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I - O depósito bancário constitui um depósito irregular, a que se aplicam as regras do mútuo na medida em que sejam compatíveis com a função específica do depósito, mais as normas do depósito que não colidam com o efeito real da transferência da propriedade do dinheiro depositado. II - O documento que corporiza a conta de depósito bancário representa o dinheiro que foi objecto do depósito. III - A 'tradição', requisito essencial, na falta de documento escrito, para a validade de doação de bem móvel (dinheiro) pode consistir na colocação pelo doador, na esfera do beneficiário, da possibilidade de movimentar e dispor do documento representativo do valor do dinheiro.
Revista n.º 1320/03 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
I - Os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento são tão só os que resultam do próprio divórcio, que não também os danos causados pelos factos geradores do pedido de divórcio. II - O único caso em que se pode dizer estar afastado o direito de indemnização por dissolução do casamento é o do divórcio por mútuo consentimento. III - Constituem danos não patrimoniais pela dissolução do casamento, nomeadamente: a desconsideração social que, no meio em que vive, o divórcio terá trazido ao divorciado ou divorciada; e a dor sofrida pelo cônjuge que verá destruído o casamento, tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro cônjuge. IV - Tais danos traduzem, no fundo, a ofensa de qualquer direito de personalidade, na genérica consagração do art.º 70 do CC, desde que daí advenham danos que mereçam a tutela do direito (art.º 496, n.º 1, do mesmo diploma).
Revista n.º 664/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
I - A norma do art.º 43 do DL n.º 41.957, de 13-11-1958, que remete para o processo das execuções fiscais a cobrança de créditos do Banco de Fomento Exterior, não é inconstitucional nem infringe quaisquer regras de concorrência. II - É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias, os quais se incluem no capital já vencido sobre o qual incidam juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses, nos termos dos art.º s 5, 6 e 7, n.º 3 do DL n.º 344/78, de 17-11, na redacção dada pelo DL n.º 83/86, de 06-05.
Revista n.º 1324/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
I - O disposto no art.º 5, n.º 2, al. e) do RAU é aplicável aos arrendamentos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor, ficando os arrendamentos mencionados nesta alínea, mesmo que anteriores a ela, excluídos da aplicação do regime legal estabelecido neste diploma. II - A exclusão da aplicação do RAU ao arrendamento para armazém, significa que também não lhe é aplicável o disposto nos seus art.ºs 55 e segs., como resulta do seu art.º 6, n.º 1, pelo que a acção destinada à denúncia do respectivo contrato segue a forma do processo comum. III - Na expressão 'acções de despejo', usada no art.º 307, n.º 1 do CPC, continuam a caber todas as acções que, anteriormente, se qualificavam como 'acções de despejo', incluindo a destinada a denunciar o contrato de arrendamento para armazém, pelo que o seu valor é o correspondente à renda anual praticada. IV - Estando o valor da acção compreendido na alçada do Tribunal da Relação, não é admissível o recurso para este Supremo.
Revista n.º 4574/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
I - O disposto na primeira parte do art.º 152 do CPEREF, como norma excepcional, não comporta aplicação analógica e não há identidade ou maioria de razão, que justifique a sua interpretação extensiva de forma a fazê-la abranger também as hipotecas legais. II - Assim, o disposto na primeira parte do referido art.º 152 não compreende as hipotecas legais que garantam os créditos do Estado, autarquias locais e instituições de previdência social, que não passam a meros créditos comuns e continuam a beneficiar da correspondente garantia. III - O regime de garantias aplicável aos privilégios imobiliários gerais é o dos privilégios mobiliários gerais, definido no art.º 749 do CC. IV - O privilégio imobiliário geral concedido aos créditos reconhecidos aos trabalhadores de sociedade falida, não goza de preferência relativamente às hipotecas legais, que garantem os créditos de instituições de previdência social.
Revista n.º 198/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
I - A garantia conferida pelos contratos de seguro celebrados entre a locatária e a seguradora relativa a contratos de locação financeira tem por objecto o pagamento das rendas devidas pela locatária à locadora e não as rendas devidas à locatária pelos locatários de ALD. II - Tais contratos de seguro são de qualificar como seguros-caução directa na modalidade de garantia autónoma, automática e à primeira solicitação. III - Uma vez que o contrato de seguro-caução é um negócio formal, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário é que deve presidir à interpretação das respectivas cláusulas, não podendo valer se não possuir um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento (art.ºs 426, do CCom e 238 n.º 1 do CC). IV - Sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, deve prevalecer o sentido interpretativo mais favorável ao aderente.
