Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 29-05-2019   Providência cautelar de arresto. Oposição. Tempestividade.
O Requerido que não foi ouvido antes da decretada providência cautelar de arresto, optou por deduzir-lhe oposição, sendo que dispunha de um prazo de 10 (dez) dias para esse efeito nos termos do disposto no art. 293° n.° 2 aplicável por força do art. 365° n.° 3, ambos do CPC. A notificação a que se alude no n.° 6 do mencionado art. 366° do CPC foi cumprida pela secretaria do Tribunal mediante correio registado endereçado para o domicílio do Requerido e em nome deste, presumindo-se essa notificação feita em 05/11/2018. Porém a carta foi recebida, nessa data, no domicílio do Requerido por uma pessoa diversa. Atento o estipulando no art. 366° n.° 6 do CPC verifica-se que se está perante uma notificação de cariz pessoal à qual se aplicam as regras da citação, designadamente as que se estabelecem no art. 228° n.°s 1 a 4 do CPC, ou seja, deveria essa notificação ter sido efetuada mediante carta registada com aviso de receção.
Não resulta, porém, da mencionada notificação que se tenha dado observância ao disposto neste preceito legal, razão pela qual, tendo a mesma sido efetuada mediante mera carta registada em pessoa diversa do notificando, nem sequer se poderá considerar aplicável ao caso o disposto no n.° 1 do art. 230° do CPC.
De qualquer forma, tendo sido pessoa diversa do notificando a receber a mencionada carta, ainda que, porventura, se tivesse dado integral cumprimento ao disposto no referido art. 228° n.°s 1 a 4 do CPC, a verdade é que aquele sempre beneficiaria da dilação de 5 (cinco) dias estabelecida na al. a) do n.° 1 do art. 245° do mesmo diploma para deduzir oposição ao decretado arresto. Tendo em consideração estes aspetos, verifica-se que, ao prazo inicial de 10 (dez) dias de que o Requerido dispunha para deduzir a sua oposição ao arresto, se deveria adicionar a mencionada dilação de 5 (cinco) dias, prazo que, em tais circunstâncias, terminava em 20/11/2018, sendo que, por força do disposto no art. 139° n.° 5 do CPC, esse ato ainda poderia ser praticado pelo Requerido até ao dia 23/11/2018 mediante o pagamento imediato da multa a que aí se faz referência.
A oposição deduzida pelo Requerido foi apresentada no 3° dia útil subsequente ao termo do prazo de que o mesmo dispunha para o efeito, sendo que, além de haver pago a taxa de justiça aplicável ao caso, o Requerido também efetuou o pagamento da multa a que se alude no art. 139 n.° 5 al c) do CPC, não sendo, pois, de manter a decisão recorrida ao não admitir a aludida oposição ao decretado arresto, com fundamento na intempestividade ou extemporaneidade da mesma.
Proc. 9395/16.3T8CBR-A.L2 4ª Secção
Desembargadores:  José Feteira - Filomena Manso - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. n.° 9395/16.3T8CBR-A.L2
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
FA..., interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo do Trabalho Sintra, a presente providência cautelar de arresto, por apenso ao Proc.9395/16.3T8CBR — Juiz 3, contra ASM.. e mulher AM…, pedindo que se ordenasse o arresto da quantia de 65.000,00€, depositada em qualquer Banco ou Instituição Financeira em que os arrestados tivessem conta ou dos bens que fossem titulados por qualquer dos Requeridos e da empresa dominante Fores…, só possível de localizar com a colaboração do tribunal mediante pedido de informação ao Banco de Portugal, à Autoridade Tributária e ao Registo Predial.
Como fundamento alega, em síntese, que, em 1985, celebrou um contrato de trabalho com o Requerido ASM…, casado com a Requerida AM…, sendo que lhe são devidos créditos laborais e por danos não patrimoniais, que ascendem na presenta data à quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), valor que os Requeridos não pagaram.
Por despacho proferido em 25/05/2018, tal requerimento foi liminarmente indeferido.
Este despacho foi, contudo, objeto de recurso de apelação para este Tribunal da Relação, no qual, por decisão singular proferida pela Relatora em 25/07/2018, foi julgada procedente a apelação e revogada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do procedimento cautelar.
