Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-09-2019   Acusação. Crime particular. Aditamento.
1 - Estando perante um crime de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir, autónoma e exclusivamente, a competente acusação particular.
2 - Daí que o Ministério Público carecia legitimidade para lhe aditar factos essenciais para a definição do crime imputado, como acima deixámos assinalado, sendo a argumentação relativa ao princípio acusatório completamente lateral ao que aqui essencialmente se discute.
3 - O aditamento de matéria de facto, pressuposto essencial do crime imputado, representa uma alteração substancial dos factos.
Proc. 128/17.8PGALM.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo 128/17.8PGALM.L1
Acordam, em conferência, na 3.a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
O Ministério Público vem recorrer para esta Relação, do despacho de 25/1/2019, proferido pelo Juízo Local Criminal de Almada, comarca de Lisboa, que rejeitou a acusação particular apresentada pelos assistentes, ALP... e MCR..., e a acusação pública apresentada pelo
Ministério Público, respeitantes aos crimes particulares em presença, apresentadas a julgamento, invocando como fundamento não existir nelas uma completa referência quanto ao preenchimento, por parte da arguida, do elemento subjectivos dos tipos legais de crime cuja prática lhe é imputada e se a colmatação dessa falha pelo Ministério Público, no que se refere apenas aos imputados crimes de injúria, consubstancia uma alteração substancial dos factos.
A motivação deste recurso conclui da seguinte forma:
I. O Ministério Público, não se conformando com o despacho que rejeitou integral e liminarmente as acusações particulares deduzidas e não admitiu igualmente a acusação pública no que tange aos crimes de natureza particular enunciados naquelas mesmas peças processuais, vem do mesmo interpor o competente recurso por entender que tal decisão é passível de censura.
2. Nestes autos ALP... e MCR... manifestaram desejo de procedimento criminal contra EMT....
3. ALP... e MCR... assumiram a qualidade de assistentes e EMT... foi constituída na qualidade de arguida.
4. Findo o inquérito os assistentes ALP... e MCR... deduziram acusação particular, imputando à arguida a prática dos factos aí descritos.
5. Nos termos do disposto no artigo 285°, pronunciou-se o Ministério Público com a dedução de despacho de Acusação Pública, que acompanhando as acusações particulares deduzidas nos autos
pelos assistentes contra a arguida pela prática dos factos aí descritos nos pontos 5., 6., 7., 8., 10., 11.
lhe imputou a prática de dois crimes de injúria, um crime de difamação e um crime de ofensa á
memória de pessoa falecida, para além de um crime de ameaça.
6. Deste despacho foi a arguida regularmente notificada.
7. Remetidos os autos à distribuição para julgamento, a Mma. Juiz de Direito rejeitou integral e liminarmente as acusações particulares deduzidas nos autos, não se admitindo igualmente a acusação pública no que tange aos crimes de natureza particular ali enunciados.
8. Nos crimes particulares, para que o Ministério Público tenha legitimidade para a promoção do processo penal é preciso que o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular contra o arguido.
9. Nos 5 dias posteriores à apresentação da Acusação Particular, o Ministério Público pode acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
10. O facto de o Ministério Público, na Acusação Pública que deduziu e em que acompanhou a acusação particular dos assistentes, colmatar a lacuna dos assistentes e imputando os factos subjacentes ao dolo, não consubstancia uma alteração substancial dos factos nem viola o princípio do acusatório.
11. A circunstância de o Ministério Público ter acrescentado o elemento subjectivo não teve a virtualidade de imputar à arguida crimes diversos, nem sequer de agravar os limites máximos das sanções aplicáveis.
12. Acresce que, de igual forma não se vislumbra qualquer violação do princípio do acusatório.
13. O princípio do acusatório significa que só se pode julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento.
14. Nos crimes particulares, a fase da acusação só termina depois de decorrido o prazo para o Ministério Público tomar posição acerca daquela, seja de acusar ou não pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, art.° 285° n.° 3 do Código Processo Penal.
