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I -Invocado pelo comprador o erro provocado por dolo do vendedor quanto à fracção predial, por estar onerada por hipoteca, e pedindo o primeiro a anulação do contrato de compra e venda, pode cumular o pedido de indemnização pelo interesse contratual negativo. II - Tendo o comprador optado pela manutenção do contrato e pela não obtenção da fixação judicial do prazo para que o vendedor expurgasse a hipoteca sobre a fracção predial, não pode o primeiro substituir-se ao último na sua expurgação à custa dele. III - É defeituosa a fracção predial vendida destinada à habitação cuja deficiência e défice de acabamento eram desconformes com essa função e fim convencionado pelas partes. IV - A circunstância de o vendedor ter sido interpelado pelo comprador para proceder à reparação da fracção predial, sem que se saiba o respectivo tempo e modo ou reacção do primeiro, ou se o mesmo já estava declarado falido, não implica a condenação do seu cônjuge e da massa falida no pagamento do montante necessário à aludida reparação.
Revista n.º 532/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -A circunstância de a apreciação pela Relação dos depoimentos gravados apresentar dificuldades e limitações em relação à de primeiro grau no tribunal da 1.ª instância, onde funciona plenamente o princípio da imediação, é insusceptível de pôr em causa o segundo grau de jurisdição. II - Na impugnação da decisão da matéria de facto deve a Relação reapreciar as provas em causa, delas fazendo um exame crítico, em termos de formar a sua própria e autónoma convicção, independentemente da que foi formada pelo tribunal recorrido. III - Envolvidas de culpa lato sensu, a expulsão do cônjuge de casa, a retirada ao mesmo de meios de subsistência e as agressões físicas e verbais integram a violação dos deveres conjugais de cooperação, assistência e de respeito, e comprometem a possibilidade da vida conjugal comum.
Revista n.º 509/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Nas acções em que se pretende o reconhecimento do direito às prestações por morte, o apelo ao art. 2020.º, n.º 1, do CC visa apenas permitir ao autor o cumprimento de um dos pressupostos da obtenção da qualidade de herdeiro hábil para efeitos de obtenção da pensão de sobrevivência. II - O reconhecimento judicial da existência do direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do art. 2020.º do CC, com vista à obtenção da pensão de sobrevivência a cargo do ISSS, não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no n.º 2 do mesmo artigo. III - Com efeito, o que está em causa neste tipo de acções não é o exercício do direito a exigir alimentos da herança do falecido, mas tão-somente a declaração de que o autor é beneficiário da pensão de sobrevivência a prestar pelo ISSS, funcionando o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos como mero pressuposto de tal resultado.
Revista n.º 2942/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -Quando duas pessoas se aproximam uma da outra e cada uma delas é sócio-gerente de sociedades diversas, elas podem estar a aproximar-se numa “dupla” qualidade: como pessoas físicas singulares que são, como legais representantes de cada uma das sociedades. II - Se imaginaram ou conversaram a promessa de um determinado contrato entre as duas sociedades, que não vieram a concretizar, falece por inteiro a “ideia ou possibilidade causal” que motivou a transferência patrimonial entre ambas. III - O que importa é, então apurar, de que património saiu o montante adiantado na perspectiva desse negócio, e qual o património que o recebeu. IV - Se os cheques entregues são da conta pessoal de uma dessas pessoas e entraram no património individual da outra, verifica-se uma situação de enriquecimento sem causa daquela que recebeu, enquanto pessoa singular, com o direito da outra à restituição, enquanto pessoa singular também.
Revista n.º 285/09 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
I -No cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho deve ser considerado, entre outros factores, o salário líquido (e não o bruto) recebido pelo lesado. II - Para o mesmo efeito, é de considerar os 70 anos de idade como o termo imaginado da vida activa do lesado, atendendo à evolução da esperança de vida em Portugal e das políticas de segurança social, que têm vindo a caminhar para um regime contributivo cada vez mais alargado no tempo. III - Ainda no mesmo cálculo, a taxa de juro a ponderar para efeitos de rentabilidade do capital deve ser a de 2%. IV - A indemnização deve ser fixada num montante global, calculado a um único momento, seja qual for a natureza dos danos a ressarcir. V - Esse momento, quando vêm pedidos juros de mora desde a citação, não pode deixar de ser a data da citação -essa data é então a data mais recente a que o tribunal pode atender, assim se harmonizando as disposições dos arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, do CC.
