem sempre era irrestritamente possível à luz do art. 432.º do CPP, e na sua redacção actual mais restrita se mostra a sua admissibilidade, a atentar na al. c) do seu n.º 2, sendo a vontade expressa do legislador condicionar o recurso às questões mais complexas e importantes do sector judiciário.
V - E o acesso ao STJ, em sede de recurso de decisões das Relações, ainda se torna mais dificultado na lei nova porque se, anteriormente, ele podia incidir sobre decisões que punham termo à causa, na alteração introduzida pela lei nova o recurso há-de conhecer, a final, do objecto da causa, do seu mérito (cf. art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), não se bastando com a apreciação limitada ao conhecimento da relação processual estabelecida entre o Estado e terceiros na afirmação do seu jus puniendi, no pressuposto do encerramento da lide.
VI - Acresce que o recurso para o STJ estava vedado quanto a acórdãos das Relações condenando por crime a que correspondesse pena de multa ou prisão não excedente, em abstracto, a 5 anos – art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, esse sendo mesmo o ilícito imputado pelo MP – e, actualmente, sempre que se confirme decisão da 1.ª instância, e se aplique pena de prisão efectiva inferior a 5 anos – al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na sua redacção actual.
VII - Do cotejo, de resto, dos arts. 14.º, 16.º, 427.º, 432.º e 433.º do CPP resulta, por força da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico deste STJ.
VIII - É de rejeitar, pois, por inadmissível, o recurso de acórdão da Relação que, incidindo sobre despacho judicial de 1.ª instância, decretou a despenalização do abuso de confiança imputado aos arguidos, com o sentido de perda de associalidade, causa mais radical da extinção da relação penal, face à alteração introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29-12 (que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007).
         Proc. n.º 2380/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Inexiste oposição de julgados – relevante para o efeito de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência – se nas decisões em confronto está em causa o desrespeito pelo disposto no art. 328.º, n.º 6, do CPP, mas numa se decidiu que aquela inobservância determina a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, arguível por via de recurso, e na outra que constituía mera irregularidade, que, não sendo arguida atempadamente, não acarreta a perda da eficácia da prova.
II - Na verdade, a oposição só se perfilará quando se elejam soluções antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou soluções diferentes para a mesma fundamental questão de direito, ou seja, quando para esta se consagre uma solução de direito contrária, só assim se justificando uma intervenção uniformizadora do STJ.
         Proc. n.º 1509/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3).
II - Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª ed., pág. 137, e no acórdão de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 -5.ª): «Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos. Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova. Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos».
III - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, esclarece Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982) que deve «entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no pro-cesso que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar».
IV - Noutro entendimento, de que é exemplo o acórdão de 09-04-2008, no Proc. n.º 675/08 desta Secção, é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento.
V - Sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, como se diz no aludido acórdão de 09-04-2008, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento.
VI - Numa situação em que: -o indicado novo meio de prova é constituído por um relatório clínico psiquiátrico, datado de 20-09-2007, que teve por suporte entrevista ao arguido, fundando-se nas declarações por este prestadas, e no qual se conclui que «Clinicamente, sob o ponto de vista da Psiquiatria e tendo por base o acima descrito, existe forte presunção de que naquele momento o examinando, P, estaria com um acentuado estreitamento da consciência e sem adequado modo de poder formular juízos de valor dos actos ou acções.» (sic) «Assim, embora sem critérios absolutos de inimputabilidade, entende-se existirem circunstâncias clínicas a induzirem atenuação da pena»; -com a apresentação desse novo meio de prova pretende o recorrente que seja dado como provado o que foi dado como não provado na decisão a rever, no segmento em que não foi considerado que a sua conduta tivesse sido produzida por uma alteração do estado de consciência, em decorrência da influência da esfera afectiva; -o relatório ora apresentado como novo meio de prova peca por defeito, no mesmo ponto em que o arguido apontava omissão ao anterior [falta de qualquer referência ao homicídio tentado praticado pelo recorrente em 1998 na pessoa de uma anterior namorada], com a diferença de que o perito que elaborou o relatório de 2004 [por solicitação do tribunal para avaliação das capacidades de entendimento e autodeterminação do arguido], para além de referenciar o homicídio tentado, complementou o parecer em sede de audiência de julgamento, prestando esclarecimentos que foram determinantes para a formação da convicção do tribunal, e que, feito o confronto entre os dois, ressalta que o primeiro se encontra mais bem elaborado, completo e fundamentado, tendo o perito procedido então a análise dos autos, desde o auto de notícia, passando pelo auto de interrogatório e pela acusação, tendo em conta a versão do examinado, mas não se cingindo a ela, como acontece com o novo documento, sendo a exposição mais abrangente e elaborado o relatório em data mais próxima dos factos que levaram à condenação;o novo relatório não corresponde propriamente ao resultado de uma “descoberta” de um novo meio de prova, consubstanciando antes a formulação de um diverso juízo sobre o estado de consciência do arguido, decorridos cerca de quatro anos sobre a data da prática dos factos, que não reveste força necessária para pôr em xeque a convicção do tribunal do júri formada na sequência do julgamento, não abala a conclusão presente no relatório de 2004 [«Levando-se em conta a génese e dinâmica do ilícito, assim como os antecedentes criminais do examinado (no passado, até onde apuramos a partir dos elementos colhidos nos autos, envolvido num crime de homicídio tentado) e de aspectos da sua personalidade, nomeadamente uma não repercussão afectiva pelo ocorrido, acreditamos que o examinado possua um grau de periculosidade acima da média da população. No que se refere ao acto ilícito perpetrado pelo examinado, somos de opinião que o mesmo ao realizá-lo era imputável»].
VII - Assim, o pedido terá de improceder, não só porque o arguido apenas pretende redução de pena, que não pode justificar a revisão, como porque o relatório ora apresentado não integra meio de prova de factos indiciantes da existência ou inexistência dos elementos essenciais do crime de homicídio qualificado pelo qual o recorrente foi condenado, não se mos-trando, por isso, preenchido o primeiro dos pressupostos do fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
         Proc. n.º 1661/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -A solução jurídica encontrada para dar resposta às situações em que, em recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelas Relações, o recorrente se limita a reeditar os argumentos e as questões anteriormente postas à consideração da 2.ª instância, como se estivesse, afinal, a recorrer da decisão do tribunal colectivo, tem divido a jurisprudência deste STJ: -no sentido da rejeição do recurso pronunciaram-se os acórdãos de 14-11-2002, Proc. n.º 3092 -5.ª; de 27-05-2004, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209; de 24-01-2007, Proc. n.º 4812/07 -3.ª; e de 12-04-2007, Procs. n.ºs 255/07 e 516/07, ambos da 5.ª Secção; -em sentido oposto decidiram os acórdãos de 10-10-2007, Procs. n.ºs 3315/07 e 2684/07; de 17-10-2007, Proc. 3265/07; e de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 823/08, todos da 3.ª Secção.
II - É de acolher a segunda orientação, por a repetição de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação.
III - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime agravado de violação, na forma consumada (p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do CP), um crime agravado de violação na forma tentada (p. e p. pelos arts. 22.º, n.º 2, als. b) e c), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do CP), um crime agravado de coacção sexual agravado (p. e p. pelos arts. 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do CP) e três crimes de coacção grave (p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP), e dando-se por assente, para além do mais, que a menor vítima dos crimes, e neta da mulher do arguido, «Para além da vergonha, sentiu-se profundamente revoltada porque a avó e as tias diziam que ela era mentirosa e que inventou tudo», há que reconhecer que, em rigor, ainda existe um nexo de causalidade adequada entre a revolta sentida pela menor e a apurada conduta do recorrente, por ser uma consequência de uma situação por este criada para a qual a menor em nada contribuiu.
IV - Na verdade, não sendo exigível ao arguido que, perante aquelas, corroborasse o relatado pela menor, a falta de crédito desta perante alguns dos seus familiares constitui ainda uma forma de sofrimento originada pela situação de invasão da sua liberdade e autodeterminação sexual.
V - Para que funcione a unificação das condutas sob a forma de crime continuado há que se estar perante vários actos entre os quais haja uma conexão temporal, sendo por esta que se evidenciará uma diminuição sensível da culpa, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas.
