Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 13-02-2019   Prestação mensal para compensação pelo exercício de funções/prestação com causa específica. Alteração de montantes.
Tendo resultado provado que eram pagas pela entidade empregadora à trabalhadora ( residente em Ponta Delgada) uma prestação mensal para a compensar pelo exercício de funções no continente e uma prestação de €30 por dia pela presença constante no local das obras cuja execução acompanhava, deveremos considerar que tais prestações tinham uma causa específica e individualizável diversa a prestação de trabalho.
Não tendo resultado provado que tais prestações excedam as despesas que visam compensar, deveremos concluir que as mesmas não integram a retribuição.
Não poderá, contudo, a entidade empregadora proceder à alteração dos montantes pagos sem definir um critério objectivo que permita aferir a justeza dos montantes pagos.
(SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR)
Proc. 3112/17.8T8PDL.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Francisca da Mata Mendes - Maria Celina Nóbrega - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Proc. n° 3112/17.8T8PDL.L1
Acórdão
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:
1-Relatório:
MCC..., com residência na R..., PD..., intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra PR... — C..., SA, com sede na ..., A....
• Alega a Autora, em síntese, que:
- Encontra-se ao serviço da Ré, de forma ininterrupta, desde 1 de Abril de
1991, com o exercício de funções de 'engenheira
- Contudo, desde essa data até 1 de Junho de 2001, foi mantida em situação precária, mediante a celebração sucessiva de 'contratos a termo', muito embora sempre a satisfazer necessidades permanentes da Ré;
- Por outro lado, não obstante constar do seu boletim de vencimento uma retribuição mensal de € 1100,00, auferia ainda outras quantias, também destinadas a remunerar o seu trabalho: € 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês, e € 30,00, pagos todos os dias do ano;
- Sucede, porém, que, a partir de Julho de 2012, a Ré deixou de lhe pagar tais referidas quantias de natureza igualmente retributiva;
- Para além do mais, tendo sido comunicado aos trabalhadores da Ré que a mesma iria passar a estar numa relação de domínio ou grupo com a empresa 'ATE...', tal significa que esta última também poderá ter legitimidade passiva nesta acção, nos termos do art. 334° do Código do Trabalho, razão pela qual sé reserva o direito de suscitar a sua intervenção.
Concluiu, pedindo que a R. seja condenada:
A) A reconhecer a antiguidade da A. com efeitos a 1 de Abril de 1991,
B) No pagamento:
- Diferenciais de subsídio de férias vencidos e não pagos, cada um, no valor
de €520,00 + € 912,50 (€30 x365 /12), ambos, como componentes fixos integrantes da retribuição por referência a 31-08-2005, 31-07-2006, 31-07-2007, 31-07-2008, 31-07-2009, 31-07-2010, 31-07-2011, 31-07-2012, 31-07-2013, 31-07-2014, 31-0-2015, 31¬07-2016 e 31-07-2017, e juros legais taxa de 4/prct. desde o vencimento de cada uma das prestações até à presente data num total, respectivamente de € 17.710,00 (dezassete mil setecentos e dez euros) a título de capital e € 4.309,01 (quatro mil trezentos e nove euros e um cêntimo);
- Diferenciais de subsídio de Natal vencidos e não pagos, cada um, no valor de €520,00 + € 912,50 (€30 x365 /12), ambos, como componentes fixos integrantes da retribuição por referência a 15-12-2005, 15-12-2006, 15-12-2007, 15-12-2008, 15-12-2009, 15-12-2010, 15-12-2011, 15-12-2012, 15-12-2013, 15-12-2014, 15-12-2016 e 15-12-2016, e juros legais à taxa de 4/prct. desde o vencimento de cada uma das prestações até à presente data num total, respectivamente de € 17.190,00 (dezassete mil cento e noventa euros) a título de capital e € 4.349,25 (quatro mil trezentos e quarenta e nove euros e vinte cinco cêntimos);
- No pagamento de juros vincendos sobre a quantia de € 17.190,00 (dezassete mil cento e noventa euros), até integral pagamento;
- Diferencial da Remuneração, no valor de € 520,00 (quinhentos e vinte euros) por mês - vencendo-se a obrigação no final de cada mês - por cada mês desde 31-07-2012 (inclusive) até à presente data num total, de € 32.760,00 (trinta e dois mil setecentos e sessenta euros) a título de capital, e € 3.581,65 (três mil quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos);
-No pagamento de juros vincendos sobre a quantia de € 32.760,00 (trinta e dois mil setecentos e sessenta euros) contados à taxa legal desde a presente data e até integral pagamento;
C) No pagamento a partir da presente data, a título de remuneração mensal, o valor de € 1.100,00 (mil e cem euros) acrescidos de € 520,00 (quinhentos e vinte euros) e € 912,50 (novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos) no total de € 2.532,50;
D) No pagamento do diferencial do que vier a ser pago a título de remuneração e o valor indicado na alínea anterior, acrescido de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações e integral pagamento.
A Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que:
- Sendo verdade que celebrou com a Autora, até ao ano de 2000, vários `contratos a termo incerto', fê-lo com vista a específica execução de determinadas obras;
- Quanto às alegadas quantias de € 520,00 mensais e de € 30,00 diários, a primeira consistia num subsídio de alojamento, como compensação à Autora por prestar funções no continente e manter a sua residência em Ponta Delgada, enquanto que a segunda correspondia a ajudas de custo, destinando-se a cobrir despesas com as deslocações diárias no exercício de funções, não tendo nenhuma delas a natureza de retribuição;
- O que sucedeu, a partir de Julho de 2012, foi uma alteração deste valor pago a título de ajudas de custo, passando a Autora a receber, a partir de então, a quantia mensal de € 700,00, aqui se incluindo a tal compensação de deslocação / alojamento;
- Alteração ocorrida por diversos motivos, em concreto a diminuição do número de obras a executar e as alterações legais verificadas no âmbito das qualificações académicas para a coordenação da fiscalização de obras, com a consequente redução do número de obras a fiscalizar por parte desta trabalhadora.
A R. concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A Autora respondeu às matérias de excepção deduzidas, pugnando pela sua improcedência, e pedindo a condenação da Ré, para além do mais, como litigante de má fé.
Procedeu-se a julgamento.
Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos:
1. PR... — C..., SA tem por • objecto a actividade de consultoria, projecto e gestão, a coordenação e fiscalização de empreendimentos, a elaboração de estudos e projectos na área de engenharia de obras públicas e privadas, bem como o desempenho da actividade de gestão geral da qualidade de empreendimentos de construção.
2. MCC... é licenciada em engenharia do ambiente.
3. Em 1 de Abril de 1991, a Autora e a Ré ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual:
Cláusula 1a
O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Engenheira de Ambiente, bem como outras que o primeiro outorgante a possa legalmente incumbir.
Cláusula 2ª O presente contrato é celebrado ao abrigo da alínea f) do art. 41° do Decreto-Lei n° 64-A/89, a fim de desempenhar a função indicada em supra, na elaboração do Plano de Urbanização das VP... — Açores, com início em 01/04/91. (...)
Cláusula 6ª O segundo outorgante assume desde já o compromisso de, desde que se verifique a impossibilidade na execução do Projecto para que foi contratado, executar tarefas correspondentes ao objecto do presente Contrato.
Cláusula 7a
A cessação do presente Contrato é feita nos termos do art. 50° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
4. Em 1 de Dezembro de 1994, a Autora e a Ré ajustaram, por escrito, um
acordo ao abrigo do qual:
Cláusula 1a
O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Engenheira.
Cláusula 2ª
O presente contrato é celebrado ao abrigo da alínea f) do art. 41° do Decreto-Lei n° 64-A/89, a fim de desempenhar a função indicada em um supra, integrada na equipa do Consórcio para Gestão da Obra do Centro Colombo, em Lisboa, com início em 94-12-01. (...)
Cláusula 8.ª
A cessação do presente contrato é feita nos termos do art. 50° do Decreto Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
5. Em 1 de Outubro de 1997, a Autora e a Ré ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual:
Cláusula 1ª
O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para
desempenhar as funções de Engenheira de Ambiente, exercendo a função respectiva, com a seguinte caracterização sumária execução de Engenheira Adjunta de Coordenação e Fiscalização da obra, bem como outras que o primeiro outorgante o possa legalmente incumbir.
Cláusula 2a
O presente contrato é celebrado pelo prazo previsível de 5 meses, com
início em 1/10/97, e com um período experimental de 15 dias.
Cláusula 3ª
O presente contrato é celebrado pelo prazo estabelecido na clátisula 2a, ao abrigo da alínea f) do art. 41° do Decreto-Lei n° 64-A/89, a fim de integrar a equipa de Fiscalização e Coordenação da Nova Sede da Império em Lisboa. (...)
Cláusula 7a
m segundo outorgante assume desde já o compromisso de, de.sde que se verifique a impossibilidade na execução do Projecto para que foi contratado, executar tarefas correspondentes ao objecto do presente contrato ou ocorra diminuição de cargas de trabalho. (...)
Cláusula 9a
A cessação do presente contrato é feita nos termos dos n° 1 e 2 do art. 50° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
6. Em 1 de Abril de 2000, a Autora e a Ré ajustaram, por escrito, um acordo ao abrigo do qual:
Cláusula 1a
O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para desempenhar as funções de Engenheira.
Cláusula 2a
O presente contrato é celebrado pelo prazo previsível de 18 meses, com início em 01/07/2000.
Cláusula 3a
m presente contrato é celebrado pelo prazo estabelecido na cláusula 2a, ao abrigo da alínea f) do art. 41° do Decreto-Lei n° 64-A/89, a fim de integrar a equipa de Fiscalização da Remodelação do Museu Calouste Gulbenkian. (...)
Cláusula 8ª
m segundo outorgante assume desde já o compromisso de se deslocar desde que se verifique a impossibilidade de na obra para que foi contratado, executar tarefas correspondentes ao objecto do presente contrato ou ocorra diminuição de cargas de trabalho. (...)
Cláusula 10ª
A cessação do presente contrato é feita nos termos dos n° 1 e 2 do art. 50° do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
7. Entre o término de cada um destes acordos e o início do seguinte, a Autora mantinha-se ao serviço da Ré, a prestar funções de 'Engenheira', nos termos definidos na cláusula 1' de tais acordos.
8. Mas, com o término de cada um destes acordos, recebia, da parte da Ré, uma quantia pecuniária, não concretamente determinada, com menção a compensação por 'cessação' de tais acordos.
9. Pelo menos a partir de 1 de Abril 2000, está admitida ao serviço ao serviço da Ré, sem a fixação de qualquer cláusula 'a termo', a prestar funções de `Engenheira' no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização desta última.
10. Nessa altura, a Ré estava a receber um maior número de obras.
11. E necessitava de um aumento do seu quadro de funcionários, em concreto na sua área de fiscalização de obras.
.12. Na sequência e nos termos dos acordos descritos nos números anteriores, a Autora, desde 1 de Abril de 1991 até à presente data, sem qualquer interrupção temporal, encontra-se ao serviço da Ré, com o exercício de funções de `Engenheira'.
. 13. O que sempre fez com exclusividade.
14. Assim também sucedeu com os funcionários da Ré PB..., CM... e S....
15. Ao serviço da Ré, a Autora tem desempenhado funções de fiscalização de obras e de coordenação de equipas nesse âmbito.
16. No sítio da internet da Ré, disponível em fonte aberta em http://www.PR....pt/pachecovieira.html, é por esta feita a seguinte descrição: A Engenheira MCC... é licenciada em Engenharia do Ambiente pela Universidade Nova de Lisboa e inscrita na Ordem dos Engenheiros com o n° .... A Engenheira MCC... tem como principal actividade profissional, 25 anos, a gestão e fiscalização de obras nas suas diferentes componentes, tais como: Coordenação e assistência na conclusão dos projectos nas áreas de Arquitectura, Estruturas e Instalações Técnicas; Planeamento, Programação e Controlo de Prazos; Controlo de Custos; Controlo Orçamental; Coordenação do Projecto; Gestão e Controlo da Qualidade; Contratação e Procurement; Fiscalização dos fornecimentos e dos trabalhos de construção e montagem. A Engenheira MCC... tem um conhecimento vasto nas áreas de Edifícios nomeadamente: Teatros, Bibliotecas, Museus, Sedes de Empresas, Edifícios Comerciais, Teatro Nacional D. Maria II, Teatro de Almada, Teatro Thalia, Biblioteca do Feijó, Museu Gulbenkian, Sede da Seguradora Império, Sede da Gulbenkian (4° piso), Centro Comercial Colombo, Lojas Megas de Companhias Internacionais, etc. Também foi responsável da gestão ambiental de diversas obras como ETAR's, ETA's, sistemas de águas e esgotos, aterros e empreendimentos diversos. Na área do ordenamento do território tem experiência na execução de Planos de Gestão Urbanística - Madalena, Lajes, S. Roque. A Engenheira MCC... tem experiência na gestão de grupos de diversas idades.
17. Consta do boletim de vencimento da Autora que esta aufere a retribuição mensal de € 1100,00.
18. Ainda no âmbito deste acordo que vigora entre a Autora e a Ré, descrito nos números anteriores, a Ré, para além da quantia mencionada no número anterior, entregava também à Autora:
a) € 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês;
b) € 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano.
19. A verba de € 520,00, indicada na alínea a) do número anterior, tomava como referência a compensação da Autora, com morada em Ponta Delgada, por estar a prestar funções no continente.
20. Tal verba de € 520,00, até data não concretamente determinada do ano de 2008, e por determinação da Ré, era entregue 'em dinheiro'.
21. A partir de então, tal quantia passou a ser entregue à Autora mediante depósito na conta bancária desta última, aberta no banco Millennium BCP com o número …, NIB ....
22. A quantia de € 30,00, indicada em 18-b), e inscrita nos recibos de vencimento com a menção a ajudas de custo, tomava como referência a presença constante da Autora no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava.
23. Sendo paga à Autora quer a mesma apresentasse ou não, junto da Ré, qualquer tipo de despesa.
24. Estas quantias eram entregues à Autora sem que lhe fosse pedido que fizesse a apresentação de qualquer factura ou recibo pelo qual se evidenciasse ou se fizesse referência a algum custo por ela suportado.
25. Na acção especial emergente de acidente de trabalho que, com o n° ..., correu termos neste Tribunal, actual Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, instaurada por MCC... (aqui Autora) contra, para além do mais, PR..., SA (aqui Ré), com decisão final transitada em julgado em 24 de Março de 2015, consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa: À data do sinistro [31-08-2010] a sinistrada auferia a retribuição anual de 33.630 € composta por: a) 1.100 € de retribuição base; b) 1.100€ de subsídio de férias e de Natal, cada um; c) 30€ de ajudas nos 365 dias do ano; d) 520 € de retribuição mensal complementar.
26. E consta da sentença proferida na 1a instância: IV. Factos: Consideram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 31 de Agosto de 2010, MCC... exercia funções de engenheira na área de coordenação e fiscalização de obras e projectos sob as ordens, direcção e fiscalização de PR... — C..., SA, mediante uma retribuição base de € 1100,00 (mediante 14 prestações por ano), acrescida de uma quantia, a título de 'ajudas de custo', de € 30,00 por cada dia do calendário.
2. Nos termos do acordo descrito em 1), a Ré PR... ainda prestava à Autora a quantia de € 520,00.
3. A quantia indicada no número anterior era paga pela Ré PR... como `compensação' pelo dispêndio da Autora, a residir em Ponta Delgada, com o seu alojamento no Continente, na sequência das suas deslocações no âmbito deste acordo celebrado entre as partes.
4. Essa quantia, de € 520,00, era liquidada de 'forma regular' há mais de cinco anos, antes de 31 de Agosto de 2010.
27. No mesmo processo, consta do auto de tentativa de conciliação que PR..., SA reconhece que tem vindo a pagar ao sinistrado 520 € mensais doze vezes por ano, não como complemento de salário nem como ajudas de custo, mas sim pelo facto da sinistrada residir em Ponta Delgada e ter de prestar o seu trabalho no continente.