Transitada em julgado esta decisão e baixando os autos à 1a instância foi designada data para audiência de julgamento, sem audição da parte contrária, audiência a que se procedeu, tendo, na sequência da mesma, sido proferida, em 10/10/2018 a seguinte decisão:
((Pelo exposto, e com fundamento nos factos e no direito expendidos, nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto, em que é Requerente FA…, e são Requeridos FA… e AM…, decido:
a) julgar procedente e exceção dilatória da ilegitimidade passiva da Requerida AM… e, em conformidade, absolvo-a da instância;
b) julgar a ação procedente, por provada e, em conformidade, decretar o arresto dos saldos bancários do Requerido ASM…, depositados em qualquer Banco ou Instituição Financeira, até ao montante de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros).
Para cumprimento da presente providência determino que o arresto dos saldos bancários se faça por ofício a remeter ao Banco de Portugal.
Fixou valor da ação em € 32.000,00 (cfr. artigo 304/prct. n° 3, alínea e), do CPC).
Oportunamente, notifique-se o Requerido nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 366°, n° 6 e 372°, do C.P.C.».
Efetuadas diligências tendentes a concretização do decretado arresto, o qual se veio a efetuar sobre 4333 Up's IM… POUPANÇA — PPR/OICVM existentes em nome do Requerido no Banco Comercial Português, S.A. (Millennium bcp) no valor de € 32.001,37 (tendo em consideração a cotação/valorização à data do arresto) e sobre o montante de € 282,29 existente em conta do Requerido no Bankinter, S.A., a secretaria do Tribunal de 1a instância, em 31/10/2018, endereçou, por carta registada, a seguinte notificação para o domicílio do Requerido ASM… (Ref. a n.° 115870435):
«Assunto: Notificação do Requerido após a Providência
Fica V. Ex° notificado, nos termos do n.° 6 do art.° 366.° e n.° 1 do art.° 372.° do Código de Processo Civil, da decisão, cuja cópia se junta, e para, querendo e em alternativa:
• Recorrer, no prazo de 15 dias, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido decretada. Caso a decisão inclua a inversão do contencioso, pode impugná-la no mesmo prazo;
• Deduzir oposição, no prazo de 10 dias, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Caso a decisão inclua a inversão do contencioso, pode impugná-la no mesmo prazo.
Com a oposição deve oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova.
Ao prazo, acresce uma dilação de: O dias.
A dilação aplicável, individualmente considerada ou o somatório delas, nunca pode ser superior a 10 dias (n° 3 do Art° 366.° do CPC).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Juntam-se, para o efeito, um duplicado da petição inicial, cópias dos documentos que se encontram nos autos e cópia do despacho que ordenou a providência. D.
Ainda em 31/10/2018, a secretaria do Tribunal da 1ª instância notificou a Sr.ª Dr.ª APR…, na qualidade de mandatária (presume-se constituída no processo principal pelo aí Réu e aqui Requerido AM…), da decisão que decretou o arresto, bem como do requerimento inicial e documentos com ele apresentados na presente providência cautelar.
Na sequência daquela notificação, em 23/11/2018 o Requerido ASM… deduziu oposição à presente providência cautelar de arresto, alegando, em síntese, que não desenvolve, nem nunca desenvolveu, qualquer atividade laboral remunerada por conta própria e nunca estabeleceu com o Requerente um vínculo laboral ou de qualquer outro tipo.
É trabalhador da Pa… com o mesmo tipo de vínculo do Requerente — contrato de trabalho — e dessa atividade aufere um salário mensal de € 3.000,00, rendimento que declara em sede de IRS.
Não detém participação no capital social da Pa…, nem detém qualquer participação no capital social de qualquer outra empresa.
Foi sócio e gerente da Mi… durante cerca de 1 (um) ano.
O Requerente não trabalha há 30 (trinta) anos com o Requerido.
O Requerente trabalhou com o Requerido, de 1987 a 1988 (na Mi…), de 1992 a 1995 (na Santo…) e de 2003 até à presente data (na Pa…) mas nunca como seu empregado ou funcionário.
Estando em causa créditos laborais, não pode o Requerido ser responsável pelo seu pagamento, porque este é apenas o gerente da entidade empregadora.
O Requerido nada deve ao Requerente e não é responsável pelas alegadas dívidas da Pa… para com o Requerente.