15. A alegação pelo Ministério Público do elemento subjectivo na acusação pública que acompanha a acusação particular, constituiu um complemento do elemento subjectivo, que, na acusação particular que acompanha, não estava suficientemente explícito.
16. Trata-se de uma correção admissível, que não contende em nada com qualquer direito do arguido.
17. A este propósito veja-se Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-03-2004, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.12.2006, processo 0644934 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.05.2014.
18. Nos crimes particulares, a acusação só é definitiva quando o Ministério Público dá cumprimento ao disposto no art.° 285° n.° 3 do Código Processo Penal.
19. No momento em que é notificado da acusação, o arguido pode sempre tomar posição acerca da mesma, seja requerendo a abertura de instrução, seja apresentando contestação caso os autos sejam remetidos á distribuição para julgamento.
20. Os direitos do arguido ficam assim intocados.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho ora recorrido e substituindo-se por outro que considere que a Acusação dos Assistentes não é manifestamente infundada e que entenda que a Acusação Pública deduzida pelo Ministério Público não representa qualquer alteração substancial dos factos relativamente à primeira, e que receba integralmente as acusações deduzidas e designe data para a realização de audiência de discussão e julgamento, com vista á apreciação dos factos vertidos nas acusações particular e pública, por não existir fundamento para rejeitar as acusações deduzidas no que aos crimes de natureza particular concerne.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Foi admitido o recurso e mandado subir a este tribunal.
A Ex.ma Procuradora-geral Adjunta apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÀO
Há que tomar em linha de conta o teor da decisão recorrida, no que respeita à sua fundamentação e à descrição do teor da matéria da acusação em causa.
Decisão recorrida:
O Tribunal é competente.
Inexistem nulidades, que obstem à apreciação do mérito da causa e que se possa, neste momento, conhecer.

Os assistentes ALP... e MCR... deduziram acusação particular e dominante contra a arguida EMT... imputando-lhe, entre o mais, a prática como autor material, relativamente à assistente MCR... a prática de dois crimes de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.°, n.° 1 do Código Penal e um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punidos pelo artigo 185.°, n.° 1 do Código Penal e quanto ao assistente ALP... a pratica de três crimes de injúria previsto e punido pelo artigo 181.°, n.° 1 do Código Penal, um crime de ofensa à memória de pessoa falecida, previsto e punido pelo artigo 185.°, n.° e dois crimes de dano, previsto e punidos pelo artigo 212.° do Código Penal.
Nos termos do artigo 311 °, n°1 do Código de Processo Penal interessa indagar da validade do procedimento criminal.
Consideramos que quanto ao objecto acusatório atinente ao crime de dano, dada a natureza semi-pública desse crime e a circunstância de ter sido extraída certidão pela Digna Magistrada do Ministério Público tendente à sua investigação falece nestes autos legitimidade ao assistente ALP... para deduzir acusação quanto ao crime em apreço.
Os assistentes ALP... e MCR... igualmente deduziram acusação particular contra a arguida imputando-lhe, entre o mais, a prática de um crime de ofensa à memória de pessoa de pessoa falecida referente ao seu falecido irmão do assistente e marido da assistente, crimes de injúria e difamação.
Contudo, relativamente aos crimes de injúria, difamação e ofensa à memória de pessoa falecida não é feita qualquer menção ao elemento subjetivo de cada um desses crimes na acusação particular dado que não consta descrito no elenco dos factos qualquer menção aos mesmos, designadamente não conta que a arguida ao actuar da forma que descrevem quisesse ofender a honra consideração e bom nome dos assistentes, e que desrespeitava a memória e nome dos falecidos marido e irmãos do assistentes respectivamente, nem mesmo consta que tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente em qualquer uma das situações descritas.
A sua falta equivale à não verificação do elemento subjetivo dos tipos legais dos crimes em apreço.