28. Em Julho de 2012, a Ré deixou de pagar à Autora as prestações referidas em 18).
29. Não obstante, a Autora continuou a residir em Ponta Delgada e a ter de exercer as suas funções no continente, o que sucede até hoje.
30. A partir de momento posterior, a Ré passou a entregar à Autora, em substituição das prestações mencionadas em 18), todos os meses do ano, a quantia de € 700,00.
31. Sem que tenha comunicado à Autora, em momento prévio, o descrito em 28) e no número anterior.
32. A partir do ano de 2012, deu-se uma diminuição do volume de obras e de facturação da Ré, em números e valores não concretamente determinados.
33. Tal redução levou a que a Autora e os restantes funcionários da Ré que também recebiam uma prestação com natureza similar à indicada em 18-b) tivessem suportado, a partir da mesma altura, uma diminuição do respectivo valor dessa prestação.
34. Após o acidente mencionado em 25), 26) e 27), ocorrido em 31 de Agosto de 2010, a Autora esteve sujeita a um período de incapacidade / recuperação.
35. Após este período de incapacidade / recuperação, e até ao presente, passou a acompanhar, no exercício das suas funções, um menor número de obras, não concretamente determinado.
36. E, ainda no exercício das suas funções, deixou de acompanhar a execução de obras fora da zona de Lisboa.
37. O descrito nos dois números anteriores também determinou, por parte da Ré, uma diminuição / substituição da prestação indicada em 18-b), nos termos descritos em 33).
38. No dia 19 de Outubro de 2017, a Autora enviou à Ré uma carta a instá-la a pagar as prestações pecuniárias mencionadas em 18).
39. Em 9 de Novembro de 2017, a Autora dirigiu ao administrador da Ré, CL..., uma comunicação por correio electrónico com o seguinte teor:
Boa Tarde
Eng° CL... Tendo presente o documento referente à informação das minhas condições de trabalho, e não tendo havido até agora disponibilidade da PR... para resolver a questão que já suscitei quer oralmente quer por via do meu advogado, reitero que não é correto o valor indicado no documento a título de vencimento; este compreende não só os 1.100 é' declarados como também os é' 30/dia pagos em relação aos 365 dias do ano (é' 912,50 mensais) como os é' 520,00/ mês que sempre me foram pagos até Julho de 2012; todavia a partir desta data deixaram de ser pagos sem que me fosse dada qualquer explicação válida - sendo desde aí aproveitada a inércia que se seguiu à alteração das minhas condições de saúde por via do acidente de trabalho que sofri.
Também a minha antiguidade não está correctamente indicada, prestando eu o meu trabalho à PR... desde 1 de Abril de 1991, data em que celebrei o contrato de trabalho que estabeleceu a relação laboral que ininterruptamente mantenho com a PR… até à presente data. A minha antiguidade não se reporta, pois a Abril de 2000.
Assim, e por considerar que tenho prova documental suficiente para atestar que tenho os créditos laborais, a título de vencimento, subsídio de férias, Natal e juros moratório legais na presente data de 6 77.888,79 que constam do anexo que junto ao presente e-mail.
Não sendo o crédito reconhecido pela Empresa terei, então de recorrer à via judicial — o que julgava poder evitar.
Aguardo 5 dias pela regularização dos referidos créditos.
Cumprimentos,
MCC....
Com base nos factos provados acima indicados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão :
« Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a acção parcialmente procedente nos seguintes termos:
a) reconhece a antiguidade da Autora, MCC..., ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a Ré, PR... —C..., SA, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1991;
b) condena a Ré a reconhecer a antiguidade da Autora nos termos definidos na alínea anterior;
c) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de 37440,00, a título de diferencial relativo às prestações devidas por conta de ajudas de custo, vencido desde Julho de 2012 até à presente data, com acréscimo do valor vincendo desde então até ao trânsito em julgado da sentença (a ser calculado nos mesmos termos);
d) condena a Ré a pagar à Autora, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos doze meses do ano, e para além da quantia de 1100,00 (a título de retribuição), as quantias de 6 520,00 e de é' 912,50;
e) condena a Ré a pagar à Autora os juros de mora devidos sobre as prestações indicadas nas alíneas anteriores, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento das mesmas até definitivo e integral pagamento;
J absolve a Ré do que mais foi peticionado;
g) julga improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má Custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento.»
A A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
I. DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS:
A. Deve a sentença ser retificada a respeito da formulação feita na al. c) da
decisão para que seja possível apurar, em 31 de julho de 2018 (data de prolação da sentença) o valor devido à recorrente pela recorrida e bem assim determinar o montante que se vence, mensalmente, em benefício da A., aqui recorrente, até à data de trânsito em julgado da sentença, sem o que nesta parte a sentença é obscura e não se consegue acompanhar, devendo ser pela mesma via, corrigidos lapsos materiais de cálculo que julga terem aqui ocorrido, nos termos do artigo 614.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 1°, n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
II. DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO
B. A recorrente interpõe o presente recurso por entender, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo, que:
a. as quantias que até junho de 2012, lhe vinham sendo pagas pela recorrida todos os meses do ano no valor, respectivamente, de (a) € 520,00 (quinhentos e vinte euros) e (b) € 912,50 (novecentos e doze euros e cinquenta cêntimos), este último valor correspondente a € 30,00 por cada dia de calendário, 365 dias por ano, têm ambas carácter de retribuição, integrando o seu vencimento base e que este mesmo carácter deve ser-lhes reconhecido;
b. Tendo em conta o facto das quantias referidas no ponto anterior, no montante global de € 1.432,5 (mil quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), -terem deixado de ser pagas pela recorrida à recorrente a partir de 12 de junho de 2012 e substituídas por um pagamento mensal de € 700,00 (setecentos euros) doze vezes por ano, o diferencial, no montante de € 732,5 (setecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), deve ter essa mesma qualificação de retribuição e nenhuma outra; c. como tal (isto é, com a qualidade de retribuição), devem ser pagos os diferenciais vencidos e vincendos;
d. os valores referidos em (i) supra, devem ser também considerados no cálculo dos subsídios de férias e natal vencidos e vincendos;
e. A recorrida deve ser condenada em conformidade, ainda que nos termos do art.°. 74.° do Código de Processo do Trabalho, atento o carácter indisponível dos direitos em questão, com as consequências legais daí decorrentes, incluindo juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações devidas até definitivo e integral pagamento;
f. A recorrida litiga de má-fé.
C. No que releva para o presente recurso, pelo Tribunal a quo foram julgados provados os seguintes factos:
12. (...), a Autora, desde 1 de Abril de 1991 até à presente data, sem qualquer interrupção temporal, encontra-se ao serviço da Ré, com o exercício de funções de 'Engenheira'.
13. O que sempre fez com exclusividade.
17. Consta do boletim de vencimento da Autora que esta aufere a retribuição mensal de € 1100,00.
18. Ainda no âmbito deste acordo que vigora entre a Autora e a Ré, descrito nos números anteriores, a Ré, para além da quantia mencionada no número anterior, entregava também à Autora:
a) € 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês;
b) € 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada-mês, todos os meses do ano.
19. A verba de € 520,00, indicada na alínea a) do número anterior, tomava como referência a compensação da Autora, com morada em Ponta Delgada, por estar a prestar funções no continente.
20. Tal verba de € 520,00, até data não concretamente determinada do ano de 2008, e por determinação da Ré, era entregue 'em dinheiro'.
21. A partir de então, tal quantia passou a ser entregue à Autora mediante depósito na conta bancária desta última, aberta no banco Millennium BCP com o número …, NIB ....
22. A quantia de € 30,00, indicada em 18-b), e inscrita nos recibos de vencimento com a menção a ajudas de custo, tomava como referência a presença constante da Autora no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava.
23. Sendo paga à Autora quer a mesma apresentasse ou não, junto da Ré, qualquer tipo de despesa.
24. Estas quantias eram entregues à Autora sem que lhe fosse pedido que fizesse a apresentação de qualquer factura ou recibo pelo qual se evidenciasse ou se fizesse referência a algum custo por ela suportado.
. 25. Na acção especial emergente de acidente de trabalho que, com o n° ..., correu termos neste Tribunal, actual Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, instaurada por MCC... (aqui Autora) contra, para além do mais, PR..., SA (aqui Ré), com decisão final transitada em julgado em 24 de Março de 2015, consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
À data do sinistro [31-08-2010] a sinistrada auferia a retribuição anual de 33.630 € composta por: a) 1.100 € de retribuição base; b) 1.100€ de subsídio de férias e de Natal, cada um; c) 30€ de ajudas nos 365 dias do ano; d) 520 € de retribuição mensal complementar.
27. No mesmo processo, consta do auto de tentativa de conciliação que PR..., SA reconhece que tem vindo a pagar ao sinistrado 520 € mensais doze vezes por ano, não como complemento de salário nem como ajudas de custo, mas sim pelo facto da sinistrada residir em Ponta Delgada e ter de prestar o seu trabalho no continente.
28. Em Julho de 2012, a Ré deixou de pagar à Autora as prestações referidas em 18).
30. A partir de momento posterior, a Ré passou a entregar à Autora, em substituição das prestações mencionadas em 18), todos os meses do ano, a quantia de € 700,00.
31. Sem que tenha comunicado à Autora, em momento prévio, o descrito em 28) e no número anterior.
34. Apá o acidente mencionado em 25), 26) e 27), ocorrido em 31 de Agosto de 2010, a Autora esteve sujeita a um período de incapacidade / recuperação.
35. Após este período de incapacidade / recuperação, e até ao presente, passou a acompanhar, no exercício das suas funções, um menor número de obras, não concretamente determinado.
D. A prova produzida em audiência de julgamento foi gravada.
E. A respeito do pagamento mensal à A., aqui recorrente, pela R., aqui recorrida, das quantias de € 520,00 e de € 912,50 tal como descritas no n.° 18 dos factos provados, logo se nota que a verba referida na al. b), era paga à recorrente à razão de € 30,00 por cada dia de calendário do ano, por conseguinte, paga nos dias de descanso, dias feriados e dias de férias.
F. Um tal pagamento, tal como descrito no n.° 18 b) dos factos provados, no contexto de uma relação laboral, deve necessariamente ser qualificado de retribuição, quaisquer que sejam as circunstâncias, sendo o seu valor mensal determinado pelo seguinte cálculo: € 30 X 365 / 12, o totaliza € 912,50 cêntimos.
G. O Tribunal a quo, porém, decidiu que ambos os pagamentos referidos na al. b) do referido n.° 18 dos factos provados, não têm carácter de retribuição e assim que:
a. 19. A verba de € 520,00, indicada na alínea a) do número anterior, tomava como referência a compensação da Autora, com morada em Ponta Delgada, por estar a prestar funções no continente.
b. 22. A quantia de € 30,00, indicada em 18-b), e inscrita nos recibos de vencimento com a menção a ajudas de custo, tomava como referência a presença constante da Autora no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava.
H. Quando, salvo melhor opinião deveria ter decidido que ambas as verbas eram pagas a título de retribuição e assim que:
a. 19. A verba de € 520,00, indicada na alínea a) do número anterior, era paga à A para remunerar o trabalho da A, como sua contrapartida, e para nenhum outro fim.e
b. 22. A quantia de € 30,00, indicada em 18-b), e inscrita nos recibos de vencimento com a menção a ajudas de custo, era paga à A. para remunerar o trabalho da A, como sua contrapartida, e para nenhum outro fim.
I. E para maior clareza e certeza, em numero adicional deveria ter resultado provado, que O pagamento mensal à A. pela R. das quantias de € 520,00 e de € 912,50, destinava-se a remunerar regularmente o trabalho da A., como sua contrapartida e a nenhum outro fim se destinando, sendo o valor de € 912,50 indevidamente qualificado de ajudas de custo, e o de € 512,00, primeiro pago mensalmente em dinheiro, sem nenhuma qualificação;
J. Ocorreu aqui um erro grave na apreciação da prova, de acordo com os elementos disponíveis, para apreciação dos factos, em violação do n.°3 e 5 do art. 607.° do Código de Processo Civil;
K. Se, neste domínio o julgador tivesse apreciado segundo a sua experiência e a sua prudência os segmentos da prova testemunhal infra citados, teria produzido diferente decisão;
L. E se melhor refletisse no critério de pagamento reconhecido em 18 b) dos factos provados, nenhuma dúvida teria tido em, desde logo, qualificar a este pagamento como retribuição da recorrente, posto que nenhuma outra conclusão é possível a este respeito;
M. Da prova testemunhal, a respeito destes factos, resultou que a R. adopta a prática de pagar uma parte do vencimento dos seus trabalhadores, ou de alguns deles, entre os quais a recorrente, a título de vencimento base e a outra parte, sem os mesmos descontos legais, a título de ajudas de custo ou algum outro título, também falso.
N. Ou ainda como sucedia no caso da recorrente, a recorrida pagava parte da sua retribuição, sem que fosse indicado o título a que se referia o pagamento, fazendo pagamentos à sua trabalhadora sem que deles constasse qualquer no boletim de vencimento, o que primeiro, e durante largos anos, sucedeu com pagamentos mensais em numerário, e depois por depósitos feitos na conta bancária recorrente, no valor de € 520,00.
O. Em 2012, a R. fez cortes no rendimento dos seus trabalhadores e como referido nos n.°s 28 e 30 dos factos provados, no caso da recorrente, em junho de 2012 a recorrida deixou de pagar-lhe a) € 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês; b) € 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano, substituindo tais pagamentos por € 700,00, pagos todos os meses do ano.
P. A recorrente demonstrou que assim sucedia com outros trabalhadores que como ela, além do pretenso vencimento base, recebiam quantias a título de Ajudas de Custo, com outra designação, ou sem designação, pagas de forma estável e regular todos os meses do ano, sendo prática e costume da recorrida de dissimular pagamentos com carácter de retribuição.
Da prova gravada,
Q. A R. prestou depoimento de parte apresentando-se em sua representação o administrador CAM..., cfr. acta da audiência de julgamento havida em 10-04-2018- ficando o mesmo a constar do registo fonográfico iniciado às 09:44:18 e terminado às 11:06:06.
R. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos 42m50s a 44m13s e 45m30s a 45m39s, de onde resulta, sumariamente, que embora pretendesse defender a posição/ versão da R., pelas palavras e expressões que concretamente utilizou, que a R. não ignora que as quantias que foram objeto de redução ou corte em junho de 2012 eram quantias relativamente às quais os trabalhadores tinham formado a expetativa de as auferir com regularidade, como contrapartida do seu trabalho, e pelas quais fixavam o seu nível de vida;
S. Foi ouvido como testemunha, EDJ... CFR. acta da audiência de julgamento havida em 10-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 13h59m20s e terminado às 14h57m54s.
T. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos OOm3ls a 00m45s, 4mOs a 04m54s, 05m04s a05m15s, 05m47s a 06m09s, 07m6s a 07m22s, 7m47s a 08m08s, 08m32s a 08m59s, 11m13s a 11m32s, 13m08s a 13m31s, 23m33s a 23m52s , 24m14s a 24m40s, 24m52s a 25m49s, 25m50s a 26m09s, 26m19s a 26m23s, 26m29s a 28m44s, 31m31s a 31m53s, 32m01s a 32m08s, 32m25s a 32m32s, 32m26s a 32m31s, 32m41s a 33m08s, 37m45s a 38m09s, 38m49s a 39m07s, 52m13s a 52m33s, 52m44s a 53m17s, de onde resulta resulta sumariamente mas com especial relevo e absoluta clareza a forma como era utilizada a rubrica ajudas de custo, tais como as recebidas pela recorrente, para pagar, de forma dissimulada parte significativa do que efetivamente é, e sempre foi a retribuição, dos seus trabalhadores, dividindo os pagamentos entre rubricas com denominações diferentes para significar exatamente o mesmo: Salário base.
