Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 29-05-2019   P. disciplinar. Prazos. Caducidade.
Contrariamente ao que sucede com a contagem dos prazos de prescrição de um ano para o exercício do poder disciplinar (art. 329, n°1) e de caducidade de 60 dias para início do procedimento disciplinar após o conhecimento dos factos (art. 329, n°2), que se interrompem com o início do procedimento prévio de inquérito (verificados que sejam certos requisitos) e a notificação da nota de culpa, conforme previsto nos arts. 352 e 353, n°3 do CT, não há qualquer preceito que imponha a interrupção do prazo a que alude o n°3 do art. 329. Assim, deve considerar-se que este prazo se inicia, como referimos, com a instauração do processo disciplinar e corre de forma contínua até à notificação da decisão final ao trabalhador.
Dispõe o n°1 do art. 357 do CT que Recebidos os pareceres referidos no n°5 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. A Instrutora remeteu à Comissão de Trabalhadores cópia integral do processo disciplinar em 17.4.2018, tendo este sido emitido e recepcionado pela Ré em 30.4.2018. Em 26.5.2018 a Ré proferiu decisão de despedimento da Autora. Daqui decorre que não mediaram mais de 30 dias entre a recepção do parecer e a decisão de despedimento da trabalhadora, pelo que se impõe concluir pela não verificação da caducidade do direito de aplicar a sanção.
Proc. 2160/18.5T8BRR.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Manso - Duro Mateus Cardoso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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PROC. 2160/18.5T8BRR.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I — RELATÓRIO
MMM... veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra MSC..., SA, opondo-se ao seu despedimento e pedindo a declaração da ilicitude e/ou irregularidade do mesmo.
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, veio a Ré motivar o despedimento da Autora, alegando, em síntese, que esta praticou os factos que lhe são imputados no processo disciplinar e que integram justa causa para o seu despedimento, sendo este lícito face à gravidade dos mesmos.
Contestou a Autora que alegou, em resumo e além do mais, a prescrição da infracção disciplinar, por ter decorrido mais de um ano entre a sua prática e a decisão de despedimento e a caducidade do direito de aplicar a sanção. Impugna ainda parte da factualidade que lhe é imputada no processo disciplinar, sustentando que a sanção aplicada se mostra desajustada, uma vez que os factos não assumem um grau de gravidade que justifique a aplicação da sanção expulsória, tanto mais quando tinha 20 anos de antiguidade sem antecedentes disciplinares, concluindo pela ilicitude do despedimento.
Em reconvenção formula os seguintes pedidos:
a) Ser declarado nulo todo o processo disciplinar, não só por violação ao direito de contraditório da trabalhadora, mas também pela violação do requisito regulamentar previsto no artigo 9°, n°s 3 e 4 do Regulamento Disciplinar Anexo VIII do Acordo Colectivo de Trabalho, e consequentemente ilícito o despedimento de que a trabalhadora foi objecto, conforme articulado supra;
b) Ser declarada prescrita a infracção disciplinar, nos termos do artigo 3°, n°1 do Regulamento Disciplinar Anexo VIII do ACT, e consequentemente ilícito o despedimento de que a trabalhadora foi objecto, conforme articulado supra;
c) Ser declarada a caducidade do direito de aplicar a sanção pela entidade empregadora, e consequentemente ilícito o despedimento de que a trabalhadora foi objecto, conforme articulado supra;
d) Serem declarados não provados os factos em que assentou o despedimento da trabalhadora, salvo os que foram confessados pela mesma, e consequentemente ilícito o despedimento de que a trabalhadora foi objecto, conforme articulado supra; E consequentemente,
e) Ser a Ré condenada a pagar à trabalhadora o valor das retribuições que esta deixou de auferir em razão do despedimento ilícito de que foi alvo, acrescido do respectivo subsídio de férias, férias e subsídio de Natal vencidos, e bem assim as retribuições vincendas e respectivas férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo desde a data da interposição da acção até ao trânsito em julgado da sentença, tudo actualmente no valor de €3.360,27 (Três mil trezentos e sessenta euros e vinte e sete cêntimos);
f) Ser a Ré condenada a reintegrar a trabalhadora, ou, em alternativa, indemnizá-la por antiguidade;
g) Ser a Ré condenada a pagar à trabalhadora, a título de indemnização pelos danos morais, o valor de €2.500,00 (Dois mil e quinhentos euros);
h) Ser a Ré condenada nos juros de mora, à respectiva taxa legal aplicável e até
efectivo e integral pagamento.