VI - Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito – cf. Ac. do STJ de 24-01-2007, Proc. n.º 4066/06 -3.ª. VII- Este STJ tem considerado que não integra a figura do crime continuado a realização plúrima do mesmo crime se não forem as circunstâncias exteriores ao agente que o levaram a sucumbir, mas sim o desígnio inicialmente formado de, através de actos sucessivos, lesar o queixoso.
VIII - Assim, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ou procurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado.
IX - O crime continuado funciona como excepção à regra da acumulação de infracções; a pluralidade de crimes subsiste no crime continuado e este considera-se ficticiamente unificado para excluir um cúmulo material de penas ou de efeitos gravosos no tratamento daquela continuação – cf. Acs. do STJ de 24-01-2007, Procs. n.ºs 4347/06 e 4061/06, ambos da 3.ª Secção; de 17-05-2007, Proc. n.º 1133/07 -5.ª; de 13-09-2007, Procs. n.ºs 2170/07 e 2795/07, ambos da 5.ª Secção; e de 24-10-2007, Proc. n.º 3193/07 -3.ª.
X - É de concluir pela inexistência de factos que indiciem a ocorrência de um circunstancialismo exterior capaz de facilitar ou propiciar a repetição dos comportamentos delituosos do arguido, tornando cada vez menor exigível a opção por conduta diversa, e que, de alguma maneira, diminua consideravelmente a sua culpa, se dos autos resulta assente a seguinte factualidade: -na primeira situação, a do crime consumado de violação agravada, a ocasião foi toda ela criada pelo próprio arguido, que, quando transportava a menor no seu veículo a propósito de a conduzir a casa da avó (sua esposa), decidiu desviar-se do seu percurso e, em local não concretamente apurado, concretizar a sua intenção criminosa [(…) o arguido na viatura em que seguia com a menor, após ter passado a mão pelas pernas da AC, disse-lhe para desapertar as calças que ela trazia vestidas, o que esta fez, introduzindo-lhe ele, de seguida, os seus dedos na vagina; após, o arguido disse à AC para lhe lamber o pénis que, entretanto, ele retirara erecto do interior das calças que envergava e, puxando com força para ele a cabeça da menor, obrigou-a a introduzi-lo na sua boca; acto contínuo, a seu mando, ela lambeu-lhe e chupou-lhe o pénis durante algum tempo, após o que a AC, a seu pedido, tirou um lenço do porta-luvas, onde ele ejaculou]; -na segunda, o do crime tentado de violação agravada, os factos foram procurados pelo arguido, que, em dia em que a menor se encontrava na casa da avó, a tomar conta de uma prima de 3 anos de idade, e aproveitando-se da ausência da sua mulher e da mãe da ofendida, se aproximou quando ela se dirigia à casa de banho e tentou forçá-la a manter consigo relações sexuais [quando a AC se dirigia à casa de banho, o arguido JM abeirou-se dela e, fazendo uso da força física, agarrou-a por trás e encostou-a a uma parede, após o que lhe baixou as calças que ela vestia; de seguida, encontrando-se ambos em pé e ela de costas para ele, o JM encostou o seu pénis erecto na vagina da AC e aí procurou introduzi-lo; como a AC tivesse sentido muitas dores e começado a gritar, o arguido, com medo de que alguém escutasse tais gritos, largou-a, tendo aquela de imediato fugido]; -finalmente, na terceira, o do crime de coacção sexual agravada, também em dia em que a menor se encontrava em casa da avó e se deslocou à garagem para ir buscar sumos, o arguido ali a surpreendeu e, fazendo mais uma vez uso da força física, praticou os actos descritos no ponto 3 da factualidade assente [despiu-lhe as calças que vestia, colocou-a de pé sobre uma coluna de som que ali se encontrava, afastou-lhe as pernas e começou a lamber-lhe a vagina], «só parando algum tempo depois quando se apercebeu que a avó da AC se aproximava do local por ter ouvido os cães a ladrar».
XI - Na verdade, em todas as ocasiões descritas não houve qualquer acordo da menor, pelo contrário, sempre ofereceu resistência, não facilitando, por qualquer forma, a prática dos actos em causa, que não só não se mostram temporalmente próximos (tendo decorrido, pelomenos, um mês entre cada um deles), como nem sequer se revestem de homogeneidade na forma de execução.
XII - Por outro lado, após a prática de cada um desses actos, o arguido disse à menor «que lhe batia e a matava se contasse a alguém o sucedido, o que a impediu, por mais de um ano, de revelar a quem quer que fosse o sucedido, receosa como ficou de que o arguido concretizasse o mal anunciado», o que mostra ter aquele sentido o mesmo grau de culpa e de receio em todos os actos cometidos, com a inerente necessidade de, em cada uma das três ocasiões, praticar os actos típicos do crime de coacção grave, com vista a evitar que a menor revelasse o seu comportamento ilícito.
XIII - Não é, pois, de concluir que o arguido se deixou arrastar por qualquer oportunidade que diminuísse a censurabilidade da sua conduta, ao invés, foi ele próprio quem criou ou fomentou as oportunidades, não se podendo aceitar que o «êxito» da primeira acção criminosa e de cada uma das seguintes possa determinar a diminuição da respectiva culpa.
XIV - A repetição criminosa ficou, assim, a dever-se, não a uma efectiva diminuição da culpa do agente – que não existiu –, mas sim à sua persistente vontade em satisfazer os seus desejos, que superou até a natural inibição inerente à relação de afinidade que o liga à ofendida.
XV - Esta conclusão mantém-se, apesar da redacção do n.º 3 do art. 30.º do CP, introduzido pela Lei 59/2007, de 04-09, segundo o qual «o disposto no número anterior [que prevê o crime continuado] não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima», posto que tal aditamento ao preceito se limitou a consagrar o «regime que se encontra implícito no seu n.º 2 e que a doutrina e a jurisprudência sempre assumiram, mesmo antes da entrada em vigor da versão originária do Código» – cf. Ac. do STJ de 12-06-2008, Proc. n.º 1771/08 -3.ª, e ainda Maria do Carmo Silva Dias, Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 04-09 nos crimes contra a liberdade sexual (Revista do CEJ, 1.º trimestre de 2008, n.º 8 (especial), pág. 225), e Maria da Conceição Valdágua, As Alterações ao Código Penal de 1995, relativas ao crime continuado, propostas no Anteprojecto de Revisão do Código Penal (RPCC, Ano 16, n.º 4, Outubro-Dezembro 2006, págs. 531-533).
XVI - Não suscita qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal a decisão da Relação que, perante o enunciado quadro factual, e tendo em atenção as molduras penais abstractas correspondentes aos crimes pelos quais o arguido foi condenado – 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão, para o crime de violação agravado, na forma consumada; 9 meses e 18 dias a 10 anos de prisão, para o crime de violação agravado, na forma tentada; 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão, para o crime de coacção sexual agravada; e 1 a 5 anos de prisão, para o crime de coacção grave –, condenou o arguido, relativamente aos três primeiros ilícitos, nas penas parcelares de 5 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 2 anos de prisão, respectivamente, e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de coacção grave, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.
XVII - Tendo em atenção a factualidade assente e ponderando ainda que: -a capacidade económica do arguido não é grande, pois exerce a actividade profissional por conta de outrem, auferindo mensalmente pouco mais de € 400, o equivalente ao salário mínimo nacional, desconhecendo-se a capacidade económica da mulher ou se, inclusive, terá emprego; -o montante a encontrar não poderá nunca atingir valor que redunde numa extrema dificuldade de cumprimento, ou num convite ao incumprimento, devendo assumir patamar mínimo de exigibilidade, havendo que ter em conta que nem mesmo aquele salário apurado será percebido atenta a situação de reclusão que se seguirá; mostra-se adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais a atribuir à menor ofendida no montante de € 15 000 –e não de € 20 000, conforme se decidiu no acórdão recorrido –, o qual ainda reflectirá a importância e gravidade dos danos causados pelas condutas ilícitas do demandado.