Como decorre do artigo 311.°, n.° 2, alínea a) do CPP, 'se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução - como sucedeu in casu - o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada - cfr. alínea a) e De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos nos ternos do n.° 1 do artigo 284.° e do n.° 4 do artigo 285.° respectivamente. Acresce que nos termos das alíneas b) e c) do n.° 3 do mesmo normativo resulta que a acusação se considera manifestamente infundada se, nomeadamente, não contenha a narração dos factos e se os factos não constituírem crime'.
Importa destacar que tanto aos crimes de injúria, de difamação e ofensa à memória de pessoa falecida, revestem a natureza de crime particular, uma vez que o respectivo procedimento criminal depende de acusação particular (cfr. artigos 180.°, 185.°, n.° 1 e 188.°, n.° 1 e 2, todos do CP). Nos crimes de natureza particular é necessário que o titular do respectivo direito se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular (artigo 50° do C.P.P.) - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I pp. 43 e 44, e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.° volume, 1981, p.p. 120 e 121.
Logo, para que o Ministério Público tenha legitimidade para a promoção do processo penal é preciso que, como se disse, o ofendido se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular. Assim, não poderá haver inquérito sem prévia queixa e constituição de assistente, nem acusação do Ministério Público sem acusação do particular que se queixou e se constituiu assistente.
A queixa, constituição de assistente e acusação particular são, assim, condições de procedibilidade, pois que, sem elas, o M.P. não tem legitimidade -cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal/Anotado, 9ª Ed., p. 171.
Daqui resulta que, nos crimes particulares, a competência/ónus para dedução de acusação cabe ao assistente (cfr. art. 285., n.° 1 do C.P.P.), podendo o M.P. acusar pelos mesmos factos da acusação particular, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles, conforme resulta do n.° 3 do referido artigo).
Como é sabido, tanto o crime de injúria, como o crime de difamação e de ofensa à memória de pessoa falecida constituem crimes dolosos, o que quer significar que estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes.
Por outro lado, importa ter em conta que o preenchimento de um tipo legal de crime pressupõe a verificação de dois tipos de elementos: os elementos objectivos e os elementos subjectivos, também designados por tipo objectivo de ilícito e tipo subjectivo de ilícito.
Os elementos objectivos do tipo incriminador são, nomeadamente, o agente do comportamento, a conduta (ou comportamento humano voluntário) e o bem jurídico.
Por seu turno, a parte subjectiva do tipo constitui a representação da situação objectiva na mente do agente. Para se afirmar a verificação do tipo legal de crime, exige-se, pois, que o agente saiba e tenha consciência e conhecimento da situação objectiva, tal como ele se verificava. Assim, todos os elementos essenciais do facto típico da parte objectiva do tipo de crime, têm de ser conhecidos pelo agente para se poder dizer que ele actuou dolosamente e, portanto, que preencheu, nesse aspecto subjectivo, o tipo legal de crime.
A verificação do tipo subjectivo de ilícito pressupõe o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente, ou seja, pressupõe que estejam presentes o elemento intelectual e o elemento volitivo.
Mas, além disso, o dolo exige o chamado elemento emocional.
Na verdade, o dolo não se esgota no conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo.
É necessário, ainda, que àquele conhecimento e vontade, acresça um elemento emocional na caracterização da atitude pessoal do agente, exigida pelo tipo-de-culpa doloso. Por outras palavras: à afirmação do dolo não basta o conhecimento e vontade de realização do tipo, sendo preciso, igualmente, que esteja presente o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta.
Assim, o elemento intelectual do dolo só poderá ser afirmado quando o agente actue com todo o conhecimento indispensável para que a sua consciência ética se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do seu comportamento, isto é, quando o agente actue com conhecimento da factualidade típica.
Já o elemento volitivo traduz a vontade do agente dirigida à realização do tipo legal de crime. Finalmente, o elemento emocional representa o conhecimento ou consciência do carácter ilícito da conduta, estando ligado, pois, ao chamado tipo de culpa doloso.
Com efeito, este elemento emocional é dado através da consciência da ilicitude e é um elemento integrante da forma de aparecimento mais perfeita do delito doloso.