Respondeu a Ré que à matéria das excepções e reconvenção concluindo pela sua
improcedência.
Foi depois proferido saneador-sentença no qual foi conhecida a excepção da
prescrição da infracção disciplinar nos seguintes termos:
Da exceção perentória de prescrição da infração disciplinar:
Veio a Autora invocar a exceção perentória de prescrição da infração disciplinar.
Alega, em síntese, ter decorrido mais de um ano entre as infrações praticadas e a
decisão do despedimento.
Exercendo o contraditório, pela Ré foi pugnada a improcedência da exceção
invocada.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do disposto no art. 329.° n.° 3 do Código do Trabalho:
O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final. A suspensão preventiva do trabalhador ou a notificação da nota de culpa (art. 352.°
e 353.° n.° 3 do Código do Trabalho) interrompem o prazo previsto nos números 1 e 2 do art. 329.° do mesmo código.
Atentas as especificidades desta relação contratual, não têm, aqui, aplicação as normas constantes do Código Civil relativas ao fundamento de interrupção da prescrição.
Da factualidade assente por acordo resulta que as infrações ocorreram em Março de 2017, tendo a decisão sido proferida a 26.05.2018 e notificada à Autora a 12.07.2018.
Constata-se, assim, que à data da prolação da decisão já o procedimento disciplinar se encontrava prescrito.
Em face do exposto, procede a invocada exceção.
Em consequência, a final foi prolatada a seguinte
DECISÃO
Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal julga procedente a exceção perentória de prescrição do procedimento disciplinar invocada pela Autora e, consequentemente, decide:
a) Declarar ilícita a cessação do contrato de trabalho entre a Autora e a Ré, promovida por esta;
b) Consequentemente, condenar a Ré no pagamento, à Autora, de indemnização por antiguidade que se fixa em 30 dias por cada ano completo ou fração de antiguidade, a liquidar em incidente próprio;
c) Condenar a Ré no pagamento à Autora das retribuições que esta deixou de auferir desde 13.07.2018 até transito em julgado da presente decisão, devendo ser deduzidas as demais quantias a título de subsídio de desemprego ou de outra natureza que a Autora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, tudo se apurando em sede de liquidação;
d) Condenar a Ré a entregar à Segurança Social todos os montantes auferidos pelo Autor a título de subsídio de desemprego, a liquidar;
e) Condenar a Ré no pagamento de juros moratórios sobre as quantias referidas em b) e c), desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
t) Absolver a Ré do pedido reconvencional formulado.
Custas a cargo de ambas as partes na medida do respetivo decaimento, fixando-se
o decaimento da Ré em 77,45/prct. e o da Autora no remanescente (art. 527.° do
Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.
Valor da ação: € 11.089,74 (art. 98.°-P do Código de Processo do Trabalho e 12.°
n.° 1 alínea e) do Regulamento das Custas Processuais).