         Proc. n.º 3982/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Armindo Monteiro Fernando Fróis
 
I -O art. 377.º, n.º 1, do CPP [a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do art. 82.º, n.º 3] tem em vista somente as situações em que, apesar de o arguido ser absolvido pelos factos que constituem ilícito criminal, permaneçam factos que constituam responsabilidade civil objectiva, nos termos previstos no art. 483.º, n.º 2, do CC, ou seja, tem de existir necessariamente a mesma causa de pedir, isto é, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal. Somente a responsabilidade contratual é excluída do campo do art. 377.º, n.º 1, do CPP.
II - Com o Assento de 14-04-1983 fixou-se que o n.º 3 do art. 503.º do CC estabelece, quanto aos danos causados pelo condutor de veículo por conta de outrem, uma verdadeira presunção de culpa.
III - Conduzir por conta de outrem pressupõe a existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário (usufrutuário, locatário financeiro, etc.). Com vista a poder eximir-se de responsabilidade, atentas as regras do ónus da prova, cabe à R. Seguradora a alegação e subsequente prova de uma relação de comissão e, de seguida, ao A. compete ilidir a presunção que sobre ele pende. Não havendo matéria de facto que permita a imputação do acidente a título de culpa – efectiva ou presumida – sobra a aplicação ao caso das regras pertinentes à responsabilidade objectiva, mais concretamente ao estatuído pelo art. 506.º do CC, relativas à colisão de veículos.
IV - A indemnização deve ter carácter geral e actual, abarcar todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, mas quanto a estes apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, quanto àqueles, incluem-se os presentes e futuros, mas quanto aos futuros só os previsíveis (arts. 562.º a 564.º e 569.º, todos do CC).
V - A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja essencialmente onerosa para o devedor e (sem prejuízo do preceituado noutras disposições) tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
VI - Resultando da factualidade assente que: -as lesões resultantes directa e necessariamente do acidente determinaram ao ofendido um coeficiente global de incapacidade de 0,580168 e uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual, bem como para a actividade agrícola; -alguns dias da semana, fora do horário laboral e com especial incidência ao sábado e domingo de manhã, o demandante trabalhava para si, na agricultura, em terras próprias e outras trabalhadas por mero favor, produzindo bens para consumo próprio, nomeadamente milho, feijão, batatas, couves, cebolas, alhos, cenouras, vinho e pastos com que alimentava animais domésticos que criava para consumo próprio, como porcos, cabras e aves de capoeira, actividade que continua a ser exercida pelos familiares do ofendido; -o demandante tinha, à data do acidente, 42 anos de idade, sendo que poderia ter ainda mais 28 anos de vida activa, até aos 70 anos, que pode ser considerada idade da esperança normal de vida; e tendo em consideração que: -finda a vida activa, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a sua vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades (cf. Ac. do STJ de 28-09-1995, CJ STJ, tomo 3, pág. 36); -como salienta a jurisprudência, nomeadamente o Ac. do STJ de 26-05-1993 (CJ STJ, tomo 3, pág. 36), no tocante ao dano futuro é extremamente delicado fixar com justeza a correspondente indemnização: «Os múltiplos factores a ter em conta e o seu carácter aleatório (idade da vítima, tempo provável da sua vida activa, variação dos seus rendimentos do trabalho, estabilidade da respectiva situação profissional, desvalorização da moeda pela inflação, necessidades económicas dos titulares do direito a alimentos e respectiva duração, etc.) implicam o recurso à equidade»; -quem trabalha também consome, havendo despesa que mesmo sem trabalho sempre seriam feitas (caso da alimentação), quem trabalha também se desgasta, o que se reflecte, naturalmente, numa menor produtividade, e, por outro lado, o lesado poderia eventualmente obter rendimentos de outra proveniência, que diminuíssem a gravidade do dano; julga-se adequada a quantia arbitrada, de € 15 000, a título de indemnização pela perda de rendimentos agrícolas.
         Proc. n.º 2386/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -O art. 21.° do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do crime.
II - Trata-se de um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que, para a sua consumação, não se exige a verificação de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como patenteiam os vocábulos definidores deste tipo fundamental – «cultivar», «produzir», «fabricar», «comprar», «vender», «ceder», «oferecer», «detiver».
III - O crime em causa não exige que a detenção se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita ou a acção de a proporcionar a outrem, ainda que a título gratuito; basta que o estupefaciente não se destine, na sua totalidade, ao consumo do próprio, para tal crime estar perfectibilizado – cf., neste sentido, os Acs. do STJ de 24-11-1999, Proc. n.º 937/99, e de 01-7-2004, Proc. n.º 04P2035, in www.dgsi.pt.
IV - Não é imprescindível que se identifiquem compradores para que se comprove a venda, nem é imprescindível esta para que se verifique o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
V - Por sua vez, o art. 25.º do mesmo diploma legal refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns dos quais o preceito enumera a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados).
VI - Para aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º haverá de se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras – cf. Ac. do STJ de 07-12-1999, Proc. n.º 1005/99.
VII - A tipificação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, parece ter o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º.
VIII - Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º, haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de outras (cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 02-11-2006, Proc. n.º 3388/06). O que se torna necessário é que ilicitude do facto se mostre diminuída de forma considerável, ou seja, como diz a lei, consideravelmente diminuída.
IX - Resultando da factualidade apurada que: -os arguidos agiam conjunta e concertadamente, desde há algumas semanas antes de serem detidos, na venda de cocaína/heroína, em média a 5 consumidores por dia; -ao serem detidos tinham na sua posse 45,369 g de heroína e 1,619 g de cocaína; -actuavam na residência ou proximidades, vendendo de forma directa aos consumidores; -foram-lhes ainda apreendidos valores e objectos (um total de € 2491,82 – dividido nos montantes de € 45; € 1800; € 249,60; € 241; e € 156,22 –, onze telemóveis, um relógio, um computador portátil e respectivos acessórios, dois anéis, três pares de brincos, um brinco, dois berloques e uma cruz, objectos estes em metal prateado), tudo produto das vendas de estupefacientes efectuadas; há que concluir não estarmos perante uma diminuição considerável da ilicitude do facto, susceptível de permitir a punição pelo crime de tráfico de menor gravidade.
X - Tendo a arguida E sido condenada numa pena de 4 anos de prisão – medida concreta de pena de prisão que é actualmente (com as alterações ao CP introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09) susceptível de suspensão na sua execução, atento o disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP –, mas não sendo possível, face à natureza, gravidade e circunstâncias do crime, concluir que a suspensão da execução da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou formular um juízo de prognose favorável à socialização em liberdade (note-se que apesar de não ter antecedentes criminais, a arguida não “desempenha qualquer actividade profissional estável” e “foi-lhe retirado o RSI há cerca de dois anos por incumprimento do plano de inserção”), é de afastar a aplicação desta pena de substituição.
         Proc. n.º 2192/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Tem sido enfatizado (cf. Ac do STJ de 04-01-2007, Proc. n.º 4093/06) que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia, em toda a sua extensão, a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento aí realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com a nota das provas que demonstram esses erros (cf. Ac. n.º 59/06 do TC, de 18-01-2006).
II - Nesta senda, as menções a que alude o art. 412.º, n.ºs 3, als. a) a c), e 4, do CPP não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que impende sobre o recorrente, antes se conexionando com a inteligibilidade e a concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
III - “Impugnar especificadamente” é enumerar os factos um a um: primeiro, porque o novo julgamento que deles se pede à Relação, para assegurar um efectivo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto, é um julgamento segmentado, respeitando a aspectos parcelares, um remédio para questões pontuais e nunca uma reapreciação global daquela matéria; depois, porque o tribunal de recurso não dispõe de poderes divinatórios, exigindo, numa óptica de colaboração, de lealdade, mas sobretudo de celeridade processual, a satisfação daquela enumeração, bem como das concretas provas que autorizam uma diferente solução, por referência aos suportes magnéticos onde constam as provas, havendo lugar à sua transcrição.
IV - É à luz da concreta conformação dada pelos recorrentes à impugnação da decisão de facto que este Supremo Tribunal haverá que apreciar a resposta do tribunal recorrido.
V - Está completa essa apreciação se o Tribunal da Relação, conquanto não faça uma análise ponto por ponto da matéria de facto impugnada, não deixou de se debruçar sobre as questões que lhe foram colocadas, que é, afinal, o que a lei impõe.