Apenas se poderá firmar que o arguido actuou dolosamente quando, nomeadamente, esteja assente que o mesmo actuou com conhecimento ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta.
Vertendo as acusações em apreço, deduzidas nos autos, cumpre desde já referir que que relativamente aos três ilícitos acima mencionados não é feita qualquer menção ao elemento subjectivo de cada um desses crimes.
Ou seja, na acusação particular não consta que a arguidas quisesse ao proferir as expressões que lhes vêm imputadas ofender a honra, consideração e bom nome dos assistentes, o bom nome e a memória dos falecidos, nem mesmo consta que tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei. E como esse elemento seria essencial e decisivo para que se pudesse afirmar o carácter doloso da actuação da arguida, a sua falta equivale à não verificação do elemento subjectivo dos tipos legais de crime de injúria, difamação e ofensa á memória de pessoa falecida.
Contudo, em sede de acusação veio a Digna Magistrada do Ministério Público por referência aos crimes de injúria, difamação e ofensa à memória de pessoa falecida, este último reportado ao crime imputado à arguida pela assistente MCR... Sousa imputados à arguida, colmatar a lacuna dos assistentes, imputando os factos subjacentes ao dolo.
Contudo, somos do entendimento que tal acusação não pode ser recebida quanto aos crimes em apreço e que esta alegação não pode colmatar a falta constante das acusações particulares nos termos acima enunciados.
Não se desconhece a jurisprudência que entende que tal colmatação por parte do Ministério Público da lacuna da acusação particular é suficiente para o prosseguimento dos autos (cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24-03-2004 e 13-12-2006, todos in www.dgs.pt/trp), contudo perfilhamos os argumentos da jurisprudência que vai no sentido oposto; veja-se a tal propósito, no mesmo sítio, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-2009, em cujo sumário se pode ler: O Ministério Público não pode colmatar as deficiências da acusação particular do assistente atinentes a qualquer facto, seja reportado aos elementos objectivos, seja ao elemento subjectivo do tipo legal imputado; a falta de alegação do dolo, mormente num crime essencialmente doloso, não é um pormenor que possa ser tido como implícito, na descrição dos elementos objectivos do tipo', podendo ler-se mais adiante, no corpo do texto do mencionado Acórdão: A consequência prática e imediata da apontada omissão da acusação particular será a consideração da acusação como deficiente (...) a fundamentar a sua rejeição (...); os factos ali descritos não constituem, com efeito, crime, pois que à descrita acção, típica e ilícita falta a necessária descrição da voluntariedade e da imputação a título doloso, no caso concreto, todos eles elementos que «constituem os pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena», na noção contida no art.° 1°, al. a), do Código de Processo Penal'.
Trata-se de uma questão que não é pacífica.
Entendemos que na acusação (ou no requerimento de abertura de instrução, quando for o caso) devem constar os factos consubstanciadores do dolo.
Para além do mais porque não existem presunções de dolo, não sendo possível afirmar- se a sua existência simplesmente a partir dos factos materiais.
Isto porque dispõe o n.° 4 do artigo 285.° do C. P. Penal que o Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles. Nos termos da al. O do artigo 1.° do C. P. Penal, constitui alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Ora, os factos articulados pelo M.° P.° no seu despacho em que declara acompanhar a acusação particular constituem uma alteração substancial dos factos descritos pelos assistentes.
Na verdade, os factos constantes da acusação particular, por si sós, quanto aos crimes de injúria, difamação e ofensa à honra de pessoa falecida não integram a prática destes crime ou de qualquer outro. Só o integram com os factos articulados pela Digna Magistrada do Ministério Público. Assim sendo, mesmo que a arguida fosse submetido a julgamento apenas com os factos que lhe foram imputados na acusação particular, quer por força do recebimento da acusação, quer por força de uma decisão instrutória, no caso de ter sido formulado requerimento de abertura de instrução, sempre o resultado seria a sua absolvição.