Conclui que deverá ser declarada improcedente por não provado o presente procedimento cautelar e em consequência:
a) ser o Requerido absolvido de todos os pedidos;
b) ser o Requerente condenado no pagamento das custas;
c) ser o Requerente condenado no pagamento de indemnização ao Requerido, por litigar de má-fé, correspondente ao valor dos honorários da respetiva mandatária e das despesas judiciais em que incorrer com o presente procedimento cautelar.
d) ser ordenado o levantamento do arresto dos saldos bancários do Requerido até ao montante de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros).
Juntou procuração a favor da Sr.ª Dr.a APR….
Respondeu o Requerente concluindo pela extemporaneidade da oposição deduzida pelo Requerido e pela impropriedade processual de as questões terem de ser decididas na ação principal, com prova cabal e não com base nos factos alegados, insuficientes para, em seu entender, pôr em crise a decisão do arresto já decretada.
Seguidamente, em 27/12/2018, foi proferido o seguinte despacho:
«O Requerido foi notificado da sentença proferida nos autos no dia 31.10.2018, com a possibilidade de ou recorrer ou deduzir oposição.
O Requerido deduziu oposição, o que fez no dia 23.11.2018.
Ora, sendo o prazo para a oposição de dez dias (cfr. artigos 372°, n° 1, alínea b), 365', n° 3 e 293°, n° 2, do CPC, todos aplicáveis ex vi o artigo 47° do CPT), a apresentação da oposição no dia 23.11.2018 é claramente extemporânea porquanto o prazo, com o acréscimo dos três dias úteis a que alude o artigo 139°, n° 5 do CPC, findou no dia 20.11.2018.
Pelo exposto, por extemporânea, não admito a oposição deduzida pelo Requerido.
Custas pelo oponente.
Notifique.».
Notificado deste despacho e não se conformando com o mesmo, dele veio o Requerido AM…, em 15/01/2019, interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1.° O Requerido foi notificado do despacho que decretou a providência no dia 05 de Novembro de 2018, pelas 11:44.
2.° O Requerido foi notificado da possibilidade de deduzir oposição, no prazo de 10 (dez) dias, quando pretenda alegar ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
3.° A notificação foi realizada em pessoa diversa do Requerido, in casu na pessoa da empregada doméstica, Sra. D. I…, conforme consta no documento do CTT comprovativo da entrega da notificação.
4.° Quando a notificação é realizada em pessoa diversa do Requerido, acresce uma dilação de 5 (cinco) dias ao prazo da oposição, nos termos e para os efeitos do n.° 1 al. a) art.° 245.°.
5.° Em face do exposto, o Requerido dispunha do prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua oposição, acrescido de uma dilação de 5 (cinco) dias, terminando, por conseguinte, no dia 20.11.2018.
6.° A lei permite que o ato possa ser praticado dentro dos 3 (três) primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
7.° 0 Requerido pagou a multa e apresentou a sua oposição no dia 23.11.2018, ou seja, no terceiro dia útil a contar do termo do prazo.
8.° Somando os 10 (dez) dias do prazo para apresentar a oposição aos 5 (cinco) dias da dilação e aos 3 (três) dias úteis permitidos para praticar o acto após o termo do prazo, foi assim oportunamente apresentada a oposição no dia 23.11.2018, dentro do prazo legal!
Requer-se:
Nos termos e para os efeitos do art. n.° 646.°, n.° 1 do CPC, o presente recurso deve ser instruído com certidão das seguintes peças do processo, porquanto os presentes autos de Procedimento Cautelar Comum não se encontram disponíveis às partes, via plataforma electrónica citius:
1 - Notificação da sentença ao Requerido (doc. 1);
2 - Comprovativo dos correios do recebimento da notificação por parte do Requerido (doc.
2);
Pelo exposto,
a) deve ser aceita e julgado procedente o presente Recurso de Apelação e, consequentemente revogado o despacho recorrido;
b) determinar-se que a oposição deduzida pelo Requerido, em 23/11/2018, seja admitida.
Com este recurso, o Requerido e ora Apelante juntou ao processo dois documentos, mais precisamente uma cópia da notificação a que já fizemos anterior referência — notificação endereçada para o domicílio do Requerido pelo Tribunal de P instância em 31/10/2018 — e cópia de documento de entrega de correio, obtida através da Internet no site dos CTT, donde se infere que aquela notificação foi recebida no domicílio do Requerido/apelante em 05/11/2018, tendo tido por recetor uma tal Inocência.
Contra-alegou o Requerente, deduzindo as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é extemporâneo, por ser interposto depois de decorrido o prazo de 10 dias.