VI - Não existindo imediação das provas, o tribunal de recurso não pode julgar a causa como o havia feito a 1.ª instância, o que, evidentemente, não o exime de, com rigor, reponderar os suportes documentais, testemunhais e periciais que especificamente se revelarem decisivos e nos exactos limites dos seus poderes de cognição.
VII - E se, finda essa avaliação, se retirar que a convicção é uma convicção possível e explicável pelas regras de experiência comum, deve acolher a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
VIII - Apenas se coloca a questão da uma eventual inconstitucionalidade, por violação dos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º da CRP, se o Tribunal da Relação, em recurso da matéria de facto, se limita a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença da 1.ª instância foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos, já que o que a lei veda, de todo, é que o tribunal superior se cinja a uma referência abstracta ou generalista, a uma adesão acrítica e despida de juízo reflexivo, que tolhe as garantias mínimas de defesa, contende com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e inviabiliza a instância recursiva – cf. Ac. n.º 116/2007 do TC, de 16-02-2007, Proc. n.º 522/06 -3.ª, DR n.º 79, de 23-042007.
IX - O exame crítico das provas, compreendido no dever de fundamentação da decisão (arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 97.º, n.º 4, do CPP), impõe que o julgador consigne o iter de formação da convicção subjacente às decisões tomadas, desde logo como fonte de legitimação na comunidade, mas sobretudo como forma de convencimento do seu destinatário directo e para permitir a sua sindicação e controlabilidade por parte do tribunal superior – cf. Ac. n.º 680/98 do TC, de 02-12-1998.
X - Mas também é unânime que, apesar de não ser suficiente a mera enunciação dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, a observância do dever de fundamentar de facto não chega ao ponto de impor a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada um dos factos assentes ou para cada um dos arguidos.
XI - A lei não visa aqui a reprodução mecânica dos depoimentos ou do teor dos documentos, mas sim que, concisa e coerentemente, o tribunal esclareça as razões de ter aderido a uma determinada posição em detrimento de outra; os motivos pelos quais atribuiu credibilidade a um depoimento, exame ou documento e porque não atendeu a provas de sentido contrá-rio; as razões de ciência; as inferências dedutivas; as presunções ou as regras de experiência.
XII - E se assim é, só em face de cada situação se há-de aferir se houve ou não exame crítico da prova produzida, por forma a que se conclua se se seguiu um processo racional na apreciação da prova, se a decisão em matéria de facto não é intuitiva, arbitrária ou dominada pelas impressões ou, ainda, se a mesma padece de vícios que a inquinem.
XIII - A formulação legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, pela sua abrangência, permite acolher uma diversidade de actuações em que se pode desdobrar a actividade ilícita do tráfico de estupefacientes, desde o seu cultivo ou fabrico, detenção, transporte, até à sua venda.
XIV - Aqui, contém-se a descrição fundamental, isto é, o tipo base, no que se refere à previsão e ao tratamento penal destas actividades. E, da sua análise, verifica-se, que a lei se contentou com a aptidão que as condutas ali enunciadas revelam para os valores e bens comunitária e juridicamente protegidos; daí tratar-se de um crime de perigo comum, abstracto ou presumido, em que o perigo surge como o resultado da acção típica.
XV - O STJ tem alertado para que, quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e de um tipo agravado, é no primeiro que traça a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta; depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva, desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
XVI - Relativamente aos arts 21.º e 24.º do DL 15/93, de 22-01, há um espaço punitivo comum – que se cifra entre os 5 e os 12 anos de prisão –, razão pela qual o julgador deverá ser particularmente exigente na indagação dos pressupostos do art. 24.º, quanto mais não seja porque a dosimetria penal abstracta do tipo simples já permite integrar casos de elevada ilicitude ou de grande intensidade desvaliosa.
XVII - Como desde logo sugere a sua epígrafe – Agravação –, as circunstâncias taxativamente previstas no art. 24.º do referido diploma legal, não constituem elementos típicos qualifica-dores, mas antes circunstâncias modificativas agravantes, que têm um valor predeterminado na lei, que acresce à medida legal da pena do art. 21.º, n.º 1. Constituem «pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo de ilícito (…), nem ao tipo de culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior (…) gravidade do crime como um todo (…)» – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 259 e ss., pág. 198 e ss, e Acs. do STJ de 12-09-2007, Proc. n.º 2165/06, e de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 -3.ª.
XVIII - Assim, sempre que esteja em causa um crime de tráfico de estupefacientes, nele concorrendo alguma das circunstâncias constantes do art. 24.º, o aplicador terá sempre, num primeiro momento, de verificar se, face à imagem global do facto, mas sem entrar em linha de conta com a factualidade integradora da circunstância modificativa agravante, o grau de ilicitude revelada é o correspondente ao padrão de ilicitude do tipo matricial. Não haverá justificação para a aplicação da norma do art. 24.º se, perante a imagem global do facto, o julgador concluir estar em causa, nomeadamente, uma ilicitude consideravelmente diminuída por referência ao padrão de ilicitude do tipo matricial, sob pena de afrontar os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas.
XIX - A avultada compensação remuneratória obtida ou procurada obter pelo agente, inscrita na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, encontra a sua razão de ser no combate ao grande tráfico lucrativo, de cariz transfronteiriço, e remete para “ordens de valorações próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição” (Ac. de 06-10-2004, Proc. n.º 1875/04 -3.ª), ou para alguma intervenção, mesmo que ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, que seja determinada a obter – ou produza – a tal compensação extraordinária e em que os riscos de detecção são substancialmente menores.
XX - Aqui a lei utilizou um conceito indeterminado que, como tal, carece de ser preenchido: enquanto circunstância que exaspera a ilicitude e aumenta a dimensão do perigo para os bens jurídicos tutelados pelas incriminações do tráfico, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, a avaliar através de parâmetros objectivos, demonstradora de uma ordem de grandeza que ultrapasse o crime base, pois é consabido que qualquer traficante age na mira do lucro que o negócio ilícito possa proporcionar.
