Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 20-11-2019   Elemento variável da remuneração. Presunção.
Não sendo seguro que um elemento variável da remuneração não tem natureza retributiva, até pela regularidade e periodicidade com que era pago pelo empregador ao trabalhador, cumpre lançar mão da presunção consagrada no art.º 258, n.º 3, do Código do Trabalho, e considerá-la como integrando a retribuição.
Sumário pelo Relator
Proc. 906/18.0T8CSC.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Processo Comum n.º 906/18mT8CSCIL1
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): PJO....
Ré (adiante designada por R.) e recorrente: SS..., Lda.
O A. demandou a R. alegando que foi admitido pela R. para prestar funções de perito, em 02-02-209, auferia o vencimento mensal base fixo e ilíquido de 1.689,19 €, acrescido da remuneração mensal variável, nos termos da qual, ao A. seria devido o pagamento de 5o/prct., do valor que faturasse às seguradoras, para além do valor fixado pela Ré como objetivo fixo.
Pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de 30.416,19 €, de créditos salariais, a título de diferenças remuneratórias, corr espondentes à média anual das retribuições variáveis auferidas pelo A., entre 2009 e 2017, as quais não foram incluídas pela Ré nas quantias pagas ao A. a título de férias, subsídio de férias e Natal. Mais peticiona a condenação da Ré, a pagar-lhe a quantia de 2.024,58 € a título 'de' horas de formação que não lhe foram ministradas pela Ré, respeitante aos
anos de 2013 a 2017.
Não havendo acordo, a Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, alegando que não estava obrigada a incluir o pagamento da proporção média anual do prémio de produtividade, o qual era pago ao A. ao longo do ano, a pedido deste, nos subsídios de férias e de natal. Sobre o pagamento das horas de formação não ministradas pela Ré o A. recebeu formação no Iocal_ de trabalho, devendo também a ação improceder nesta parte el,a Ré ser absolvida do pedido.
Saneado o processo e realizado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e:
a) Declarou que a componente variável da remuneração mensal auferida pelo A. tem natureza retributiva, devendo a média das prestações auferidas a esse título ao longo dos anos integrar a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
b) Condenou a Ré a pagar ao A. 30.416,19 € a título de diferenças de remuneração, integradoras das quantias pagas a título de férias, subsídio de férias e de Natal, incluindo os respetivos proporcionais, referentes ao ano de cessação do contrato de trabalho.
c) Condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 1.126,11 € de horas de formação não ministradas pela Ré, durante a vigência do contrato de trabalho.

Inconformada, a R. apelou, formulando as seguintes conclusões:
1º. Vem a Ré recorrer da Sentença proferida pelo Juiz 2 do Juízo do Trabalho de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, datada a 29-03-2019, por não se conformar nomeadamente com a parte em que declara que a componente variável da remuneração mensal auferida pelo A. tem natureza retributiva, considerando que a média das prestações auferidas a esse título ao longo dos anos pelo A. deverá integrar a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de natal.
2°. Não se conforma com a consequente condenação, nomeadamente no pagamento de 30.416,19 € a título de diferenças de remuneração, integradoras das quantias pagas a título de férias, subsídio de férias e de Natal, incluindo os respetivos proporcionais, referentes ao ano de cessação do contrato de trabalho.
3º. Entende que a sentença incorre em grosseiro erro de julgamento, merece¬dor de censura, revogação e substituição, considerando que existiu errónea interpre¬tação da matéria de facto provada e consequente, igualmente errónea subsunção dos factos e do direito, circunstância que afeta e vicia a decisão pelas consequências que acarreta, em resultado de inexata qualificação jurídica, e que, in casu, se traduz numa violação do disposto nos art.º- 260.º, n.º 1, al. b) e c), 263.º, n.º i e 264.º, n.º 2, todos do Código do Trabalho (CT).
4º. Igualmente se pode afirmar que a decisão recorrida considerou que a média mensal das quantias anualmente pagas pela Ré ao A. como remuneração variável - pagas a título de bónus/prémio face ao cumprimento de objetivos fixados pela Ré e inerentes à sua faturação - deveriam integrar o conceito de retribuição para efeitos de apuramento do valor de atribuições patrimoniais devidas e correspondentes a um mês de retribuição, como são a retribuição das férias, o respetivo subsídio e o subsídio de Natal, baseando-se somente na regularidade e periodicidade das mesmas.
5º, 6º. Não pode a R. concordar com o entendimento plasmado naquela decisão, uma vez que resultou da matéria provada que a remuneração base mensal, regular e permanente, acordada entre A. e Ré e efetivamente recebida pelo A. em contra¬partida do trabalho prestado, tinha uma componente fixa e uma componente variável.
7º. Da mesma forma, resultou provado que a remuneração base fixa ilíquida acordada era de € 1.689,19, e que acresceria àquela, a título de remuneração mensal variável, o montante mensal a título de compensação pela obtenção de determinados objefivos.
8º Resultou igualmente da matéria provada a fórmula de cálculo dos objetivos definidos pela Ré, sendo que se apurou e logrou provar que os colaboradores daquela - para efeitos de apuramento do valor variável a ser liquidado enquanto parcela variável - deviam elaborar mensalmente e de forma regular relatórios periciais que permitissem à Ré faturar junto das respetivas Companhias de Seguros suas
clientes um montante mensal superior a, inicialmente, 3.500,00 €, posteriormente elevado para 4.000,00 €, valor este fixado pela Ré como sendo o objetivo fixo até ao qual não seriam pagos quaisquer Montantes a titulo variável.
9°. Resultaram ainda provados os montantes auferidos pelo A. e pagos pela R. quer a título de remuneração fixa quer a título de remuneração variável, e igualmente provado que os montantes a título de remuneração variável eram díspares e sem semelhanças reiteradas entre si, deixando clara a natureza variável daquela parcela compensatória liquidada por esta junto dos seus colaboradores.