Com a introdução na decisão dos factos articulados pelo Ministério Público já assim não aconteceria: no caso de virem a ser provados em sede de julgamento, juntamente com os articulados na acusação, a consequência seria a condenação do arguido.
Embora a al. f) do art. 1.°. do C. P. Penal classifique como alteração substancial dos factos aquela que tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis e com a introdução dos factos articulados pelo M.° P.° não esteja propriamente em causa a imputação de um crime diverso do que consta da acusação ou a gravação das sanções aplicáveis, a situação vertente tem de ser equiparar à da previsão da al. f) e, consequentemente, de se enquadrar na previsão desta disposição legal.
É que, tal como constam da acusação, os factos imputados ao arguido não integram a prática de qualquer crime, designadamente os imputados e acima referidos. Trata-se de factos inócuos para efeitos da pretendida condenação da arguida com o acrescento feito pelo M.° P.°, já assim não acontece, uma vez que passam a integrar a prática de um crime. Neste sentido, Ac. RP de 18/12/2002, CJ, XXVII, tomo V, pág. 215, de cujo sumário consta que: Há alteração substancial dos factos constantes da acusação particular se os aí descritos, só por si, não integram qualquer crime, passando a integrá-lo com os factos acrescentados pelo MP.
Por conseguinte, e como nas acusações particulares não existe uma completa referência quanto ao preenchimento, por parte da arguida, do elemento subjetivos dos tipos legais de crime cuja prática lhe é imputada e se a colmatação dessa falha pelo Ministério Público, no que se refere apenas aos imputados crimes de injúria, consubstancia uma alteração substancial dos factos, e a verificação desse elemento é indispensável para que se afirme o cometimentos desses crimes, então, não pode deixar de concluir-se que os factos constantes dessas acusações, tal como aí se mostram descritos e imputados à arguida são insusceptíveis de constituir a prática dos crimes de injúria, difamação e ofensa à memória de pessoa falecida.
Razão por que, segundo o estatuído no artigo 311.°, n.° 3, al. d), as acusações particulares no que tange aos crimes de injúria, difamação e ofensa à memória de pessoa falecida têm de ser consideradas manifestamente infundadas e nula, o que ora se declara.
Acresce que relativamente ao crime de ofensa à memória de pessoa falecida imputado pelo assistente ALP... a acusação teria igualmente de falecer por falta de legitimidade do mesmo nos termos das disposições conjugadas dos artigos185.°, 188.°, n.° 2 e 113.°, n.° 2 todos do Código Penal.
Termos em que, com os fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no art. 311.°, n.° 1 e 2 alínea a) e b), do CPP, rejeito integral e liminarmente as acusações particulares deduzidas nos autos, não se admitindo igualmente a acusação pública no que tange aos crimes de de natureza particular enunciados naquele mesma peça processual.
Custas pelos assistentes, fixando-se, para cada um deles, a taxa de justiça em 2 UCs (cfr art. 515.°, n.° 1, f), do CPP).
Face à rejeição das acusações particulares decidida, e considerando que os factos que constituem o fundamento dos pedidos de indemnização cível deduzido são os mesmos que constam daquelas acusações, é óbvio, atento o disposto nos artigos 71.°, e 74.°, n.° 1 do CPP que o conhecimento desses pedidos fica prejudicado, não podendo ser objecto de julgamento e decisão nos presentes autos.
Assim sendo, indefiro liminarmente os pedidos de indemnização cível deduzidos. Sem custas cíveis, atento o valor dos pedidos e o disposto no art. 4°, n° 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.

Não existem outras questões incidentes que importe agora conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Recebo a acusação deduzida pelo Ministério Público, constantes de fls. 120 a 124 contra o (a)(s) arguido (a)(s) EMT... melhor identificado (a)(s) a fls. 12, dando por reproduzida a factualidade constante da acusação pública nos pontos 1, 3, 7 13 e 14, as disposições legais aí referidas no que respeita ao crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.° 1 do Código Penal e os meios de prova indicados.