XXI - Exige-se uma gravidade exponencial que reflicta marcadamente um plus de ilicitude, materializado em dados concretos, ainda que por aproximação, e que estribe o preenchimento da infracção e o concomitante aumento em ¼ dos limites mínimo e máximo da moldura penal, pelo que devem ser sopesados em globo a intensidade da actividade danosa, conjugada com as quantidades e natureza de produto transaccionado e os montantes envolvidos. XXII -Exemplificativamente, configuram factores ou critérios a percepcionar para o enquadramento neste preceito, as circunstâncias da acção; os índices de risco; a logística que preside ao desenvolvimento da actividade; a sofisticação organizativa e de meios; o preço de aquisição; a expectativa do preço de comercialização do estupefaciente.XXIII -A decisão das instâncias de fundarem a punição pela al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, na factualidade assente nos pontos de facto n.ºs 73 [Os arguidos AC e JA auferiram lucros resultantes do diferencial de preços de compra e de venda dos produtos supra referidos], 74 [Tais lucros permitiram ao arguido AC, além do mais, adquirir vários veículos automóveis de alta cilindrada, dos quais se destaca o GOLF TDI, o BMW (pelo qual pagou 4.500 contos em dinheiro) e o Porsche (pelo qual pagou 8.500 contos)] e 75 [Por sua vez, em 6 de Julho de 2001, o arguido JA outorgou, como promitente comprador, um contrato-promessa de compra e venda, que teve por objecto uma moradia tipo T4, em construção, pelo preço de PTE 46.000.000$00, tendo, na altura, declarado que entrega o montante de PTE 2.000.000$00, como sinal e princípio de pagamento] suscita a seguinte análise: -a expressão contida sob o n.º 73 é conclusiva, sendo inócua para sustentar este tipo legal, já que em lado algum se indicaram as quantias, ainda que aproximadas, da compra e da venda do estupefaciente, logo, é desconhecido “o lucro resultante do diferencial de preços de compra e de venda dos produtos supra referidos”, o que deve ser valorado pro recorrente; -tal circunstância, por si só, não seria decisiva para afastar a agravação: já foi afirmado que é de concluir pela avultada compensação remuneratória ainda que não se apure em concreto qual a efectiva remuneração do traficante, sempre que, quer pela qualidade da droga, quer pela sua quantidade, quer ainda pela posição que o agente ocupa no negócio, se conclua que este iria obter uma larguíssima vantagem económica, caso concluísse a transacção – cf. Ac. de 13-03-2008, Proc. n.º 4086/07 -5.ª. E é certo que da demais matéria de facto provada resulta que os arguidos se situavam no topo da pirâmide do negócio [recebiam encomendas, escolhiam fornecedores e compradores, organizavam e controlavam as idas a Espanha (em 28-06, 29-06, 07-07 e 12-07), adquirindo ou alugando veículos automóveis para o efeito, e fixavam o preço, logrando fazê-lo com o auxílio de vários arguidos] e que no intervalo temporal de duas semanas – 28-06 a 12-07 – foram responsáveis pela introdução em território nacional de “mais de 100 Kg” e “cerca de 150 Kg” de haxixe, proveniente de Espanha, dissimulado no interior de veículos automóveis. Porém, no que concerne concretamente a esta forma agravada, dos factos n.ºs 74 e 75 nada de definitivo se retira, já que os montantes ali mencionados são, para o efeito agora em causa, relativamente modestos. Ou seja, para o efeito que aqui se cuida, nem os valores monetários, nem os objectos apreendidos impressionam pelo seu volume, opulência ou expressividade; -fundamental é que não é indiferente tratar-se de uma apreensão de haxixe (por contraposição ao desvalor que teria caso se tratasse de idêntica quantidade de heroína ou de cocaína); e não é possível descortinar qual o preço que o arguido pagaria pelo mesmo, nem os custos inerentes à operação do transporte ou guarda (nem, sequer, a contrapartida que pagaria aos demais arguidos), ou a que título o venderia (a retalho, a grosso); donde, apenas se pode considerar, para efeito de enquadramento jurídico da conduta, a quantidade de droga, a sua qualidade e o (conhecido) preço médio da respectiva venda. No caso, não obstante a quantidade de droga apreendida ser apreciável – e, portanto, a respectiva venda geradora de lucros, em maior ou menor medida –, da matéria de facto apurada não constam elementos factuais que permitam quantificar, mesmo por aproximação, o montante de compensação que o arguido pretendia obter, não podendo, por isso, concluir-se que o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória, e, consequentemente, subsistir a subsunção a que chegaram as instâncias (art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01), antes devendo a conduta dos arguidos reconduzir-se à previsão do art. 21.º daquele diploma legal. XXIV -Vista a imagem global dos factos e percorridos os critérios do art. 71.º do CP, ponderando a ausência de antecedentes criminais e a situação pessoal, social e profissional conhecida dos recorrentes [o arguido AC exerce, esporadicamente, a função de segurança de discoteca; tem um filho de 8 meses de idade, o qual vive com a mãe, de quem aquele está separado; o arguido JA é casado e tem dois filhos, de 6 anos e 1 ano e 6 meses de idade; é proprietário de um ginásio, que explora comercialmente; também exerce as funções de segurança de discoteca], a culpa e a ilicitude no seu globo, mostra-se proporcional, mas necessária, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, para cada um dos arguidos.
         Proc. n.º 2031/04 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro (com voto de vencido quanto à desqualificação do crime de tráfico de estupefacientes) Santos Cabral Oliveira Mendes (com voto de vencido quanto à desqu
 
I -A Lei 65/2003 estabelece, no seu art. 30.º, os prazos máximos de duração da detenção: 60 dias até à prolação da decisão sobre a execução do MDE (n.º 1); 90 dias, no caso de recurso dessa decisão; 150 dias, se houver recurso para o TC. Estes são os prazos de duração da detenção, ou seja, os prazos que a detenção não pode exceder até à prolação da decisão sobre a execução do MDE.
II - Após o trânsito dessa decisão, uma nova fase se abre: a da execução do MDE, com a entrega da pessoa procurada (detida ou em liberdade) à entidade emissora do MDE. Para a entrega, um novo prazo é cominado, este previsto no art. 29.º da mesma Lei. Esse prazo é de 10 dias (n.º 2 do referido artigo), podendo ser prorrogado por mais dez, nas circunstâncias indicadas no n.º 3 do mesmo preceito.
III - Há, pois, que distinguir entre prazo de duração da detenção, cuja previsão está contida no art. 30.º, e prazo para a entrega do procurado, que está previsto no art. 29.º, ambos da Lei 65/2003, acrescendo este último àquele.
IV - Numa situação em que: -o requerente foi detido em 03-04-2008, em cumprimento de um MDE emitido pelas autoridades judiciais francesas; -a detenção foi validada pelo Tribunal da Relação no dia imediato; -em 23-04-2008, a mesma Relação determinou a execução do MDE e consequentemente a entrega do ora requerente às autoridades francesas; -o ora requerente recorreu dessa decisão para este STJ, que negou provimento ao recurso, por acórdão de 29-05-2008, e indeferiu o pedido de aclaração do mesmo por acórdão de 19-06-2008; -em 24-06-2008, o requerente recorreu para o TC, recurso que não foi admitido, tendo a reclamação interposta sido desatendida por acórdão desse Tribunal de 04-08-2008, transitado em 22-08-2008; constata-se que os prazos do art. 30.º foram todos cumpridos, pois decorreram 20 dias desde a detenção até à prolação da decisão da Relação e 59 dias até à decisão do recurso no STJ, tendo a decisão que ordenou a execução do MDE, após o frustrado recurso para o TC, transitado em julgado em 22-08-2008, ou seja, antes de decorridos 150 dias sobre a data da detenção.
V - A entrega não está compreendida nesse prazo, pois, nos termos do art. 29.º da Lei 65/2003, deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito da decisão que ordena a execução do MDE, prazo esse prorrogável por mais 10 dias.
         Proc. n.º 2911/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira
 
I -No que respeita ao recurso fundado na descoberta de factos novos – situação prevista na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – a generalidade da doutrina e alguma jurisprudência admitem a revisão mesmo quando os factos, sendo novos para o tribunal, eram já conhecidos do recorrente ao tempo do julgamento.
II - Tal posição é insustentável, por contrariar a natureza excepcional do recurso de revisão.
III - Com efeito, o recurso de revisão assenta num compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda. Por isso, o recurso de revisão é remédio excepcional contra decisões (transitadas) notoriamente injustas, permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade.
IV - No caso de o fundamento da revisão ser a descoberta de factos novos, o CPP enfatiza a excepcionalidade do recurso de duas formas: primeiro, restringindo-o à hipótese de os novos factos suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º); depois, limitando a amplitude de produção de prova, rejeitando a admissibilidade de audição de testemunhas que não tenham já sido ouvidas no processo, a não ser que o requerente venha justificar que ignorava a sua existência ou que elas estavam impossibilitadas de depor (n.º 2 do art. 453.º).
V - Ora, se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
VI - Esta interpretação é a única que dá sentido ao aludido n.º 2 do art. 453.º, pois seria incontestavelmente contraditório que o legislador admitisse a revisão com fundamento em factos já conhecidos pelo recorrente e simultaneamente o privasse de fazer prova dos mesmos, ou lhe dificultasse notoriamente essa prova, impedindo-o de apresentar testemunhas novas.
VII - É também a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais.
VIII - Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de umAcerta estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento.
IX - É, pois, de concluir pela inadmissibilidade do recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento.
X - Assim, numa situação em que o “facto novo” alegado pelo requerente (a sua toxicodependência à data dos factos da condenação) não era evidentemente dele desconhecido aquando do julgamento, podendo então ter alegado esse facto e produzido prova sobre o mesmo (a mesma que agora veio apresentar), tendo omitido esse facto, não pode vir agora invocá-lo como fundamento de revisão.