Agravo n.º 1456/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
I - No incidente de chamamento à autoria, então regulado no art.º 325 do CPC 67, tornava-se necessário que o requerente do chamamento alegasse a existência de 'conexão' entre o direito invocado e a relação jurídica controvertida pela qual o chamado pudesse vir a ser responsabilizado, em acção de regresso. II - E daí que esse chamamento facultativo apenas se justificasse quando, em virtude dessa relação jurídica conexa, o chamado devesse responder pelo dano resultante da sucumbência para com o chamante. III - Acção de regresso aquela cuja consistência prático-jurídica deveria emergir e ser aferida em função da alegação/substanciação de um nexo de causalidade 'adequada' entre o prejuízo invocado (com a consequente acção de regresso) e a perda da demanda. IV - A execução de um mandado judicial de despejo, como corolário lógico e natural do desfecho final de uma lide dirimida através de um meio processual estritamente regulado na lei (art.º 55 e segs. do RAU 90) e com escrupulosa observância do princípio da igualdade das partes e da facultação, também igualitária, dos meios recursais, representa um acto praticado na exercitação de um poder soberano do Estado - a função de julgar - constitucionalmente cometida, em exclusividade, aos tribunais - não podendo, por isso, constituir a se fonte da obrigação de indemnizar as partes 'prejudicadas' com as respectivas decisões transitadas em julgado. V - Tornar-se-ia, em tal hipótese, indispensável a alegação de factos demonstrativos da responsabilidade (delitual) do Estado pelos prejuízos que a acção lhe pudesse (a si chamante) acarretar, neles incluídos os factos integradores da obrigação de indemnização, nos termos e para os efeitos do art.º 22 da Constituição da República e demais preceitos do DL n.º 48051, de 21-11-67.
Agravo n.º 1483/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
Na interpretação dos contratos de seguro-caução deve recorrer-se à doutrina objectivista da teoria da impressão do destinatário, atendendo-se a todas as circunstâncias que antecederam e rodearam a celebração do contrato, prevalecendo o sentido coincidente com a vontade real dos contratantes, desde que tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto contratual.
Revista n.º 991/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
I - Questão nova não se confunde com argumentação nova aduzida pelo recorrente em defesa da sua tese sobre a mesma e única questão em causa. II - No âmbito do seguro obrigatório automóvel, a obrigação de indemnizar das seguradoras, embora de natureza contratual, é regulada com algum pormenor e rigor pela lei, atentos os interesses em jogo. III - O direito de regresso das seguradoras, nos casos especialmente previstos no art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, tem subjacente a prova de que o dano provocado excede o risco contratado. IV - A interpretação dada ao referido art.º 19 pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, publicado em 18-07-2002, mantém a sua força vinculativa dentro da ordem jurisdicional enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador, ou não for tirado outro acórdão uniformizador.
Revista n.º 1042/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
I - Os deveres pré-contratuais só surgem quando e na medida em que os contactos pré-contratuais entre as partes façam surgir numa delas a confiança na conduta leal, honesta, responsável e íntegra da contraparte, sendo o apuramento do surgimento dessa confiança resultado da análise dos actos e comportamentos das partes e da sua apreciação objectiva ao quadro do ambiente económico-social em que o processo formativo do contrato tem lugar. II - A responsabilidade pré-contratual não surge, no caso de simples rotura de negociações ou de se ter celebrado um contrato-promessa nulo, apenas por as partes não terem contratado bem, tendo obrigação de o fazer; é necessário, também, que tenha sido criada uma expectativa e confiança, contrariando, com um comportamento incoerente e contraditório, a boa fé.
Revista n.º 479/03 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio de Vasconcelos
A invocação, no recurso de revista, de que o ónus da prova de não ser a letra dada à execução uma letra de favor pertence à sacadora, que dispõe de contabilidade organizada, é uma questão nova sobre a qual o STJ se não pode pronunciar.
Revista n.º 1449/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio de Vascon
I - A tentativa de envio da contestação, por fax, algum tempo antes do encerramento da secretaria do tribunal, mal sucedida devido à utilização de número errado, não pode ser considerada como justo impedimento. II - O facto de o Réu ter sido condenado por crime cometido a partir de certa data, não impede que, em processo cível, se dê como provado que a infracção se iniciara anteriormente.