Para audiência de julgamento, a realizar nas instalações deste tribunal, designo o dia 12-03-2019, pelas 10h00 e, em caso de adiamento, nos termos do artigo 312.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, o dia 19-03-2019, pelas 10h00.

Designo para julgamento, a decorrer nas instalações deste Tribunal, o dia 24 de Setembro de 2013, pelas 9h45 e, em caso de adiamento, nos termos do artigo 312.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, o dia 01 de Outubro de 2013, pelas 13h45

Determino que o(s) arguido(s) aguarde(m) os ulteriores termos do processo sujeito a Termo de Identidade e Residência, já prestado (cfr. fls.29), por esta medida de coacção se afigurar adequada às exigências cautelares do caso e proporcional ao crime em causa e às sanções previsivelmente aplicáveis (artigos 193.° e 196.°, ambos do Código de Processo Penal), não se verificando nenhum dos condicionalismos a que alude o artigo 204.°, do citado diploma legal.

0(A)(s) arguido(a)(s) —têm mandatário(a) constituído (a) nos autos (cfr. fls. 31)

Notifique, nos termos e para os efeitos dos artigos 313.°, 315.° e 317.°, e, quanto ao pedido de indemnização civil deduzido, nos termos dos artigos 78.° e 79.°, todos do Código de Processo Penal.
Notifique-se primeiramente o(s) Ilustre(s) Advogado(s) e a arguida, e se nada disserem em cinco dias, os demais intervenientes (artigos 312.°, n.° 4, do Código de Processo Penal).

Em data próxima à designada para julgamento, providencie pela junção aos autos do CRC actualizado do(s) arguido(s).
Almada, 25-01-2019
A Juíza de direito,

Em face desta matéria factual há que nos pronunciar sobre a pertinência e a validade dos fundamentos do recurso apresentado.
A questão aqui em discussão tem a ver com o enquadramento dos pressupostos que basearam a rejeição jurisdicional destas acusações (particular e pública) levadas a julgamento pelos assistentes e pelo Ministério Público, averiguando se os mesmos libelos acusatórios (acusação particular e acusação pública) se podem qualificar como manifestamente infundados.
Diz-nos o Ministério Público, aqui recorrente, em síntese, que o facto dele ao ter acompanhado, na sua acusação pública, a acusação particular dos assistentes, ter colmatado a lacuna dos assistentes e imputando os factos subjacentes ao dolo, não consubstancia uma alteração substancial dos factos nem viola o princípio do acusatório. Isto, porque, no seu entender, a circunstância de o Ministério Público ter acrescentado o elemento subjectivo não teve a virtualidade de imputar à arguida crimes diversos, nem sequer de agravar os limites máximos das sanções aplicáveis. Acresce que, de igual forma não se vislumbra qualquer violação do princípio do acusatório, pois a acusação pública foi deduzida no momento próprio e legitimada pelo procedimento antecedente dos assistentes.
Conclui, o mesmo recorrente, pedindo a revogação do despacho recorrido, na parte assinalada e que se determine o recebimento integral das acusações deduzidas e se designe data para a realização de audiência de discussão e julgamento, com vista à apreciação dos factos vertidos nas acusações particular e pública, por não existir fundamento para rejeitar as acusações deduzidas no que aos crimes de natureza particular concerne.
Cumpre apreciar.
De harmonia com o disposto no Art.° 311.°, n.° 2, al. a), do CPPenal, o juiz pode rejeitar a acusação, quando esta é manifestamente infundada.
Este conceito normativo encontra-se descrito nas alíneas a) a d) do n.° 3, do preceito referido.
Assim, o juiz, deve rejeitar a acusação, quando, entre outras situações (falta de identificação do acusado, de narração de factos, de não identificação da incriminação ou das provas que a suporta), os factos ali descritos não constituam crime.