. U. Foi ouvido como testemunha Eng. FJG... (FJG…) cfr. acta da audiência de julgamento havida em 10-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data iniciado às 14h57m56s e findo às 16h23m35s;
. V. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos 07m43s a 08m03s, 09m45s a 10m13s, 16m02s a 16m22s, 18m49s a 19m23s, 19:40s a 19h57s, 20m04s a 20m23s, 30m07s a 30m15s, 32m39s a 32m50s, 32m56s a 33m00s, 33m01s a 33m21s, 36m28s a 36m45s, 36m51s a 36m59s, 37m18s a 37m32s, 37m53s a 37m56s, 38m00s a 38m09s, 38m10s a 38m23s, de onde resulta, sumariamente, mas com meridiana clareza, que a PR..., por elevados que fossem os motivos, unilateralmente decidiu em 2012 proceder a cortes de vencimento, definidos por uma percentagem do custo do trabalhador para a empresa, afetando o que os seus trabalhadores até aí recebiam como contrapartida da sua disponibilidade para o trabalho, i. é do seu trabalho, com carácter regular e permanente, e com as quais também contavam, pela realização desse mesmo trabalho ao serviço da recorrida;
W. Foi ouvida como testemunha MCC... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 10-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 16h23m36s e terminado às 16h36m13s.
X. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos 03m49s a 04m13s, 04m16s a 04m21s, 04m43s a 05m02s, 05m04s a 05m34s e 07m34 s a 07m59s, de onde resulta com clareza que a recorrente recebeu ao longo dos anos em que decorreu a relação laboral com a recorrida e até 2012 a quantia mensal de € 520,00 autonomamente paga em dinheiro, o que sucedeu durante a maior parte do tempo de vigência da relação laboral, e depois, por transferência bancária, e ainda que esta quantia era paga regularmente, entendida e percebida como normal e por isso, contando a recorrida com a sua perceção estável e certa, ao longo dos meses do ano;
Y. Foi ouvido como testemunha FNS... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 11-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 09h43m39s e terminado às 10h44m25 s.
Z. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos 00m49s a 01m18s, 03m13s a 03m38s, 44m27s a 45m44s, 45m46s a 47m18s, 51m55s a 53m01s, neste seu depoimento, sumariamente, o Presidente do conselho de administração da PR... em 2012 afirma não só ter sido o corte de rendimento
maior no caso da recorrente tendo em conta a degradação da sua condição de saúde, na sequência de ter sofrido acidente de trabalho ao serviço da empresa tal como referido nos pontos 25, 26 e 27 dos factos provados, como (2) afirma e sabe que as quantias sobre as quais incidiram os cortes eram importâncias com que a trabalhadora contava regularmente para organizar a sua vida, com a expectativa de continuar a receber; as pessoas vivem com o dinheiro que recebem.
AA. Foi ouvido como testemunha LMF... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 11-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, (REGISTO I) iniciado às 10h44m26s, interrompido às 11h03m19s, (REGISTO II) retomado às 11h04m17s e terminado às 11h13m17s, (REGISTO III) retomado 11h15m45s e terminado às 12h04m09s.
BB. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos (do REGISTO I), 01m56s a 02m08s, 08m17s a 08m30s, 08m53s a 09m03s, 10m26s a 10m54s, 11m06s a 11m22s, 11m24s a 11m40s, de onde sumariamente resulta que o técnico de recursos humanos ao serviço da Recorrida, responsável pelo processamento dos salários, bem sabendo, ou pelo menos intuindo, a natureza retributiva das prestações que eram pagas todos os meses do ano (por isso, incluindo nas férias) a título de ajudas de custo, ia alterando aleatoriamente (ou sem critério) os valores constantes dos recibos dos trabalhadores da recorrida a esse título, ao longo dos meses, com o receio de que a segurança social viesse a entender que deviam ser pagas contribuições. No final do ano o valor era um, certo, pré definido para cada trabalhador; e quando tal lhe foi primeiro perguntado afirmou estar convicto de que a ADMINISTRAÇÃO conhecesse o seu procedimento e receio.
CC. Foi ouvido como testemunha JJR... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 17-05-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 09h16m56s e terminado às 10h06m50s;
DD. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos 05m59s a 06m34s, 06m54s a 07m34s, 08m01 a 08m09s, 08m15s a 08m25s, 09m41s a 09m51s, 10mOls a 10m38s, 17m47s a 18m10s, 20m03s a 21m32s[, 22m15s 22m50s e 23m30s a 23m41s destes segmentos resulta que caso a caso cada caso é um caso, e de acordo com as circunstâncias que se lhe oferecessem, era encontrada pela PR... uma forma de dissimular uma grande parte da retribuição ou salário que pagava aos seus trabalhadores; por acréscimo a PR... fazia pagamentos de parte do salário em dinheiro, sem que fosse mencionado no recibo, o que, no seu caso, lhe foi cortado em 2012, num valor de cerca de € 400,00, não voltando a ser repostas as quantias cortadas em 2012;
EE. Foi ouvido como testemunha PJB... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 17-05-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 10h07m33s e terminado às 10h46m39s;
FF. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos 21m53s a 2lmOls, 22m08s a 22m13s, 22m16s a 22m43s e 29m55s a 30m46s, deste depoimento bem resultando que parte da que o corte de rendimento ocorrido em 2012 não teve relação com fatores relacionados com o trabalho ou com a forma da sua execução; simplesmente teve também uma diminuição do seu rendimento mensal habitual, proveniente do seu trabalho ao serviço da PR... na ordem dos € 200,00;
GG. Foi ouvido como testemunha JML... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 17-05-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 10h46m46s e terminado às 11h27m30s;
HH. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos 01m34s a 01m57s, 04m13s a 04m58s, 05m27s a 06m04s, 06m08s a 06m48s, 06m58s 07m13s, 07m26s a 07m34s, 07m50s a 08m23s, 09m20s a 09m37s, 10m2Os a 10m48s, 10m56s a 11m00s, llmlOs a 11m22s, 11m54s a 12m34s, 13m20s a 13m28s, 14m38s a 15m26s, 17m21s a 17m47s, 20m22s a 20m46s, 22m20s a 22m36s, 22m38s a 22m48s, 32m22s a 33m29s, deste seu seu depoimento, com especial relevo, bem resultando que o departamento de pessoal, não só adotavam como foi confessado por LMF..., procedimentos para encobrir a realidade ao nível das designadas ajudas de custo pagas todos os meses do ano, fazendo-as variar mensalmente apenas para que as autoridades públicas mais dificilmente as qualificassem de remuneração, como adotavam também outros procedimentos para encobrimento da retribuição, pagando quantias que também faziam variar pouco, a título de quilómetros, dando aos trabalhadores a assinar folhas pré preenchidas com indicação de quilómetros realizados para atingir o valor a pagar, não sendo de facto verdade o que desses documentos faziam constar.
II. O padrão é identificável pelo fim, valendo-se a PR... de vários procedimentos para encobrir o que cada trabalhador efetivamente recebia e tinha a expetativa de receber, por ter sido com ele acordado, em cada mês como contrapartida direta do seu trabalho, e para remunerar esse mesmo trabalho.
JJ. Um erro de julgamento, ofensivo mesmo do já citado princípio da livre apreciação (607.° n.° 5 CPC), terá ocorrido, pois os segmentos citados, com meridiana clareza determinam a conclusão, que surge evidente, de que o que vinha sendo pago à A, além do que era chamado vencimento base (€ 1.100,00) era de facto o que a trabalhadora igualmente recebia e contava receber como contrapartida do seu trabalho, ou prestação laborai — como sempre sucedeu até que cortes fossem determinados unilateralmente pela recorrida em 2012.
KK. Só esta constatação e qualificação como retribuição das verbas recebidas além do que a recorrida designava de vencimento base, estaria em consonância e de boa harmonia com a matéria julgada como provada pelo tribunal a quo nos pontos 18 a) e b), 23 e 24 da matéria de facto provada onde faz (bem) constar que:
. 18. Ainda no âmbito deste acordo que vigora entre a Autora e a Ré, descrito nos números anteriores, a Ré, para além da quantia mencionada no número anterior, entregava também à Autora:
a) e 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês;
b) 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano.
23. Sendo paga à Autora quer a mesma apresentasse ou não, junto da Ré, qualquer tipo de despesa.
24. Estas quantias eram entregues à Autora sem que lhe fosse pedido que fizesse a apresentação de qualquer factura ou recibo pelo qual se evidenciasse ou se fizesse referência a algum custo por ela suportado.
LL. E em nenhuma circunstância, com a antecedente prova, se poderia considerar ilidida a presunção de que o que era pago pela entidade patronal tinha natureza de retribuição — o que constituía um ónus da recorrida.
MM. É impossível de conceber, no contexto da relação laboral em apreço, que quantias pagas pela entidade patronal ao trabalhador tal como descrito no n.° 18 b) dos factos provados ou seja € 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano., ou seja, pagas também por alusão aos dias de descanso semanal, dias feriados e dias de férias, tenham qualquer outra natureza que não seja de retribuição ou salário.
NN.E ainda mais evidente é quando, como sucede no presente caso, a entidade patronal intitula tais quantias de ajudas de custo, que, por natureza, são intrinsecamente relacionadas com custos com o trabalho, diretamente emergentes da prestação de trabalho efetivo - que não ocorre nos dias de descanso, nem nos feriados, nem nos dias de férias do trabalhador.
00. Pelo menos, o pagamento feito pela recorrida à recorrente, tal como descrito no facto provado 18 al. b) tem indiscutível natureza de retribuição.
PP. O procedimento da Recorrida PR... relativamente ao pagamento das quantias mencionadas no ponto 18 dos factos provados, manteve-se estável mais de vinte anos, até 2012, ao nível do que efetivamente era mensalmente auferido pela recorrente pelo seu trabalho ao serviço da PR..., todos os meses do ano, incluindo quando se ,encontrava em férias, e no caso da al. b) tendo não só em conta os dias de férias como também os dias feriados e dias de descanso semanal.
QQ.Com o que tais pagamentos tinham natureza de retribuição, integrando-se no vencimento base da recorrente.
RR. No que respeita ao ónus da prova da verificação dos pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retribuitiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrou um regime favorável a este, ao preceituar no n.° 3 dos arts. 82° da LCT e 249° do Código do Trabalho que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
SS. Estabeleceu-se, pois, nestes normativos uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efetuada pelo empregador em beneficio do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição.
TT. Conforme estatui o n.° 1, do art. 350° do Cód. Civil quem tem a seu favor esta presunção escusa de provar o facto a que ela conduz. A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova (art. 344° do Cód. Civil);
UU. Tal como descrito, e à luz destas considerações, o pagamento pela recorrida das quantias referidas no ponto 18 a) e b) dos factos provados qualifica-se inequivocamente como retribuição da recorrente, tal resultando provado, e alguma dúvida havendo, o que, em tese só se pode conceber a respeito do pagamento mensal de € 520,00, não se mostra ilidida a presunção prevista no art. 249.° do Código do Trabalho.
VV. A respeito deste último pagamento, a caracterização do pagamento mensal pela PR... à recorrente, da quantia de € 520, em dinheiro, na maior parte do tempo ao longo de mais de 20 anos surge feita em 2012 e por quem não esteve presente no momento da sua atribuição, no início dos anos noventa: O ENG CL... iniciou funções em 2016, Eng. FJG... em 2003 e Eng. NS... em 2000;
WW. A versão da recorrida de que o pagamento à recorrente da quantia de 520,00, depois de 2012, continuou a ser feito a título de ajudas de custo (versão que foi uma surpresa para a A.) está em contradição direta com outras posições assumidas pela PR....
XX. Na tentativa de conciliação do processo ... referido no ponto 27 dos factos provados, em 8 de fevereiro de 2013 , diz a PR... (folha 7 da certidão judicial com o código de acesso 52HT-VEAG-CT2R-Z9M8): A entidade empregadora disse: faz seu o que foi dito pela seguradora e, quanto à retribuição, reconhece o salário mensal de 1.100 €, o montante referido a ajudas de custo; e reconhece que tem vindo a pagar ao sinistrado 520 € mensais doze vezes ao ano, não como complemento de salário nem como ajudas de custo, mas sim pelo .facto de a sinistrada residir em Ponta Delgada e ter de prestar o seu trabalho no continente.
YY. A primeira referência relevante a respeito da caracterização do título a que vinha sendo pagos mensalmente € 520,00 surge mais de 20 anos depois de ter sido determinada e iniciada seguindo um procedimento contínuo: Surge em fevereiro de 2013 no processo ..., pelas declarações da PR...;
ZZ. Não se consegue determinar o motivo do pagamento porque, simplesmente, era uma das quantias que integravam a retribuição da Recorrente, e eram ocultadas pela PR..., sendo durante a maior parte do tempo pagas da forma mais difícil de reconhecer;
AAA. O encobrimento de pagamentos remuneratórios era feito não só com a recorrente mas com outros colegas da recorrente ainda que fazendo uso de outras designações e procedimentos, como aliás sucedia com pelo menos parte dos seus colegas como EDJ..., JJR... e JML....
BBB. Por conseguinte:
a. face à ambiguidade das posições assumidas pela PR...;
b. face à falta de transparência da PR..., na imputação que faz a respeito dos pagamentos que realiza usando conceitos idênticos para significar realidades diferentes;
c. à falta de prova documental que a Lei ex n.° 1 do art. 106° CT manda que existisse a respeito de todos os aspetos relevantes da relação laboral, sendo inconcebível que o trabalhador não seja informado do que lhe é pago e a que título, o que deveria estar expresso num documento que nunca foi produzido;
d. À Falta de apego à verdade da PR... que já foi surpreendida a mentir nestes autos (até agora impunemente), a respeito, pelo menos do que verteu na contestação a respeito de não estar em relação de grupo com outra empresa (no caso a UN...);
e. À utilização de meios de pagamento que não deixam rasto, como pagamentos em numerário, e dificultam a prova do trabalhador a respeito dos seus direitos
CCC. Deve prevalecer, sem qualquer dúvida ou hesitação a presunção de que o que tudo o que era pago à recorrente tinha natureza de RETRIBUIÇÃO nos termos do n.° 3 do art. 258.° Código do Trabalho, sendo que no caso tudo o que era pago à recorrente tal como resulta dos factos provados n.° 17 e 18 deve ser imputado ao vencimento base, no valor unitário de €2 532,50 (dois mil quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos) ilíquidos, apurando-se o valor pela seguinte operação € 30,00X 365 /12 + € 520,00 + € 1.100,00
DDD. Por isso tem a recorrente o direito irrenunciável a receber os diferenciais do que lhe foi cortado destas quantias em Junho de 2012, e aos juros moratórios vencidos e vincendos, ainda que tal seja decidido nos termos do art. 74.° do Código de Processo do Trabalho;
EEE. E bem assim, tem direito a ver tais diferenciais refletidos no pagamento dos subsídios de férias e natal vencidos e vincendos, e no pagamento dos juros moratórios vencidos sobre a parte devida que se encontra vencida de tais diferenciais.
FFF.A defesa é inequivocamente maliciosa, nos seus termos, e a recorrida foi surpreendida a mentir de forma clara, intencional, determinada (até agora impunemente), a respeito, pelo menos, do que verteu na contestação nos artigos 55.° a 57.° a respeito de não estar em relação de grupo com outra empresa (o que procurava ocultar aos trabalhadores) — Verificou-se que, afinal, estava numa tal relação com a sociedade UN... conforme documento que foi compelida a juntar, e 'juntou, no requerimento com a referência 28737941, em 4 de abril de 2018, o que não pode ser pode ser tolerado, merecendo a recorrida ser condenada como litigante de má-fé nos termos do 542.° n.° 2 al. a) do Código de Processo Civil.
Pelo que antecede deve a sentença do tribunal a quo ser parcialmente revogada, e a Recorrida condenada (1) a reconhecer o carácter de retribuição das parcelas adicionais pagas à recorrente tal como referido no ponto 18 dos factos provados, sendo a) € 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês e b) € 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano; (2) a pagar os diferenciais entre o que passou a pagar a partir de junho de 2012 como descrito no ponto 28 e 30 da matéria de facto provada, € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) ilíquidos, e o que lhe vinha sendo pago até essa data, a título de retribuição e nenhum outro, considerando a quantia unitária que resulta da soma das verbas referidas no ponto 17 e 18 dos factos provados no total de €2 532,50 (dois mil quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos) ilíquidos (3), no pagamento dos diferenciais devidos pela consideração das quantias referidas no ponto 18 dos factos provados € 1 432,50 (mil quatrocentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), no valor dos subsídios de férias e natal vencidos e vincendos (4), tudo com juros moratórios legais, moratórios desde o vencimento de cada uma prestação, (5) sendo a recorrida condenada como litigante de má-fé.