Inconformada, interpôs a Ré recurso para esta Relação no qual formulou as
seguintes
CONCLUSÕES
1. Não se encontra prescrito o procedimento disciplinar, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo;
2. O Tribunal a quo fez uma incorrecta subsunção dos factos ao direito ao aplicar do modo que aplicou o n.° 3 do art. 329.° do CT àqueles;
3. Não obstante esta disposição conter a expressão data em que é instaurado, o tribunal a quo considerou, de forma incompreensível e smo errada, como data de referência para a contagem deste prazo prescricional, a data da ocorrência das infracções o que não se concebe nem admite;
4. Considerando o teor do disposto no n.° 3 do art. 329.° do CT de que O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final, não há margem para qualquer dúvida que a decisão final de
despedimento aplicada à autora/trabalhadora lhe foi notificada dentro do prazo aludido na disposição supra mencionada;
5. Encontrando-se cumprido e respeitado o prazo de um ano previsto no n.° 3 do art. 329 do CT quer se considere que a data de instauração do processo disciplinar corresponde à data da notificação da nota de culpa à autora/trabalhadora;
6. Circunstância em que a autora/trabalhadora foi notificada presencialmente da nota de culpa aos 13 de Setembro de 2017 e da decisão final aos 12 de Julho de 2018 (cfr. fls. 41 dos autos), tendo mediado entre a instauração do processo e a notificação da decisão final, apenas cerca de 10 meses;
7. Quer se considere que a data de instauração do processo disciplinar corresponde à data da aposta no despacho de abertura do processo disciplinar instaurado à autora/trabalhadora;
8. Circunstância em que o processo disciplinar foi instaurado à autora/trabalhadora aos 14 de Julho de 2017 (cfr. fls. 1 dos autos), tendo a decisão final sido notificada presencialmente à trabalhadora/autora aos 12 de Julho de 2018 (cfr. fls. 41 dos autos), tendo mediado entre a instauração do processo e a notificação da decisão final, apenas cerca de 11 meses;
9. Tal foi o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça através de Acórdão datado de 04/15/2015 proferido no âmbito do processo 44/13.2TTEVR.E1.S1, culminando este processo na improcedência da excepção de prescrição do procedimento disciplinar então alegada pelo autor/trabalhador;
10. Andou mal o Tribunal a quo ao fixar em 30 dias a indemnização nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do art. 391.° do CT;
11. O Tribunal a quo não valorou adequadamente o facto da autora/trabalhadora receber um salário mediano bem como o facto de ser pouco grave o alegado motivo de prescrição do procedimento disciplinar;
12. É consensual o entendimento de que em casos em que o procedimento disciplinar seja afectado unicamente por um vício de natureza formal, a gravidade da ilicitude do despedimento terá de ser forçosamente menor;
13. Se tivermos em conta que na apreciação que fez acerca dos motivos justificativos do despedimento, o Tribunal a quo deu como provada a existência de justa causa para o despedimento da autora/trabalhadora então essa circunstância mitigará forçosamente a gravidade da ilicituide do despedimento;
14. Razão pela qual o quantum indemnizatório terá de ser fixado mais próximo dos 15 dias previstos na Lei, mas nunca dos 30 dias fixados;
15. Andou mal o Tribunal a quo ao condenar a ré/entidade empregadora ao pagamento do subsídio de alimentação e subsídio de compensação a título retribuição incluídos nos salários intercalares, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do art. 390.° do CT;
16. O subsídio de alimentação desde logo porque se encontra expressamente excluído nos termos do art. 260.° do CT para esse efeito, não possuindo natureza retributiva;
17. O mesmo será de concluir quanto ao subsídio de compensação, desde logo pela circunstância de não ter resultado provada a regularidade e a periodicidade do recebimento de tal quantia pela autora/trabalhadora que não obstante alegar que se trata de um recebimento com cerca de 10 anos de antiguidade, apenas junta um recibo de vencimento nesse sentido;
18. Ademais não foi alegado um único facto que permita concluir que tal prestação corresponda a qualquer contrapartida do modo específico da execução do trabalho da autora/trabalhadora;
Nestes termos e nos demais de direito que V/ Exas. certamente suprirão, deverá a decisão proferida ser parcialmente revogada e, em consequência, ser substituída por outra que conclua pela improcedência da excepção de prescrição do procedimento disciplinar por violação do n.° 3 do art. 329.° do CT, absolvendo, consequentemente, a ré/entidade empregadora;
Caso assim não se entenda,
Deverão V/ Exas. revogar o segmento decisório que determinou fixar a indemnização em 30 dias, devendo ajustar a mesma próximo dos 15 dias, excluindo em complemento da indemnização prevista no n.° 1 do art. 390.° do CT quer o subsídio de alimentação, quer o subsídio de compensação;
Assim se fazendo a costumada justiça!
