Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Dentro da especialidade, ou mesmo da excepcionalidade, de qualquer norma há uma generalidade no âmbito da qual é praticável a analogia.
II - É manifesto que tanto o arrendamento como a cessão de exploração de estabelecimento se situam dentro da referida generalidade, de tal modo que nos casos omissos relativos à cessão podem proceder as razões justificativas da regulamentação da locação.
III - No art.º 655 do CC, ao estabelecer limites temporais de vigência da fiança do locatário, o propósito legal foi o de evitar que essa garantia fosse ilimitada, sem conceder ao fiador a possibilidade de pôr termo à sua situação de garante.J.A.
         Revista n.º 147/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - As normas que conferem direitos de preferência são excepcionais, porque limitadoras da autonomia contratual, e, por isso, insusceptíveis de aplicação analógica (art.º 11 do CC).
II - Em relação ao comodato, não procedem as mesmas razões que levaram o legislador a atribuir ao arrendatário o direito de preferência na alienação do prédio arrendado.
III - Enquanto direito social com dignidade constitucional, o direito à habitação exprime-se, fundamentalmente, no dever do Estado, face aos cidadãos, de adoptar políticas que promovam e facilitem o acesso 'a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto...' (art.º 65 da CRP).
IV - O preceito que garante o direito social de habitação não é de aplicação directa, como são os referentes aos direitos liberdades e garantias (art.º 18 da CRP), necessitando de concretização através de legislação (de hierarquia inferior) mediadora.J.A.
         Revista n.º 129/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Estabelecer prazos de caducidade para a acção de investigação de paternidade apenas condiciona o direito, não o restringe, desde que os prazos se não mostrem desproporcionadamente exíguos relativamente à importância do direito a eles sujeito.
II - Não pode ser tido como inadequado ou desproporcionado um prazo que acaba um ano depois da morte do pretenso pai.J.A.
         Revista n.º 137/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - A primeira condição para protecção legal de uma obra literária, científica ou artística, continua a ser a sua originalidade.
II - Num artigo de jornal (ou revista) existirá, em princípio, um acto de criação do espírito. O autor desenvolve uma ideia sua, que aprofunda e transmite, através de um escrito, ao público interessado.
III - A comunicação entre autor e público é feita, assim, por meio literário.
IV - A tradução, a adaptação ou o arranjo supõem, sempre, uma prévia autorização do autor (art.ºs 68, n.º 2, al. g), e 169, n.º 1, do CDA).J.A.
         Revista n.º 358/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
 
I - Com a nova redacção dada ao art.º 442 do CC, basta a simples mora para haver lugar às sanções nele previstas, designadamente a faculdade que tem o contraente não faltoso de fazer sua a coisa entregue a título de sinal, para além da declaração de resolução do contrato.
II - A cláusula penal destina-se, em princípio, a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, a tornar a indemnização mais gravosa do que normalmente seria.J.A.
         Revista n.º 987/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
A impossibilidade duradoura prevista no n.º 4 do art.º 356 do CPP não pode coincidir ou identificar-se com a ausência em parte incerta, até porque pode haver uma impossibilidade duradoura, por exemplo, provocada por uma doença prolongada, mas com o doente em parte certa, ao passo que a ausência em parte incerta, pode representar não uma impossibilidade, mas apenas uma dificuldade de notificação e comparência.
         Proc. n.º 3/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Guim
 