Revista n.º 1573/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio de Vascon
A falência deixou de ser um instituto específico dos comerciantes, convivendo com o instituto da insolvência civil, pensado para o caso de devedores individuais, não titulares de empresa.
Revista n.º 887/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
O tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do processo executivo de uma obrigação de quantia certa, em que é credor um futebolista profissional e devedora uma Sociedade Anónima Desportiva, é o tribunal cível e não o tribunal do trabalho, conforme decorre do art.º 97, n.º 1, al. b), e do art.º 103 da LOFTJ.
Agravo n.º 1484/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - O mandato judicial ou forense configura-se como um contrato de mandato oneroso e com representação - art.ºs 1157, 1158, n.º 1, e 1178 do CC. II - Entre o advogado e o cliente há um contrato de mandato, sendo aquele responsável para com este por inexecução ou má execução do mandato nos termos gerais. III - Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo.
Revista n.º 1326/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Ferreira de Sousa Salvador da Costa
I - Na falta de uma convenção ou estipulação acessória a tal respeito, a obrigação de expurgação a cargo do vendedor só se compreende no âmbito do regime da venda de bens onerados, como obrigação de fazer convalescer o contrato, tal como prescrito no art.º 907 do CC. II - É uma obrigação que pressupõe, como é próprio de todo aquele sectorial regime da compra e venda, o desconhecimento, por parte do comprador, por erro ou dolo, dos ónus ou limitações a que a coisa vendida estava sujeita. III - O compromisso de venda dum imóvel 'livre de quaisquer ónus ou encargos' tem a natureza de uma estipulação verbal acessória da compra e venda e, não constando de escritura pública, é nulo, tendo em conta o disposto no n.º 1 do art.º 221 do CC, visto que as razões que impõem a escritura pública para a compra e venda de imóveis estão presentes numa estipulação acessória que diz respeito à situação jurídica do próprio objecto mediato do contrato. IV - Sendo assim, a pretensão de expurgação da hipoteca só encontra guarida no direito que o art.º 721 do CC atribui de o fazer o próprio comprador, utilizando os instrumentos processuais previstos nos art.ºs 998 e segs. do CPC.
Revista n.º 885/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - O fundamento de recusa à celebração de novo arrendamento, nos termos do art. 93 al. a) do RAU, tem de ser sério e real - tem de corresponder à real intenção do dono do prédio ou fracção, não podendo descambar em mero artifício para frustrar o exercício do direito por parte do respectivo titular. II - Todavia, para fazer actuar a recusa e os seus efeitos, não é exigível ao dono do prédio ou fracção outra prova para além de que fez a comunicação por escrito ao interessado, no prazo de 30 dias a que alude o n.º 3 do art. 94 do RAU. III - A eventual frustração do direito a novo arrendamento, através de declaração não séria do senhorio, da decisão de vender o prédio ou a fracção, é acautelada por outra via, prevista nos n.ºs 1 e 2 do art. 96 do RAU, que poderá ser actuada pelo titular do (frustrado) direito a novo arrendamento, se aquele não proceder à venda no prazo de 12 meses após a desocupação.
Revista n.º 1337/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Almei
Afectado o acórdão da Relação pela nulidade decorrente da omissão de pronúncia relativa à excepção peremptória imprópria do abuso do direito invocada nas conclusões de alegação do recurso de apelação, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista, anulá-lo e ordenar a remessa do processo à Relação a fim de proceder à concernente reforma.
Agravo n.º 3983/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - O contrato de factoring envolve, por um lado, a cedência pelo aderente ao factor de direitos de crédito com vista à realização por este da respectiva cobrança e, por outro, mediante contrapartida remuneratória, a cobertura do risco inerente àquela cobrança e a gestão ou o financiamento a curto prazo através da antecipação de fundos. II - Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança, incumbindo ao emitente a alegação e a prova do facto impeditivo do seu preenchimento abusivo. III - O factor não viola o pacto de preenchimento da livrança envolvente do valor devido pelo aderente decorrente da execução do contrato de factoring, se nela inscrever esse débito de montante superior ao limite do adiantamento de fundos constante do clausulado daquele contrato.IV- A irregularidade decorrente da utilização para a livrança de um impresso próprio da letra de câmbio não afecta a sua validade como tal. V - No domínio das relações imediatas, não obsta o princípio da literalidade inerente às livranças a que se interprete a vontade das partes, à luz da impressão do declaratário normal, como promessa de pagamento de determinada quantia, o texto expressante 'no seu vencimento pagará (ão) V.Exª (s) por esta única via de letra, aliás livrança'. VI - À luz do princípio da boa fé, apurada a vontade do factor, do aderente e dos avalistas do último no sentido de garantir o pagamento pelo segundo ao primeiro do débito decorrente da execução do contrato de factoring, o preenchimento pelo primeiro aquele de uma livrança em vez da letra referida naquele contrato e no pacto de preenchimento não afecta a responsabilidade dos últimos pelo pagamento do valor da livrança.