Contra-alegou a Autora no sentido de que deve ser confirmado o saneador-sentença.
Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser provido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes as questões colocadas:
1. prescrição da infracção disciplinar;
2. graduação da indemnização de antiguidade;
3. se os subsídios de refeição e de compensação devem integrar o cálculo das retribuições intercalares.
II — FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1a instãncia considerou assentes os seguintes factos'
A. Entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de trabalho, no âmbito do qual aquela exerceu funções de tratamento e resolução de reclamações de clientes que eram endereçadas à Provedoria do Cliente, departamento a que estava afeta, e correspondentes à categoria profissional de técnica superior.
B. A Autora tinha acesso às aplicações XAMIX e MIMO no âmbito e para o exercício das suas funções.
C. O acesso à aplicação XAMIX era feito de forma automática, sem necessidade de introdução de qualquer login e/ou password, bastando aceder ao computador utilizando o user de rede associado a cada trabalhador.
D. À data dos factos, o user de rede da autora para o efeito supra descrito era o tm009011.
E. Por seu turno, o acesso à aplicação MIMO era igualmente feito através da mera introdução do user de rede tm009012, o qual a autora confirmou pertencer-lhe.
F. Os acessos levados a cabo pela autora de forma indevida tiveram lugar entre 14/03/2017 e 30/03/2017, tendo na origem a utilização do user tm009012 atribuído à autora.
G. No dia 14/03/2017, entre as 10:46:00h e as 19:46:17h, a autora consultou a informação referente ao período de 2017/03/14 e 2017/03/14, por 3 vezes, acedendo ao detalhe de comunicações e o número de sms enviados (267 sms).
H. No dia 16/03/2017, às 19:09:43h, a autora consultou a informação referente ao detalhe de comunicações.
I. No dia 17/03/2017, entre as 12:11:10h e as 15:24:42h, a autora consultou a informação referente ao período de 2017/03/17 e 2017/03/17, por 3 vezes, acedendo à informação de detalhe de comunicações e número de sms (24 sms).
J. No dia 20/03/2017, às 12:29:18h, a autora consultou a informação referente ao detalhe de comunicações.
K. No dia 21/03/2017, entre as 11:09:56h e as 13:22:03h, a autora consultou por 2 vezes, acedendo ao detalhe de comunicações.
L. No dia 24/03/2017, às 19:27:07h, a autora consultou a informação referente ao detalhe de comunicações.
M. No dia 27/03/2017, entre as 11:34:21h e as 11:39:08h, a autora consultou a informação referente ao período de 2017/03/26 e 2017/03/27, por 3 vezes, acedendo ao número de sms (101 sms).
N. No dia 28/03/2017, entre as 10:40:55h e as 14:14:14h, a autora consultou a informação referente ao período de 2017/03/28, por 4 vezes, acedendo ao detalhe de comunicações e ao número de sms (230 sms).
O. No dia 29/03/2017, entre as 12:05:44h e as 16:04:44h, a autora consultou a informação referente ao período de 2017/03/29, por 3 vezes, acedendo ao detalhe de comunicações e ao número de sms (77 sms).
P. No dia 30/03/2017, entre as 11:30:59h e as 11:34:44h, a autora consultou a informação referente ao período de 2017/03/30, por 3 vezes, acedendo ao detalhe de comunicações e ao número de sms (417 sms).
Q. O número de telefone consultado indevidamente pela autora 926668945 está associado a um cartão telefónico pré-pago, sem qualquer registo associado.
R. A autora, confrontada com as consultas efetuadas com base no user que lhe estava atribuído (tm009011), confessou de forma integral e sem reserva ter procedido às mesmas, acrescentando que se trata do número de telemóvel de um amigo chamado CS..., o qual padecerá de patologia do foro mental.