2. Não é arbitrário face a uma providência cautela decretada sem audição prévia a opção de exercer o direito de oposição ou de recurso.
3. No caso dos autos, o meio idóneo para impugnar a decisão sobre o arresto, face à matéria alegada na oposição, é o recurso e não a oposição.
4. É assim, porque não faz sentido discutir no procedimento cautelar a matéria que vai ser discutida na acção principal. A oposição visa discutir os pressupostos que a sentença de arresto aceitou como verificados: o fundado receio de lesão grave da probabilidade do direito do credor; o recurso para discutir a própria sentença, que foi o que o recorrente fez com a oposição extemporânea.
Proferido despacho de admissão do recurso em causa, com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para esta 2' instância.
Mantida a admissão do recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.° 3 do art. 87° do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 236 no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido.
Pelas razões que figuram de fls. 240 e que aqui se dão por reproduzidas, foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
APRECIAÇÃO
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, em face das que são extraídas pelo Requerido/apelante coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se a oposição deduzida por este ao arresto decretado nos presentes autos se mostra tempestiva.
Questão prévia da admissibilidade da junção de documentos pelo Apelante nesta fase de recurso.
Como se referiu, com a apresentação do recurso em apreço, o Requerido e ora Apelante ASM… juntou ao processo dois documentos, mais precisamente uma cópia da notificação a que já fizemos anterior referência — notificação endereçada para o domicílio do Requerido pelo Tribunal de ia instância em 31/10/2018 — e uma cópia de documento de entrega de correio, obtida através da Internet no site dos CTT, donde se infere que aquela notificação foi recebida no domicílio do Requerido/apelante em 05/11/2018, tendo tido por recetor uma pessoa de nome Inocência.
Estabelece o art. 651° n.° 1 do CPC — aqui aplicável por força do art. 87° ri.° 1 do CPT —que «[ais partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1. ° instância».
Dispõe, por seu turno, o art. 425° do mesmo diploma que «fdlepois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
Ora, no caso vertente, a audiência final da qual resultou a decisão de decretamento de arresto sobre valores pertencentes ao aqui Requerido/apelante foi realizada sem a audição deste nos termos previstos no art. 393° n.° 1, conjugado com o art. 366° n.° 1, ambos do CPC.
É certo que o Requerido poderia ter juntado os mencionados documentos aos presentes autos com a oposição que deduziu ao mencionado arresto. Contudo, temos de admitir que o não tivesse feito por estar convencido de que a referida oposição havia sido por si apresentada em tempo, ou seja, dentro do prazo de que legalmente dispunha para o efeito.
Ora, tendo-se visto confrontado com a decisão agora recorrida de não admissão da referida oposição por intempestiva ou extemporânea, verifica-se que a apresentação dos mencionados documentos pelo Requerido/apelante com as alegações de recurso, se ficou a dever unicamente a essa decisão da P instância e daí que se entenda ser admissível a junção ao processo dos mencionados documentos no momento em que os mesmos foram apresentados. Admite-se, pois, a junção de tais documentos ao processo nesta fase de recurso.
Fundamentos de facto
Com interesse na apreciação da suscitada questão de recurso, deverão ser consideradas as diversas incidências processuais mencionadas no precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas, com especial relevância as seguintes:
- Em 10/10/2018 foi proferida nos presentes autos a decisão cautelar de arresto de saldos bancários do Requerido ASM…, depositados em qualquer Banco ou Instituição Financeira, até ao montante de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros);
- Esta decisão foi proferida sem a audição do Requerido;
- Efetuadas diligências tendentes a concretização do decretado arresto e efetuado este, a secretaria do Tribunal de 1' instância, em 31/10/2018, endereçou notificação mediante carta registada para o domicílio do Requerido ASM… (Ref.' n.° 115870435), dando-lhe conhecimento da decisão de arresto e para, querendo e em alternativa, recorrer no prazo de 15 dias do despacho que decretou a providência, se entendesse que, face aos elementos apurados, ela não deveria ter sido decretada, ou para deduzir oposição no prazo de 10 dias, caso pretendesse alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que pudessem afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, tendo sido advertido de que era obrigatória a constituição de mandatário judicial;
- Aquela notificação foi recebida no domicílio do Requerido/apelante em 05/11/2018, tendo tido por recetor uma pessoa de nome Inocência;
- Na sequência desta notificação, em 23/11/2018 o Requerido ASM… deduziu oposição à presente providência cautelar de arresto.