A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões :
a) A Apelante veio invocar que o douto Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida, tendo violado o princípio geral do art.° 607° n.° 3 e 5 do Código do Processo Civil.
b) Com o devido respeito, não assiste razão à apelante, pois bem andou o mui douto Tribunal a quo ao decidir considerar como provado que:
18. Ainda no âmbito deste acordo que vigora entre a Autora e a Ré, descrito nos números anteriores, a Ré, para além da quantia mencionada no número anterior, entregava também à Autora: C 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês; € 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano.
. 19. A verba de € 520,00, indicada na alínea a) do número anterior, tomava como referência a compensação da Autora, com morada em Ponta Delgada, por estar a prestar funções no continente. (...)
22. A quantia de € 30,00, indicada em 18-b), e inscrita nos recibos de vencimento com a menção a ajudas de custo, tomava como referência a presença constante da Autora no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava.
c) Decidindo, irrepreensivelmente, que: Tomando em atenção a referida prestação mensal de € 520,00, a título de compensação por deslocação / permanência no continente, o que se verifica é que a mesma, não obstante ser regular e periódica, mas visando compensar a trabalhadora pela sua deslocação / permanência no continente, não constitui uma verdadeira contrapartida do trabalho prestado, tendo uma causá específica e individualizável, diversa da remuneração em si do esforço laboral despendido, destinando-se a ressarcir a trabalhadora desse encargo acrescido que a mesma tinha por, estando ao serviço desta empresa, se manter longe da sua residência. O que significa que, não tendo desde logo sido demonstrado que tal prestação excedia a despesa realmente efectuada (nada tendo sido apurado a este respeito), a mesma não tem natureza retributiva, não integra a retribuição auferida pela Autora. (...) Quanto à prestação de € 30,00 diários (6 30,00 x 365 : 12 = €912,50), também esta, segundo o que ficou provado, tem uma causa específica, que não propriamente a remuneração do trabalho prestado, constituindo uma verdadeira 'ajuda de custo', uma compensação da trabalhadora pela sua presença constante no local das obras que, no exercício de funções, acompanhava. Tem, é verdade, uma natureza regular e periódica, tem um valor fixo (por isso nem sequer era exigida a comprovação de despesas concretamente efectuadas), mas, como também ficou demonstrado, não remunera o trabalho, não é uma contrapartida da prestação laboral, antes uma compensação da trabalhadora — é seguro afirmar, face ao que ficou provado — pelos custos acrescidos que esta tinha de enfrentar face à circunstância de estar, de forma constante, ao serviço da empresa, 'em obra'. Sem que se apure, de novo, que esta prestação exceda qualquer tipo de despesa realmente efectuada, é de concluir, uma vez mais, que a mesma (também) não integra a retribuição auferida pela Autora. (...) Chegando-se aqui, e pelas razões ora explicitadas, é de concluir que estas duas prestações não devem ser consideradas no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, pelo que, tendo em atenção o peticionado pela Autora, não lhe assiste o direito às diferenças salariais relativas a estes subsídios, vencidas e vincendas desde o ano de 2005.
d) Resulta de toda a prova produzida que as ajudas de custos pagas pela R. aos seus trabalhadores são verdadeiras ajudas de custo pelo facto de, não obstante terem uma natureza regular e periódica, não remunerarem o trabalho prestado.
e) Não sendo uma contrapartida da prestação laboral resulta provado que são uma compensação dos trabalhadores pelos custos acrescidos que tinham de suportar face à circunstância de estarem, de forma constante, ao serviço da empresa, em obra.
f) Nas palavras da testemunha J... é do conhecimento generalizado que os funcionários da fiscalização recebiam ajudas de custos. Reforça inclusivamente que é lógico que assim seja porque estão afetos a obras e têm mais despesas com deslocação e permanência.
g) Com o depoimento de todas as testemunhas se provou que o pagamento das ajudas de custos era intrínseco à presença em obra.
h) Não há qualquer construção falaciosa de remunerações, nem pagamentos não declarados, como alega a Apelante.
i) No recurso interposto, atento o facto de não ter conseguido provar que aquelas ajudas de custo fazem parte da sua retribuição base, procura a Apelante descontextualizar os depoimentos prestados pelas testemunhas para estribar uma ideia pré-concebida de que a R. recorria a meios de pagamentos pouco transparentes ou que dificultam a prova dos direitos do trabalhadores.
j) A Apelante descontextualiza, nomeadamente, os depoimentos da testemunha J… e da testemunha S…, para que se assemelhem a situações de comportamentos ilegítimos da Apelante.
k) Contudo, os casos são diametralmente opostos e inteiramente enquadrados e justificados pelas próprias testemunhas.
1) Como supra se transcreveu, a testemunha J..., trabalhador sempre afeto à sede da R., viu, inicialmente, a sua remuneração dividida entre o valor do salário base e o valor pago a título de prestação de serviços.
m) Quando solicitou à R. que aqueles montantes passassem a constar do seu recibo de vencimento, este foram imputados ao seu salário base e não a qualquer construção falaciosa de ajudas de custo.
n) Do depoimento da testemunha S..., também supra transcrito, compreende-se que, durante alguns anos, este exerceu as suas funções a título de prestador de serviços. Funções estas que pressupunham já uma presença em obra.
o) Num momento posterior, quando foi negociada a sua contratação pela R. como trabalhador dependente, foi acordado um valor de remuneração base como contrapartida do seu trabalho e outro valor a título de ajudas de custo para compensar as deslocações e presenças em obra.
p) Funções e deslocações que já fazia enquanto prestador de serviços, o que justifica que os valores negociados aquando da sua contratação fossem semelhantes aos montantes pagos enquanto prestador de serviços.
q) Em síntese, os depoimentos destas testemunhas não apontam para qualquer dissimulação de remunerações pagas. Nem demonstram que quaisquer dos montantes pagos consubstanciam falsas ajudas de custo.
r) Demonstram exatamente o oposto, isto é, uma atitude transparente por parte da R..
s) Quanto à natureza das ajudas de custo pagas pela R., todas as testemunhas, confirmam de forma unânime a sua natureza e a causa concreta e específica que lhes dá origem.
t) Da prova produzida, resulta assim que a R. provou claramente a natureza de ajudas de custo dos valores pagos a este título de ajudas de custos aos seus trabalhadores, tendo identificado a causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, que lhes esteve na base.
u) Os trabalhadores da Ré cujas funções não pressupunham deslocações frequentes, não tinham ajudas de custo e, caso se houvesse necessidade de se deslocarem, recebiam os valores relativos a quilómetros, refeições, etc., pela deslocação concreta que efetuassem ao serviço da Apelada.
v) Decidiu o Tribunal a quo, quanto aos créditos salariais reclamados, que a Apelante pagava à Apelada, no âmbito do contrato de trabalho existente e, para além da quantia de € 1.100,00 de remuneração base, as importâncias de € 520,00 e de € 912,50 a título de ajudas de custos, todos os doze meses do ano (com base no valor diário de € 30,00).
w) A quantia de € 520,00 era paga a título de compensação da Apelada por estar a prestar funções no continente, apesar de ter morada em Ponta Delgada; Aliás, como bem resultou provado na douta sentença ora em crise.
x) E a quantia de € 30,00 diários (€ 912,50 por mês, em média) era paga a título de compensação desta trabalhadora pela presença constante no local das obras cuja execução acompanhava no exercício das suas funções de fiscalização dessas mesmas obras (como foi considerado provado pelo douto tribunal),
y) No caso concreto da Apelante, a Apelada também conseguiu provar a natureza de ajudas de custo ao identificar a causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho da A., que esteve na sua origem.
z) A R. provou que sempre pagou à A. ajudas de custo no valor de € 520,00 com origem no facto, concreto e individualizado, de a Apelante exercer funções em Portugal Continental apesar de ter morada em Ponta Delgada, na Ilha dos Açores.
aa) E, provou ainda que a quantia de € 30,00 diários (€ 912,50 por mês, em média) era paga a título de compensação desta trabalhadora pela presença constante no local das • obras cuja execução acompanhava no exercício das suas funções de fiscalização dessas mesmas obras (como foi considerado provado pelo douto Tribunal a quo).
bb) Por tudo exposto, doutamente decidiu o Tribunal a quo, considerar como provado que no caso sub judice, a quantia de € 520,00 era paga a título de compensação da Apelada por estar a prestar funções no continente, apesar de ter morada em Ponta Delgada e que as ajudas de custo de € 30,00 diários, pagas à Apelante, tinham fundamento compensar a A. pelas despesas com deslocações e estadias em obra para exercício das suas funções enquanto fiscalizadora daquelas obras, sendo por isso verdadeiras ajudas de custo.
cc) Outro fator que prova a verdadeira natureza de ajuda de custo daqueles valores pagos à Apelante é o fundamento utilizado pela R. no corte das mesmas.
dd) Perante a necessidade de a R. fazer face às dificuldades económicas sentidas pela empresa na sequência da crise que, com início no ano de 2010, se afirmou em meados de 2012 e da qual ainda se sentem reflexos no setor, uma das decisões tomadas passou pela redução de custos com trabalhadores.
ee) No caso da Apelante, foi na quantia de € 30,00 diários (€ 912,50 por mês, em média) - paga a título de compensação a esta trabalhadora pela presença constante no local das obras - que a R. determinou a referida redução atenta a diminuição de obras e, necessariamente, de deslocações e presenças nas mesmas pela A.
ff) A redução sofrida nas ajudas de custo e o motivo que lhe esteve na base dessa diminuição foi, igualmente, uma matéria em que todas as testemunhas, sem exceção, revelaram conhecimento claro.
gg) A Apelada estudou individualmente os referidos cortes, isto porque, as ajudas de custos inerentes à deslocação em obra não consistiam numa verba igual para todos os trabalhadores, sendo que no caso da Apelada, se fixava em € 30,00 diários.
hh) E, o caso da Apelada foi diferente dos demais, pois, após o seu regresso ao trabalho na sequência do acidente de viação, deixou de exercer as funções de fiscalização de obra (ou no mínimo, diminuiu-as em larga medida), deixando de existir a razão que levou ao seu pagamento inicial e a sua manutenção até meados de 2012.
ii) Aquele corte não podia, consequentemente, consistir numa percentagem igual para todos, nem sequer ser ponderado de forma igual para a Apelante pois que tinha a diferença substancial de ter deixado de realizar na totalidade (ou em grande parte) as funções que justificavam o pagamento da ajuda de custo, tal seja o de estar em obra para o exercício das funções de fiscalização.
jj) Conforme foi doutamente considerado provado no ponto 33, a diminuição do volume de obras e de faturação levou a que a Apelada, bem como, outros trabalhadores da Apelante, sofressem uma redução nas ajudas de custo indicadas em 18-b), isto é, nas ajudas de custo de €30,00 diários para compensação da sua estada em obra.
kk) Logo, encontra-se concretizado um dos motivos daquela redução, no caso da Autora.
11) Por outro lado, no caso da Apelada, a redução teve também presente o facto de, na sequência do acidente de viação e de trabalho sofrido, esta ter passado a acompanhar um número menor de obras tendo, inclusivamente, deixado de acompanhar a execução de obras fora de Lisboa.
mm) Considerou o douto Tribunal a quo, nos pontos 35 e 36 dá Sentença, que em consequência do período de incapacidade/recuperação e até ao presente a Apelada passou a acompanhar, no exercício das suas funções, um menor número de obras, tendo deixado de acompanhar a execução de obras fora de Lisboa.
nn) Ora, encontrando-se perfeitamente identificados os fundamentos concretos que levaram ao pagamento daquela ajuda de custo, resulta da prova produzida que a Apelada apoiou a redução operada na concreta diminuição daquela causa justificativa.
oo) Assim, no caso concreto da Apelante, a Apelada aplicou uma redução objetiva e concreta das ajudas de custo de € 30,00 diários recebidos por aquela, tendo mantido o pagamento dos €520,00 a título de ajudas de custo, pelo facto de a Apelante ter o seu domicílio em Ponta Delgada e se encontrar a residir em Lisboa ao serviço da Apelada.
pp) A Apelada conseguiu, ainda, justificar o valor de € 180,00 que manteve a título de ajuda de custo com natureza de subsídio de alimentação.
qq) Isto é, atento o facto de a Apelada ter deixado de ter presença em obra, passando a exercer as suas funções na sede, a Apelante procurou manter ajudas de custo que cobrissem as necessidades da Apelada, já não de deslocação, mas a título de subsídio de alimentação, como qualquer outro trabalhador cujas funções não exigissem deslocações ou presenças em obra.
rr) Pelo exposto, resulta claro que, dos € 700 euros pagos pela Apelante a título de ajudas de custo, €520,00 reportam-se a compensação pela deslocação no continente, tendo esta morada nos Açores.
ss) E o remanescente de €180,00 reporta-se a uma compensação a título de subsídio de refeição.
tt) Pelo exposto, atenta a causa justificava daquelas verdadeiras ajudas de custo, encontra-se plenamente provado que a Apelada sempre manteve o pagamento das ajudas de custo no montante de € 520,00 à Apelante como compensação pelo facto de esta ter a sua residência em Ponta Delgada e estar, até ao presente, a exercer funções no Continente, as quais tinham verdadeira natureza de ajuda de custo.
uu) Da mesma forma se diga que, com respeito por opinião diversa, se encontra plenamente provado que as ajudas de custo recebidas de € 30,00 diárias (912,50 de média mensal) com origem na compensação pelo facto de a Apelada ter uma presença constante no local das obras cuja execução acompanhava, tinha uma natureza de verdadeira ajuda de custo.
vv) O facto do montante devido a título de ajudas de custa ser pago independentemente de os trabalhadores estarem de férias ou tendo também presente os feriados e fins-de-semana, não prova que aquelas ajudas de custo se tratem de verdadeira retribuição.
ww) Isto porque, sendo verdade que os 30 euros diários eram pagos tendo por referência os 30 dias mensais e ainda todos os meses do ano, certo é que este foi um valor médio diário que a R. encontrou para compensar a A. pelas suas deslocações e estadas em obra.
xx) Isto porque, da mesma maneira em que havia dias em que a A. não teria que fazer refeições ou pernoitar fora da sua habitação, em Lisboa, também havia outros dias (se não semanas ou meses) em que não só teria que se deslocar, como teria que fazer todas as refeições e pernoitar fora de casa.
yy) Portanto, na determinação daquele valor diário, considerou a R. que haveria dias em que a A. gastaria os €30,00, outros em que gastaria parte dos €30,00 ou, outros ainda, em que gastaria muito para além dos €30,00 diários.
zz) Sendo impraticável para os recursos humanos da empresa tratar individualmente cada uma destas variações, considerou a R. que seria justo fixar, no caso da A. aquele valor médio a título de ajudas de custo.
aaa) O pagamento das ajudas de custo ao longo dos 12 meses do ano é mantido com um intuito de compensar o trabalhador das eventuais deslocações ou estadias em obras em que tenham sido excedido os montantes diários pagos o que, por vezes, poderá ocorrer durante várias semanas ou meses. Pelo exposto,
bbb) O facto de a R. processar todos os subsídios de férias, independentemente de os trabalhadores gozarem ou não férias no Verão, demonstra que, por uma questão prática, não era tida em conta o mês em que efetivamente procediam aquele gozo.
ccc) Nos termos do art.° 258° n.° 1 e n.° 2 do Código do Trabalho, considera-se como retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
ddd) A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
eee) O n.° 3 do art.° 258° estabelece a presunção de que qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, invertendo assim o ónus de prova quanto ao facto alegado pelo trabalhador.
fff) Ora, como acima se expôs e muito bem decidiu o douto Tribunal a quo, a R., ora Apelada, logrou provar a causa específica e justificativa daquelas ajudas de custo.
ggg) No que se refere à prestação mensal de € 520,00, a título de compensação por deslocação/permanência no continente, bem como aos € 912,50 de média mensal como ajuda de custo pela deslocação desta em obra (€ 30,00 diários), o douto Tribunal a quo considerou, de forma correta e sem margem para qualquer contenda, que a Apelda provou que, apesar de serem prestações regulares e periódicas, visavam compensar a trabalhadora por aquelas causas concretas, não constituindo uma verdadeira contrapartida pelo trabalho prestado.
hhh) Tendo a R., enquanto empregadora, provado que o pagamento daquelas quantias tinha aquela causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, não podem aquelas ser consideradas parte integrante da retribuição.
iii) O doutro Tribunal a quo considerou, igualmente bem, que a Autora não demonstrou, como lhe competia, que o pagamento das ajudas de custo pagas pela R. excediam as despesas efetuadas.