10º. Da mesma forma, foram demonstrados nos autos - e reproduzidos da decisão recorrida - que era entendimento unânime e indubitável entre os colaboradores da Ré que os montantes auferidas pelo A_ eram compostos por uma quantia fixa e outra variável, apurada de igual forma para todos os peritos que junto daquela primeira exercessem funções da mesma categoria profissional, sendo certo que a componente variável se traduzia diretamente numa percentagem sobre os processos operados pelos trabalhadores.
11º. Resultou igualmente esclarecido ao Tribunal a quo que os objetivos fixados pela R. eram alcançáveis por quem tivesse ambição de os alcançar, não sendo o pagamento dos correspondentes prémios uma remuneração inerente ao trabalho prestado.
12º. Aliás, foi também o Tribunal a quo esclarecido de que àqueles que não tinham a ambição para o cumprimento dos objetivos fixados nenhuma conduta era imposta, sendo a única consequência o não recebimento daqueles montantes.
13º. Face ao exposto pasmou-se a R. com a decisão proferida, uma vez que se encontra expressamente previsto na al. c) e d) do n.º 1 do art.° 260.º do CT que não se consideram retribuição as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa, sendo que também não se consideram retribuição as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais.
14º. Por seu turno, também o art.º 263.º prevê, de forma expressa, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição.
15º. No mesmo sentido prevê igualmente o art.º 264.º CT que a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço efetivo, esclarecendo ainda o mesmo normativo legal que o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
16º. Face ao exposto, não compreende a Ré como pôde o Tribunal a quo entender que a componente variável da remuneração mensal auferida pelo A. teria natureza retributiva, para efeitos de apuramento dos montantes a serem pagos a título de férias e subsídios.
17º. Isto porque, se parte da remuneração do A. era variável e apurada em conformidade com o desempenho da Ré, mesmo que tal desempenho (ao nível da faturação) resultasse de um acréscimo de trabalho dos seus colaboradores, a mesma nunca - nos termos do art.º 260.º do CT - integraria o conceito de retribuição para efeitos de cálculo de outras prestações patrimoniais retributivas, como as férias e os subsídios.
18º. Não obstante, mesmo depois de descrever a forma de apuramento ¬incluindo até os valores que se encontravam fixados enquanto metas de faturação ¬da parcela remuneratória variável, elencando seguidamente os montantes que o A. recebera enquanto remuneração fixa e variável, sendo os mesmos manifestamente divergentes e coincidentes com a forma de apuramento descrita, e até mesmo depois de, de forma expressa, considerar que a remuneração do A. tinha uma componente fixa e uma componente variável, que, conforme resultou igualmente provado, era determinada em função de objetivos inerentes ao desempenho da empregadora R., proferiu o Tribunal a quo decisão violadora dos normativos legais supra identificados, em claro erro de julgamento.
19º. Nestes termos, merece censura a sentença na parte em que declara a parte componente variável da remuneração mensal auferida pelo A. enquanto natureza retributiva e, consequentemente, integre a média das prestações auferidas a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, devendo ser revogada e substituída por outra que profira entendimento oposto, alinhando-se assim com aquele que tem sido o entendimento jurisprudencial.
20º, 21º. Isto porque, entende a jurisprudência dominante que as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuida, no contrato ou no recibo. só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. (Cf. ac. Relação de Lisboa [R11 de 12-03-2009, Proc. n.2 2195/o5.8TTLSB-4, disponível in www.dgsi.pt)
22°. Ora, tendo resultado dos autos que os montantes auferidos a título de remuneração variável o eram de forma independente da sua remuneração mensal, por terem urna causa específica e autónoma da remuneração do trabalho, nomeadamente por corresponderem a montantes auferidos a título de prémios de produtividade enquanto metas alcançadas face aos objetivos fixados pela Ré, jamais se poderá manter a decisão recorrida, uma vez que, provando-se que o pagamento dessas quantias tinha aquele destino ou tinha uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, tais importâncias não podem considerar-se parte integrante da retribuição. (cf. ac. RL de 12-03-2009, Proc. n.2 2195/o5.8TTLSB-4, in www.dgsi.pt).
23º. No mesmo sentido, importa considerar também que o subsídio de férias compreende apenas as prestações que estão relacionadas com as específicas contingên-cias em que o trabalho é prestado (subsídio de turno, o acréscimo pelo trabalho presta¬do em período noturno, ou subsídio de risco ou de isolamento), em detrimento daquelas que pressuponham a efetiva prestação da atividade (prémios, gratificações, comissões). E o subsídio de Natal compreende apenas a retribuição base e as diuturnidades. (cfr. ac. RL de 12-03-2009, Proc. n.2 2195/05.8TTLSB-4, in www.dgsi.pt)
24º. Assim, não sendo contrapartida direta da prestação efetiva nem da disponibilidade para o trabalho no quadro do tempo e lugar em que este deve ser prestado [como igualmente não são, as quantias a liquidar aos trabalhadores a título de prémios e/ou bónus] não constitui retribuição do trabalho e, mesmo que regular e periodicamente pago pelo empregador, não integra as férias e os subsídios de férias e de Natal. (cf. ac. RL de 13-01-2016, proc. n.º 7421/14.0T8LSB.L1-4, in www.dgsi.pt)
25º. Muito embora tenha o Tribunal a quo proferido a decisão com base nos elementos da regularidade e periodicidade, enquanto, segundo o seu entendimento, critério definidor da retribuição, a verdade é que tal entendimento, não só é contrário ao plasmado no art.º 260.º do CT como não merece acolhimento junto da jurisprudência dominante, na medida em que o facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como, por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. (Cf. ac. Rel. do Porto de 11-10-2018, Proc. n.2 6141/16.5T8MTS.Pi, in www.dgsi.pt)
26º Mesmo provadas a regularidade e a periodicidade no pagamento de remunerações complementares, as mesmas não assumem carácter retributivo se tiveram uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. (cf. ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-09-2017, Proc. n.º 393/16.8T8VIS.Q.Si, in www.dgsi.pt)
272. Por outro lado, sempre se deverá considerar que quaisquer montantes pagos a título de comissões, bónus e/ou prémios, independentemente do título, mas enquanto gratificação, consubstanciam uma parcela compensatória que se reflete diretamente num incentivo pecuniário que visa combater o absentismo e premiar a assiduidade do trabalhador, a sua atribuição reveste natureza notoriamente aleatória e ocasional, não podendo por isso integrar só conceito de retribuição para efeitos de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. (Cf. ac. do STJ de 21-09-2017, Proc. n.2 393/16.8T8 in www.dgsi.pt)
282. E neste sentido, estando demonstrado que o prémio de produção, de produtividade ou assiduidade, nas diferentes denominações que lhe foram atribuídas pela Ré, não constitui contrapartida da prestação de trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, antes visando incentivar o trabalhador a alcançar objetivos e a premiar a assiduidade ao trabalho, causas diversas da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este, mesmo quando recebido com periodicidade e regularidade apontada, não integra o conceito de retribuição para efeitos de integrar o subsídio de Natal, a retribuição de férias e de Natal. (Cf. ac. da Relação do Porto de 20-11-2017, Proc. n.9 1831/15.2T8VFR.P1, in www.dgsi.pt)
29º. Nestes termos, a decisão não só incorreu em erro de julgamento, como, simultaneamente, violou, entre o mais, o disposto nos art.º 26o.º, 263.º e 264.º, todos do CT, uma vez que, estando em causa determinar o valor de atribuições patrimoniais anualmente devidas e correspondentes a meses de retribuição, como sejam a retribui¬ção das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, os montantes liquidados ao A. a título de remuneração variável, não integram a média da remuneração mensal.