I - Nas hipóteses de coexistirem diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito (o que corresponde à previsão do n.º 7 do art.º 414 do CPP) ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe às Relações conhecer desses recursos.
II - Os agentes delituosos a que respeita o art.º 23 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não podem ser os próprios traficantes mas aqueles que, com os propósitos normativamente definidos, convertem, transferem ou dissimulam bens ou produtos provenientes de práticas de tráfico, o que envolve, a bem dizer, uma conivência ou um aproveitamento a posteriori, sendo, afinal, este prolongar de incidências do tráfico, mediante a acção de agentes que, directa e originariamente não traficaram, que se visa com a incriminação.
III - O que na alínea c) do art.º 24, do DL 15/93, se expressiona como condimento agravativo do crime de tráfico do art.º 21, n.º 1 do mesmo diploma, tem de exigir a demonstração factual de que 'o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória', sendo, portanto, evidente que tal demonstração tem, inevitavelmente, de passar pela referência de indicativos que permitam avalizar aquela compensação como avultada e que avultada igualmente seria a que se buscava obter: mister é, pois, uma concretização traduzível (na possível medida) na especificação numérica dos montantes em jogo oriundos de lucros auferidos ou auferíveis.
         Proc. n.º 972/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - O crime p. e p. no art.º 36, n.º 1, do DL n.º 28/84 (fraude na obtenção de subsídio), é um crime de resultado, resultado esse que só ocorre, quando o montante do subsídio passa da entidade que o concede para a disponibilidade de quem fraudulentamente o solicitou.
II - Assim sendo, é no local onde o mesmo é depositado e colocado à disposição dos arguidos, que o crime de fraude na obtenção de subsídio se consuma, com as inerentes consequências no plano da competência territorial para a sua instrução e julgamento.
         Proc. n.º 36/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
O despacho que revogue a suspensão da execução de uma pena não constitui 'despacho que ponha fim ao processo', nos termos e para os fins do artigo 449, n.º 2, do CPP, nem encerra qualquer condenação em relação à qual se possam 'suscitar dúvidas' sobre a sua justiça, não sendo pois passível de revisão.
         Proc. n.º 72/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - Nada no preceituado no art.º 25, do DL n.º 15/93, de 22/01, inculca que o factor 'quantidade', referido como exemplo padrão na consideração da sensível diminuição da ilicitude susceptível de privilegiar o crime de tráfico, se revista de valor decisivo e preponderante, ou por si só determinante, para a formulação de tal juízo.
II - Por outras palavras, todos os sobreditos elementos padrão têm de ser articulados entre si e ponderados numa visão global, informada e preenchida pelos meios utilizados e pelas modalidades ou circunstâncias da acção.
III - Resultando provado em julgamento:- que os arguidos (em número de dois) formularam a resolução de se dedicarem à comercialização de estupefacientes, heroína e cocaína, o que obteve a aderência de uma terceira arguida, passando todos a actuar em conjugação de esforços;- que durante o ano de 1997 e até Maio de 1998, de forma reiterada, contactavam toxico-dependentes para o efeito, sobretudo os dois primeiros, utilizando preferencialmente telemóveis;- que para rentabilizarem a venda e os lucros misturavam a droga com outros produtos, para o que usavam uma balança e dois moinhos de café, acondicionando o produto final em doses de meio e um grama, com o grau de pureza reduzida de 43% para 0,4%;- que para controlarem as vendas, os lucros, bem como as dívidas dos consumidores, costumavam anotar as transacções em papeis avulsos, cadernos e agendas;- que utilizam para efeitos do tráfico um ciclomotor e viaturas automóveis, que alternavam e substituíam umas por outras nos contactos com os consumidores;- que lhes foi apreendido, inter alia, 32,661 gramas de heroína, com um grau de pureza de 0,4%, 25.000$00 em dinheiro, fragmentos de sacos de plástico, 7 telemóveis,não é esta factualidade de molde a permitir a emissão de um juízo de diminuição considerável da ilicitude, pelo que, o crime cometido pelos arguidos não é o p. e p. no art.º 25, mas antes, o p. e p. no art.º 21, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01.
IV - O tráfico de estupefacientes é hoje, entre nós, como em outros países, uma autêntica praga social, a justificar uma repressão rigorosa, designadamente quando se trata de heroína e cocaína, drogas cotadas entre as mais duras e de acentuado poder destrutivo, pela dependência que determinam e pelas nefastas consequências que provocam.
