Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  5 registos   
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Se no julgamento de crimes sexuais contra menor o Tribunal usar na audição da ofendida expres-sões como 'Vá, esforça-te um pouco mais, ajuda-nos!'; 'só mais um esforço..'; 'eu prometo que não te faço mais perguntas!'; 'os passos que já deste foram importantes'; 'olha, não me digas que vais morrer na praia!'; 'estão aqui alguns homens na sala, mas nem todos são violadores', que cria-ram 'situações de espontaneidade provocada' isso não anuncia um pré-juízo sobre a culpabilidade do arguido que viole o princípio da presunção de inocência e ponha em causa a imparcialidade do Tribunal.
II - Essas expressões traduzem antes um esforço do Tribunal no sentido de obter a colaboração das menores na descoberta da verdade em crimes sexuais, domínio onde se faz sentir, como é sabido, uma grande dificuldade e retraimento das vítimas na recordação, no reviver, em público das situa-ções por que passaram, e que muitas vezes se traduz numa verdadeira penalização secundária.
III - Tem decidido o STJ, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, não podendo o recorrente suscitar essa questão perante aquele Tribunal designadamente se a 2.ª instância já se pronunciou.
IV - A violência ou ameaça grave, bem como constranger outro, inscrevem-se seguramente na matriz do crime de violação, sendo constranger: compelir, obrigar à força, violentar, coagir, que acontece se o arguido de mais de 49 anos, sargento-ajudante da GNR, ameaça a menor de 13 anos, mostrando a pistola, que lhe batia e matava os seus pais, de que se dizia amigo, para assim a conseguir violar.
V - Destaca-se como elemento nuclear do crime continuado, uma diminuição considerável da culpa do agente derivada de um quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que facilite ao agente a prática de actos de execução de um tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamental-mente protejam o mesmo bem jurídico.
VI - O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
VII - O que não sucede se o arguido cultivou a relação com os pais da menor violada e se aproveitou dela para se aproximar da menor e criou intencionalmente, em cada uma das vezes, as circunstân-cias favoráveis, mas diversas, à consumação dos crimes.
VIII - Se foi por iniciativa do arguido que se teve a certeza da gravidez, foi ele que convenceu a menor a abortar, foi ainda ele que escolheu a abortadeira em concreto, a contactou e satisfez as condições por esta colocadas para levar a cabo a sua actividade e conduziu a menor à casa daquela para aí abortar e a levou de volta a casa, e obteve uma receita médica de uma antibiótico que mandou aviar para a menor e pagou o custo do aborto, está-se mais perto da co-autoria do que da instigação, uma vez que a co-arguida surge como o elemento técnico desencantado pelo arguido para levar a caso as manobras abortivas.
IX - Não merece censura a decisão que puniu o arguido como instigador de aborto agravado pelo intuito lucrativo se foi ele que convenceu a co-arguida a realizar as manobras abortivas pagando-lhe o pre-ço pedido.
         Proc. n.º 645/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C
 
I - O dever de cooperação entre cônjuges contempla a 'obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram' (art. 1674.º do CC).
II - O dever de auxílio previsto no art. 200.º do CP tem como fundamento a solidariedade social devida àqueles que se encontram em perigo no que toca a bens jurídicos eminentemente pessoais, a vida, a integridade física ou a liberdade.
III - Em face do critério tradicional, o crime de omissão de auxílio do art. 200.º do CP - correspondente ao art. 219.º da versão originária do CP82 - é considerado como um crime de omissão própria ou pura, também designado de mera omissão ou de omissão simples.
IV - Perante uma situação de hemorragia decorrente de aborto espontâneo, carecida de assistência médica, nem a sua gravidade, nem o arrastamento da situação, foram de molde a repercutir-se em lesão da integridade física da vítima.
V - O arguido não tem que ser responsabilizado criminalmente pela violação do dever de socorro e auxílio a que estava juridicamente obrigado para com o seu (ao tempo) cônjuge, uma vez que não se está perante um crime de resultado que lhe competia evitar ou impedir - art. 10º, n.º 2, do CP.
VI - A situação de 'grave necessidade' a que o artigo se refere pressupõe a impossibilidade de a pessoa a socorrer, por si só, poder afastar o perigo que ameaça bens jurídicos pessoais, isto é, a incapacidade de desenvolver a actividade de defesa adequada às circunstâncias, carecendo em absoluto de uma intervenção alheia.
VII - Não se verifica a indispensabilidade do auxílio se se provou que foi a própria ofendida quem 'telefonou ao número nacional de urgência 112, e foi conduzida por uma ambulância ao Hospital, ambulância que em cerca de 15 minutos acorreu à residência', não havendo qualquer indício de que o recorrido a tenha impedido de antes o ter feito.
VIII - A indiferença do então marido é censurável a vários títulos, porém, tal censura não pode ser a penal, pois que não se realiza o ilícito-típico.
         Proc. n.º 4426/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando
 