Termina pedindo a revogação da sentença na parte em que declara que a componente variável da remuneração mensal auferida pelo A. tem natureza retribu-tiva, devendo a média das prestações auferidas a esse título ao longo dos anos integrar a retribuição das férias e dos subsídios de férias e de natal, substituindo-se por outra que absolva a R. do peticionado pelo A., no que ao pagamento das alegadas diferenças salariais diz respeito.
O A contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
1, 2, 3 - A presente ação tem o valor de € 60.042,33. A R. apenas pagou uma taxa de justiça com o limite de valor processual de € 4o 000,00, sem justificação em face do objeto do recurso por si indicado. Não se tratando de uma situação de omissão de pagamento da taxa de justiça (cfr. art.º 642º do CPC), face ao pagamento indevido, devem ser desentranhadas as referidas alegações de recurso.
Sem prejuízo do que antecede.
4 - A Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada no tribunal a quo, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5 - Também não impugnou nem questionou os montantes e cálculos das quantias em que foi condenada.
6 - A R. limita-se a questionar se a remuneração variável paga ao A. tem ou não natureza retributiva para efeitos de pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de natal e respetivos proporcionais (v.g. Conclusões 174, 194 e 292).
7 - Tal questão foi devidamente apreciada e decidida na sentença, pois em face dos factos provados e não impugnados resulta que a remuneração variável paga ao A. nunca traduziu qualquer gratificação ou outra liberalidade da R., mas antes uma contrapartida resultante do cumprimento de objetivos e traduzida em valores concretamente apurados em função de trabalho efetivamente realizado pelo A. Ora,
8 - Face ao disposto no 258º do CT considera-se, de uma forma geral, que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, mas a retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie e até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empregadora ao trabalhador. Assim, o n.º 2 distingue a retribuição de base das demais prestações regulares e periódicas que constituam a contrapartida do trabalho, presumindo-se constituir retribuição toda a prestação da entidade patronal ao trabalhador [n.° 3].
9 - Em conformidade com tal entendimento consta da Sentença recorrida que Face a tudo o exposto conclui-se que o pagamento das comissões ou da retribuição variável, aqui em causa, além de constituírem prestações regulares e periódicas, são uma componente da contrapartida do trabalho, com amplo significado de participação e incentivo (...) Tem sido entendimento unânime da jurisprudência que, tais prestações, integram o conceito de retribuição e, como tal deverão ser incluídas nos valores das férias e dos subsídios de férias e de Natal, desde que pagas durante onze meses em cada ano,.
10 - Parece não haver dúvidas que, tendo em conta a regularidade com que foram sempre pagas as remunerações variáveis e não tendo sido provada uma motivação diversa da prestação de trabalho, e tendo sido aceite logo na contestação, por confissão, que eram pagos 11 vezes por ano, deve considerar-se que as mesmas foram devidamente subsumidas e como tal devem integrar o conceito de retribuição.
n - E, face aos factos provados, torna-se evidente face às características de regularidade e periodicidade das prestações pagas ao A. que era uma certeza pela sua reiteração e continuidade mensal, que nos anos seguintes também as receberia nos mesmos termos e condições pré-acordados, ainda que por valores não fossem rigorosamente coincidentes.
12 - Deve, assim entender-se que, face à regularidade da prestação variável paga ao A., a mesma não era arbitrária mas sim constante, e que a sua periodicidade resulta de a mesma ser paga mensalmente, integrando-se na ideia de periodicidade como típica do contrato de trabalho.
13 - São assim devidas as remunerações acrescidas peticionadas pelo recorrido na ação.
14 - Os acórdãos citados pela R. ou não têm aplicação direta ao caso dos autos por a matéria fatual não ser coincidente ou vão antes de encontro ao decidido na sentença impugnada, uma vez que a R. não cumpriu o seu ónus da prova, que se lhe impunha, para deles poder retirar qualquer argumento a seu favor!
15 - Deve, assim, improceder o recurso e manter-se a sentença recorrida quan¬to à questão impugnada, por justa e adequada, com todas as consequências legais.
O MP teve vista e manifestou-se no sentido da improcedência do recurso.
Não houve resposta ao parecer.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão suscitada neste recurso - considerando que o seu objeto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.2 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil - consiste em determinar se as quantias em causa têm natureza retributiva.
A questão prévia suscitada pela R., relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias, foi objeto de decisão singular do relator, não estando já em causa.

São estes os factos provados:
1 - A R. é uma sociedade por quotas que tem, como atividade a regulação de sinistros, avaliações patrimoniais, consultoria na elaboração de apólices e peritagens em geral.