V - Por isso, os bens jurídicos tutelados pela incriminação do art.º 21, n.º 1, acima citado, são demasiadamente valiosos para ficarem desprotegidos por uma eventual prevalência de um desiderato de reinserção.
         Proc. n.º 54/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
I - Constando da matéria de facto considerada provada, que 'no último trimestre do ano de 1998, como consequência do comportamento (sexual) do arguido, a ofendida ficou grávida', mas tendo esta completado os 16 anos de idade no dia 28 de Outubro desse ano, sem que se tenha concretizado, com precisão, o início da gravidez daquela, dado que o último trimestre de um ano vai dos primeiros dias do mês de Outubro ao final do mês de Dezembro, por imposição do princípio in dubio pro reo, deverá ser afastada a responsabilidade criminal do arguido em função da qualificativa constante do art.º 177, n.º 3, do CP, (resultar gravidez).
II - Cumpre os requisitos legais de fundamentação, a pena de expulsão decretada pela forma seguinte:'O arguido é cidadão estrangeiro. Vive sozinho e tem familiares em Cabo Verde, de onde é natural, nomeadamente, a sua mãe. Os factos por si praticados são ofensivos aos bons costumes em elevado grau, resultando numa violação grave da consciência ético-jurídica estabelecida, pelo que a sua permanência no nosso país e a proximidade da ofendida constitui uma ameaça grave para a nossa ordem pública, pelo que, nos termos do art.º 101.º, n.º 2, do DL 244/98, de 8/8, se decreta a expulsão do arguido do território nacional, pelo período de ...'
         Proc. n.º 19/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
I - O n.º 4 do art.º 188 do CPEREF estabelece uma regra segundo a qual será uma decisão posterior à sentença declaratória da falência que ordenará a apensação dos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido, decisão essa proferida dentro do prazo fixado para a reclamação.
II - A excepção a esta regra consta do n.º 3 do art.º 175, do mesmo diploma legal, sendo a apensação efectuada mesmo para além do prazo fixado para a reclamação, se na sentença declaratória da falência foi ordenada a sua requisição.J.A.
         Revista n.º 130/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - A servidão por destinação do pai de família só se constitui com a verificação simultânea de três pressupostos: o primeiro, os dois prédios (ou duas fracções do mesmo prédio) tenham pertencido ao mesmo dono; o segundo, a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem, inequivocamente, uma relação ou situação estável de serventia; o terceiro, os prédios (ou fracções do prédio) se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.
II - Os sinais para efeitos do art.º 1549 do CC devem ser extensivos, de modo a indicarem, de per si e inequivocamente, que há como que uma servidão de passagem de 'facto', como que o 'ónus' de um dos prédios (enquanto do mesmo dono) de 'deixar passar' e o 'direito' do outro de 'passar'.
         Revista n.º 162/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Na fase de declaração do arresto, o ónus da prova impende sobre o arrestante; na fase dos embargos é ao embargante que pertence o ónus de alegar e provar os factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado.
II - Os embargos ao arresto constituem um exercício de contraprova, destinado a destruir o juízo de probabilidade de que foram objecto os factos-fundamento do arresto.
III - No domínio dos procedimentos cautelares, a prova (entendida no sentido daquilo que persuade da verdade) resume-se ao que a doutrina costuma chamar de justificação.
IV - Trata-se de uma prova sumária que não produz a 'plena convicção (moral)', exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos - art.ºs 381, 382, 386, 400, n.º 1, e 403, n.º 1, do CPC de 1967.J.A.
         Agravo n.º 154/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Se a detenção pelo arguido - no momento em que subtraiu do interior de um veículo automóvel de mercadorias determinados objectos (que eram no mesmo transportados, estando, na ocasião, a viatura parada e aberta para descarga) - de uma 'faca de cozinha' não teve qualquer interferência, directa ou indirecta, na prática do crime de furto, então, em tal caso, não ocorre a qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, porquanto a mesma em nada contribuiu para a especial gravidade do ilícito ou para a maior perigosidade do arguido.
II - Perante o quadro factual supra referido, verifica-se, isso sim, a circunstância qualificativa do crime de furto da al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CP.
         Proc. n.º 111/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço M
 