         Proc. n.º 1617/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira
 
I -O acórdão da Relação que revoga a suspensão da execução da pena, que é uma pena diferente da pena de prisão efectiva, não confirma o acórdão da 1.ª instância que havia aplicado aquela suspensão, pelo que não tem aplicação a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
II - Estando em causa a prática, em concurso real, de dois crimes de coacção sexual de crianças, p. e p. pelos arts. 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, e de um crime de coacção grave, p. e p. pelos arts. 154.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, al. a), todos do CP, e tendo em consideração que: -nos crimes de natureza sexual, escasso ou nulo relevo assume a inserção social do agente [que tem um percurso vivencial sem motivos de reparo, trabalho assegurado e apoio familiar], já que é muito frequente a prática desses ilícitos por parte de pessoas bem inseridas e apresentando-se, sob a generalidade dos pontos de vista, como cidadãos normais e cumpri-dores das regras legais e sociais – não é a marginalidade social que leva essas pessoas a praticar crimes sexuais, mas antes o desejo de satisfazer a lascívia, que o estatuto social “respeitável” não consegue controlar; -o decurso de vários anos sobre a prática dos crimes (ocorridos em 2003) também não é uma atenuante de valor, já que resultou da normal tramitação do processo (sucessivos recursos, alguns deles interpostos pelo recorrente); -o pagamento da indemnização arbitrada à vítima e a apresentação voluntária para cumprimento da pena de prisão, sendo factos positivos, não se revestem de um valor especialmente relevante; -são muito acentuadas a ilicitude e a culpa, não se podendo escamotear que a violência sexual é em grande parte praticada no interior da família, aproveitando-se os agentes do ascendente que possuem sobre as vítimas e das facilidades que a proximidade e o conhecimento dos passos das mesmas lhes dão para concretizar os seus propósitos, ao que acresce que o carácter traumático que esses crimes sempre envolvem resulta reforçado quando exercido por familiares próximos; -a par da violência sexual, a violência das ameaças e a destruição da imagem de respeito e tutela que os familiares mais velhos sempre imprimem nos mais novos, conjugadas, geram uma situação de traumatismo profundo, que pode ter consequências não só duradouras como até irremovíveis no mundo interior da vítima; -a censura social deste tipo de delinquência, durante décadas pouco valorado ou mesmo escamoteado, tem vindo a aumentar – a autodeterminação sexual é um bem jurídico altamente valorizado na sociedade contemporânea, devendo por isso a sua violação ser fortemente censurada a nível penal; -não é possível formular um juízo de prognose minimamente seguro quanto ao comportamento futuro do recorrente neste domínio, pois a inserção social não constitui fundamento suficiente para tanto, ao que acresce que a suspensão da execução da pena não satisfaria as finalidades preventivas, nem mesmo as retributivas, das penas; é de concluir ser inviável a pretensão do recorrente, de ver suspensa a execução da pena única de 4 anos de prisão em que foi condenado.
         Proc. n.º 2032/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Como é jurisprudência pacífica deste STJ, o acórdão que proceder ao cúmulo de diversas penas, não estando obrigado a reproduzir textualmente e na íntegra a factualidade apurada nos vários processos, não pode deixar de se referir aos factos que motivaram cada uma das condenações, à sua eventual articulação e ao que revelam da personalidade do seu autor, bem como às circunstâncias pessoais deste, em ordem a habilitar os destinatários, nomeadamente as partes processuais – e desde logo o condenado –, mas também os tribunais superiores, a avaliar da observância dos critérios de fixação da pena do concurso indicados no art. 77.º do CP: a ponderação global e conjunta dos factos e da personalidade do condenado (cf., incisivamente, o Ac. do STJ de 06-02-2008, Proc. n.º 129/08 -3.ª).
II - Ou seja, a decisão tem de conter, como todas as sentenças, a fundamentação de facto e de direito, embora se admita que, quanto à primeira, ela possa ser indicada de forma resumida ou sintética. Só assim a decisão está fundamentada e é susceptível de escrutínio pelo tribunal superior.
III - Tendo em consideração que: -o acórdão recorrido omite completamente a referência aos factos, apenas mencionando que a maioria dos crimes é contra o património e cometida num período de cerca de 5 anos, daí concluindo pela propensão do recorrente para a prática de crimes contra o património; -embora mencione, na parte inicial, os tipos de crime cometidos e as penas aplicadas, a mera indicação dos preceitos legais não revela os contornos, ainda que meramente aproximativos, de cada crime, a sua gravidade, a relação que poderá estabelecer-se entre uns e outros, em ordem a permitir afirmar, ou negar, a tendência para a prática de ilícitos; -também se ignoram as circunstâncias pessoais do arguido que permitam elaborar a ponderação conjunta entre os factos e a personalidade que é exigida pelo art. 77.º do CP; é de concluir que o acórdão recorrido não satisfaz minimamente os requisitos legais da sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito, sendo, assim, nulo, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 2143/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -O crime de burla informática e nas telecomunicações, previsto no art. 221.° do CP, distingue-se do crime (geral) de burla, do art. 217.º do CP, não só pelo facto de a lesão do património dever resultar da utilização de algum dos meios descritos nos seus n.ºs 1 (meios informáticos) e 2 (telecomunicações), ao passo que o crime de burla pode ser cometido através de qualquer meio susceptível de causar na pessoa do ofendido erro ou engano, determinando-a à prática de actos que causem prejuízo patrimonial, mas sobretudo porque no crime geral de burla o agente determina alguém (pessoa física ou colectiva), por meio de erro ou engano, à prática de um acto lesivo do património, enquanto que o crime de burla informática se consuma não mediante o erro ou engano de alguma pessoa, mas sim através do simples recurso aos procedimentos descritos no preceito, que se traduzem na manipulação abusiva dos meios informáticos (ou das telecomunicações).
II - É, pois, de afastar a relação de consunção entre os crimes de burla e burla informática (que o acórdão recorrido havia estabelecido).
III - Resultando da factualidade assente que as apropriações ilícitas levadas a cabo pelo arguido resultaram de erro ou engano por si provocado junto de diversas instituições bancárias, levando-as, mediante a apresentação de documentos falsos, a abrirem contas bancárias que controlava, a emitirem cartões de crédito e de débito sobre essas contas e a concederem empréstimos creditados nessas contas, ou seja, apurando-se que não foi pela manipulação directa do sistema informático que o arguido se locupletou à custa do património alheio, mas sim através do erro e engano que provocou nas instituições bancárias, as quais, assim enganadas, lhe proporcionaram os meios para ele se locupletar, é de concluir que os factos integram o crime de burla p. e p. pelo art. 217.º do CP.
         Proc. n.º 2545/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos.
II - Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos.
III - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém, sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais (als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do CPP).
IV - Como refere Cavaleiro de Ferreira, do princípio geral segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido resulta que: se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o processo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; se a lei nova surge durante a marcha do processo são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, e serão submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados.
V - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que, por efeito da sua aplicação, da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º.
VI - No caso dos autos, a aplicação imediata da lei nova iria limitar os direitos de defesa do arguido, visto que lhe iria retirar um grau de jurisdição, pois que, estando em causa uma dupla conforme, e conquanto dois dos crimes perpetrados pelo arguido sejam puníveis com pena de prisão superior a oito anos, o mesmo foi condenado em pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.
VII - Nesta conformidade, e porque o processo em apreço teve início antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, atento o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, é de considerar que este Supremo Tribunal mantém a competência para conhecimento do recurso.
VIII - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 400.º do CPP, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
IX - Assim, num caso, como o dos autos, em que o recorrente foi condenado a pagar à demandante a importância de € 3000 (inferior, portanto, a metade da alçada do tribunal de que se recorre) é irrecorrível o acórdão impugnado na parte em que julgou o pedido de indemnização civil deduzido por aquela, que deve nesta parte ser rejeitado – arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP.
X - Como este Supremo Tribunal vinha afirmando em diversas decisões proferidas antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, e afirma face à redacção dada por aquele diploma à al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo quer seja inserido em impugnação da decisão final.
XI - Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão que não conheça, a final, do objecto do processo não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime previsto naquele preceito, visto que a lei não estabelece ali qualquer distinção, estatuindo a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas, em recurso, pela Relação, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
XII - Assim, a decisão da Relação que apreciou, em recurso, a invalidade da prova por reconhecimento e decidiu no sentido da validade da mesma é irrecorrível.
XIII - Embora se reconheça que a toxicodependência é susceptível de limitar e de condicionar a vontade e a capacidade de determinação e de decisão, o que em matéria de culpa pode constituir motivo de atenuação (geral), a verdade é que em matéria de prevenção constitui sério motivo de preocupação, posto que constitui um factor criminógeno da maior importância, apontando no sentido de acrescidas necessidades de socialização, sendo de afastar a aplicação do instituto da atenuação especial da pena.