2 - O A. foi admitido ao serviço da R., com inicio em 02 de Fevereiro de 2009, mediante a celebração de contrato denominado Contrato de Trabalho sem termo, assinado pelo A. e pelos dois gerentes da R.,. Senhores AF… e AM…, conforme documento de fls. 15-16 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3 - Para exercer e desempenhar, sob as ordens, direção e fiscalização da R., a átivi arde correspondente categoria profissional de Perito, contra retribuição.
4 - No exercício de tais funções competia ao A., nomeadamente, a realização de peritagens a pedido das seguradoras para quem o A. prestava a sua atividade, des¬locação aos locais sinistrados, a análise das apólices de seguros, a realização dos res¬petivos relatórios periciais, avaliação e fixação dos prejuízos reclamados e n pnRterinr acompanhamento do processo, e ainda, a validação dos relatórios dos colegas de trabalho, com vista á emissão da fatura à respetiva companhia de seguros.
5 - A atividade era prestada pelo A., essencialmente nos escritórios da R. em Oeiras, embora a mesma implicasse pela natureza das funções exercidas a deslocação aos locais dos sinistros, às companhias de seguros e outras entidades relacionadas com a sua atividade.
6 - Para o efeito, a R. colocava à disposição da A. uma secretária nos seus escritórios, um veículo automóvel para as deslocações, que fazia no exercício da sua atividade, um computador, uma máquina fotográfica, um telemóvel e todos os demais instrumentos ao exercício da sua atividade.
- O período normal de trabalho acordado era de 40 horas semanais, com início às 8h45m e termo às 171-145, com um intervalo de uma hora para almoço, mas, em regra o A. prestava mais horas de trabalho, em número não concretamente apurado.
8 - O A. dependia hierárquica e funcionalmente do gerente da R., Eng.º AJF…, que lhe distribuía os processos de peritagem recebidos das companhias de seguros.
9 - O A. estava sujeito às regras e regulamentos internos estabelecidos pela R..
10 - Como contrapartida do seu trabalho, a remuneração base mensal, regular e permanente, acordada entre A. e R. e efetivamente recebida pelo A., tinha uma componente fixa e uma componente variável.
11 - A remuneração base fixa ilíquida acordada era de 1 689,19 Euros (mil seiscentos e oitenta e nove euros e dezanove cêntimos).
12 - A esta, acrescia, a título de remuneração mensal variável, o montante mensal resultante da seguinte operação:
a) O A. deveria elaborar mensalmente e de forma regular relatórios periciais que permitissem à R. faturar junto das respetivas Companhias de Seguros suas clientes um montante mensal superior a 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sem IVA.
b) Este valor de 3.500,00, alterado em Maio de 2013, para 4.000,00, era o valor fixado pela R., como sendo o objetivo fixo até ao qual o A. e demais Peritos da R., não recebiam remuneração variável;
c) Sobre o acréscimo de faturação relativamente ao valor de 3.500,00 (e mais tarde de 4.000,00), o montante apurado mensalmente equivalente a 50/prct. desse acréscimo, seria pago pela R. ao A., e os restantes 50/prct., pertenciam à R..
13 - Entre 02 de Fevereiro de 2009 e 31 de Outubro de 2010, como contrapartida do seu trabalho, a R. pagou ao A. e este recebeu, a título de remuneração do seu trabalho as quantias fixa e as variáveis, estas designadas nos Recibos de Vencimento emitidos, pela R., de Comissões ou Gratificação no recibo, Maio de 2009, a seguir indicadas:
a) Em Fevereiro de 2009 a remuneração fixa bruta de €1689,19;
b) Em Março de 2009 a remuneração fixa bruta de € 1689,19 e a variável bruta de € 1388,75;
c) Em Abril de 2009 a remuneração fixa bruta de € 1689,19
d) Em Maio de 2009 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a variável bruta de € 1360,75;
e) Em Junho de 2009 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a variável bruta de € 1573,5o;
f) Em Julho de 2009 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a variável bruta de € 1553,55;
g) Em Agosto de 2009 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a variável bruta de € 1067,88;
h) Em Setembro de 2009 a remuneração fixa bruta de €168 9,19, e ainda subsídio de férias (2o dias úteis), sobre a quantia de €.1535,62;
i) Em Outubro de 2009 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de €1660,38;
j) Em Novembro de 2009 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1270,38, e ainda subsídio de Natal pago, sobre a quantia de € 1548,36;
k) Em Dezembro de 2009 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 854,95;
1) Em Janeiro de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1055,35;
m) Em Fevereiro de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1098,53;
n) Em Março de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 3554,68;
o) Em Abril de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1392,88;
p) Em Maio de 2010 d remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1426,13, e ainda subsídio de férias, sobre a quantia de € 1689,19;
q) Em Junho de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1069,48;
r) Em Julho de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19;
s) Em Agosto de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1866,83;
t) Em Setembro de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 795,63;
u) Em Outubro de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1024,60; e ainda subsídio de Natal pago sobre a quantia de € 1689,19;
14 - Sobre a totalidade das remunerações fixas e variáveis referidas no artigo anterior pagas ao A., com exceção de Maio de 2009, a R. efetuou os respetivos descontos para a segurança social e respetivas deduções para efeitos de retenção na fonte de IRS.