S. Os acessos em causa, levados a cabo pela autora, ocorreram num quadro de utilização não autorizada, nem justificada, facto reconhecido e assumido pela autora.
T. A Autora aufere como retribuição base € 964,28, acrescida de subsídio de compensação de € 155,81 e subsídio de alimentação de € 19,32.
U. A Ré comunicou a decisão de despedimento à Autora a 12.07.2018.
Por se mostrar relevante, encontrando-se admitido por acordo das partes, tendo ainda em conta o doc. de fls 57 (doc. n°1 junto com a contestação da Autora ao articulado motivador), adita-se o seguinte facto:
V. A Autora é associada do Sindicato …(STPT) desde 1.5.2017.
Tendo também em conta o processo disciplinar apenso, determina-se ainda o aditamento dos seguintes pontos:
X. Em 14.7.2017 a Direcção de Recursos Humanos, na pessoa de ARL…, determinou a instauração do processo disciplinar apenso contra a aqui Autora.
Z. Em 13.9.2017 foi deduzida a nota de culpa que figura a fis 9-14 do apenso, cujo teor se dá por reproduzido.
A'. À nota de culpa respondeu a Autora conforme consta de fls 19-26 do apenso, dando-se igualmente por reproduzido o seu teor.
B. Em 17.4.2018 a Ré remeteu à Comissão de Trabalhadores da PT… cópia integral do processo disciplinar para que esta emitisse parecer.
C'. Tal parecer foi emitido em 30.4.2018 e consta de fls 30 do apenso, tendo sido recebido pela Ré na mesma data.
D'. Em 26.5.2018 a Ré decidiu aplicar à Autora a sanção de despedimento com invocada justa causa, nos termos que constam de fls 39-40 do apenso, dando-se também por reproduzido o seu teor.
E'. A Autora foi notificada dessa decisão em 12.7.2018 (cfr. fls 41 do processo disciplinar apenso).
III - APRECIAÇÃO
. Questão prévia
Da junção de documentos com as contra-alegações
Com as contra-alegações de recurso veio a Apelada juntar os documentos de fls 147-167.
Tais documentos consubstanciam os recibos de vencimento de Outubro de 2004 a Outubro de 2006, um pedido da Autora dirigido à Ré, datado de 14.1.2019, em que esta solicita os recibos de vencimento de Novembro de 2006 e Junho de 2018, uma carta da Ré dirigida à Autora, datada de 21.1.2019, em que esta refere que não envia tais recibos pelo facto da Autora já não pertencer aos quadros, não assistindo esta obrigação por parte da empresa e os contratos a termo certo celebrados pela Autora em 1.9.1998 e em 1.9.1999.
Dispõe o art. 651, n°1 do CPC que As partes apenas poderão juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425 ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância. Por sua vez, preceitua o art. 425 que Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Assim, da articulação lógica entre os art. 651, n°1 e 425 do CPC resulta que a junção de documentos na fase do recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações.
a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
b) ter o julgamento da 1 a instância introduzido na acção um elemento novo que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Ora, no caso vertente, para justificar a junção a Apelada não invocou qualquer das referidas situações, designadamente a da impossibilidade da sua junção anteriormente à apresentação do recurso. Com efeito, e a este respeito a Apelante limitou-se a referir na parte III das alegações, no ponto 7, que a Autora não guardou os recibos de vencimento e que a Ré se negou a facultá-los. Mas se assim era, podia então a Autora ter requerido ao Tribunal que a Ré fosse notificada para os juntar, nos termos do art. 429 do CPC, e não o fez.
Relativamente aos contratos de trabalho não apresentou qualquer justificação para só tê-los apresentado na fase do recurso. Tendo reclamado o pagamento dos salários intercalares, e pretendendo que no seu cõmputo fosse integrado o subsídio de refeição, por ter sido acordado nesses contratos, podia e devia tê-los apresentado no articulado de resposta à motivação do despedimento.
A impossibilidade da junção a que alude o art. 425 do CPC dá-se nos casos quer de superveniência objectiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante), quer no da superveniência subjectiva (baseada no desconhecimento da existência do documento ou na indisponibilidade dele por parte do interessado).