• jjj) Cabia a A., ora Apelante, enquanto trabalhadora, provar que as ajudas de custo pagas pela R. excediam as despesas por si realmente efetuadas e a medida em que excediam, bem como que aquelas importâncias tinham sido previstas no contrato e devem considerar-se (na parte respeitante a esses excedentes) pelos usos da empresa como elemento integrante da sua retribuição.
kkk) Prova que não logrou fazer.
111) Pelo exposto, consideram-se como retribuição todas as retribuições que o empregador pague ao trabalhador mas que chamem a si todos os requisitos que a doutrina e a jurisprudência entendem como elementos do conceito legal: regularidade e periodicidade; patrimonialidade; obrigatoriedade para o empregador e correspectividade relativamente à prestação do trabalho.
mmm) Daquelas características logrou-se provar que, nas ajudas de custo pagas pela R. à A., não se verifica o requisito da correspectividade, isto é, não constituem contrapartida do trabalho da A..
nnn) Ou, por outro lado, que a prestação de trabalho da A. não é a causa determinante do pagamento daquelas ajudas de custo.
000) Por isto é de concluir que, não obstante a regularidade e periodicidade dos €520,00 mensais pagos pela A., esta prestação patrimonial estes têm a função prática compensar a Trabalhadora pelo facto de ter o seu domicílio em Ponta Delgada e exercer funções, ao serviço da R., em Lisboa.
ppp) É ainda de concluir que, não obstante a regularidade e periodicidade dos €30,00 diários pagos pela A., esta prestação patrimonial tinha função prática compensar a Trabalhadora pelo transtorno e as despesas com deslocações a obras, e não remunerar a atividade prestada.
qqq) O propósito daquelas ajudas de custo é repor prejuízos que a A. sofre com a prestação do seu trabalho. No caso concreto, compensar despesas que a A. tem para poder realizar a prestação de trabalho.
rrr) Tratando-se, como se prova, de verdadeiras ajudas de custo, não se encontram, consequentemente, protegidas pelas garantias do n.° 4 do art.° 258° do CT, entre as quais se encontra o princípio da irredutibilidade (art.° 129° n.° 1 al.-d) do CT).
sss) Ora, é a caracterização como verdadeira ajuda de custo que afasta a irredutibilidade daquela prestação diária de €30,00 paga pela R. à Apelante.
ttt) Assim, aquelas ajudas de custo pagas pela Apelada à Apelante, provada que está a sua verdadeira natureza enquanto tal, podiam ser legitimamente reduzidas pela Apelante, como foram, pelo facto de serem verdadeiras ajudas de custo e o fundamento que lhes deu origem ter cessado.
uuu) Termos em que se requer seja mantida a decisão sobre a matéria de facto ora visitada e que, apreciados os presentes fundamentos, se conclua pela prova dos factos conforme ora se esgrime e requer.
vvv) Não logrou a Apelada provar que a Apelante tenha, na sua atuação deturpado dolosamente a verdade dos montantes pagos quer à Apelante quer a outros trabalhadores.
www) Não obstante os notórios esforços em construir uma ideia de que a Apelada pautava os seus pagamentos e comportamentos por esquemas ardilosos certo é que toda a prova carreada para os autos apontam exatamente para o oposto.
xxx) Inclusivamente o demonstra a prova testemunhal carreada pela Apelante, conforme se afere pelas declarações da testemunha S....
yyy) Pelo exposto, também quanto à litigância de má-fé deverá manter-se a decisão recorrida, absolvendo-se a Apelante deste pedido.
NESTES TERMOS DEVE SER MANTIDA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSIDEROU PROVADO QUE AS AJUDAS DE CUSTO PAGAS PELA APELANTE À APELADA TINHAM VERDADEIRA NATUREZA DE AJUDA DE CUSTO, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVEU A APELADA DO PAGAMENTO DOS DIFERENCIAIS NO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E NATAL VENCIDOS E VINCENDOS E ABSOLVEU A APELADA, AINDA, DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR NÃO PROVADA.
A R. recorreu da sentença e formulou as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada em audiência, porquanto o que ficou registado não foi corretamente atendido pela decisão ora em crise, ou não o foi de todo, discordando, ainda, da decisão de Direito constante da douta sentença ora recorrida, tendo a mesma violado o disposto nos artigos 342.° n.°1 e 344.°, do Código Civil, e os artigos 41.° e seguintes do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, mormente o disposto no artigo 41.°, n.° 1 al a), 44.°, 46.°, n.° 3, 48.° a 51.° do DL 64- A/89 de 27 de Fevereiro e 258.° e seguintes do Código do Trabalho, mormente o disposto no artigo 260° n.°1 al a) do Código do Trabalho.
B) Alegou a Apelada, na sua petição inicial que esteve ininterruptamente ao serviço da Ré, o que fez com exclusividade.
C) Contudo, não conseguiu provar que entre a obra do primeiro contrato a termo celebrado com a Apelante em 01 de Janeiro de 1991, com fundamento na elaboração do Plano de Urbanização das Vilas do Pico e a obra do seguinte, celebrado em 01 de Dezembro de 1994, para Gestão da Obra do Centro Colombo, tivesse a exercer funções que não estivessem ligadas àquela obra.
D) Também não o conseguiu fazer quanto ao hiato de tempo entre o contrato celebrado em 01 de Dezembro de 1994, já acima identificado, e o contrato celebrado em 1/10/1997 com fundamento na fiscalização e coordenação na Nova Sede da Império, em Lisboa.
E) O mesmo se diga quanto ao hiato entre este ultimo contrato e o contrato celebrado em 01 de Abril de 2000, com fundamento na obra da Fundação Calouste Gulbenkian.
F) Todas elas, obras de grande dimensão que, por isso mesmo justificaria uma afectação permanente a essas obras, durante largos períodos de tempo, nomeadamente anos.
G) E o ónus da prova cabia, nos termos do artigo 342.° n.°1 do Código Civil à aqui Apelada.
H) É uso do sector em causa que um trabalhador vinculado a um contrato a termo com motivo justificativo numa determinada obra, caducado o contrato anterior por verificação do seu termo e pagos os inerentes direitos, sendo um trabalhador cumpridor, se celebrasse um novo contrato a termo relativo a outra obra entretanto adjudicada ao empregador.
I) A Apelada fez ainda prova bastante de que a Apelada não exerceu funções para a Apelante entre contratos, tendo sim exercido funções em obras que foram surgindo de forma sequencial e relativamente às quais se celebrou novo contrato a termo.
J) Provou a Apelante ainda, de forma plena, o pagamento da compensação pela caducidade dos contratos a termo incerto celebrados com a Apelada, conforme Documento 1 a 4 juntos pela Apelante com a Contestação e documento n.° 30 junto pela Apelada no seu requerimento datado de 15 de março de 2018.
K) Pelo exposto, resultou provado que a Apelada não exerceu funções para a Apelante entre contratos, tendo sim exercido funções em obras que foram surgindo de forma sequencial e relativamente às quais se celebrou novo contrato a termo.
L) Deveria ter resultado assim provado que:
- Em 1 de Abril de 1991 a Apelada foi contratada pela Ré„ mediante contrato a termo a termo incerto com a categoria de Engenheira do Ambiente para elaboração do Plano de Urbanização das Vilas do Pico,
- Contrato a termo que caducou por verificação do termo, em Novembro de 1994, com a conclusão da obra, tendo sido paga a devida compensação por caducidade, no montante de 528.000$00, conforme documento n.° 1 junto com a Contestação da Ré, a saber, contrato de trabalho, recibos de vencimento e de quitação respectivos e declaração conjunta assinada pelas partes.
- Em 1 de Dezembro de 1994 a Apelada foi contratada pela Ré, mediante celebração de contrato a termo incerto para exercício de funções de Fiscalização de Obras da Coordenação e Fiscalização da Obra do Centro Comercial Colombo, em Lisboa;
- Contrato a termo que caducou por verificação do seu termo, com a conclusão da obra, em 30 de Setembro de 1997, tendo sido paga a devida compensação de caducidade, no montante de 439.385$00, conforme documento n.° 2 junto com a Contestação da Ré, a saber, contrato de trabalho, carta de comunicação de caducidade de contrato, recibos de vencimento e de quitação respetivos.
- Em 1 de Outubro de 1997 a Apelada foi contratada pela Ré, mediante celebração de contrato a termo incerto para exercício de funções de Fiscalização de Obras para execução de Engenheira Adjunta da Coordenação e Fiscalização da Obra da nova sede da Império, em Lisboa;
- Contrato a termo que caducou por verificação do termo, com a conclusão da obra, em 2000, tendo sido paga a devida compensação de caducidade, no montante de 502.155$00, conforme documento n.° 3 junto com a Contestação da Ré e documento n.° 30 junto pela Autora no seu requerimento datado de 15 de março de 2018, a saber, contrato de trabalho e recibo de vencimento com a indicação do móntante da indemnização.
- Assim, a Autora, apenas desde 1 de Abril de 2000 até à presente data encontra-se ao serviço da Ré, com o exercício de funções de 'Engenheira', de forma ininterrupta, conforme documento n.° 4 junto com a Contestação da Ré a saber, contrato de trabalho
M) Os contratos a termo em apreço nos presentes autos foram celebrados na vigência do DL n.° 64-A/89 de 27 de Fevereiro. A cláusula f) do n.° 1 do art.° 41 daquele diploma dispunha a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida para a f) Execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa;
N) Dispunha o artigo 49° daquele Decreto-Lei que O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.
O) No que se refere à conversão do contrato dispunha o n.°1 do artigo 51° do DL n.° 64-A/89 de 27 de Fevereiro que O contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.
P) Este diploma legal, no n.°1 do seu artigo 50° previa que o contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior.
Q) O que converteria os contratos a termo incerto celebrados em contrato sem termo seria, antes, o facto de o trabalhador, decorrendo o pré-aviso ou na ausência deste se manter ao serviço da entidade empregadora decorridos quinze dias sobre a conclusão da atividade, serviço ou obra.
. R) A Apelada não impugnou nenhum dos motivos justificativos apostos nos referidos contratos.
S) E reconheceu nos artigos 28° a 30° da Petição Inicial e em sede de Declarações de Parte que foi contratada para exercer funções nas obras que fundamentam o motivo justificativo daqueles termos.
T) E que recebeu as compensações de caducidade de tais contratos de trabalho a termo incerto.
U) Contudo, a Apelada não provou que se manteve ao serviço da Apelante entre contratos a termo, quer a exercer outras funções de engenharia, quer outras tarefas não relativas à fiscalização das obras de construção mencionadas nos contratos.
V) Não provou ainda que durante a execução de qualquer dos referidos contratos a termo, tenha exercido funções noutras obras ou noutras tarefas não relativas às obras de construção mencionadas nos mesmos.
W) Ónus da prova que cabia à Apelada nos termos do art.° 342° do Código Civil, prova esta que não logrou fazer.
X) Nos presentes autos, conforme supra se expõe, resulta que a Apelante colocou à disposição da Apelada e, esta aceitou, o pagamento da compensação pela cessação dos contratos a termo celebrados.
Y) Que a mesma confessou ter recebido no seu depoimento de parte e nas declarações de parte, como acima vimos na matéria de facto provada.
Z) Por tudo o supra exposto, as cláusulas constantes dos contratos a termo celebrado pela Apelante e pela Apelada são válidas, tendo o contrato celebrado em 01/04/2000 se convertido em contrato sem termo pelo facto de, finda a obra em causa, a Apelada se ter mantido ao serviço da Apelante.
AA) Decidiu o Tribunal a quo, quanto aos créditos salariais reclamados, que a Apelante pagava à Apelada, no âmbito do contrato de trabalho existente e, para além da quantia de € 1.100,00 de remuneração base, as importâncias de € 520,00 e de € 912,50 a título de ajudas de custos, todos os doze meses do ano (estas com base no valor diário de € 30,00).
BB)A quantia de € 520,00 era paga a título de compensação da Apelada por estar a prestar funções no continente, apesar de ter morada em Ponta Delgada.
CC) E a quantia de € 30,00 diários (€ 912,50 por mês, em média) era paga a título de compensação desta trabalhadora pela presença constante no local das obras cuja execução acompanhava no exercício das suas funções de fiscalização dessas mesmas obras (como foi considerado provado pelo douto tribunal),
DD) Contudo, decisão do douto Tribunal a quo peca quanto a dar como provado que a partir de Julho de 2012, a Apelante tenha deixado de pagar à Apelada as duas importâncias, no valor total de € 1.432,50 (€ 520,00 + € 912,50), passando a entregar-lhe, todos os meses, em sua substituição, € 700,00.
EE) O pagamento das ajudas de custo no valor de € 520,00 tiveram (e têm) justificação no facto, concreto e individualizado, de a Apelante exercer funções em Portugal Continental apesar de ter morada em Ponta Delgada, na Ilha dos Açores.
FF) Ora, atento o facto de a morada de residência da Apelada nunca se ter modificado, não poderia a Apelante ter alterado o pagamento destas ajudas de custo a título de subsídio de alojamento, de deslocação, ou chame-se como se quiser, tendo estas sido sempre pagas, conforme se provou.
GG) Resulta igualmente da prova que a Apelante estudou individualmente os referidos cortes, isto porque, as ajudas de custos atribuídas também não consistiam numa verba igual para todos os trabalhadores, sendo que para a Apelada, era de € 30,00 diários.
HH) Tanto assim é que provou-se que o caso da Apelada foi diferente dos demais, pois esta deixou, praticamente, de exercer as funções de fiscalização de obra após o seu regresso ao trabalho, deixando de existir a razão que levou ao seu pagamento inicial e a sua manutenção até meados de 2012.
II) No caso sub judice, as ajudas de custo de € 30 diários, pagas à Apelante, tinham fundamento na compensação pela deslocação ou permanência em obra, conforme doutamente considerado em sede de Sentença.
JJ) Ajudas de custo estas concretamente ligadas à adjudicação de obras à Apelante e, necessariamente proporcional, ao número de obras atribuídas à Apelada para execução das suas funções com inerentes deslocações.
KK) Ora, se por razões de mercado, a Apelante passa a ter uma diminuição de trabalhos/obras, conforme foi considerado provado no ponto 32 da Sentença recorrida, necessariamente, os seus colaboradores passam a ter menos deslocações ou estadas em obras.
LL) Por outro lado, no caso da Apelada, a redução teve também presente o facto de, na sequência do acidente de trabalho sofrido, esta ter passado a acompanhar um menor número de obras tendo, inclusivamente, deixado de acompanhar a execução de obras fora de Lisboa.
MM) Considerou o douto Tribunal a quo, nos pontos 35 e 36 da Sentença, que em consequência do período de incapacidade/recuperação e até ao presente a Apelada passou a acompanhar, no exercício das suas funções, um menor número de obras, tendo deixado de acompanhar a execução de obras fora de Lisboa.
NN) Ora, encontram-se perfeitamente identificados os fundamentos concretos que levaram àquela redução, conforme provado no ponto 37 da Sentença proferida.