Fundamentos de direito
Como se referiu, a questão colocada à apreciação deste Tribunal da Relação mediante o recurso interposto pelo Requerido/apelante ASM…, consiste em saber se a oposição que por este foi deduzida ao arresto decretado nos presentes autos se mostra, ou não, tempestiva.
Estabelece o art. 372° n.° 1 do CPC — aqui aplicável por força dos artigos 32° n.° 1 e 47° do CPT — que «[q]uando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.° 6 do artigo 366. °: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.° e 368.°.
Dispõe, por seu turno, o n.° 6 do art. 366° do CPC que, «[duando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação».
No caso vertente, o Requerido ASM…, que não foi ouvido antes da decretada providência cautelar de arresto, optou por deduzir-lhe oposição, sendo que dispunha de um prazo de 10 (dez) dias para esse efeito nos termos do disposto no art. 293° n.° 2 aplicável por força do art. 365° n.° 3, ambos do CPC.
Verifica-se, por outro lado, que a notificação a que se alude no n.° 6 do mencionado art. 366° do CPC foi cumprida pela secretaria do Tribunal de ia instância em 31/10/2018 mediante correio registado endereçado para o domicílio do Requerido e em nome deste, presumindo-se essa notificação feita em 05/11/2018. Aliás, verifica-se que foi precisamente nesta data que foi recebida a carta da aludida notificação no domicílio do Requerido, sendo que a mesma foi recebida por uma pessoa de nome Inocência (que o Requerido refere ser sua empregada doméstica).
Ora, estipulando-se no mencionado art. 366° n.° 6 do CPC que «[q]uando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação» (realce e sublinhado nosso), verifica-se que se está perante uma notificação de cariz pessoal à qual se aplicam as regras da citação, designadamente as que se estabelecem no art. 228° n.°s 1 a 4 do CPC, ou seja, deveria essa notificação ter sido efetuada mediante carta registada com aviso de receção.
Não resulta, porém, da mencionada notificação que se tenha dado observância ao disposto neste preceito legal, razão pela qual, tendo a mesma sido efetuada mediante mera carta registada em pessoa diversa do notificando, nem sequer se poderá considerar aplicável ao caso o disposto no n.° 1 do art. 230° do CPC.
De qualquer forma, tendo sido pessoa diversa do notificando ASM… a receber a mencionada carta, ainda que, porventura, se tivesse dado integral cumprimento ao disposto no referido art. 228° n.°s 1 a 4 do CPC, a verdade é que aquele sempre beneficiaria da dilação de 5 (cinco) dias estabelecida na al. a) do n.° 1 do art. 245° do mesmo diploma para deduzir oposição ao decretado arresto.
Tendo em consideração estes aspetos, verifica-se que, ao prazo inicial de 10 (dez) dias de que o Requerido ASM… dispunha para deduzir a sua oposição ao arresto, se deveria adicionar a mencionada dilação de 5 (cinco) dias, prazo que, em tais circunstâncias, terminava em 20/11/2018, sendo que, por força do disposto no art. 139° n.° 5 do CPC, esse ato ainda poderia ser praticado pelo Requerido até ao dia 23/11/2018 mediante o pagamento imediato da multa a que aí se faz referência.
Ora, verifica-se que a oposição deduzida pelo Requerido ASM… ao decretado arresto, foi apresentada precisamente nesse dia 23/11/2018, ou seja no 3° dia útil subsequente ao termo do prazo de que o mesmo dispunha para o efeito, sendo que, como resulta de fls. 167 verso a 169 dos presentes autos, para além de haver pago a taxa de justiça aplicável ao caso, o Requerido também efetuou o pagamento da multa a que se alude no art. 139 n.° 5 al c) do CPC.
Não se pode, pois, manter a decisão recorrida ao não admitir a aludida oposição ao decretado arresto, com fundamento na intempestividade ou extemporaneidade da mesma, decisão que, por isso, não poderá deixar de ser revogada de forma que possa ser substituída por outra que, caso não haja qualquer outra razão que o impeça, faça prosseguir o presente processo na sua tramitação normal.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, consequentemente revogam a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que, caso não haja qualquer outra razão que o impeça, faça prosseguir o presente processo na sua tramitação normal.
Custas a cargo do Requerente/apelado.
Lisboa, 2019 – 05 - 29
José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso
Sumário:
- Providência cautelar de arresto.
- Oposição.
- Tempestividade.
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