15 - Entre Novembro de 2010 e 20 de Outubro de 2017, como contrapartida do seu trabalho, a R. pagou ao A. e este recebeu, a título de remuneração do seu trabalho as quantias fixas e variáveis, estas designadas nos Recibos de Vencimento emitidos pela R. de Gratificação, a seguir indicadas:
a) Em Novembro de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 725,00,
b) Em Dezembro de 2010 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 541,05;
c) Em Janeiro de 2011 a remuneração fixa bruta de €1689,19 c a remuneração variável bruta de € 1273,43;
d) Em Fevereiro de 2011 a remtineraçãO fixa bruta dg ei689,i9 c-.a remuneração
variável bruta de € 347,97;
e) Em Março de 2011 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1858,0o;
f) Em A bril de 2011 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 182,40;
g) Em Maio de 2011 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 995,90;
h) Em Junho de 2011 a remuneração fixa 1689,19 e a remuneração variável bruta de € 2076,73; e ainda subsídio de férias, calculado sobre a quantia de 1689,19;
i) Em Julho de 2011 a remuneração fixa bruta de €1689,19;
j) Em Agosto de 2011 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1915,55;
k) Em Setembro de 2011 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1399,18;
1) Em Outubro de 7,071 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1139,35;
m) Em Novembro de 2011 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1641,8o; e ainda subsídio de Natal, sobre a quantia de € 1689,19;
n) Em Dezembro de 2011 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 967,50;
o) Em Janeiro de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1917,20;
p) Em Fevereiro de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1454,45;
q) Em Março de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1504,75;
r) Em Abril de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 425,23;
s) Em Maio de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 104475;
t) Em Junho de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1288,33;
u) Em Julho de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1021,25; e ainda subsídio de férias, sobre a quantia de € 1689,19;
v) Em Agosto de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 590,10;
w) Em Setembro de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19;
x) Em Outubro de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1040,15;
y) Em Novembro de 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1341,50; e ainda subsídio de Natal, sobre a quantia de € 1689,19;
z) Em Dezembro 2012 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1208,70;
aa) Em Janeiro de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1378,25;
bb) Em Fevereiro de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 3470,53;
cc) Em Março de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1573,o0;
dd) Em Abril de 2o13 a remuneração fixa bruta de 1689,19, e ainda o subsídio de Férias, sobre a quantia de 1689,19;
ee) Em Maio de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 2510,55;
ff) Em junho de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1793,53;
gg) Em Julho de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 2018,95;
hh) Em Agosto de 2013 a remuneração fixa bruta de € 1689,19
ii) Em Setembro de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1455,45;
jj) Em Outubro de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de €1099,45;
kl Em Novembro de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de €. 1167,20; e ainda subsídio de Natal, sobre a quantia de €1689,19.
II) Em Dezembro de 2013 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 727,50;
mm) Em Janeiro de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de 764,50;
nn) Em Fevereiro de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1086,53;
oo) Em Março de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1354,95;
pp) Em Abril de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 584,00;
qq) Em Maio de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 882,00;
rr) Em Junho de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 459,30; e ainda subsídio de Férias, sobre a quantia de € 1689,19;
ss) Em Julho de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1412,05;
tt) Em Agosto de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 927,50;
uu) Em Setembro de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 3775,25;
vv) Em Outubro de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1664,93;
ww) Em Novembro de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 2004,80; e ainda subsídio de Natal, sobre a quantia de € 1689,19
xx) Em Dezembro de 2014 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1438,71;
yy) Em Janeiro de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1170,15;
zz) Em Fevereiro de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1111,55;
aaa) Em Março de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1076,45;
bbb) Em Abril de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1383,75;
ccc) Em Maio de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19; ddd) Em Junho de-2o15 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 841,65;
ddd) Em junho de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de €841,65
eee) Em Julho de 2015 a remuneração fixa 'bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1811,95;
fff) Em Agosto de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta. de € r336,7o; e ainda subsídio de érd5, sobre a quantia de €1689,19;
ggg) Em Setembro de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19, menos € 337,84 de baixa, e a remuneração variável bruta de € 1687,15;
hhh) Em Outubro de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de €520;
iii) Em Novembro de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a ''remuneração variável bruta de € 1146,75;
jjj) Em Dezembro de 2015 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de €. 1567,05; (Doc. loo) e ainda subsídio de Natal, sobre a quantia de € 1689,19;
kkk) Em Janeiro de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1344,50;
111) Em Fevereiro de 2016 a remuneração fixa bruta de c1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1023,50;
mmm) Em Março de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de €1454,80;
nnn) Em Abril de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1726,0o;
000) Em Maio de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1141,90;
ppp) Em Junho de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 488,38; e ainda subsídio de Férias, sobre a quantia de € 1689,19; qqq) Em Julho de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19;
rrr) Em Agosto de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 705,50;
sss) Em Setembro de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 855,90;
ttt) Em Outubro de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 849,92;
uuu) Em Novembro de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 240,00;
vvv) Em Dezembro de 2016 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1242,35; e ainda subsídio de Natal, sobre a quantia de € 1689,19;
www) Em Janeiro de 2017 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1352,50;
xxx) Em Fevereiro de 2017 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 250,00;
yyy) Em Março de 2017 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 400,00;
zzz) Em Abril de 2017 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remunera`ção variável bruta de € 1564,49;
aaaa) Em Maio de 2017 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 220,00; e ainda subsídio de Férias, sobre a quantia de € 1689,19;
bbbb) Em Junho de 2017 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 1218,75;
cccc) Em julho de 2017 a remuneração fixa bruta de €1689,19 e a remuneração variável bruta de € 220,00;
dddd) Em Agosto 'd.t.5 2@1 a.ti.gèI:èpinerROcV ruta de €1689,1; e a remuneração variável bruta de €1738,13;
eeee) Em Setembro de 2017 o A. esteve de baixa..
ffff) Em 20 de Outubro de 2017 foi paga a remuneração proporcional fixa brita de €1.126,13, e E 985,36 de subsídio de férias, € 985,36 de subsídio de Natal, € 985,36 de férias relativas a 2017 e € 1535,60 de férias pagas e não gozadas vencidas em oi de Janeiro de 2017;
16 - Relativamente às remunerações variáveis referidas no número antecedente; a R procedeu ao pagamento da quantia de 53.176,o9, junto da Segurança Social, a título de contribuições, a que imputou o período de Julho de 2013 a Agosto de 2017.
17 - A R. nunca pagou ao A., tendo em consideração a média anual das remunerações variáveis que lhe pagava, e/ou na respetiva proporção, os subsídios de férias, férias e subsídios de natal referente aos anos de 2009 a 2017.
18 - O A. realizou a sua atividade nos moldes acima expostos até 20/10/2017, data em que procedeu à denúncia do respetivo contrato de trabalho, através de carta datada e enviada em 21/08/2017, enviada e recebida pela R. em 22/08/2017.