Revista n.º 1807/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
A caducidade do direito de recorrer do acórdão da Relação é de conhecimento oficioso (art. 687.º, n.º 3, do CPC), a tanto não obstando a decisão que admitiu a revista no tribunal recorrido e a prolação neste Supremo Tribunal, por parte do relator, do despacho positivo de saneamento, o qual tem, carácter provisório.
Revista n.º 254/09 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
No âmbito do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL n.º 16/95, de 24-01, o prazo para a propositura de uma acção da anulação de registo de nome de estabelecimento é de um ano.
Revista n.º 369/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Álvaro Rodrigues
I -Os bens doados, mesmo que sujeitos à colação, não são administrados pelo cabeça-de-casal, mas sim pelo donatário, cuja administração não está sujeita à censura dos outros herdeiros do doador. II - Do art. 2162.º do CC não resulta que a propriedade dos bens doados faça parte da herança; o que resulta apenas é que o seu valor é tido em conta para o cálculo do valor da herança para o restrito efeito da determinação do valor da legítima. III - Tendo o doador dispensado o donatário de restituir o bem doado à massa da herança, não se pode retirar do art. 2116.º do CC a conclusão de que a administração de um bem não sujeito à colação por parte do donatário possa ser censurada por qualquer herdeiro.
Revista n.º 333/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Álvaro Rodrigues
I -O critério para o nascimento da obrigação, para o efeito de se verificar a anterioridade do crédito relativamente ao acto que se pretende impugnar, varia consoante a sua origem e natureza. II - Assim, assentando a responsabilidade civil num conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem, temos que concluir que o crédito decorrente dessa obrigação nasce quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar. III - Uma sentença que condenou um réu a pagar uma indemnização a um autor não é constitutiva do direito deste, na medida em que é apenas uma sentença condenatória e sendo uma sentença condenatória apenas declarou a existência e a violação de um direito preexistente, determinando a realização de uma prestação. IV - O direito do autor não foi constituído na altura em que foi proferida a sentença, já existia antes e desde que foi cometido o facto ilícito. V - Não basta, para a impugnação de actos anteriores ao crédito, que se prove que o acto a neutralizar tinha o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; terá que se provar que tinha dolosamente esse fim, o que é dizer que o negócio a impugnar foi celebrado como sugestão ou artifício utilizado com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração. VI - Mas tal raciocínio vale apenas para os créditos cuja constituição exige uma intervenção do credor. VII - Para aqueles cujo nascimento não necessita da sua participação (v.g. créditos tendo como fonte o instituto da responsabilidade civil) é suficiente que o acto tenha sido realizado com a finalidade de evitar a satisfação do crédito posteriormente constituído. VIII - A má fé é a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade.
Revista n.º 264/09 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Álvaro Rodrigues
I -A sonegação de bens da herança consiste na ocultação dolosa, por herdeiro, de bens pertencentes à herança, ou seja, na violação da obrigação de declaração de bens, na conduta omissiva, consciente, intencional, com vista a afastar da partilha os bens que à herança pertencem. II - Integram os bens da herança os bens deixados à data da morte do autor da sucessão (arts. 2024.º e 2025.º do CC) e os referidos no art. 2069.º do CC, devendo todos eles ser relacionados no processo de inventário, quer se encontrem ou não em poder dos herdeiros (arts. 1326.º, 1345.º e 1347.º do CC). III - A invocação da mera transferência para a conta dos réus de quantias pertencentes ao inventariado, efectuada por este antes de falecer, desligada da causa ou da relação jurídica que a determinou, não permite a conclusão de que as importâncias em apreço faziam parte do património do de cujus à data da sua morte. IV - Logo, inexiste quanto a elas a obrigação de as relacionar, pelo que não é possível sustentar a existência de sonegação de bens da herança.