00) Assim resulta, clara e evidentemente, a alteração da causa que justificava as ajudas de custo, pois tem na sua base tanto a diminuição das obras existentes no mercado e adjudicadas à Apelante e, consequente, pelo menos a diminuição se não a sua total eliminação, das deslocações e presenças nas mesmas pela Apelada, o que foi agravado pelas limitações consequentes do acidente de trabalho sofrido pela Apelada e que levou a um ausência em obra praticamente total.
PP) Pelo exposto, resulta provado que, dos € 700 euros pagos pela Apelante a título de ajudas de custo, €520,00 reportam-se a compensação pela deslocação no continente, tendo esta morada nos Açores;
QQ) E o remanescente de €180,00 reporta-se a uma compensação a título de subsídio de refeição.
RR) No caso da Apelada, houve assim uma duplicação de fatores que diminuíram a sua presença em obra, o que prova plenamente a alteração da causa justificativa que deu origem à redução do pagamento daquelas ajudas de custo.
SS) Tendo a mesma uma situação diversa de todos os seus demais colegas.
TT) Quanto ao facto de serem prestações constantes do contrato de trabalho, não se pode considerar que as mesmas foram ajustadas pelas partes, como consta da fundamentação da Sentença proferida.
UU) Como é facto e consta inclusivamente da petição inicial da Autora no artigo 10° da Petição Inicial da Apelada estas ajudas de custo foram determinadas unilateralmente por esta, sem negociação prévia.
VV) Está na sua disposição enquanto empregador, efetuar reduções nos encargos com trabalhadores, até onde a lei os permite de forma ponderada e justificada, de forma a assegurar a continuidade da atividade exercida e, consequentemente, os postos de trabalho.
WW) Deverá, assim resultar provado que a Apelante sempre manteve o pagamento dos €520,00 a título de compensação por ter residência em Ponta Delgada e exercer funções no continente.
XX) E, ainda, que a Apelante reduziu as ajudas de custo de € 30 diários da Apelada com fundamento direto e concreto na alteração da sua causa justificativa (diminuição de obras a fiscalizar e as limitações físicas e cognitivas da Apelada no exercício dessas funções de fiscalização de obras), ao contrário no decidido na sentença ora recorrida.
YY)Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 129 do Código do Trabalho, estabeleceu-se que, atenta a ligação da retribuição com o sustento do trabalhador e da sua família, o empregador não pode diminuir o vencimento do trabalhador ainda que com o seu acordo.
ZZ)Contudo, o referido princípio da irredutibilidade não impede a diminuição (e até a extinção) de certas prestações retributivas complementares.
AAA) Aquelas prestações complementares, ainda que integrando o conceito de retribuição, não se encontram sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição.
BBB) Encontrando-se assente, tanto a jurisprudência como a doutrina, a não aplicação do princípio da irredutibilidade nas prestações complementares da retribuição, as quais integram o conceito de retribuição.
CCC) Por maioria de razão não se pode aceitar que outro raciocínio seja feito no que toca à redução de ajudas de custo quando cesse a situação concreta que esteve na sua origem.
DDD) Provou-se a diminuição do volume de obras e de facturação da Apelante ao que acresce o menor acompanhamento de obras pela Apelada, atentas as consequênçias sentidas pelo acidente laboral que sofreu, até à completa ausência da Apelada em obra.
EEE) Em conclusão, provou-se a extinção da causa concreta que deu origem aquela ajuda de custo, isto é, a deslocação e estada em obra.
FFF) Ainda que os ajustamentos salariais sejam inadmissíveis com base no pacta sunt servanda e no princípio da irredutibilidade, não se poderá estender este argumento a ajustamentos nas ajudas de custo, as quais não fazem parte da remuneração da Apelada.
GGG) Por tudo o exposto, a redução efetuada pela Apelante nas ajudas de custo da Apelada é lícita por se encontrarem concretamente ligadas à alteração da causa justificativa que lhes deu origem, nomeadamente, a diminuição do número de obras adjudicas à Apelante com origem na crise económica que assolou o sector da construção a partir de 2010, e ainda com origem da diminuição do número de obras afetas à Apelada em consequência das dificuldades identificadas na mesma em resultado do Acidente de Viação sofrido no exercício das suas funções.
HHH) Nada devendo a Apelante a título de ajudas de custo Apelada, sendo a redução sofrida válida e, consequentemente, lícita.
A A. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
I. DO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO
A. A Apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo
que julgou (...) a acção [instaurada pela Apelada] parcialmente procedente nos
seguintes termos:
a) reconhece a antiguidade da Autora, MCC..., ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a Ré, PR... — C..., SA, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1991;
b) condena a Ré a reconhecer a antiguidade da Autora nos termos definidos na alínea anterior;
c) condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 53.472,50, a título de diferencial relativo às prestações devidas por conta de ajudas de custo, vencido desde Julho de 2012 até à presente data, com acréscimo do valor vincendo desde então até ao trânsito em julgado da sentença (a ser calculado nos mesmos termos);
d) condena a Ré a pagar à Autora, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos doze meses do ano, e para além da quantia de € 1.100,00 (a título de retribuição), as quantias de € 520,00 e de € 912,50;
e) condena a Ré a pagar à Autora os juros de mora devidos sobre as prestações indicadas nas alíneas anteriores, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento das mesmas até definitivo e integral pagamento;
B. E assim, por não concordar com a decisão final quer em termos de apreciação da matéria de facto, quer em termos da aplicação do Direito na parte em que considerou provado (citação):
- Que, entre o término dos contratos celebrados entre a recorrente e a recorrida, esta se manteve ao serviço da Ré, a prestar funções de Engenharia nos termos definidos na Cláusula 1a de tais contratos, considerando nulas as cláusulas de termo resolutivas neles constantes, convertendo-se tais vínculos em contratos sem termo, considerando a ilegalidade do termo e da caducidade de tais contratos;
- Que a Recorrente deixou de pagar, em Julho de 2012 as, mui doutamente consideradas, ajudas de custo de €520 mensais e de €30 euros diários e ter substituído as prestações referidas pela quantia de 700 euros sem que tenha comunicado à Autora/Apelada, nem tendo logrado provar a causa concreta e justificativa daquelas ajudas de - custo, bem como, o nexo de correspondência entre essa alteração e a diminuição das prestações.
C. No que releva para o presente recurso, pelo Tribunal a quo foram julgados provados os seguintes factos:
- 3 a 6 A celebração de acordos entre a Apelante e a Apelada denominados contratos de trabalho a termo;
7. Entre o término de cada um destes acordos e o início do seguinte, a Autora mantinha-se ao serviço da Ré, a prestar funções de 'Engenheira', nos termos definidos na cláusula 1 a de tais acordos.
12. (..), a Autora, desde 1 de Abril de 1991 até à presente data, sem qualquer interrupção temporal, encontra-se ao serviço da Ré, com o exercício de funções de 'Engenheira'. O que sempre fez com exclusividade.
17. Consta do boletim de vencimento da Autora que esta aufere a retribuição mensal de é' 1100,00.
18. Ainda no âmbito deste acordo que vigora entre a Autora e a Ré, descrito nos números anteriores, a Ré, para além da quantia mencionada no número anterior, entregava também à Autora:
a) 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês;
b) é' 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano.
20. Tal verba de é' 520,00, até data não concretamente determinada do ano de 2008, e por determinação da Ré, era entregue 'em dinheiro'.
21. A partir de então, tal quantia passou a ser entregue à Autora mediante depósito na conta bancária desta última, aberta no banco Millennium BCP com o número , NIB ....
23. [A verba referida em 18 b) vinha] Sendo paga à Autora quer a mesma apresentasse ou não, junto da Ré, qualquer tipo de despesa.
24. Estas quantias eram entregues à Autora sem que lhe fosse pedido que fizesse a apresentação de qualquer factura ou recibo pelo qual se evidenciasse ou se fizesse referência a algum custo por ela suportado.
25. Na acção especial emergente de acidente de trabalho que, com o n° ..., correu termos neste Tribunal, actual Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, instaurada por MCC... (aqui Autora) contra, para além do mais, PR..., SA (aqui Ré), com decisão final transitada em julgado em 24 de Março de 2015, consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa: À data do sinistro [31-08-2010] a sinistrada auferia a retribuição anual de 33.630 e composta por: a) 1.100 de retribuição base; b) 1.1006 de subsídio de férias e de Natal, cada um; c) 306 de ajudas nos 365 dias do ano; d) 520 de retribuição mensal complementar.
27. No mesmo processo, consta do auto de tentativa de conciliação que PR..., SA reconhece que tem vindo a pagar ao sinistrado 520 é' mensais doze vezes por ano, não como complemento de salário nem como ajudas de custo, mas sim pelo facto da sinistrada residir em Ponta Delgada e ter de prestar o seu trabalho no continente.
28. Em Julho de 2012, a Ré deixou de pagar à Autora as prestações referidas em 18).
30. A partir de momento posterior, a Ré passou a entregar à Autora, em substituição das prestações mencionadas em 18), todos os meses do ano, a quantia de e 700,00.
31. Sem que tenha comunicado à Autora, em momento prévio, o descrito em 28) e no número anterior.
34. Após o acidente mencionado em 25), 26) e 27), ocorrido em 31 de Agosto de 2010, a Autora esteve sujeita a um período de incapacidade / recuperação.
35. Após este período de incapacidade / recuperação, e até ao presente, passou a acompanhar, no exercício das suas funções, um menor número de obras, não concretamente determinado.
II — DA NULIDADE DOS TERMOS APOSTOS NOS CONTRATOS DE 1 DE ABRIL DE 1991 A 1 DE ABRIL DE 2000
D. Insurge-se a Apelante contra o reconhecimento da nulidade do termo aposto nos contratos celebrados entre a Apelada e a Apelante, porém sem razão.
E. Bem decidiu o tribunal a quo a respeito da nulidade do termo aposto nos contratos celebrados entre a apelante entre 1 de Abril de 1991 e 1 de Abril 2000, para efeitos da determinação da antiguidade da Apelada, julgando nulo o termo aposto em tais contratos;
F. Entre outros fundamentos, fundamentou o Tribunal a sua decisão a este respeito no facto de se a Apelada se mantinha ao serviço da Ré, se mantinha a exercer as suas funções de 'engenheira', e, naqueles tais hiatos temporais, até desempenhava —é, então, seguro depreender — outras tarefas que não relativas às obras de construção contempladas no sucessivos contratos a termo incerto que ia outorgando, é forçoso concluir, não só que tais cláusulas a termo eram nulas, ao abrigo do art. 41°, n° 2, do Decreto-Lei n° 64-A/89, por tais contratos terem sido celebrados fora das condições materiais previstas no art. 41°, n° 1, mas também que tais contratos se converteram em contrato sem termo, ao abrigo do art. 51°, n° 1, do mesmo diploma, dado a Autora ter continuado ao serviço da sua empregadora após o término da vigência dos mesmos.
G. Justamente a respeito de trabalho realizado pela Apelada, enquanto se mantinha sob a subordinação jurídica da Apelante, no período de tempo entre obras mencionadas nos contratos de trabalho a termo juntos aos autos, sem que tal trabalho estivesse previsto ou relacionado com as obras enunciadas na motivação de tais contratos, para fundamentar a aposição do termo, falou a testemunha FJG... (FJG...), sessão acta de 10-04- 2018 registo áudio de 40m07s a 40m56s, referindo-se à obra da Marina de Albufeira, entre o final da obra do Centro Comercial Colombo, e Lisboa e o Início da obra da Sede da Seguradora Império, também em Lisboa.
H. Melhor ficaria reforçada tal decisão, que reconheceu a antiguidade da Apelada com efeitos a 1 de Abril de 1991, considerando nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre essa data e 1 de abril de 2000, fazendo-se constar nos factos provados e apreciados criticamente, a confissão feita pela Apelante ao prestar depoimento de parte, tal como ficou a constar da ata da sessão de julgamento havida em 10 de Abril de 2018 (Citação): ... em conformidade com o disposto no art. 463° do Código de Processo Civil (ex vi art. 1°, n° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), o Mm° Juiz mandou consignar os seguintes factos confessados: 1) com referência aos arts. 7° e 8° da petição inicial, até à última crise económica do país, era normal e aceitável que um engenheiro pudesse estar adstrito, em exclusivo, à direcção / fiscalização de uma determinada obra em concreto, aí exercendo funções como residente; após esta crise económica, houve uma alteração nesta matéria, sendo já necessária uma acumulação de trabalhos; cfr. depoimento de Parte prestado pelo administrador CAM..., cfr. acta/ sessão da audiência de julgamento de 10-04-2018 registo áudio de 49m03s a 51m54s;
I. Devendo tais factos confessados pela R. com a redação que consta da respetiva ata, passar a constar entre os factos provados nos termos do n.° 3 e 4 do art. 607.°. do Código de Processo Civil ex viart. 1°, n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho;
J. Desde 1 de Abril de 1991 e até à presente data não passou um único dia em que a Apelada não estivesse sob a subordinação jurídica exclusiva da Apelante, ao abrigo de Contrato de Trabalho;
K. No período entre 1991 e 2001/2 era normal e aceitável que um engenheiro pudesse estar adstrito, em exclusivo, à direcção / fiscalização de uma determinada obra em concreto, aí exercendo funções como residente, como sucedeu nas obras em que a Apelada prestou o seu trabalho, identificadas pela Apelante, no período em referência.
L. Nesse período, era assim ocupado pela Apelada um concreto lugar na organização da estrutura produtiva da Apelante, em que se encontrava inserida, para satisfação de necessidades que não eram transitórias, mas permanentes, à semelhança do que sucedia com os demais trabalhadores efetivos, porém sem beneficiar dos mesmos direitos laborais.
M. Por isso preencheu sempre o mesmo posto de trabalho enquanto Engenheira, e a afetação exclusiva às obras em que prestou o seu trabalho sucessivamente entre 1991 e 2002, em nada colide com o facto;
N. Os pretensos termos apostos nos acordos celebrados com a Apelante, destinavam-se a manter a Apelada ilicitamente numa situação de precariedade laboral, durante mais de 11 anos, pelo que o termo enquanto cláusula acessória por ser contrário à Lei é nulo, nos termos do art. 294.° do Código Civil e do n.° 3 do art. 41.° do anexo ao Decreto Lei n.° 64-A/89 de 27 de fevereiro, de acordo com o qual A estipulação do termo será igualmente nula(...) sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos a termo.
III — DO FACTO PROVADO COM O N.° 30 PELO TRIBUNAL A QUO E DA ILICITUDE DO CORTE DE RENDIMENTOS
Insurge-se ainda a Apelante contra o facto provado com o n.° 30; pugnando pelo reconhecimento:
a) Da integração da quantia de € 520,00, que vinha sendo paga à Apelada pela Apelante todos os meses do ano, até junho de 2012 sem qualificação, na verba que denomina de Ajudas de custo referida na parte final do ponto 30 dos factos provados pelo tribunal a quo;
b) Da licitude do corte na mesma data do pagamento da quantia que a Apelante até então pagava à Apelada à razão de € 30,00 por dia de calendário (e por isso também nos dias de descanso semanal, nos dias feriados e dias de férias), que designava de Ajudas de Custo.
O. A Apelada já interpôs recurso que aborda também esta matéria, pugnando pelo reconhecimento de que ambas as quantias tinham carácter de retribuição.
P. Assim, não pode deixar aqui de assumir a mesma posição, pugnando pela ilicitude do corte de quantias auferidas pela Apelada pela Apelante, em junho de 2012, por incidirem sobre a retribuição nos termos do art. 129.°, n.° 1 al. d) do Código do Trabalho.
Q. Certo é que a Apelante não continuou, como diz, a partir de junho de 2012 a pagar à Apelada a quantia de € 520,00, reproduzindo o facto provado com o n.° 30 uma versão correta dos acontecimentos.
R. Nesta tortuosa versão a Apelante terá (i) cortado o pagamento de € 30,00 diários por cada dia de calendário (incluindo dias de descanso, feriados e férias) que até aí vinha pagando à Apelada sob a designação Ajudas de Custo, (ii) passando a atribuir-lhe outra quantia de € 700,00 mensais doze vezes por ano, na qual se incluía a quantia de € 520,00 sendo o remanescente pago a título de subsídio de refeição.