In casu, não ocorre uma superveniência objectiva, uma vez que os documentos em causa — todos eles — têm data anterior à do encerramento da discussão em 1 a instância. E também não foi invocada nem está caracterizada qualquer das situações de superveniência subjectiva, já que, como referimos, quanto aos recibos de vencimento a Autora podia ter diligenciado pela sua junção junto do Tribunal a quo.
Por sua vez, não se configura a 2a situação já que a junção não se tornou necessária para demonstrar factos cuja relevância a parte não pudesse razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.
Com efeito, se com a junção dos recibos de vencimento a Autora pretendia provar, ao que parece, a regularidade do recebimento do subsídio de compensação, a mesma não podia deixar de estar ciente da necessidade de efectuar essa prova, prova essa que sobre si impendia e o mesmo ocorre quanto aos contratos de trabalho.
Ora o fundamento da junção de documentos com as alegações de recurso por tal se tornar necessário em virtude do julgamento não ocorre quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer a necessidade da sua apresentação e, confrontada com decisão desfavorável por virtude dessa omissão, visa juntá-los no recurso para infirmar a decisão da 1a instância.
Pelo exposto, não se verificando qualquer das situações que permitem a junção dos documentos na fase do recurso, deve a mesma ser indeferida com o consequente desentranhamento, após trânsito.
1. Da prescrição da infracção disciplinar
Na contestação a Autora veio invocar a prescrição da infracção disciplinar.
Dispõe o art. 329, n°1 do CT que O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
Este preceito corresponde ao n°2 do art. 372 do CT/2003 que, efectivamente, se referia à Prescrição da Infracção disciplinar. Porém, o que está em causa é a punibilidade da infracção e é esta que prescreve no prazo de um ano. Daí que a actual redacção deste n°1 seja mais correcta que a anterior, uma vez que a infracção, uma vez praticada, não se extingue por prescrição, mas o que deixa é de poder ser perseguida disciplinarmente, pelo decurso do tempo.
No caso vertente, verifica-se que as infracções disciplinares imputadas à trabalhadora situam-se entre 14.3.2017 e 30.3.2017.
Tendo o processo disciplinar tido o seu início em 14.7.2017 — data em que a Direcção de recursos Humanos determinou a instauração de processo disciplinar à trabalhadora — é manifesto que ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição do exercício do poder disciplinar, devendo improceder tal excepção.
Verifica-se, contudo, que a SraJuiz embora tenha começado por enunciar que a questão suscitada é a da Excepção peremptória da infracção disciplinar acabou por conhecer de questão distinta, que é a da prescrição do procedimento disciplinar, que está prevista no n°3 do art. 329 do CT.
Não sendo esta questão de conhecimento oficioso, a sua apreciação consubstancia uma nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (art. 615, n°1, d) do CPC). As partes, porém, abstiveram-se de argui-la pelo que, tendo sido apreciada e decidida tal questão, passou a estar adquirida para o processo e a integrar o respectivo objecto.
Assim sendo, cumpre a esta Relação conhecê-la, uma vez que a Ré suscita a sua reapreciação no recurso, não se conformando com a solução encontrada pela 1a instância, que a julgou procedente e, em consequência, julgou ilícito o despedimento.
Vejamos então.
Dispõe o art. 329, n°3 do CT que O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
Trata-se de uma disposição inovadora que denota a preocupação do legislador de impedir que o empregador mantenha uma perspectiva de punição, sob a forma de uma ameaça indefinidamente suspensa sobre o trabalhador, sujeitando o procedimento disciplinar ao prazo de um ano para a notificação do trabalhador da decisão final.
Este prazo inicia-se com a instauração do processo disciplinar. Tal acto é a decisão do empregador — ou do superior hierárquico com competência disciplinar — de promover a abertura de procedimento contra o trabalhador.