Revista n.º 296/09 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -Na oposição à execução, o executado deve alegar, sob pena de preclusão, factos que em processo declarativo constituem matéria de excepção. II - No domínio das relações mediatas, o aval, sem indicação a quem se dá, considera-se prestado, sem possibilidade de ilisão, a favor do sacador (art. 31.º, § 4, da LULL). III - Porém, no domínio das relações imediatas é possível ilidir a presunção de que o aval prestado sem indicação da pessoa a favor de quem é dado (avalizado) considera-se ser a favor do sacado (art. 31.º, n.º 4, da LULL).
Revista n.º 192/09 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Mota Miranda
I -Na falta de convenção em contrário, o mandato judicial inclui o poder de substabelecer (n.º 2 do art. 36.º do CPC), poder que se não confunde com o de renunciar ao mandato (art. 39.º do mesmo Código); o que significa que o substabelecimento puro e simples não faz cessar o mandato de quem substabelece. II - Também não faz cessar os poderes de representação conferidos ao primeiro advogado. III - O mandato forense é, necessariamente, um mandato com representação. IV - A falta de prova do momento da cessação dos serviços pelo mandatário impede que se saiba quando começaria a contar o prazo de prescrição (presuntiva) previsto na al. c) do art. 317.º do CC. V - As prescrições presuntivas apenas têm como efeito a presunção de pagamento, dispensando o devedor de provar o pagamento da quantia reclamada.
Revista n.º 3421/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Ao acordarem por transacção judicial, que a escritura de compra e venda deve ser outorgada até determinado dia, afirmando expressamente que prescindem “de qualquer mora”, as partes estabeleceram uma data a partir da qual se tem como definitivamente não cumprido o contrato-promessa que subscreveram. II - Verificado o não cumprimento definitivo do contrato, desaparece a justificação para que os réus mantenham em seu poder uma fracção autónoma que lhes tinha sido entregue na perspectiva de vir a ser comprada, ficando então acordado que deviam reforçar mensalmente em certa quantia o que inicialmente desembolsaram como sinal e princípio de pagamento. III - Tendo sido acordado que os promitentes-compradores podiam indicar o comprador, o incumprimento é imputável ao promitente-vendedor que se recusou a celebrar a escritura com fundamento em que tinha havido substituição do comprador que anteriormente fora indicado. IV - Encontrando-se inscrita no registo a aquisição do direito de propriedade correspondente por parte do autor, o mesmo beneficia da presunção de que o direito existe e lhe pertence.
Revista n.º 181/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -A resposta dada pela 1.ª instância ao quesito de que “os réus deviam ao autor (…)” encerra matéria de direito, razão pela qual deve ser tida como não escrita pela Relação (art. 646.º, n.º 4, do CPC), que assim não pode alterá-la de modo a que passe a constar que “os réus estavam por pagar ao autor (…)”. II - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC). III - Desistindo o dono da obra desta, terá o mesmo que pagar, no mínimo, a parte do preço correspondente à obra já feita respeitante à fase em que esta se encontrava, aliás, de acordo e no exacto cumprimento do contrato celebrado, não relevando a este propósito a invocação efectuada pelo autor da norma contida no art. 1229.º do CC, à luz do princípio contido no art. 664.º do CPC.
Revista n.º 4101/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Estando os elementos típicos do contrato de arrendamento vertidos no texto do contrato que as partes denominaram de “promessa de arrendamento”, deverá o mesmo valer como contrato de arrendamento. II - Não tendo sido celebrado por escritura pública, exigência de forma imposta ao tempo do seu início de vigência (arts. 7.º, n.º 2, al. b), do RAU e 81.º, al. f), do CN), o contrato é nulo.
Revista n.º 4002/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Sendo proposta uma acção destinada a efectivar a resolução de um contrato, por incumprimento, contra dois réus, uma pessoa singular e uma pessoa colectiva, mas sendo dirigido parte dos pedidos contra ambos, prevalece a regra aplicável às pessoas singulares. II - O n.º 1 do art. 87.º do CPC aplica-se quando uma acção é proposta contra mais do que um réu, mas apenas quando, haja ou não pluralidade de pedidos, for relevante em relação a todos os réus, para efeitos de determinação da competência territorial, o respectivo domicílio.