19 - A R., em contas finais, pagou ao A., as seguintes quantias, calculadas sobre a remuneração mensal fixa de € 1689,19:
a) Proporcional de Subsidio de férias de 2017: €985,36;
b) Proporcional de Subsidio de natal de 2017: €985,36;
c) Proporcionai de férias de 2017: €985,36.
20 - Durante a vigência do respetivo contrato, a R. enquanto entidade
empregadora, nunca proporcionou ao A., enquanto seu trabalhador, formação profissional.
B) De Direito
Aspetos Gerais
Escrevendo no âmbito da LCT Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António
Nunes de Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, ed. Lex, 1994, 247,
apontavam as seguintes características à retribuição:
a) prestação patrimonial;
b) regular e periódica;
c) devida pelo empregador ao trabalhador;
d) como contrapartida da atividade por este prestada.
Os elementos essenciais que se surpreendem na noção de retribuição são:
a) a contrapartida da atividade do trabalhador - cfr. art.° 258/1 do Código do Trabalho - faltando o sinalagma da atividade, o empregador em regra não tem de a prestar - vg períodos de faltas, greves e suspensão do contrato;
b) periódica (art.° 258/2 CT);
c) eminentemente de caráter pecuniário (art.° 258/2 e 259). Podem ter uma componente em espécie, que não excede a parte em dinheiro (art.° 259/2).
Há, por outro lado, prestações que não fazem parte do conceito de retribuição (veja-se o Ac. do TRL de 19-11-2008 - disponível, como todos citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt: I- São elementos essenciais do conceito de retribuição, que se retiram do art.° 249° do CT e seguintes ..., a obrigatoriedade das prestações, a sua regularidade e periodicidade e a correspetividade ou contrapartida entre as prestações do empregador e a situação de disponibilidade do trabalhador. I-Todos estes elementos são de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles descaracteriza a prestação como retributiva. (...)).
Com efeito, nada impede o empregador de efetuar transferências a favor dos trabalhadores sponte sua, sem obrigação, seja por entender ser um ato de justiça, seja como forma de motivação ou por, outra razão qualquer (ou até sem razão alguma). Será o caso de gratificações, prémios não acordados por bons resultados da empresa, prestações relacionadas com o mérito profissional e assiduidade do trabalhador, e até formas de participação nos lucros, como planos de aquisição de ações. São meras liberali-lades (cfr. a r L. 9 260/1).
Por outro lado, pagamentos efetuados por terceiros (vg. gorjetas de clientes) e remunerações não relacionadas com a contrapartida da prestação da atividade também ficam excluídas.
Também ficam excluídas, em regra, AC transferências destinadas a pagar encargos que o trabalhador suporta ou é de esperar que suporte - pelo mero facto de trabalhar, como ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de instalação, abonos de falhas, abonos de viagem e subsídios de refeição (art.-2 260/1/a e 2). Na verdade, se anilarmos este ultimo por exemplo, verificamos que o trabalhador paga, em princípio, mais por ter de comer fora de casa do que pagaria se adquirisse e confecionasse os seus alimentos; justifica-se, pois, que a diferença seja suportada pelo empregador, mas já não que este pague tal prestação no chamado 132 mês.
Mas há ainda determinadas transferências que não compõem a retribuição em sentido próprio, não obstante terem um elemento remunerador; são aquelas que visam compensar uma certa situação de esforço, penosidade ou risco acrescido, uma situação especial, que não tem de se verificar sempre (a situação) e que só se justifica (a transferência) enquanto a dita situação se mantém (neste sentido veja-se os Ac. do TRP de 14/04/2008: O princípio da irredutibilidade da retribuição, contido no urt. 122 al. d) do Código do Trabalho, respeita tão só à retribuição estrita, não incluindo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção do horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho suplementar), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (caso do trabalho por turnos), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido; e do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2002: I - O subsídio de exclusividade apenas é devido enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, não implicando violação do princípio da irredutibilidade da retribuição o não pagamento daquele subsídio na sequência de válida determinação da entidade patronal no sentido de cessação da prestação de trabalho em regime de exclusividade. (...) III - Determinada pela entidade patronal a cessação desse regime, deixou de ser devido, para o futuro, o correspondente subsídio, sem que tal represente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição).
Estaremos perante retribuição ainda que duas pessoas que auferem o mesmo montante tenham uma rentabilidade, em termos de resultado da atividade, diversa, suportando aqui o empregador o correspondente risco.
E ainda que nas férias o trabalhador, logicamente, nada efetue, estamos perante valores retributivos, radicando a explicação na forma faseada do seu pagamento (tal como acontece com o subsídio de natal) - art.° 254 e 255, CT (2003). Quer dizer, ele já trabalhou para auferir aqueles valores, ainda que só os venha a perceber nas férias e no natal.

Note-se o caráter não unívoco do conceito legal de retribuição: além de uma noção mais geral (que se identifica com a retribuição base e diuturnidades) existem outras especiais. Quer dizer, para a lei não existe uma única noção de retribuição mas várias, sendo preciso surpreender, por via interpretativa, qual o sentido em causa.
O conceito especial porventura mais conhecido é o que resulta das normas relativas aos acidentes de trabalho: tudo o que a lei considere seu elemento integrante e ainda todas as prestações que revístaív..Far4te.r, 4e regui,gi.dgle e não se destinem meramente a compensar custos aleatórios (veja-se por todos o art.° 71/2 da Lei n.° 98/2009, de 4.9, designada Lei dos Acidentes de Trabalho). Ou seja, em regra todas as prestações que o sinistrado habitualmente receba (conceito amplíssimo).
Não tem, pois, sentido, a busca a outrance de um conceito de retribuição válido para todas as situações, o qual não existe.
Revertendo ao caso concreto.
Rebela-se a contra n facto de ter Rido considerada retributiva a remuneração variável acordada ao A., e que, defende, dependia de objetivos, quer dizer, tinha uma causa específica a autónoma, não sendo, pois, retributiva.
É este o ponto essencial do recurso.
Pois bem. Além das considerações já efetuadas, há que notar que se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (art.2 258/3, Código do Trabalho). Assim sendo, ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantita¬tivos e respetiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da atividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.2, n.2 i, e 350.2, n2s i e 2, do Código Civil).