XIV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
XV - Resultando dos autos que os crimes em concurso (sete crimes de roubo, sendo dois deles agravados), perpetrados entre Junho e Agosto de 2006, denotam um factor ou elemento comum, posto que todos eles foram motivados pela toxicodependência do arguido, concretamente pela necessidade de obtenção de valores para a aquisição de heroína, e pese embora a acentuada gravidade de dois deles, não se deve atribuir ao arguido tendência ou propensão criminosa.
XVI - Considerando que o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão por cada um dos dois roubos agravados e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos cinco crimes de roubo que praticou, não merece qualquer censura a pena conjunta de 7 anos de prisão imposta pelas instâncias.
         Proc. n.º 1959/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa (com voto de vencido quanto à questão da admissibilidade do recurso, por entender que, «tendo a decisão recorrida sido proferida depois de 15.9.2007, é aplicável
 
I -A revisão da sentença ou despacho é a relativização, numa escalada em ascensão entre nós (cf., por exemplo, o art. 371.º-A do CPP, na recente alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08), do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado.
II - O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, nenhum Estado adoptando como dogma, em nome do valor da certeza e segurança do direito, o caso julgado, quando uma decisão já transitada atente flagrantemente contra a verdade, contra os direitos fundamentais dos cidadãos, procurando o nosso sistema processual penal realizar um compromisso entre os dois valores fundamentais.
III - A norma do art. 449.º do CPP, que enumera, de forma taxativa, os fundamentos e a admissibilidade da revisão, é uma norma excepcional e uma restrição grave ao princípio de segurança inerente ao Estado de Direito, consentida mesmo à luz do direito internacional, particularmente no art. 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH, mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de respeito do caso julgado, de resto permitida no art. 29.º, n.º 6, da CRP.
IV - É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.
V - A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa (cf. Luís Osório, 1934, pág. 416, anotação ao art. 673.º do CPP, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 1213, e Ac. do TC n.º 376/2000, de 13-07). O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais.
         Proc. n.º 2154/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
I -Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. II Para a imposição da pena de concurso é territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.º s 1 e 2, e 472.º do CPP.
III - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido, concebida como «o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal», «a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros», na definição que dele se colhe em Liberdade, Culpa, Direito Penal, da autoria do Prof. Figueiredo Dias, pág. 171.
IV - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar.
V - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, no estabelecimento das garantias de defesa do condenado, pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório e, como não pode deixar de ser, fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP.
VI - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421).
VII - Tem sido pacífico neste STJ o entendimento de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.
VIII - A Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida: essa pena, doravante, será descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes, nos termos da nova redacção trazida ao art. 78.º, n.º 1, do CP. Quanto à exigência de uma infracção ter sido praticada antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer outra, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, deixou-a aquela Lei intocada.
IX - Assim, o momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, aplicável por força do art. 78.º, n.º 2, do CP, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada não estão em relação de concurso, devendo ser encarados e punidos na perspectiva da sucessão criminal.
X - Esta jurisprudência afasta-se da do chamado «cúmulo por arrastamento», que conheceu alguma aplicação neste STJ até 1997, mas que constituía uma forma de, divergindo dos termos legais, aniquilar a «teleologia» e a «coerência interna» do sistema, «dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência» (cf. Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13, n.º 4, pág. 592).
XI - O critério para formação da pena de conjunto é fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP, tomando-se em apreço os factos globalmente, em conjugação com a personalidade do agente.
XII - Enquanto o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, ou seja, a grandeza da sua ilicitude, já na avaliação da personalidade do arguido se perscruta se o facto global exprime uma tendência ou mesmo uma “carreira” criminosa, “uma autoria em série”, uma “cadeia” criminosa de gravidade em crescendo, ou uma simples pluriocasionalidade, caso em que a pena é exacerbada ou simplesmente mitigada, respectivamente.
XIII - Este STJ, na esteira do que é jurisprudência sua, de tempos recuados, vem procedendo por forma a que se introduza uma “compressão” às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se mesmo, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, que deve descer-se ao nível de 1/3 – cf. Ac. de 09-02-2006, Proc. n.º 109/06 -5.ª.
XIV - Tendo em consideração que: -a maior parte dos crimes cometidos pelo arguido são furtos simples, incluindo o de bebidas alcoólicas, menos os de furto qualificado, alguns em estabelecimento comercial e, menos ainda, em habitação, estes com o concurso de arrombamento e escalamento, acrescidos de condução ilegal e perigosa de viatura, bem como de evasão e desobediência; -o máximo valor patrimonial subtraído, em um furto, ascende a € 2500, nunca tendo o arguido usado de violência contra as pessoas na subtracção de coisa alheia, nalguns casos para obtenção de dinheiro para satisfação do vício como consumidor de estupefacientes; -o arguido praticou os factos criminosos englobados no cúmulo ao longo dos anos de 2001 e 2004 (antes, e desde 1997 até 1998, já havia praticado 8 crimes de furto qualificado, por que foi condenado antes de o ser pelos factos aludidos no cúmulo); -o factor criminógeno foi a sua toxicodependência no momento da prática dos factos, a ela se ficando a dever os ilícitos por que foi condenado; -os crimes englobados no cúmulo foram cometidos num mesmo contexto espacio-temporal e, nessa medida, mesmo ponderando as condenações excluídas do cúmulo, estaremos a meio caminho entre uma pluriocasionalidade e uma propensão para o crime, mas sem que se possa, desde já, por excessivo, considerar o arguido um criminoso empedernido, perigoso, sem qualquer hipótese de recuperação; -contando o arguido 34 anos, encontrando-se preso actualmente, e considerando o efeito pernicioso que uma longa pena de prisão acarretaria para a sua reintegração, sendo ainda expectável a sua ressocialização, hoje erigida a par da prevenção geral na teleologia da pena – enquanto na redacção do CP anterior à alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, a prevenção especial era encarada num plano secundário, nos termos do art. 40.º –, é justo e equitativo equacionar-se a redução da pena de conjunto; -não são desprezíveis as exigências de prevenção geral, de estado de necessidade social de repressão, para tutela das expectativas comunitárias contra o facto, de dissuasão de potenciais delinquentes, nem as de prevenção especial, que reclamam, pela via da pena, a interiorização da consciência do acto ilícito, em termos de prevenção da reincidência; -a pena a aplicar oscila entre 3 anos de prisão, a parcelar mais grave das aplicadas ao arguido, e 24 anos, 7 meses e 15 dias de prisão, o limite máximo da moldura de concurso; entende-se dever fixar-se a pena de conjunto em 9 anos de prisão.
         Proc. n.º 2500/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A nossa jurisprudência e doutrina reconhecem, no plano civilístico, que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum, considerando que as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las (cf. Antunes Varela, Miguel Beleza, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 54-55).
II - Mas, no plano do direito e processo penal, a consideração de interesses extrapolando os meramente privatísticos, situando-se ao nível da protecção de interesses predominantemente públicos, dita a inserção no CPP do seu art. 5.º, que ressalva a aplicabilidade imediata da lei nova aos processos já iniciados anteriormente quando compromete, restringindo-o, de forma desproporcionada e arbitrária, o direito de acesso aos tribunais, com consagração no art. 20.º da CRP e 6.º da CEDH.
III - Importa, no entanto, distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento daquele, estas, sem margem para dúvida, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87).
IV - Assim, tendo-se presente que a decisão da Relação (recorrida), proferida já sob a égide das alterações introduzidas ao CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, é confirmativa in mellius, ainda que parcialmente, da decisão anterior, e que a condenação não excede a pena de 8 anos de prisão, estaríamos perante uma decisão irrecorrível.
V - Porém, uma vez que o acórdão proferido em julgamento a que primitivamente se procedeu, em 02-05-2007, como ordenado pelo acórdão de Relação de 12-07-2007, em vista da valoração dos meios de prova apresentados, produzidos ou examinados pelos sujeitos processuais ou pelo tribunal, fez criar no arguido, pelo desencadear da fase processual do julgamento, a expectativa do direito ao recurso que, pela lei processual anterior, lhe assegurava o acesso ao STJ, há que salvaguardar essa posição, que não deve ser-lhe retirada, tanto mais que não lhe é imputável o vício detectado no julgamento – seguimento processual imposto para obviar a um agravamento sensível do direito de defesa do arguido, à luz do art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP.