Agravo n.º 3835/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -O fundamento resolutivo só é alcançado com o incumprimento definitivo: a este pode chegar-se se a prestação em atraso deixou de interessar, em termos objectivos, para o credor, se este tiver levado a cabo, infrutiferamente, intimação admonitória, ou se o devedor manifestou claramente a intenção de não cumprir em definitivo. II - A comunicação efectuada pelo réu ao autor de que não pode “(…) continuar a pagar as prestações fixadas no contrato que assinámos em 29-11-2001, enquanto não se resolver quer o problema das obras exigidas pela Direcção Geral de Turismo e Câmara Municipal, quer os problemas relacionados com algum equipamento que é vosso, irregularidades que bem conheciam e de que me não deram conhecimento quando se assinou o contrato” revela uma vontade de não cumprir, mas com manifesto carácter transitório, insusceptível de poder fundamentar por si só uma situação de incumprimento definitivo.
Revista n.º 361/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -A contradição entre a fundamentação das respostas aos quesitos e estas tem um regime próprio de invocação e tramitação, previsto no art. 712.º, n.º 5, do CPC, com limite de recurso até à Relação. II - A extrema dificuldade probatória não conduz à inversão do ónus da prova; quando muito, pode levar a uma menor exigência a nível da convicção por parte do julgador. III - Cabe ao obrigado cambiário o ónus da prova dos factos integrantes da violação do pacto de preenchimento (neles se incluindo o preenchimento por terceiro) relativo a letras e livranças (art. 342.º, n.º 2, do CC). IV - A realidade dos pactos de preenchimento, considerando, nomeadamente, a sua dimensão, leva à admissibilidade de montantes indeterminados a subscrever no título de crédito, sem que, por aí, se afecte a validade deste. V - A aceitação da cessão de créditos por parte do devedor pode ser expressa ou tácita e não está sujeita a forma especial. VI - O portador da livrança pode accionar o avalista sem necessidade de protesto.
Revista n.º 292/09 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
O regime específico da venda de coisas defeituosas, constante dos arts. 913.º a 922.º do CC, é aplicável subsidiariamente à compra e venda mercantil (arts. 2.º, 3.º, 13.º, n.º 2, e 463.º, n.º 1, do CCom) e não exclui a faculdade de o adquirente reclamar do alienante o ressarcimento pelo dano contratual positivo.
Revista n.º 348/09 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -O não uso pelos recorrentes da faculdade que lhes é concedida pelo art. 684.º-A, n.º 2, do CPC, não preclude o poder do STJ de determinar que o processo volte ao tribunal recorrido se entender que a matéria de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art. 730.º, n.º 3, do CPC). II - Não tendo a obrigação objecto da promessa prazo certo (obrigação pura) nem se verificando nenhuma das hipóteses do art. 805.º do CC, qualquer das partes -embora possa exigir à outra, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação (art. 777.º do CC) -só ficará constituída em mora se previamente tiver sido interpelada para cumprir. III - Consubstanciando-se a obrigação prometida numa compra e venda, a realizar mediante escritura pública nos termos do art. 80.º do CN, aquela interpelação deverá levar ao conhecimento da outra parte o cartório onde se procederá à outorga daquela escritura bem como a data e hora em que a mesma terá lugar (art. 772.º do CC).
Revista n.º 200/09 -7.ª Secção Costa Soares (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Embora a usucapião e a acessão industrial constituam formas originárias de aquisição do direito de propriedade, elas não são compagináveis, pressupondo a primeira a prática de actos materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito numa postura de animus domini sobre a coisa, traduzindo a segunda uma ligação com a coisa de alguém que lhe é estranho, que não tem contacto com ela e sabe que não lhe pertence. II - São, pois, substancialmente incompatíveis os factos em que o autor suporta a sua pretensão de ver declarado o invocado direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária e da usucapião (art. 193.º, n.º 1, al. c), do CPC). III - A presunção registral (juris tantum) contida no art. 7.º do CRgP tem o sentido de que o direito registado existe com determinado conteúdo, emerge do facto inscrito e pertence ao respectivo titular. IV - O requisito da boa fé é essencial à aquisição do direito de propriedade através da acessão industrial imobiliária. V - A omissão de pronúncia do acórdão da Relação sobre a questão da condenação do autor como litigante de má fé na 1.ª instância integra a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ex vi art. 716.º do mesmo Código, não sendo de conhecimento oficioso, dependendo antes de reclamação dos interessados. VI - Não tendo o autor invocado a nulidade do acórdão da Relação nessa parte, está vedado ao STJ apreciar a questão da condenação da litigância de má fé em que aquele foi sancionado na 1.ª instância.