Como se escreveu no Ac. desta Relação do Porto de 4/3/2009, proc. n.° 0847462, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, a alínea d) do n.° 3 apenas consente a rejeição da acusação se os factos que dela constam não constituírem crime, ou seja, se no estrito quadro dos termos em que foi deduzida a acusação se verificar, pela leitura dos factos narrados na acusação, que eles não conformam a prática de crime.
É sabido que os poderes do juiz (de julgamento) sobre a acusação, antes do julgamento, são limitados.
Aquele conceito de acusação «manifestamente infundada», assente na atipicidade da conduta imputada, implica um juízo sobre o mérito de uma acusação que, formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando o debate.
Mas a alínea d), do n.° 3 do Art.° 311.° do Código de Processo Penal não acolhe um exercício dos poderes do juiz que colida com o acusatório; o tribunal é livre de aplicar o direito, mas não pode antecipar a decisão da causa para o momento do recebimento da acusação, devendo apenas rejeitá-la quando ela for manifestamente infundada, ou seja, quando não constitua manifestamente crime.
Ora, se os factos narrados na acusação, segundo determinada interpretação jurídica, suportada por um entendimento jurisprudencial ou doutrinário significativo ou possível, poderem ser qualificados como crime, não pode a acusação ser considerada como manifestamente infundada.
O que é o mesmo que dizer, que se se apresentar controversa a atipicidade dos factos narrados na acusação, designadamente por disputa doutrinal ou jurisprudencial, esta não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada com a rejeição liminar, nos termos do citado preceito legal, devendo os autos prosseguir para julgamento, onde a questão, segundo as várias perspectivas que se perfilem e sob a égide do contraditório, será discutida e debatida.
Assim, por todos, nos Acs. da RL de 25/11/2009, processo n.° 742/08.2GCMFR.S1.L1, da RP de 11/7/2012, processo n.° 1087/11.6CMTS.P1, disponível em http://www.dasi.pt/itrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/488fc56f7c684f8780257a 44003184c5?OpenDocument, e de 21/10/2015, processo n.° 658/14.3GAVFR.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/90c7a0e12815483c80257ef 200422eda?OpenDocument.
Ora, apreciando do ponto de vista técnico e material as acusações em causa, a verdade é que se terá de secundar a posição assumida pela Mm.a Juíza a quo sobre este tema e sobre a situação delineada nos autos.
O que se passa em matéria de crimes cujo procedimento depende de acusação particular? Aqui, se a actuação do Ministério Público não é descaracterizada até ao ponto de aquele perder a sua natureza de órgão de administração da justiça interessado na verdade e na realização do direito (Art.° 50.°, n.° 2, do CPPenal), já só pode ela ter lugar dentro dos estritos limites que ao objecto sejam postos pela vontade do assistente (Art.° 285.°, n.° 3, doCPPenal).
Pelo que se pode deduzir facilmente que o Ministério Público nos casos de crimes particulares dependentes de acusação particular vai ter de acompanhar o assistente na acusação e no restante processo, podendo contudo apenas acusar por alguns dos factos de que o assistente tenha acusado ou até mesmo acusar por novos factos desde que não alterem substancialmente os factos já enunciados pelo assistente, na medida em que se o assistente ao ser notificado para tal decidir não acusar o Ministério Público é obrigado a arquivar o processo por falta de legitimidade para prosseguir com a acção mesmo que tenha em sua posse indícios suficientes sobre a prática do crime e de quem foi/foram os seus agentes.
A acusação particular encontra-se regulada no Art.° 284.° do CPPenal, e contrariamente ao que se verifica no processo dos restantes tipos de crimes, aqui o Ministério Público findo o inquérito e após verificar se foram recolhidos indícios suficientes de que houve crime e quem foram os seus agentes, vai notificar o assistente para que este deduza acusação e só após a apresentação da acusação particular é que o MP pode deduzir acusação pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial dos factos.