Refere António Monteiro Fernandes em Direito do Trabalho, 13.È Edição, janeiro de 2006, Almedina, Coimbrá, págs. 453 e ss., a propósito da noção legal de retribuição:
O problema da qualificação de cada uma das atribuições patrimoniais feitas pelo empregador ao trabalhador, por referência ao conceito de retribuição, ganhou uma acuidade singular com a amplificação do leque daquelas atribuições, na contratação colectiva e na prática das empresas. É sabido que, por razões diversas - desde as que se relacionam com propósitos de aligeiramento da fiscal e parafiscal até às derivadas da intenção de ladear limitações governamentais em matéria de política de rendimentos -, se registou, sobretudo a partir dos anos oitenta do século passado, uma considerável proliferação de «títulos» pelos quais são efetivadas vantagens económicas aos trabalhadores.
Essa proliferação originou uma nebulosa de conceitos (subsídios, abonos, compensações, indemnizações, prémios, complementos de prestações de segurança social, valor de uso de bens da empresa) que, referidos ou não ao pilar central do «sistema» remuneratório (a retribuição «certa» ou «de base» que o empregador está contratualmente obrigado a pagar por mês ou com diferente periodicidade), transportam consigo uma certa indeterminação quanto ao nexo de correspetividade com a prestação de trabalho. Em muitos casos, ... o trabalhador não recebe apenas da entidade patronal a quantia certa, paga no fim de cada semana, quinzena ou mês, que vulgarmente se designa salário, ordenado ou vencimento (e u que, tecnicamente, se costuma aplicar o rótulo de «retribuição-base»). Certo é que essa prestação regular e periódica é aquela que não só pretende corresponder diretamente a uma certa «medida» da prestação de trabalho, mas também acompanha um dado «ritmo» de satisfação de necessidades - a das necessidades correntes, do dia-a-dia - do trabalhador e sua família. No entanto, várias razões explicam que, além dessa prestação básica, sejam hoje devidas, não só por efeito da lei, mas até sobretudo por imposição dos IRC, outras prestações pecuniárias de diversa natureza e periodicidade (quando esta existe).(...) Em terceiro lugar, no próprio desenvolvimento da relação de trabalho, e em estreita conexão causal com a prestação de serviços, ocorrem situações que implicam para o trabalhador a realização de despesas (deslocações em serviço, transferência do local de trabalho), uma particular penosidade e perturbação da vida privada (trabalho nocturno, extraordinário, por turnos ou efectuado em dia de descanso semanal), etc.. Também dessas situações decorrem para o empregador obrigações pecuniárias específicas para com o trabalhador.
Durante a vigência do contrato individual de trabalho, são ou devem ser efectuadas- diversas atribuições patrimoniais pelo empregador ao prestador de trabalho, sem que se torne imediatamente clara a sua inclusão no binómio trabalho-salário. (...)
O critério de qualificação retributiva tem que extrair-se da conjugação dos «princípios gerais» contidos no art. 249.°, e das aplicações feitas perante certas atribuições patrimoniais típicas, nos arts. 260.° a 262.°.
A noção legal de retribuição, conforme se deduz do art. 249.°, será então a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida).(...) Requer-se uma certa periodicidade ou regularidade no pagamento - muito embora possa ser diversa de umas prestações para outras (mensal quanto ao salário--base, anual relativamente a gratificação de Natal, trimestral para o comissão nas vendas,
Essa característica tem um duplo sentido indiciário: por um lado, sugere a existência de uma vinculação prévia (quando se não ache expressamente consignada) e, por conseguinte, de uma prática vinculativa; por outro, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador e, por essa via, confere relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa - uma expectativa que é juridicamente protegida.
Enfim, é necessário que exista correspetividade entre as prestações do empregador e a situação de disponibilidade do trabalhador - ou seja, noutros termos, que essas prestações não tenham causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. (...)
A sentença recorrida estribou-se, designadamente, no seguinte:
(...) Em primeiro lugar cumpre precisar, que a componente variável da retribuição mensal paga ao A., não traduz nenhuma gratificação ou liberalidade feita pela Ré, trata-se do pagamento de uma quantia, dependente do cumprimento de objetivos, traduzida em valores concretos, resultantes do trabalho efetivamente desenvolvido pelo A.
(...) Ao A. nesta ação cabe apenas provar a perceção das alegadas prestações pecuniárias, competindo à Ré demonstrar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição.
Ainda assim, o facto das prestações periódicas e regularmente recebidas pelo trabalhador integraram, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição. A retribuição a atender para esse efeito não é - tirando as especificidades que resultem concretamente da lei - a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão específica (Acórdão do STJ, de 17/01/2007, in http://www.dgsi.pt).
(-)
O pagamento das comissões ou da retribuição variável, aqui em causa, além de constituírem prestações regulares e periódicas, são uma componente da contrapartida do trabalho, com o amplo significado de participação e incentivo: visam proporcionar a retribuição e o resultado da prestação e, simultaneamente, estimular o trabalhador a um desempenho mais esforçado das funções cometidas. A conexão entre atribuição patrimonial e a qualidade e quantidade de trabalho é assim irrecusável.
Tem sido entendimento unânime da jurisprudência que, tais prestações, integram o conceito de retribuição e, como tal, deverão ser incluídas nos valores das férias e dos subsídios de férias e de Natal, desde que pagas, pelo menos, durante onze meses em cada ano.
De igual forma decidiu o Ac STJ de 17-11-2016, ao atribuir ao pagamento de comissões, natureza retributiva não só por revestirem as características da regularidade e periodicidade mas também por constituírem, no essencial, uma efetiva contrapartida do trabalho.
Sendo esses elementos - de regularidade e periodicidade - que constituem o critério definidor da retribuição, não relevando para tal a questão de saber se os valores que se recebem são ou não todos iguais, mas sim a regularidade e periodicidade dos mesmos.
Pelo que, não deixa, por tal facto, de ser considerada retribuição, desde que tenha sido auferida, pelo menos durante 11 meses de atividade, considerando o período normal de férias.