Revista n.º 366/09 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
Em acção de preferência, provado que o preço não foi o declarado inicialmente, mas um outro superior àquele, posteriormente assumido pelas partes envolvidas no negócio, cabe ao preferente a obrigação de pagar ao vendedor do prédio o preço real e efectivo com vista a obter ganho de causa na preferência reclamada, e não o inicialmente declarado por aqueles.
Revista n.º 547/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
Incumpre o contrato de contrato de empreitada o empreiteiro que, definitivamente, abandona a obra, com a intenção de não mais a acabar, dando, assim, azo a que o dono da obra resolva de imediato o contrato, apesar de ainda não ter terminado o prazo de conclusão da obra.
Revista n.º 362/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
I -Em consequência da revogação do art. 21.° do DL n.º 408/79, de 25109, onde se consagrava o reembolso pela seguradora do responsável pelo acidente de viação das indemnizações pagas pela seguradora do acidente de trabalho, revogação essa levada a cabo pelo art. 40.º do DL n.º 522/85, de 31-12, nos termos do art. 18.° deste último diploma foi remetida para a legislação aplicável aos acidentes de trabalho a regulamentação aplicável aos acidentes que revistam simultaneamente as características de acidente de viação e de trabalho. II - Assim, os quantitativos pagos pela A, no âmbito do acidente de trabalho, aos herdeiros legais das vítimas deveriam, ao abrigo do preceituado no art. 31.°, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 100/97, de 13-09, ser objecto de reembolso por parte daqueles. III - Provado que os herdeiros das vítimas já foram indemnizados pelos danos resultantes do acidente em causa, quer pela A., como entidade para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente de trabalho, quer pela Ré, como entidade para quem havia sido transferida pelo proprietário do veículo causador do acidente de viação a responsabilidade civil pelos danos resultantes da sua circulação rodoviária, pelo que, consequentemente, a A. apenas daqueles herdeiros pode exigir o reembolso dos quantitativos por si satisfeitos.
Revista n.º 25/09 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -Impende sobre o loteador a satisfação dos custos inerentes à implantação das infra-estruturas da rede eléctrica que se destina a servir o loteamento, os quais, depois de construídos os elementos de rede destinados a proporcionar uma ligação de rede de uso partilhado passam a fazer parte das redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público -arts. 27.º do DL n.º 344-B/82, de 0109, e 27.º, aplicável por força do art. 31.º, n.º 1, do Regulamento de Relações Comerciais Despacho n.º 16.288-A/98 da ERSE, de 26-08. II - Apesar da liberalização do mercado eléctrico nacional, no que respeita à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o território continental, instituída pelo DL n.º 449/88, de 10-12, e que pôs termo ao monopólio estadual da então empresa pública EDP decorrente do DL n.º 502/76, de 30-06, tal medida instituidora da livre concorrência, mas que ainda hoje, porém, não tem reflexos práticos relevantes, não conduz a que a imposição da construção da rede eléctrica pelos proprietários dos terrenos onde a mesma é implantada e a sua posterior cedência gratuita à Ré EDP constitua uma actuação arbitrária e voluntária desta última, factores, estes que se constituem como elementos necessariamente subjacentes à aplicação do art. 3.º da lei da concorrência, uma vez que a ocorrência da imposição que incide sobre os loteadores deriva, directa e exclusivamente, e sem qualquer interferência daquela, dos preceitos legais já antecedentemente enunciados. III - A presente interpretação não viola o disposto nos arts. 80.º, al. b), 81.º, al. e), e 87.º da CRP, nem o estatuído nos arts. 85.º e 86.º do Tratado de Roma.
Revista n.º 4082/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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