Sendo o juiz do processo quem está apto a decidir qual é o tribunal de recurso competente, este poder suplanta o entendimento do recorrente mas não deixa de ser um poder cuja expressão formal no processo pelo despacho que ele profere é, apesar disso, limitado, pois não há caso julgado formal - o tribunal para onde o recurso subir pode rejeitar o entendimento da 1.ª instância.
         Proc. n.º 868/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
Da regra do art.º 414.º, n.º 7, do CPP, duas ilações se devem retirar:- a regra será aplicável não apenas para o caso de vários recorrentes, mas também para o caso de um recorrente, uma vez que este impugne não apenas matéria de facto como de direito;- o tribunal competente para apreciar deve obviamente deter poderes de cognição para as duas vertentes, já que a apreciação será conjunta.
         Proc. 1158/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Armando Leandro Pires Salpico
 
É nula, por ser o seu objecto indeterminável, a fiança relativa a todas as obrigações assumidas ou a assumir, seja qual for a sua natureza e origem, por determinada sociedade, perante um banco.I.V.
         Revista n.º 45/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa (vencido) Pais de Sous
 
I - O processo de fixação judicial do prazo aplica-se quando se torne necessário fixar um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação.
II - Para se pedir a fixação de um prazo de cumprimento é preciso, antes de mais, que se tenha o direito ao cumprimento e que o demandado tenha a obrigação de cumprir.I.V.
         Revista n.º 47/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
 
I - O respeito pela integridade física é um limite ao direito de obter provas.
II - Em acção de investigação de paternidade, o réu não pode ser coercivamente submetido a exame hematológico, nem sujeito a qualquer sanção pela sua recusa a efectuar o exame.
III - A recusa fica sujeita à livre apreciação do tribunal, para efeitos de prova.I.V.
         Agravo n.º 94/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
 
I - Para se julgar verificada uma condução desatenta, é mister alegar e provar factos que levem o julgador a concluir que o espírito do condutor ia concentrado em qualquer coisa diferente da condução.
II - O dever de previsão exigível não obriga a contar com a actividade negligente de outrem, pois deve, em princípio, confiar-se em que os outros também cumprem as regras de trânsito e os deveres gerais de prudência.
III - A presunção de culpa do condutor por conta de outrem cede quando se demonstra a culpa do lesado.I.V.
         Revista n.º 1132/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Muitas das vezes, os danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade parcial permanente apresentam-se intimamente conexionados com os danos não patrimoniais.
II - Danos patrimoniais e danos não patrimoniais devem, então ser ponderados num juízo prudente com recurso à equidade, mais não sendo o salário do que uma referência quantitativa indiciadora de rendimentos auferidos e de prejuízos sofridos ou a sofrer em consequência de uma incapacidade parcial permanente.
III - É em sede de danos futuros que o problema da indemnização pela incapacidade funcional tem de ser equacionado.
IV - O uso dos diversos critérios de avaliação destes danos que têm sido propostos deve ser temperado com um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do art.º 566 do CC.I.V.
         Revista n.º 89/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Nos termos do n.º 2 do art.º 612 do CC, exige-se que a má fé seja bilateral - que o devedor e os terceiros tenham agido de má fé -, embora não se exija qualquer concertação ou conluio das partes para causar dano ao credor.
II - Ao menos nos casos em que, no acto oneroso, a prestação e a contraprestação forem de igual valor, a consciência do prejuízo significará, normalmente, o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contraprestação recebida à acção dos credores.
III - A acção de impugnação pauliana tem carácter pessoal.
IV - Resulta do cotejo dos art.ºs 290 e 617 do CC que os efeitos da impugnação pauliana são normalmente mais severos para o adquirente do que os da acção de nulidade.
V - O conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos representa uma questão que se situa no âmbito da fixação da matéria de facto, fora dos poderes de cognição do STJ.
VI - Diversamente, as questões do excesso da resposta a um quesito e de saber se o quesito versa sobre matéria de facto ou de direito cabem nos poderes deste Supremo.I.V.
         Agravo n.º 65/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A exclusividade é elemento meramente acidental nos contratos de concessão comercial.
II - O conceito de autonomia constitui elemento central desse contrato.
III - A indemnização de clientela não é exclusiva do contrato de agência; aplica-se ao contrato de concessão comercial.
IV - Sendo o contrato de agência o único dos denominados contratos de distribuição que se encontra tipificado legalmente, as suas regras específicas devem ser consideradas como afloramentos dos princípios gerais contidos nessa área do direito.I.V.
         Revista n.º 167/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - A publicação dos anúncios da convocatória para a assembleia geral de uma sociedade comercial, destinando-se a viabilizar a comparência dos sócios, tem unicamente por fim garantir o interesse destes.
II - Se todos os sócios estiverem presentes, atinge-se o objectivo visado, não obstante a existência de irregularidades na convocação.
III - O instrumento de representação voluntária de um accionista, na assembleia geral, pode ser apresentado por telecópia.I.V.
         Agravo n.º 176/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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