S. Nenhuma informação foi sequer dada à Apelada neste sentido, tendo a Apelada obtido conhecimento desta narrativa (pasme-se) apenas com a contestação apresentada pela Apelante nos presentes autos — E não há registo de que tenha sido diferente (designadamente documental, como sucederia se a Apelante procedesse com transparência e lisura).
T. A respeito do pagamento à Apelada desta verba de € 520,00, aliás, a Apelante entra em contradição com as posições por si assumidas ao longo do tempo.
U. Na tentativa de conciliação do processo ... referido no ponto 27 dos factos provados, em 8 de fevereiro de 2013 , diz a PR... (folha 7 da certidão judicial com o código de acesso 52HT-VEAG-CT2R-Z9M8): A entidade empregadora disse: faz seu o que foi dito pela seguradora e, quanto à retribuição, reconhece o salário mensal de 1.100 €, o montante referido a ajudas de custo [€ 30,00 por dia de calendário]; e reconhece que tem vindo a pagar ao sinistrado 520 mensais doze vezes ao ano, não como complemento de salário nem como ajudas de custo, mas sim pelo facto de a sinistrada residir em Ponta Delgada e ter de prestar o seu trabalho no continente.
V. Sendo esta a primeira referência relevante a respeito da caracterização do título a que vinha sendo paga mensalmente em dinheiro (e residualmente por depósito em conta) a quantia de 520,00, mais de 20 anos depois de ter sido determinada e iniciada seguindo um procedimento contínuo, que a Apelada, como resulta do recurso que interpôs, considera integrante da sua retribuição;
W. Também as pretensas ajudas de custo, pagas desde o início da relação laborai pela Apelante à Apelada todos os dias de calendário do ano, durante mais de vinte cinco anos, incluindo nos dias de férias, dias feriados, e dias de descanso semanal, são, como é evidente, uma designação para encobrir parte significativa do que a Apelada, como também faz constar do seu recurso, considera constituir a sua retribuição;
X. Realizando a Apelante actos de encobrimento destes valores aprimorados pela manipulação dos valores pagos mensalmente para não suscitar suspeitas às entidades públicas, o que era feito não só com a Apelada mas com outros colegas da Apelada, ainda que fazendo uso de outras designações e procedimentos, como aliás sucedia com pelo menos parte dos seus colegas como EDJ..., JJR... e JML....
Y. Sobre tais quantias foram feitos cortes em junho de 2012, sendo certo que incidiram sobre quantias que os trabalhadores regularmente auferiam pela realização do seu trabalho e tinham a legitima expetativa de receber contra a prestação laboral, ou seja pela sua disponibilidade para realizar trabalho para a PR....
Z. No caso da Apelada, a partir de junho de 2012 (Factos provados n.° 28 e 18), o pagamento das quantias de €' 520,00 e de € 912,50 foi, de facto, substituído pelo pagamento de € 700,00 (pagos doze vezes por ano), com o que, mensalmente, o diferencial ou corte na retribuição da Apelada foi de € 732,50 (setecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos);
AA. Por conseguinte e como refere a Apelada no seu recurso,
a. face à ambiguidade das posições assumidas pela PR...;
b. face à falta de transparência da PR..., na imputação que faz a respeito dos pagamentos que realiza usando conceitos idênticos para significar realidades diferentes;
c. face à falta de prova documental que a Lei ex n.° 1 do art. 106° CT manda que exista a respeito de todos os aspetos relevantes da relação laboral, sendo inconcebível que o trabalhador não seja informado do que lhe é pago e a que título, o que deveria estar expresso num documento que nunca foi produzido;
d. face à falta de apego à verdade da PR..., que já foi surpreendida a mentir nestes autos (até agora impunemente), a respeito, pelo menos do que verteu na contestação, de não estar em relação de grupo com outra empresa (no caso a UN...);
e. face à utilização de meios de pagamento que não deixam rasto, como pagamentos em numerário, e dificultam a prova do trabalhador a respeito dos seus direitos
BB. Deverá, a final prevalecer, sem qualquer dúvida ou hesitação a presunção de que o que tudo o que era pago à Apelada tinha natureza de RETRIBUIÇÃO nos termos do n.° 3 do art. 258.° Código do Trabalho.
CC. Sem conceder a respeito do que antecede, mas à cautela, (i) a Apelada continuou a prestar trabalho em obra após o acidente de trabalho que sofreu, logo, mantém-se com capacidade e aptidão para o trabalho (porventura com necessidade de adaptações determinadas pelos serviços de Segurança Higiene e Saúde no Trabalho) (ii) a Apelante não dá mais trabalho à Apelada, porque não quer, num processo que se qualifica de assédio, mantendo-a atualmente sem funções na sede, ao contrário do que sucede com os seus colegas que mantém plenamente ocupados (iii) como já sucedia antes do acidente de trabalho, a maior parte das obras em que a Apelada prestou trabalho situaram-se na zona de Lisboa, e (iv) a Apelante continua a ter obras na zona de Lisboa.
DD. Por onde naufragaria também por aqui o alegado pela Apelante a respeito dos pretensos fundamentos para o corte do pagamento à Apelada das designadas ajudas de custo. Revertendo:
EE. Além da confissão da R., da prova documental junta ao processo pela A., foi produzida ainda a seguinte prova gravada em benefício (i) da definição da antiguidade da Apelada com efeitos a 1 de Abril de 1991 e da nulidade dos termos apostos nos contratos celebrados de 1991 a 2001, (ii) da completa improcedência da versão dos factos por que pugna a Apelante, (iii) da correção do facto provado pelo tribunal a quo no n.° 30 dos factos provados, e (iv) da ilicitude do corte feito pela Apelante, em junho de 2012, por incidir sobre quantias que tinham carácter de retribuição, nos termos do art. 129.°, n.° 1 al. d) do Código do Trabalho;
FF. A R. prestou depoimento de parte apresentando-se em sua representação o administrador CAM..., cfr. acta da audiência de julgamento havida em 10-04-2018 ficando o mesmo a constar do registo fonográfico iniciado às 09:44:18 e terminado às 11:06:06, no qual além da matéria confessada com registo em ata constante do segmento 49m03s a 51m54s dos segmentos 42m50s a 44m13s e 45m30s a 45m39s resulta, sumariamente, não ter conhecimento direto sobre se foi, e em que concretos termos, feita comunicação à Apelada de quanto iriam ser os cortes feitos em junho de 2012 e sobre que verbas, seguindo a nomenclatura atribuída pela Apelante; bem se pode ver também nestes segmento, pelas palavras e expressões que concretamente utilizou, que a Apelante não ignora que as quantias que foram objeto de redução ou corte em junho de 2012 eram quantias relativamente às quais os trabalhadores tinham formado a expetativa de as auferir com regularidade, como contrapartida do seu trabalho, e pelas quais fixavam o seu nível de vida;
GG.Foi ouvido como testemunha, EDJ... CFR. acta da audiência de julgamento havida em 10-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 13h59m20s e terminado às 14h57m54s.
HH.Dos segmentos do seu depoimento 00m3 1 s a 00m45s, 4mOs a 04m54s, 05m04s a05m15s, 05m47s a 06m09s, 07m6s a 07m22s, 7m47s a 08m08s, 08m32s a 08m59s, 11m13s a 11m32s, 13m08s a 13m31s, 23m33s a 23m52s , 24m14s a 24m40s, 24m52s a 25m49s, 25m50s a 26m09s, 26m19s a 26m23s, 26m29s a 28m44s, 31m31s a 31m53s, 32m01s a 32m08s, 32m25s a 32m32s, 32m26s a 32m31s, 32m41s a 33m08s, 37m45s a 38m09s, 38m49s a 39m07s, 52m13s a 52m33s, 52m44s a 53m17s, resulta sumariamente com relevo e clareza tanto (i) a completa integração da Apelada na estrutura produtiva Apelante, com carácter de estabilidade, sendo um recurso com que esta podia contar para a satisfação das suas necessidades normais de trabalho, mesmo no período em que se encontrava vinculada à Apelante por um pretenso vínculo precário (ii) que assim era vista todos os que estavam em relação com a Apelante (iii) a forma como era utilizada a rubrica ajudas de custo, tais como as recebidas pela Apelada, para pagar, de forma dissimulada parte significativa do que efetivamente é, e sempre foi a retribuição, dos seus trabalhadores, dividindo os pagamentos entre rubricas com denominações diferentes para significar exatamente o mesmo: Salário base.
II. Foi ouvido como testemunha Eng. FJG... (FJG...) cfr. acta da audiência de julgamento havida em 10-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data iniciado às 14h57m56s e findo às 16h23m35s;
JJ. Dos segmentos do seu depoimento 07m43s a 08m03s, 09m45s a 10m13s ,16m02s a 16m22s, 18m49s a 19m23s, 19:40s a 19h57s, 20m04s a 20m23s, 23m59s 24m06s, 30m07s a 30m15s, 32m39s a 32m50s, 32m56s a 33m00s, 33m01s a 33m21s, 36m28s a 36m45s, 36m51s a 36m59s, 37m18s a 37m32s, 37m53s a 37m56s, 38m00s a 59/66 1 pág. 58 IIRA 38m09s, 38m10s a 38m23s, 40m07s a 40m56s, 42m50s a 43m06, 44m47s a 45m27s, 45m50s a 46m17s, 47m00s a 47m41s, 50m49s a 51mOls, Olhl7m2ls a 01h17m30s, resulta com clareza, que (i) trabalhou para a Apelante de 1995 a 2003 como Diretor da área de fiscalização (ii) nesse período trabalhou diretamente com a Apelada (iii) de 2003 a 2006 foi Administrador da Apelante (iv) que depois de terminada a obra do Colombo, em 98 a Apelada ficou disponível e trabalhou consigo na Marina de Albufeira [40m42s] e noutra obra de alguma intensidade, o que não vem mencionado nem no contrato datado de 1 de Dezembro de 1994 junto autos com a pi como DOC 2, nem no contrato imediatamente subsequente datado de 1 de Outubro de 1997 junto aos autos com a pi como DOC 3 (v) que para si, enquanto a Apelada prestou trabalho no departamento de Fiscalização de que era diretor, sempre achou que a Apelada fizesse parte da empresa, que fosse efetiva (vi) que a PR... unilateralmente decidiu em 2012 proceder a cortes de vencimento, afetando o que os seus trabalhadores até aí recebiam como contrapartida da sua disponibilidade para o trabalho, i. é do seu trabalho, com carácter regular e permanente, e com as quais também contavam, pela realização desse mesmo trabalho ao serviço da Apelante (vii) que os denominados cortes obedeciam a uma percentagem (viii) que não foram dadas muitas explicações aos trabalhadores e, concretamente, a respeito de explicações dadas à Apelada, nada refere.
KK. Foi ouvida como testemunha MCC... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 10-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 16h23m36s e terminado às 16h36m13 s.
LL. Dos segmentos do seu depoimento 03m49s a 04m13s, 04m16s a 04m21s, 04m43s.a 05m02s, 05m04s a 05m34s e 07m34 s a 07m59s, resulta com clareza que a Apelada recebeu ao longo dos anos em que decorreu a relação laboral com a Apelante e até 2012 a quantia mensal de € 520,00 autonomamente paga em dinheiro, o que sucedeu durante a maior parte do tempo de vigência da relação laboral, e depois, por transferência bancária, e ainda que esta quantia era paga regularmente, entendida e percebida como normal e por isso, contando a Apelante com a sua perceção estável e certa, ao longo dos meses do ano;
MM. Foi ouvido como testemunha FNS... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 11-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 09h43m39s e terminado às 10h44m25s.
NN. Dos segmentos do seu depoimento 00m49s a 01m18s, 03m13s a 03m38s, 44m27s a 45m44s, 45m46s a 47m18s, 51m55s a 53m01s, o Presidente do conselho de administração da PR... em 2012 afirma (1) não só ter sido o corte de rendimento maior no caso da Apelada, tendo em conta a degradação da sua condição dc saúde, na sequência de ter sofrido acidente de trabalho ao serviço da empresa, tal como referido nos pontos 25, 26 e 27 dos factos provados, como (2) afirma e sabe que as quantias sobre as quais incidiram os cortes eram importâncias com que a trabalhadora contava regularmente para organizar a sua vida, com a expectativa de continuar a receber; as pessoas vivem com o dinheiro que recebem.
00. Foi ouvido como testemunha LMF... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 11-04-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, (REGISTO I) iniciado às 10h44m26s, interrompido às 11h03m19s, (REGISTO II) retomado às 11h04m17s e terminado às 11h13m17s, (REGISTO III) retomado 11h15m45s e terminado às 12h04m09s.
PP. Dos segmentos do seu depoimento (do REGISTO I), 01m56s a 02m08s, 08m17s a 08m30s, 08m53s a 09m03s, 10m26s a 10m54s, 11m06s a 11m22s, 11m24s a 11m40s, sumariamente resulta que o técnico de recursos humanos ao serviço da Apelante, responsável pelo processamento dos salários, bem sabendo, ou pelo menos intuindo, a natureza retributiva das prestações que eram pagas todos os meses do ano (por isso, incluindo nas férias) a título de ajudas de custo, ia alterando aleatoriamente (ou sem critério) os valores constantes dos recibos dos trabalhadores da Apelante a esse título, ao longo dos meses, com o receio de que a segurança social viesse a entender que deviam ser pagas contribuições; no final do ano o valor era um, certo, pré definido para cada trabalhador; e quando tal lhe foi primeiro perguntado afirmou estar convicto de que a ADMINISTRAÇÃO conhecesse o seu procedimento e receio.
QQ. Foi ouvido como testemunha JJR... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 17-05-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 09h16m56s e terminado às 10h06m50s;
RR. Com relevo para a matéria em apreciação disse o que se transcreveu nos segmentos 05m59s a 06m34s, 06m54s a 07m34s, 08m01 a 08m09s, 08m15s a 08m25s, 09m41s a 09m51s, 10mOls a 10m38s, 17m47s a 18m10s, 20m03s a 21m32s[, 22m15s 22m50s e 23m30s a 23m41s destes segmentos resulta que caso a caso cada caso é um caso, e de acordo com as circunstâncias que se lhe oferecessem, era encontrada pela PR... uma forma de dissimular uma grande parte da retribuição ou salário que pagava aos seus trabalhadores; por acréscimo a PR... fazia pagamentos de parte dó salário em dinheiro, sem que fosse mencionado no recibo, o que, no seu caso, lhe foi cortado em 2012, num valor de cerca de € 400,00, não voltando a ser repostas as quantias cortadas em 2012;
SS. Foi ouvido como testemunha PJB... cfr. acta dá audiência de julgamento havida em 17-05-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 10h07m33s e terminado às 10h46m39s;
TT. Dos segmentos do seu depoimento 21m53s a 21mOls, 22m08s a 22m13s, 22m16s a 22m43s e 29m55s a 30m46s, bem resulta que o corte de rendimento ocorrido em 2012 não teve relação com factores relacionados' com o trabalho ou com a forma da sua execução; simplesmente teve também uma diminuição do seu rendimento mensal habitual, proveniente do seu trabalho ao serviço da PR... na ordem dos € 200,00;
UU. Foi ouvido como testemunha JML... cfr. acta da audiência de julgamento havida em 17-05-2018 ficando o depoimento do mesmo a constar do registo fonográfico da mesma data, iniciado às 10h46m46s e terminado às 111127m30s;
VV. Dos segmentos do seu depoimento 01m34s a 01m57s, 04m13s a 04m58s, 05m27s a 06m04s, 06m08s a 06m48s, 06m58s 07m13s, 07m26s a 07m34s, 07m50s a 08m23s, 09m20s a 09m37s, 10m2Os a 10m48s, 10m56s a 11m00s, llmlOs a 11m22s, 11m54s a 12m34s, 13m20s a 13m28s, 14m38s a 15m26s, 17m21s a 17m47s, 20m22s a 20m46s, 22m20s a 22m36s, 22m38s a 22m48s, 32m22s a 33m29s, resulta que o departamento de pessoal da Apelante, não só adotava, como foi confessado por LMF..., procedimentos para encobrir a realidade ao nível das designadas ajudas de custo pagas todos os meses do ano, fazendo-as variar mensalmente apenas para que as autoridades públicas mais dificilmente as qualificassem de remuneração, como adoptavam também outros procedimentos para encobrimento da retribuição, pagando quantias que também faziam variar pouco, a título de quilómetros, dando aos trabalhadores a assinar folhas pré preenchidas com indicação de quilómetros realizados para atingir o valor a pagar, não sendo de facto verdade o que desses documentos faziam constar.