Ora, se é verdade que persistiu durante algum tempo uma disputa jurisprudencial sobre a hipótese lançada nestes autos, a verdade é que desde a prolação de um acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema da alteração substancial de factos e da ausência de descrição dos elementos subjectivos do crime na acusação, não existe mais margem para defender que o Ministério Público, nesta hipótese dos crimes particulares, pode vir a colmatar na sua acusação pública estas deficiências essenciais da acusação particular.
Assim, diz-nos o acórdão Uniformizador do STJ n.° 1/2015, processo n.° 17/07.4GBORQ.E2.A.S1, DR La Série n,° 18 de 27/1/2015, pp. 582-597, também disponível em
hftp://www.dgsi,ptijstj .nsf/954fOcebad9dd8b980256b5f003 fa814/db8856b5dbb2860b80257d c800440bac?OpenDocument, que a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.° do Código de Processo Penal.
Entenda-se, alteração não substancial de factos.
O que tem por consequência lógica que constituirá alteração substancial dos factos o aditamento pelo Ministério Público, na sua própria acusação, de elementos típicos do crime (por exemplo esses elementos subjectivos) sem os quais os factos acusados pelo assistente não seriam puníveis.
A acusação do Ministério Público que contiver factos que constituem alteração substancial dos factos da acusação particular deverá ser rejeitada pelo juiz, quando do saneamento do processo, nos termos do Art.° 311.°, n.° 2, alínea b), do CPPenal.
Nesse sentido, Maia Costa, em anotação ao Art.° 285.°, in António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Coimbra: Almedina, pp. 998, e, entre outros, os Acs. da RP de 18/12/2002, CJ t5, 2002, pp. 215; da RC de 21/3/2012, CJ t2, 2012, pág.311; da RP de 28/10/2009, processo n.° 584/07.2GCETR.P1, disponível em http: //www.dgsi.ptij trp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdP4ca3ffcaacddc2f080257665 00438406?QpenDocument; da RE de 29/11/2016, processo n.° 156/15.8GAENT.E1,
disponível em
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005fD80b/b664810a45afl 056802580 a4005011bd?OpenDocument, e da RG de 6/11/2017, processo n.° 86/16.6GDGMR.B.G1,
disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/280dbfd47769e73380258 1d9003e1da2?OpenDoeurnent.
No caso, a acusação particular apresentada pelos assistentes é totalmente omissa quanto à actuação livre da arguida (isto é, podia ela agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), se actuou conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e, finalmente, se sabia ser sua conduta proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).
Estando perante um crime de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir, autónoma e exclusivamente, a competente acusação particular.
Daí que o Ministério Público carecia legitimidade para lhe aditar factos essenciais para a definição do crime imputado, como acima deixámos assinalado, sendo a argumentação relativa ao princípio acusatório completamente lateral ao que aqui essencialmente se discute.
O aditamento de matéria de facto, pressuposto essencial do crime imputado, representa uma alteração substancial dos factos.
Sendo a acusação particular omissa quanto aos factos integradores do tipo subjectivo, é nula devendo ser rejeitada por manifestamente infundada.
A ausência dos aludidos elementos da acusação, como decorre da fundamentação da fundamentação da decisão recorrida e do aludido acórdão de fixação de jurisprudência, deverá conduzir à sua rejeição, que foi o que sucedeu no caso destes autos, cfr. Art.°s 283.°, n.° 3 al. b), 284.°, n.° 2, e 311.°, n.° 3 als. b) e d), do CPPenal.
Não vemos razões para discordar da jurisprudência fixada, até porque os argumentos da recorrente não são novos, porquanto já foram rebatidos no referido aresto, correspondendo à posição que ficou vencida.
Não pode pois o recurso deixar de improceder, acertando a síntese expressa no despacho recorrido.

III. DECISÀO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido este recurso apresentado pelo Ministério Público, porque improcedentes todos os seus fundamentos, mantendo-se o despacho na parte impugnada de rejeição das acusações particular e pública.


Sem tributação, em face da qualidade do recorrente.
Notifique-se.

Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.° 94.°, n.° 2, do CPPenal).
Lisboa, 11 de Setembro de 2019
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux
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