Conclui-se pois, deste modo, que a média das prestações auferidas a esse título ao longo dos anos pelo A., deve integrar à retribuição das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Dos n.º 10 a 12 dos factos provados resulta que:
10 - Como contrapartida do seu trabalho, a remuneração base mensal, regular e permanente, acordada entre A. e R. e efetivamente recebida pelo A., tinha uma componente fixa e uma componente variá-v-c, I.
u - A remuneração base fixa ilíquida acordada era de 1 689,19 Euros (mil seiscentos e oitenta e nove euros e dezanove cêntimos).
12 - A esta, acrescia, a título de remuneração mensal variável, o montante mensal resultante da seguinte operação:
a) O A. deveria elaborar mensalmente e de forma regular relatórios periciais que permitissem à R. faturar junto das respetivas Companhias de Seguros suas clientes um montante mensal superior a 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sem IVA.
b) Este valor de € 3.500,00; alterado em Maio de 2013, para 4.000,00, era o valor fixado pela R., como sendo o objetivo fixo até ao qual o A. e demais Peritos da R., não recebiam remuneração variável;
c) Sobre o acréscimo de faturação relativamente ao valor de €3500,00 ( e mais tarde de € 4000,00), o montante apurado mensalmente equivalente a 50/prct. desse acréscimo, seria pago pela R. ao A., e os restantes 50/prct., pertenciam à R..
Também resulta da factualidade contida nos n.º 13 e 15 que o A. recebeu sempre quantias variáveis, que ultrapassavam por vezes o quantitativo da retribuição fixa.
Esta regularidade e periodicidade é, sem dúvida, impressionante, e milita no sentido de que os valores variáveis de ordinário, ou normalmente, se se preferir, complementavam a retribuição fixa. Uma tal vulgaridade na atribuição dessa remuneração aponta no sentido do seu carater retributivo, ultrapassando um vulgar prémio, que ora pode ser e ora não ser conseguido.
Relevantíssima aqui é a presunção: não é impossível que um prémio deste tipo não seja retributivo, mas a sua atribuição de forma tão regular e periódica põe seriamente em crise a natureza não retributiva.
Os factOs apurados não nos permitem, portanto, afirmar que se trata de um simples prémio, que não remunera a atividade mas galardoa um mérito excecional, ou, pelo menos, especial.
Isto considerando até a variabilidade que o conforma, já que o mesmo variou, em termos quantitativos, significativamente ao longo do tempo.
Trata-se, na realidade, de comissões pagas ao trabalhador em função dos resultados da sua atividade (assim, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em 17.11.16, que I - As Comissões de Vendas a bordo constituem uma modalidade de retribuição variável, que se traduz na atribuição ao trabalhador de uma parte, normalmente definida em percentagem, do valor das transações por ele realizadas, em nome e em proveito da entidade empregadora ou em que tenha tido intervenção mediadora. II Nessa medida considera-se que os valores pagos integram uma componente da contrapartida do trabalho, assumindo essa contrapartida, por força da sua natureza retributiva, carácter de regularidade e periodicidade; e em 23/01/2019, na fundamentação, aludiu a uma situação em que o trabalhador auferia comissões
calculadas com base nas vendas efetuadas (...) As comissões são retribuição e, portanto, contrapartida do trabalho, atendendo ao produto do trabalho).
Interpretada, pois a factualidade apurada não se provou que essa remuneração não seja retributiva.
Destarte, há que lançar mão da presUnção do art.º 258/3, Código do Trabalho.
E uma vez que o trabalhador fez a prova que lhe competia - o pagamento das verbas em causa, pela empregadora, com fundamento na prestação atividade, e, mais ainda, de forma regular e periódica, forçoso é aplicar a presunção e concluir pela sua natureza retributiva, com todas as consequências, nomeadamente para a retribuição de férias e respetivo subsídio.
Não há, pois, duvida de que a sentença decidiu bem ao considerar
vos e integrando a retribuição esses valores para efeito de férias e subsídio de férias as comissões referidas.
Terá ido, porém, demasiado longe ao considerá-las relevantes também para o subsídio de Natal.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.° 262 do Código do Trabalho estipula que quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, d base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. Ora o art.º.263, n.º 1, ao determinar que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, nada dispõe em contrário, ao invés do que acontece com o art.º 264, relativamente a férias e subsídio de férias (e assim se tem entendido, por. ex., que na retribuição de férias e respetivo subsídio deve incluir-se o valor médio por trabalho suplementar - RG, ac. de 19.10.17). Portanto, para o subsídio de natal as comissões (ou prémios, na terminologia da recorrente), não relevam.
Tendo em conta que o pedido foi calculado multiplicando por três os valores pertinentes resultantes das comissões, o recurso procede, por esta razão na proporção de 1/3, O que perfaz 20277,46 €.
O que acarreta a procedência parcial do recurso e a confirmação no restante da sentença recorrida.

DECISÃO
Face ao exposto julga-se o recurso parcialmente procedente e revoga-se a sentença na parte em que teve em conta os valores em causa para apurar o subsídio de Natal, confirmando-se a mesma no restante; e assim se altera as alíneas a) e b) do dispositivo da sentença nos seguintes termos:
a) Declara-se que a componente variável da remuneração mensal auferida pelo A., tem natureza retributiva, devendo a média das prestações auferidas a esse título ao longo dos anos pelo A., integrar a retribuição das férias e dos subsídios de férias.
b) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 20.277,46 (vinte mil duzentos e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) a título de diferenças de remuneração, integradoras das quantias pagas a título de férias e subsídio de férias, incluindo os respetivos proporcionais, referentes ao ano de cessação do contrato de trabalho.
No mais mantém-se a douta decisão recorrida.
Custas do recurso e da ação pelas partes na proporção do vencido.
Lisboa, 20 de novembro de 2019
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
Não sendo seguro que um elemento variável da remuneração não tem natureza retributiva, até pela regularidade e periodicidade com que era pago pelo empregador ao trabalhador, cumpre lançar mão da presunção consagrada no art.2 258, n.2 3, do Código do Trabalho, e considerá-la como integrando a retribuição.
Sumário do relator
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