VI - Resultando dos autos que: -o arguido detinha, no apartamento que arrendou na Rua…, para depósito de estupefacientes, 1015,606 g de haxixe, em placa e pedaços de resina, 1 saco de sementes de haxixe (canabis sativa) com o peso de 5,090 g, e folhas do mesmo estupefaciente com o peso de 22,100 g, uma listagem de nomes e quantias, € 275 em dinheiro, proveniente da venda de estupefacientes, e uma balança digital, usada naquele tráfico, absolutamente inconciliável com o simples consumo; -a posse ilegal da arma e munições, aquela adaptada clandestinamente, vem ao encontro do carácter altamente criminógeno do tráfico a que o arguido se dedicou, que, por se ter prolongado desde, pelo menos, Setembro de 2005 até 19 de Dezembro de 2005, é revelador de reiterada vontade, intenção criminosa, de vender, sabendo que tal lhe era proibido, inculcando dolo intenso; há que concluir que o arguido não se situa no grupo do dealer de rua, praticando o tráfico para sobreviver e satisfazer o vício, antes denotando alguma organização, logística no tráfico, de volume não insignificante, sendo o grau de desvalor da acção, da ilicitude, também considerável.
VII - Considerando ainda que: -o arguido relegou-se ao silêncio no que respeita ao núcleo duro do objecto do processo, negando os factos integrantes do crime, revelando com isso, à falta de qualquer arrependimento, sentimento de pura indiferença para com a miséria alheia que o seu tráfico causou e potenciou; -durante o prazo de suspensão da execução da pena, por 3 anos, imposta em virtude de condenação por acórdão transitado de 20-02-2003, por crime de roubo, o arguido envolveu-se no tráfico e detenção ilegal de arma, com o que significa que afastou a esperança na transformação em homem de bem que o tribunal depositou ao condená-lo naquela pena de substituição; -a prática dos factos naquele prazo refrange ao nível da prevenção especial, fortemente sentida, trazendo à colação o passado criminal do arguido; -o crime de tráfico de estupefacientes, justamente ao nível da venda de haxixe, entre as camadas mais jovens, não dá mostras de abrandar, entre nós, pelo que se impõe, por meio da pena, prevenir a sua prática, fundar a eficácia da ameaça legal, na medida em que sem ela tal ameaça seria vã (prevenção geral); as penas parcelares fixadas, de 4 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e de 3 meses de prisão para o de detenção ilegal de arma, situadas próximo dos limiares mínimos, não merecem reparo, por serem criteriosas e justas, como o é a pena de concurso, de 4 anos e 7 meses de prisão.
VIII - Tendo o arguido já beneficiado uma vez da suspensão da execução da pena, evidente se torna a maior dificuldade em fundá-la com apoio na lei, a não dispensar, e até a ser mais exigente, um juízo de prognose favorável ao arguido, como suporte da formulação de um juízo de fundada esperança de ressocialização do arguido em liberdade, tendo sempre como limite o não atropelo pelos fins das penas – art. 50.º, n.º 1, do CP.
IX - Tal pena de substituição, de reconhecido alcance no âmbito da média e pequena criminalidade, assume um carácter pedagógico e reeducativo, apresentando a vantagem de não quebrar os vínculos familiares, laborais e sócio-profissionais, foi tornada possível relativamente a penas excedentes a 3 anos de prisão pela alteração introduzida ao CP pela Lei 59/2007, de 04-09.
X - A mesma não é de aplicar quando os autos não fornecem quaisquer elementos de que o arguido, em liberdade, não voltará a delinquir, merecendo a confiança do tribunal, além de que a suspensão não satisfaria os fins das penas, de emenda cívica e de prevenção de crimes graves como são aqueles por que foi condenado. Este STJ tem-se, de resto, mostrado adverso à suspensão da execução da pena ante o flagelo do crime de tráfico de estupefacientes, a não ser em casos excepcionais, bem longe do caso em ponderação.
         Proc. n.º 1666/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A formação da pena conjunta corresponde à reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, FDUC, 2005, pág. 1324). O cúmulo retrata, assim, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido pela prática do crime, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas a impor.
II - Como observa Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 420 e 421), a fundamentação da decisão que procede ao cúmulo jurídico de penas afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e da personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena constantes do art. 71.º do CP. Na valoração global dos factos relevante é ponderar se eles expressam uma tendência ou uma “carreira” criminosa enraizada na personalidade do agente, que agravará o juízo censório pela infidelidade, sem reversão, ao direito, ou se, pelo contrário, são fruto de mera acidentalidade.
III - Tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito.
IV - A Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, a qual doravante será descontada no cumprimento da pena aplicável ao concurso de crimes (art. 78.º, n.º 1, do CP), deixando intocada a exigência de uma infracção ter sido praticada antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer outra (art. 77.º, n.º 1, do CP).
V - Assim, o momento determinante para a sujeição de um conjunto de crimes a uma pena única é, nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 2, aplicável por força do art. 78.º, n.º 2, do CP, o trânsito em julgado da primeira condenação, pois os crimes praticados posteriormente a essa decisão transitada não estão em relação de concurso, devendo ser encarados e punidos na perspectiva da sucessão criminal.
VI - Esta jurisprudência afasta-se da do chamado “cúmulo por arrastamento”, que conheceu alguma aplicação neste STJ até 1997, mas que, divergindo dos termos legais, constituía uma forma de aniquilar a “teleologia” e a “coerência interna” do sistema, e “dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” – cf. Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13, n.º 4, pág. 592, e Ac. deste STJ de 15-03-2007.
VII - Pelo contrário, nada na lei impede se proceda a dois cúmulos jurídicos autónomos, sucessivos, para cumprimento das respectivas penas de concurso.
VIII - Este STJ vem entendendo, de tempos recuados, que na formação da pena do concurso se deve proceder a uma compressão das penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível – que não está inscrito no texto legal –, que se deve descer até 1/3 da mesmas – cf. Ac. do STJ de 09-02-2006, Proc. n.º 109/06 -5.ª.
IX - Constitui jurisprudência deste STJ o entendimento de que o tribunal tem de fundamentar especificadamente a concessão ou denegação da suspensão da execução da pena, incorrendo-se, em caso de omissão, em nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, de conhecimento oficioso. Esta jurisprudência mostra-se caucionada pelo TC, que já decidiu, no seu acórdão n.º 61/06, de 18-01, que são inconstitucionais as normas dos arts. 50.º do CP e 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, do CPP quando interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação daquelas concessão ou denegação.
X - E esta fundamentação não dispensa um julgado expresso, explícito, sobre a conveniência e oportunidade da suspensão, não podendo ver-se, quando a omissão sobre a questão é total, um julgado implícito resultante do facto de não ser curial o tribunal fixar a suspensão da pena do cúmulo em sucessão, considerando que os tribunais das diversas condenações se decidiram pela prisão efectiva.
         Proc. n.º 1887/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -A revisão da sentença ou despacho corresponde a uma relativização, ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado.
II - A norma do art. 449.º do CPP, que enumera, em forma taxativa, os fundamentos e a admissibilidade da revisão, é uma norma excepcional e uma restrição grave ao princípio de segurança inerente ao Estado de Direito, consentida mesmo à luz do direito internacional, particularmente no art. 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de resto permitida no art. 29.º, n.º 6, da CRP.
III - Uma fotocópia de uma sentença proferida numa Vara Criminal do Rio de Janeiro não comporta força executiva porque não foi revista – sendo que a força executiva de sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, salvo o disposto em tratados ou acordos internacionais, nos termos do CPP e do estabelecido nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 6.º, por força disposto nos arts. 100.º, n.º 1, e 95.º da Lei 144/99, de 31-08 –, cingindo-se a um mero documento, narrativo e informativo, emanado e passado por entidade oficial estrangeira, sem configurar o específico motivo de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP para efeitos de suscitar inconciliabilidade entre sentenças, que não abdicaria do seu pleno reconhecimento pelo processo próprio (sem prejuízo de poder representar um novo meio de prova nos termos da al. d) do mencionado preceito).
IV - Face à actual redacção do art. 465.º do CPP, o facto de o arguido ter anteriormente deduzido recurso de revisão não lhe retira legitimidade para, com diferente fundamento, interpor nova revisão de sentença.
         Proc. n.º 2286/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
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