I - O 'desvio' operado pela arguida de 'medicamentos estupefacientes' do hospital público onde trabalhava como enfermeira obstetra para a sua clínica particular integra, simultaneamente, o tipo legal de crime de 'tráfico de estupefacientes' (art. 24.º al. e), do DL 15/93, de 22-01) e o de 'peculato' (art. 375.º, n.º 1, do CP).
II - E a utilização destes na sua clínica particular, enquanto exigência instrumental de uma 'boa prática' do 'aborto', também implica a duplicação típica de uma mesma conduta. Dir-se-ia que a censura relativa ao meio utilizado na boa prática dos abortos levados a cabo pela arguida não caberia (enquanto 'tráfico ilícito de estupefacientes', e, daí, a punição autónoma deste) na censura do tipo legal de crime de aborto.
III - Mas a verdade é que a prática ilícita de abortos não é compatibilizável (porque fora do circuito legal) com a administração lícita (isto é, dentro do circuito legal) dos 'medicamentos' exigidos pela sua 'boa prática'.
IV - Não cabe na punição típica do 'peculato', a censura devida ao 'funcionário' que subtrai (ao Estado) bens de 'trânsito condicionado' (que lhe sejam acessíveis em razão das suas funções) e os coloque, em resultado da subtracção/apropriação, em 'regime livre'. Mas é, por isso mesmo, que o art. 375.1 do CP prevê para o autor do peculato, em casos que tais, a 'pena mais grave que lhe couber por força de outra disposição legal'.
V - A questão que deve por isso colocar-se é a de saber se, perante a concreta punição dos crimes de 'peculato (de drogas ilícitas)' e de 'aborto' (cuja 'boa prática' exige, como já se viu e é óbvio, a administração de analgésicos, sedativos e anestésicos), a penalização autónoma do tráfico agravado de estupefacientes não implicará um injusto 'bis in idem'VI - Por outras palavras, o que se pergunta é se, afinal, a norma punitiva do 'tráfico ilícito' não concorrerá tão só aparentemente com as normas típicas dos demais crimes (designadamente o de 'peculato', que, na hipótese de concurso de normas, adopta, justamente, a 'pena mais grave que lhe couber por força de outra disposição legal').
VII - Ora, no caso, é a própria lei que, ao punir o peculato, condiciona expressamente a eficácia da pena genericamente prevista para esse crime à não aplicabilidade, pelo mesmo facto (complexo), de pena mais grave (subsidiariedade expressa). O que quer dizer que, sendo de trânsito ilícito os bens subtraídos ao Estado, haja o correspondente peculato de ser penalizado com a pena mais grave que couber ao trânsito ilícito desses bens.
VIII - Daí que, devendo afinal aplicar-se ao peculato a pena (mais grave) do tráfico agravado de estupefacientes, a norma assim aplicada passe a consumir - 'em concreto' - a protecção visada pela outra (consumpção).
IX - Não haverá, pois, que punir autonomamente o peculato e o tráfico ilícito de drogas, mas, simplesmente, que punir aquele com a pena (agravada) deste.
         Proc. n.º 3102/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
 
Ainda que se alegue que o engenheiro responsável pela sondagem a induziu em erro, comete a infracção prevista no art.º 8, da Lei 31/91, de 20 de Julho, a sociedade proprietária de um jornal que no sétimo dia antecedente ao dia da votação do referendo sobre o aborto faz publicar uma sondagem sobre essa temática, pois ficando demonstrado que a Comissão Nacional de Eleições fez distribuir pelos órgãos de comunicação social um calendário de todas as operações sujeitas a prazo relativamente a esse referendo, sendo detectada alguma disparidade ou suscitada qualquer dúvida, era-lhe exigível que a contactasse para que a referida Comissão fornecesse os esclarecimentos que fossem devidos, sendo assim censurável o erro em que actuou.
         Proc. n.º 1220/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Dinis Alves
 
I -No crime de aborto (art.º 140, do CP), o bem jurídico protegido é a vida do feto, ou seja, a vida humana em gestação.
II - Estando em causa bens jurídicos pessoais e, por isso, necessariamente diferentes, existe concurso ideal heterogéneo entre os crimes de homicídio e de aborto.
         Processo n.º 1187/97 - 3.ª Secção Relator: Brito Câmara
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa