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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 11-07-2019   Prescrição de créditos. Juros.
1- A razão de ser do regime especial quanto à prescrição de créditos previsto nos artigos 381°, n°1, do CT de 2003 e 337°, n°1, do CT de 2009 assenta no facto de não ser exigível ao trabalhador que demande a entidade patronal na vigência do contrato, dada a sua situação de subordinação jurídica.
2- Tais razões aplicam-se também à obrigação acessória de pagamento de juros pelo não cumprimento atempado da prestação principal.
(Simário elaborado pelo Relator)
Proc. 3045/18.0T8BRR-A.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Proc. n° 3045/18.0T8BRR-AL1
Acórdão
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
FG ... e TC ... instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra ...- Serviços de Comunicações , S.A., alegando em síntese:
- O 1° A foi admitido ao serviço dos TLP- Telefones de Lisboa e Porto, SA, em 15.03.1994 e o 2° A. foi admitido ao serviço de PT Comunicações em 24.11.2003;
- E, desde as referidas datas, trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização dos TLP e da PT Comunicações, tendo o 2° A. cessado o seu vínculo contratual com a R. em 31 de Julho de 2018;
- A empresa Telefones de Lisboa e Porto foi integrada por fusão na Portugal Telecom, SA.;
- Em resultado da reestruturação prevista no DL n° 219/00, de 09/09, foi constituída a PT Comunicações, SA, assumindo esta empresa todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, SA;
- Em Setembro de 2014 a referida empresa alterou a sua denominação para … SA;
- Desde a sua admissão ao serviço, os AA. têm prestado trabalho suplementar e nocturno;
- Os AA. estão inseridos em escalas programadas no designado regime de prevenção;
- Para além da retribuição base e diuturnidades a Ré não considera, apesar da sua regularidade, quaisquer outras retribuições auferidas mensalmente pelos AA. como elegíveis para que o valor médio anual das mesmas seja integrado na retribuição
de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Concluíram, pedindo que a R. seja condenada :
a) A reconhecer que os AA. têm direito a receber os valores médios nas retribuições de férias e de subsídios de férias e de Natal das prestações regulares que auferiram durante onze meses dos últimos doze meses referentes a trabalho suplementar, a trabalho nocturno e a abono de prevenção;
b) A reconhecer a média anual das prestações, nos termos mencionados na alínea anterior, auferidas pelo 1°A. desde 1997 até 2016 no valor de €3639,14 referente às retribuições e subsídios de férias e no valor de €2781,49 referente a subsídios de Natal, no valor total de €6420,63;
c) A reconhecer a média anual das prestações mencionadas na alínea a) auferidas pelo 2°A. desde 2005 até 2012 no valor de €3139,48 referente às retribuições e subsídios de férias e no valor de €1116,48 referente a subsídios de Natal, no valor total de €4255,96;
d) Deverá ainda a Ré ser condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal ao 1° A FG ... desde o vencimento de cada valor médio apurado em cada ano de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, consignados com as respectivas datas de vencimento nos quadros do art. 35° da petição inicial, nos anos de 1997 a 2016, calculando-se os vencidos em € 2834,48;
e) Deverá ainda a Ré ser condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal ao 2° A TC ... , desde o vencimento de cada valor médio apurado em cada ano de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, consignados com as respectivas datas de vencimento nos quadros do art. 36° da petição inicial, nos anos de 2005 a 2012, calculando-se os vencidos em € 1528,13.
A R. contestou, por impugnação e por excepção.
Em sede de excepção, a R. invocou a prescrição dos juros vencidos há mais
de 5 anos à data da instauração da acção.
Pela Exa Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão :
« Da excepção de prescrição:
Em sede de contestação, excepcionou a ré …-Serviços de Comunicação …, SA. a prescrição dos juros vencidos anteriormente a 19.10.2013 e reclamados pelos autores.
Afirmando a prescrição dos mesmos ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do artigo 310° do Código Civil por terem decorrido mais de 5 anos desde a data da sua exigência e sustentando, assim, que os mesmos não se mostram abrangidos pela previsão do artigo 337°,10. 1 do Código do Trabalho.
A autora respondeu, sustentando entendimento diverso e pugnando, a final, pela improcedência da excepção.
Cumpre decidir:
Estatui o art.° 3370/1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (em vigor à data da cessação do contrato), que O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
A questão que se suscita, assim, e dado que não está em causa a prescrição dos demais créditos peticionados, é a de saber se a referida norma abarca os juros de mora pelo incumprimento de obrigações emergentes da relação laboral, ou, ao invés, se tais juros estão sujeitos ao regime da prescrição previsto no artigo 310°, alíneas d) e g) do Código Civil.
Acompanhamos a jurisprudência, segundo se julga quase unânime, firmada a esse respeito, no sentido de que tais juros, porque acessórios do crédito laboral, estão sujeitos ao regime de prescrição a que alude o artigo 337° do Código do Trabalho.
Neste sentido, entre muitos outros, recenseámos o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.11.2015 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, transcrevendo-se, deste último aresto, o seguinte trecho motivador da posição que acolhemos:
Efectivamente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal há muito que se consolidou no entendimento que vem plasmado na decisão impugnada, como nos dá conta o transcrito trecho do acórdão sujeito.
E não vemos razões para a abandonar.
Na verdade, e conforme resulta do disposto no artigo 804.°, n.° 1 do Código Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, estabelecendo o seu n° 2 que o devedor se considera em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi efectuada no tempo devido.
Por outro lado, nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros que são devidos desde o dia da constituição em mora, conforme prescreve o n. ° 1, do artigo 806.°, do Código Civil.
Por isso, tratando-se duma obrigação acessória dum crédito laboral, estamos também perante um crédito do trabalhador emergente da violação do contrato de trabalho, pelo que se justifica que o seu regime prescricional seja o mesmo do crédito principal.
E assim, os juros de mora derivados do incumprimento dum direito laborai do trabalhador encontram-se sujeitos ao prazo especial de prescrição da lei laborai, que é um ano, conforme estava estabelecido no artigo 38.°, n.° 1 da LCT; no artigo 381°, n.' 1 do Código do Trabalho de 2003, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003; e no artigo 337.° n.° Ido Código do Trabalho de 2009, quanto aos créditos laborais posteriores a 17 de Fevereiro de 2009.
Face ao exposto, julgo improcedente a excepção suscitada.»
A R. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:
1.° A Douta Decisão em crise julgou improcedente a excepção de prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, atenta a data de propositura da acção.
2.° Estriba-se no argumento de não fazer sentido aplicar à obrigação de pagar juros, um regime prescricional distinto do que rege o facto (incumprimento) que lhe dá origem.
3.° Concluindo que, por isso, a obrigação de juros só prescreverá decorrido o prazo de um ano inserto no art. 337.°, do Código do Trabalho.
4.° Pese embora a bondade do entendimento sufragado, entende-se, a este propósito, seguir a orientação corajosamente perfilhada pelo Senhor Magistrado, titular do Juiz 7, da 1a secção do Trabalho da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo N.° 45/13.0TTLS13 alertando para o facto de a questão ter sido alvo de algum acomodamento, e recomendando para que seja merecedora da devida reanálise.
5.° Defendendo que a obrigação de juros, embora acessória, relativamente à obrigação de capital, não perde a sua autonomia, como foi já decidido pela Relação de Lisboa e pelo Tribunal do Trabalho do Porto, uma vez que a Relação de Coimbra de há muito que tem sustentado que os juros estão sujeitos ao prazo prescricional constante da alínea d), do art. 310.°, do Código Civil (vejam-se, entre outros, o Acórdão de 02/03/2011).
6.° Aliás, por que não, dado estar em causa um crédito subsidiário e parcelar, restringir tal orientação apenas a esta questão da média da remuneração variável.
7.° Dado ser iníquo e chocar o sentimento comum, que neste caso, possam ser devidos juros vencidos há quase VINTE E DOIS ANOS.
8.° Ao assim decidir, afigura-se, com o devido respeito, ter douta decisão em crise infringido o disposto na alínea d), do art. 310.°, do Código Civil, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue prescritos os juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, atenta a data da propositura da acção.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se procede a excepção peremptória de prescrição.

III- Apreciação
A questão em apreço já foi objecto de apreciação pela relatora do presente Acórdão e pela Exma Juiz 1a Adjunta em Acórdão proferidos nos processos das 1509/13.1TTLSBL1, 258/14.8TTLSB Ll, 3509/12.0TTLSBL1, 3587/13.4TTLSB-AL1, 4046/12.8TTLSBL1,426/11.4TTLSB-AL1,4553/12.2TTLSBL1 e 15705/17.9T8LSBL1.
Refere este último Acórdão :
« No Acórdão proferido em 14.01.2015 no processo n° 426/11.4TTLSB.A.L1, no qual tiveram intervenção a relatora e a ia Adjunta do presente Acórdão foi consignado:
« No Acórdão de 26 de Fevereiro de 2014 ( proferido no processo n° 3509/12.0TTLSB.L1) este Tribunal colectivo referiu: « Estamos perante obrigações que têm prazo certo, pelo que a recorrente incorreu em mora, nos termos previstos nos arts. 804° e 805°, n°2, a) do Código Civil.
Conforme refere o Acórdão do STJ de 06.03.2002, www. dgsi.pt, face à forma ampla da letra da lei ( referindo-se ao art. 38°, n°1 da LCT)- « todos os créditos resultantes do contrato de trabalho - cremos que não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes, fazendo todo o sentido que aqueles partilhem de igual regime especial».
Igual entendimento foi perfilhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006 e no Acórdão desta Relação de 19.12.2012- www.dgsi.pt.
Os artigos 381°, n°1, do CT de 2003 e 337°, n°1, do CT de 2009 continuam a estabelecer um regime especial de prescrição para os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Tais créditos só prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato.
A razão de ser deste regime especial assenta no facto de não ser exigível ao trabalhador que demande a entidade patronal na vigência do contrato, dada a sua situação de subordinação jurídica.
Ora, tais razões aplicam-se também à obrigação acessória de pagamento de juros pelo não cumprimento atempado da prestação principal.»
Iguais considerações valem para o processo em apreço.
A obrigação principal só é aparentemente ilíquida, uma vez que a entidade empregadora tinha conhecimento dos elementos necessários no momento do vencimento da obrigação, não sendo necessária a fixação da retribuição pelo julgador.
Conforme refere o Acórdão desta Relação de 17 de Dezembro de 2014 ( proc. n° 3709/12.2TTLSB.L1, no qual tivemos intervenção como primeira adjunta):
« ... sempre com o devido respeito pela opinião contrária, também não nos convence o argumento invocando que os artigos 38.° da LCT (e semelhantes) prevêem é uma causa suspensiva da prescrição — enquadrável no artigo 318.° do CC — que (.), não faz sentido aplicar a uma dívida, a de juros, que não está neles prevista.
Passamos a explicar.
Concorda-se que ambas as normas estabelecem a suspensão da prescrição: não se conta para o efeito da prescrição o tempo decorrido enquanto durarem certos factos ou situações que constituem as causas suspensivas da prescrição. A prescrição não corre enquanto ela não cessar; mas logo que desapareça a respectiva causa volta a correr, sornando-se ao tempo ulterior o que eventualmente tenha decorrido antes da suspensão [cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, Biblioteca Jurídica Atlândida, Coimbra, 1968, p. 481/482].
Na norma que estabelece o prazo de prescrição dos créditos laborais, o facto será a vigência da relação de trabalho subordinado, atendendo à situação de dependência.
Nos art.° 318.° a 322.° do CC constam tipificadas várias causas que determinam a suspensão do prazo de prescrição, reunindo o primeiro deles aquelas que operam bilateralmente, isto é, entre o credor e o devedor. Para o caso assume particular interesse a da alínea e), daquele primeiro artigo, estabelecendo que a prescrição não corre Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar .
Cremos poder afirmar-se que subjacente a esta solução está a ponderação de um conjunto de circunstâncias características da relação de trabalho doméstico, por um lado a relação de dependência económica de quem o presta (cuja prestação pode, inclusive, incluir a alimentação e o alojamento), por outro o facto de pressupor uma grande proximidade entre aquele e quem beneficia da sua prestação (o respectivo patrão).
Convirá ter presente que regime regulamentador do contrato de trabalho doméstico, foi definido pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n° 508/80, de 21 de Outubro. Até então, as normas regulamentadoras deste tipo de contrato eram as do Código Civil de 1867 [cfr. preâmbulo da Lei 508/80].
Sendo de notar, como observa a Monteiro Fernandes, que foi o CC 1867, que fez a primeira abordagem dos problemas de trabalho subordinado, mas naturalmente focando os tipos predominantes, à época, de relações de trabalho por conta de outrem: o serviço doméstico, o chamado serviço assalariado e a aprendizagem. O primeiro regime jurídico específico do contrato individual de trabalho só veio a surgir com a Lei 1952, de 10 de Março de 1937 .
Ora, como já antes se deu conta, foi precisamente com a Lei 1952 (que vigorou até ao início de vigência da LCT, em 1967), que surgiu a norma especial de prescrição dos créditos laborais dos trabalhadores [distinguindo a lei entre os empregados e assalariados (art.°4.°)] , dispondo precisamente o seguinte: A prescrição dos ordenados e salários e a das remunerações e indemnizações a que se refere o artigo anterior, devidas a empregados ou assalariados, corre desde o dia seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho.
Estas circunstâncias, senão explicam tudo, cremos que pelo menos permitem compreender porque razão o art.° 310. ° não contém uma outra alínea, onde em termos idênticos à alínea d) - e por identidade de razões - estabelecesse a suspensão dos juros dos créditos dos trabalhadores (e empregadores) no domínio das relações de contrato individual de trabalho.
Em nosso entender, porque a norma foi incluída na legislação laboral, conferindo-se-lhe um sentido amplo que abrange os juros, por identidade, ou pelo menos, por grande proximidade, das razões que levaram a estabelecer a suspensão da prescrição na al. d), d art.° 310.° do CC.
Em suma, pelas razões que vêm sendo defendidas pela linha de entendimento que acompanhamos, mas também acrescidas do que mais se procurou assinalar, concluímos que os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição dos créditos laborais — estabelecido na norma do n. °1 do art.° 337.° do actual CT/09, mas provinda já do 38.° 1.° da LCT e art° 381.° n.° 1 do GT/0.3 - que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral ao estabelecido no art.° 310.°, aL d) do CC
(...)
A este propósito refere o Acórdão desta Relação de 19 de Novembro de 2014 (proferido no proc. 1916/13.0TTLSB.L1 pelo Exm° Desembargador Sérgio Almeida no qual tivemos intervenção como 2 adjunta):
« (...) O R. pretende que se verifica a supressio, figura da boa fé, porquanto os trabalhadores ao longo dos anos não exigiram os pagamentos em falta; ou um ao menos um venire contra factum proprium.
A boa fé é um conceito indeterminado que carece de ser preenchido por valorações para poder ser aplicado, e que visa veicular os princípios do núcleo dó direito para a periferia, até ao caso concreto e vice-versa (veja-se por todos, de forma lapidar, a figura do abuso de direito, prevista no art.° 334 do Código Civil).
O princípio da boa fé assenta em princípios menores de grande relevância:
o princípio da tutela da confiança legítima (em que está em causa i. uma situação de confiança; ii. a justificação para a situação de confiança; iii. o investimento de confiança; e iv. e a imputação da confiança) e o princípio da primazia da materialidade subjacente.
(...)
Ora, é precisamente aqui que entra a figura do abuso do direito, prevista no
art.° 334 do Código Civil (que fere de ilegitimidade o exercício de um direito quando
o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito). O problema radica na actuação do sujeito e não na titularidade do direito: o que está em causa é o exercício inadmissível de posições jurídicas (...)
Quais são então os possíveis casos de abuso?
São:
a) a exceptio doli (exercício doloso da posição jurídica);
b) venire contra factum proprium;
c) inalegabilidade de nulidades formais;
d) supressio e surrectio;
e) o desequilíbrio no exercício jurídico.
(...)
O venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente:
o comportamento que tenha imprimido confiança aos sujeitos envolvidos ficará de pé. Os seus pressupostos passam por: a) situação de confiança, justificada pela boa fé, que levam uma pessoa a acreditar, estavelmente, em conduta alheia — no factum proprium —determinante da aquisição de posição jurídica; b) investimento dessa confiança como orientação de vida, desenvolvendo actividade na crença do factum proprium, actividade que se vê agora destruída pelo venire, com o correlativo regresso à situação anterior; c) imputação da situação criada à outra parte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma prevista pela lei ou ter-se assistido à execução do contrato através de situações que se arrastaram no tempo e pacificamente — acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.2.98, BMJ, 474-431 e SS.
É fácil de ver que isto não se verifica (...).
Quanto à supressio, está em causa aqui a destruição pelo tempo de situações jurídicas, implicando esta figura (inversa à da surrectio) o desaparecimento de um direito (do titular) pela sua criação na esfera jurídica da parte contrária.
Mas isto não colhe: vimos que inexiste conduta do A. que imponha a tutela da confiança da R.: nunca o A. lhe manifestou que se contentaria com pagamentos inferiores ao devido (não entraremos, sequer, na questão de saber se mesmo nesse caso tal poderia ter alguma relevância, atenta a proteção que a lei outorga à retribuição na pendência do contrato).»
. As razões indicadas nos referidos Acórdãos deste Tribunal aplicam-se ao
caso vertente.»
Improcede, assim, a excepção de prescrição dos juros de mora.
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso
de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de Julho de 2019
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Sumário:
1- A razão de ser do regime especial quanto à prescrição de créditos previsto nos artigos 381°, n°1, do CT de 2003 e 337°, n°1, do CT de 2009 assenta no facto de não ser exigível ao trabalhador que demande a entidade patronal na vigência do contrato, dada a sua situação de subordinação jurídica.
2- Tais razões aplicam-se também à obrigação acessória de pagamento de juros pelo não cumprimento atempado da prestação principal.
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