Contrariamente ao que sucede com a contagem dos prazos de prescrição de um ano para o exercício do poder disciplinar (art. 329, n°1) e de caducidade de 60 dias para início do procedimento disciplinar após o conhecimento dos factos (art. 329, n°2), que se interrompem com o início do procedimento prévio de inquérito (verificados que sejam certos requisitos) e a notificação da nota de culpa, conforme previsto nos arts. 352 e 353, n°3 do CT, não há qualquer preceito que imponha a interrupção do prazo a que alude o n°3 do art. 329.
Assim, deve considerar-se que este prazo se inicia, como referimos, com a instauração do processo disciplinar e corre de forma contínua até à notificação da decisão final ao trabalhador.
In casu, verifica-se que o procedimento disciplinar teve o seu início em 14.7.2017, sendo que a decisão final proferida — despedimento com invocação de justa causa —foi notificada à Autora em 12.7.2018.
Daqui decorre que, nesta última data, ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição do procedimento disciplinar — um ano -, contrariamente ao concluído no saneador-sentença sob censura, assistindo razão à Apelante e procedendo o recurso, nesta parte.
Tendo sido julgadas improcedentes as excepções da prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar, importa agora apurar se ocorre (ou não) a caducidade do direito de aplicar a sanção, invocada pela Autora na contestação ao articulado motivador e que se passa a conhecer, em substituição do Tribunal recorrido (que não a conheceu por ter ficado prejudicada a sua apreciação em face da procedência da excepção do procedimento disciplinar), nos termos do art. 665, n°2 do CPC.
A Autora reclama a aplicação ao caso vertente do disposto no Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a MSC..., SA e outras entidades e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, designadamente o Sindicato …(STPT), no qual a Autora é filiada, desde 1.5.2017.
Este ACT foi publicado no BTE n°29, de 8.8.2018, entrando em vigor cinco dias após a publicação, ou seja, em 13.8.2018, pelo que não tem aplicação ao processo disciplinar dos autos, que nesta data já se encontrava findo.
Dispõe o n°1 do art. 357 do CT que Recebidos os pareceres referidos no n°5 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
Esses pareceres são os da Comissão de Trabalhadores e da associação sindical, caso o trabalhador seja filiado.
No caso dos autos encontra-se provado que a Sra Instrutora remeteu à Comissão de Trabalhadores cópia integral do processo disciplinar em 17.4.2018, tendo este sido emitido e recepcionado pela Ré em 30.4.2018.
Em 26.5.2018 a Ré proferiu decisão de despedimento da Autora
Daqui decorre que não mediaram mais de 30 dias entre a recepção do parecer e a decisão de despedimento da trabalhadora, pelo que se impõe concluir pela não verificação da caducidade do direito de aplicar a sanção.
Não obstante ter julgado procedente a excepção da prescrição do procedimento disciplinar, a 1a instância conheceu da questão da justa causa de despedimento, de acordo com o previsto no art. 387, n°4 do CT, julgando-a verificada.
Este segmento decisório não foi impugnado pelas partes, mormente pela Autora que dele podia ter interposto recurso subordinado, nos termos do art. 633 do CPC, prevenindo a possibilidade do recurso da Ré ser julgado procedente, o que não fez, pelo que o mesmo transitou em julgado.
Verificando-se justa causa para o despedimento, há que julga-lo lícito. Em consequência, porque todos os pedidos formulados pela Autora pressupunham a declaração da sua ilicitude, que não ocorre, há que concluir pela sua improcedência. Em face desta decisão fica prejudicada a apreciação das restantes questões colocadas no recurso.
Procede, pois, in totum, a apelação da Ré.
IV — DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o
saneador-sentença recorrido, na parte impugnada, pelo que:
I -a) declara-se lícito o despedimento da Autora;
b) absolve-se a Ré de todos os pedidos contra si formulados.
II — determina-se o desentranhamento dos documentos juntos pela Apelada com as contra-alegações, após trânsito.
Custas pela Autora/Apelada em ambas as instâncias, que suportará ainda as devidas pelo incidente a que deu causa, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 29 de Maio de 2018
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira
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