Revista n.º 4728/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - Cumpridos cinco sextos da pena, o recluso condenado a pena superior a seis anos de prisão tem obrigatoriamente de ser colocado em liberdade condicional. II - Não contemplando a lei a ininterruptabilidade do cumprimento da pena como fundamento para a concessão da liberdade condicional quando decorridos cinco sextos dessa pena (art. 61.º, n.º 5 e 62.º, n.º 3, do CP), não pode o TEP considerar impeditivo de tal liberdade a circunstância de o recluso ter estado ausente ilegitimamente do EP durante algum tempo. III - A relevação desse aspecto do comportamento do recluso durante a execução da pena (ausência ilegítima do EP), penalizando-o, só se justifica para efeitos de concessão da liberdade condicional facultativa. IV - A não colocação do recluso em liberdade condicional, após cumprimento de cinco sextos da respectiva pena superior a 6 anos de prisão, gera uma situação de ilegalidade da prisão, que assim se mantém para além do prazo fixado na lei, o que constitui fundamento de habeas corpus, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP.
Proc. n.º 2042/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Antunes Gr
I - Mantém-se actualizado e deve prevalecer no respeitante à intervenção acessória fundada no direito de regresso, o entendimento de que o incidente de chamamento à autoria não visava condenar o chamado, antes e apenas estender a este os efeitos do caso julgado da decisão proferida na causa. II - O DL n.º 740/74, de 26-12, tende a proteger os utilizadores de instalações, naturalmente consumidores, não podendo, só por si, fundamentar a exclusão da responsabilidade das entidades fornecedoras de energia eléctrica.
Revista n.º 892/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
I - A realização de trabalhos de engenharia ou de construção civil que impliquem o emprego de explosivos constitui actividade perigosa pela natureza dos meios utilizados, sendo actividade enquadrável (no âmbito da responsabilidade civil extracontratual) no preceito específico do art.º 493, n.º 2, do CC. II - A perturbação sistemática, durante vários dias, semanas e meses e várias vezes ao dia, do sossego e tranquilidade das pessoas, traduz um dano não patrimonial de indubitável gravidade, a merecer, como exige o art.º 496, n.º 1, do CC, a tutela do direito.
Revista n.º 1290/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Salvador da Costa Oliveira Barros
Não pode deixar de se considerar disponível - e portanto susceptível de fixação convencional - quer a determinação dos valores patrimoniais que compõem a herança, quer a decisão quanto ao preenchimento (em bens ou em dinheiro) dos respectivos quinhões hereditários, sendo soberana, assim, quanto ao preenchimento dos quinhões através da adjudicação de bens ou tornas, a vontade dos intervenientes em escritura de partilha.
Revista n.º 1403/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Salvador da Costa Oliveira Barros
Respeitando a venda a coisa determinada apenas pelo género e quantidade (como é o caso da venda de 2000 pés de videiras de enxerto de um ano, todos de produção de vinho verde), e prescrevendo o art.º 918 que nessa situação são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, a acção destinada a obter indemnização pelos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso está sujeita ao prazo geral de prescrição constante do art.º 309, não lhe sendo aplicável o regime dos art.ºs 916 e 917, todos do CC.
Revista n.º 1433/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Salvador da Costa Oliveira Barros
I - O carácter cumulativo da exigência dos requisitos previstos no art.º 6 da Lei n.º 37/81, de 03-10 (na redacção da Lei n.º 25/94, de 09-08), implica, necessariamente, que a falta de um deles legitime a recusa do Governo em conceder a naturalidade portuguesa e torna irrelevante, para o caso, a circunstância de estarem preenchidos os restantes. II - A situação de beneficiário de subsídio de desemprego traduz uma situação de precariedade insusceptível de garantir a subsistência futura. III - Perante a prova de que o requerente aufere subsídio de desemprego - o que significa, necessariamente, que tem estado desempregado -, e a de que possui algumas poupanças aplicadas em instituições de crédito, sem que tivesse indicado os respectivos montantes, não poderia tirar-se outra conclusão senão a de que não demonstrou possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
Revista n.º 1356/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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