WW. O padrão é identificável pelo fim, valendo-se a PR... de vários procedimentos para encobrir o que cada trabalhador efetivamente recebia e tinha a expetativa de receber, por ter sido com ele acordado, em cada mês como contrapartida direta do seu trabalho, e para remunerar esse mesmo trabalho.
XX. Revertendo, Tal como fez constar do seu recurso, a Apelada entende que o procedimento da Apelante PR... relativamente ao corte do pagamento das quantias mencionadas no ponto 18 dos factos provados, que se manteve estável mais de vinte anos, até 2012 e era auferido pela Apelada pelo seu trabalho ao serviço da PR..., todos os meses do ano, incluindo quando se encontrava em férias, e no caso da al. b) tendo não só em conta os dias de férias como também os dias feriados e dias de descanso semanal, é ilícito.
YY. Pois que tais pagamentos tinham natureza de retribuição, como espera ver reconhecido a final, integrando-se no vencimento base não sendo lícito à Apelante proceder à-sua redução, nos termos da citada al. d) do art. 129.° do Código do trabalho
Pelo que antecede, e com o douto suprimento de V/ Exas deve o recurso da aqui Apelante ser julgado totalmente improcedente, não sendo a sentença alterada com o sentido por si pretendido.
Em 02.10.2018 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
« Requer a Autora, para além do mais, uma rectificação da sentença, a
incidir sobre o cálculo do valor fixado na alínea c) da decisão.
Neste ponto em concreto, o Tribunal, na sentença, concluiu que a Autora
tem direito a:
- reposição integral dos valores aqui em causa, a título de ajudas de custo, concretamente € 520,00 + é' 912,50 mensais, em substituição da quantia até agora mensalmente liquidada de é' 700,00;
- recebimento, como tal, dos valores vencidos, desde Julho de 2012 até ao trânsito em julgado da sentença.
Assim, no dispositivo, o Tribunal condenou a Ré, para além do mais, a pagar à Autora:
- por um lado, este diferencial relativo às prestações devidas por conta de ajudas de custo, já vencido desde Julho de 2012 até à data da prolação da sentença (31 de Julho de 2018), no valor liquidado de € 37440, 00;
- por outro lado, o valor vincendo desde a data da prolação da sentença até ao trânsito em julgado da mesma (a ser calculado nos mesmos termos);
- por outro lado ainda, o valor vincendo a partir do trânsito em julgado da sentença, em cada um dos doze meses do ano, no valor mensal de € 520,00 + € 912,50 (para além da retribuição base de é' 1100,00).
Considera-se, pois, que não há qualquer obscuridade na sentença.
Todavia, assiste razão à Autora quanto ao invocado erro no cálculo do valor já liquidado, relativo ao período de Julho de 2012 a 31 de Julho de 2018: e 37440,00. Com efeito, estão em causa, neste período, 73 meses (e não 72), para além de que o valor mensal ascende a e 732,50, correspondente a (e 520,00 + e 912,50) - e 700,00 (e não apenas 520,00). Multiplicando este valor pelos 73 meses, alcança-se o seguinte quantitativo: e 53472,50 (e não e 37440,00).
Nos termos ora definidos, ao abrigo do art. 614°, n° 1 e 2, do Código de Processo Civil (ex vi art. 1°, n° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho),
rectifica-se a sentença, fixando-se o diferencial relativo a ajudas de custo vencido desde Julho de 2012 até 31 de Julho de 2018, constante da alínea c) do dispositivo, no valor de e 53472,50 (e não, como por lapso foi calculado, de e 37440,00). »
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto, tendo ambas as partes impugnado a referida decisão.
Quanto ao recurso da A. :
- Se as quantias referidas no ponto 18 dos factos provados assumem natureza retributiva, devendo ser consideradas no cálculo dos subsídios de -férias e de Natal;
- Se a R. deve ser condenada como litigante de má-fé.
Quanto ao recurso da R. :
- Se antiguidade da A. não se reporta a 1 de Abril de 1991, mas.sim a 1 de Abril de 2000;
- Se a redução das prestações pagas pela R. à A. foi lícita.

III- Apreciação
Ambas as partes impugnaram a decisão referente à matéria de facto.
Vejamos, em primeiro lugar, o recurso da decisão sobre a matéria de facto interposto pela A..
Defende a A./recorrente que os pontos n°s 19 e 22 dos factos provados deveriam ter a seguinte redacção :
19. A verba de € 520,00, indicada na alínea a) do número anterior, era paga à A para remunerar o trabalho da A, como sua contrapartida, e para nenhum outro fim.
22. A quantia de € 30,00, indicada em 18-b), e inscrita nos recibos de vencimento com a menção a ajudas de custo, era paga à A. para remunerar o trabalho da A, como sua contrapartida, e para nenhum outro fim.
Defende ainda a A./recorrente : E para maior clareza e certeza, em numero adicional deveria ter resultado provado, que O pagamento mensal à A. pela R. das quantias de € 520,00 e de € 912,50, destinava-se a remunerar regularmente o trabalho da A., como sua contrapartida e a nenhum outro fim se destinando, sendo o valor de € 912,50 indevidamente qualificado de ajudas de custo, e o de € 512,00, primeiro pago mensalmente em dinheiro, sem nenhuma qualificação.
Quanto aos factos indicados indicados sob 19 e 22, o Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma :
« (...) No que diz respeito à factualidade descrita em 18), quase toda ela também é reconhecida pela Ré, quer face ao teor do seu articulado, quer também face ao que foi relatado pelo legal representante da Ré no seu depoimento de parte (...)
De resto, foram várias as testemunhas que, estando (ou tendo estado) ao serviço da Ré, com funções, pelo menos, aproximadas às da Autora (ou associadas à área onde a mesma exerce a sua actividade), fizeram referência a uma prestação `extra, com menção a ajudas de custo, como algo que, na prática, sentiam que fazia parte do seu salário mensal, e cujas variações dependem, em concreto, da categoria / funções / responsabilidade de cada um: S..., FJG..., LF... (este último com intervenção na área de recursos humanos da empresa), J... (o qual referiu uma 'repartição de salários' que, no seu caso, chegou a ser metade por metade, sendo tal parcela 'extra' dozes meses ao ano) e PB.... Esta mesma prova testemunhal, articulada com os depoimentos e declarações de parte da Autora e do legal representante da Ré, e mesmo, apelando às regras extraídas da experiência comum, com o facto de a Autora se apresentar, nesta acção, tal como já havia feito no referido Processo n° 40.5/11.1T2SNS, como domiciliada em Ponta Delgada, fundamentam a demonstração dos factos 19) e 22).»
Dos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente não resultam os factos que a mesma pretende dar como assentes. A natureza retributiva ( ou não) das prestações em causa é um conceito de Direito que deverá resultar dos factos provados.
Conforme resulta do ponto 26 dos factos provados, no âmbito da acção de acidente de trabalho, foi dado como assente que a quantia de € 520 era paga como compensação pelo dispêndio da Autora, a residir em Ponta Delgada, com o seu alojamento no Continente.
No que concerne ao pagamento desta quantia inicialmente em numerário, verificamos que tal já resulta do ponto 20 dos factos provados.
Quanto ao montante recebido a título de ajudas de custo, o depoimento de FNS... ( que esteve na administração da R. até cerca de 2014) foi claro quando referiu que o objectivo das ajudas de custo era suportar os custos da fiscalização em obras (minuto 25). Referiu ainda as ajudas de custos eram recebidas por quem estivesse em obra ( minuto 33).
Entendemos, por isso, que a matéria de facto foi devidamente apurada.
Dos factos provados constam os necessários elementos que permitem, em sede de Direito, qualificar as prestações em causa.
Improcede, assim, o recurso quanto à matéria de facto apresentado pela autora.
Vejamos, agora, o recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto apresentado pela R..
Pretende a R./ recorrente que seja considerado provado :
- Em 1 de Abril de 1991 a Apelada foi contratada pela Ré„ mediante contrato a termo a termo incerto com a categoria de Engenheira do Ambiente para elaboração do Plano de Urbanização das Vilas do Pico;
- Contrato a termo que caducou por verificação do termo, em Novembro de 1994, coma conclusão da obra, tendo sido paga a devida compensação por caducidade, no montante de 528.000$00, conforme documento n.° 1 junto com a Contestação da Ré, a saber, contrato de trabalho, recibos de vencimento e de quitação respectivos e declaração conjunta assinada pelas partes;
- Em 1 de Dezembro de 1994 a Apelada foi contratada pela Ré, mediante celebração de contrato a termo incerto para exercício de funções de Fiscalização de Obras da Coordenação e Fiscalização da Obra do Centro Comercial Colombo, em Lisboa;
- Contrato a termo que caducou por verificação do seu termo, com a conclusão da obra, em 30 de Setembro de 1997, tendo sido paga a devida compensação de caducidade, no montante de 439.385$00, conforme documento n.° 2 junto com a Contestação da Ré, a saber, contrato de trabalho, carta de comunicação de caducidade de contrato, recibos de vencimento e de quitação respetivos;
- Em 1 de Outubro de 1997 a Apelada foi contratada pela Ré, mediante celebração de contrato a termo incerto para exercício de funções de Fiscalização de Obras para execução de Engenheira Adjunta da Coordenação e Fiscalização da Obra da nova sede da Império, em Lisboa;
- Contrato a termo que caducou por verificação do termo, com a conclusão da obra, em 2000, tendo sido paga a devida compensação de caducidade, no montante de 502.155$00, conforme documento n.° 3 junto com a Contestação da Ré e documento n.° 30 junto pela Autora no seu requerimento datado de 15 de março de 2018, a saber, contrato de trabalho e recibo de vencimento com a indicação do montante da indemnização.
No que concerne à matéria de facto atinente à antiguidade da A./ recorrida, o Tribunal 'a quo fundamentou a decisão da seguinte forma :
«Quanto aos factos 7) e 12), a Autora, no seu depoimento e nas suas declarações de parte, relatou estes factos com especial segurança, autenticidade e verosimilhança, sendo a sua versão corroborada, quer por FJG..., ao serviço da Ré entre 1995 e 2016 (primeiro como director, depois, entre 2003 e 2016, como administrador), e CM..., também funcionária da Ré (pelo menos actualmente na área do secretariado), estando nesta empresa desde 1990, De resto, reforçando a convicção do Tribunal, foram várias as testemunhas com funções (actuais ou passadas) na PR... que realçaram uma realidade comum: sempre sem qualquer interrupção temporal ao serviço desta empresa, começavam com um 'contrato a termo' (alguns, diferentemente, em 'regime de recibos verdes'), vindo a 'efectivar-se' alguns anos mais tarde (E S..., a própria CM..., J..., PB...). »
Pretende a R./ recorrente que sejam especificados os montantes e as datas a que se reporta o ponto 8 dos factos provados. O documentos de fls.169 v. ( recibo de vencimento de 29 de Novembro de 1994) alude a uma cessação, por mútuo acordo e ao pagamento de uma indemnização no montante de 528 000$00. O documento de fls. 171v. constitui uma declaração de caducidade do contrato com efeitos a partir de 30 de Setembro de 1997 e o documento de fls. 172 ( recibo de vencimento de 29 de Setembro de 1997) alude a uma indemnização no montante de 439 385$00. O documento de fls. 198 constitui um recibo de vencimento de 26/07/2000 e alude a uma indemnização no montante de €502,155.
Verificamos, contudo, que os montantes em causa e as indicadas datas não foram discriminados na contestação, sendo certo que o ponto n°8 dos factos alude ao recebimento de quantias pecuniárias no terminus de cada acordo, o que. se mostra suficiente para a boa decisão da causa.
O que releva é o facto de a A./recorrida ter permanecido ao serviço da R.., sem interrupção desde Abril de 1991 ( pontos 7 e 12).
Vejamos.
Das datas dos documentos acima indicados ( fls. 169v., 171v., 172 e 198) resulta a continuidade da prestação laboral.
A A. prestou depoimento e declarações de parte.
O depoimento de FJG... conferiu credibilidade ao depoimento da A.. Esta testemunha foi administrador da R. de 2003 a 2016, mas já trabalhava por conta da R. desde 1995. Referiu que tomou conhecimento aquando do indicado acidente de trabalho da A. que esta e a R. tinham celebrado contratos por conveniência das partes ( minuto 47) que tinham sido renovados, muitas vezes sem ter a ver com as obras que tinha ( minuto 45).
O depoimento da testemunha CM... (secretária e trabalhadora da R. desde 1990 ) também conferiu credibilidade ao referido depoimento da A.. A referida testemunha não conseguiu precisar datas, mas referiu o trabalho em sede da empresa pela A. e aos minutos 35/36 disse que crê que a a autora passou de uma obra para a outra sem estar muito tempo em sede.
Embora dos depoimentos das testemunhas FJG... e CM... resulte alguma imprecisão temporal, verificamos que do cômputo da prova produzida resulta a continuidade no exercício de funções da recorrida na empresa desde 1991.
Não cumpre, por isso, proceder à alteração da matéria de facto nos termos defendidos pela R./ recorrente.
Defende ainda a R./ recorrente que deverá ser considerado provado :
- Que a Apelante sempre manteve o pagamento dos €520,00 a título de compensação por ter residência em Ponta Delgada e exercer funções no continente;
- Que a Apelante reduziu as ajudas de custo de € 30 diários da Apelada com fundamento direto e concreto na alteração da sua causa justificativa (diminuição de obras a fiscalizar e as limitações físicas e cognitivas da Apelada no exercício dessas funções de fiscalização de obras).
A matéria em causa está contemplada nos pontos 30, 32, 33, 35 a 37 dos factos provados.
O ponto 30 assentou na posição das partes nos articulados e em audiência.
Face ao depoimento do técnico de Recursos Humanos da R., LFF (minutos 9 a 12) importa, contudo, precisar que era recebida pela autora todos os meses do ano uma quantia no montante médio de € 700,00.
Os pontos IN 32 e 33 dos factos provados assentaram essencialmente no depoimento de FS... ( administrador da R. até há cerca de 3 anos).
Quanto aos pontos 35 a 37 referiu a decisão recorrida :
«No que diz respeito aos factos 35) e 36), a própria Autora não deixou de admitir que, a partir de 2010, após o acidente que sofreu, e independentemente das razões que tenham motivado tais alterações, começou a acompanhar menos obras, e todas elas, no essencial na zona de Lisboa. Sem prejuízo da alusão feita por CM... a uma obra no Alentejo (que também é referida na certidão judicial, a fls. 287 verso), a verdade é que resulta, de forma articulada, do próprio depoimento de parte da trabalhadora e dos testemunhos de ED…, FJG..., FS..., LF..., cada um na estrita medida daquilo que podia observar a respeito desta matéria, que, após o acidente e o período de incapacidade / recuperação que se lhe seguiu, não tendo a Autora ficado sem trabalho, não tendo ficado sem acompanhar qualquer obra, houve, ainda assim, uma manifesta diminuição das obras que lhe foram entregues para acompanhamento no exercício das suas funções, e todas elas mais localizadas na área de Lisboa.
Se a todos esses elementos se acrescentar, quer os esclarecimentos prestados por um dos quadros da Ré, J…T… (coordenador das equipas de fiscalização na região norte), acerca da natureza desta prestação e dos critérios seguidos pela empresa nos `cortes' efectuados, quer, uma vez mais, a formulação de um juízo de plausibilidade, baseado na experiência comum, assim também o Tribunal considerou provado o facto 37).»
Auditada a prova, entendemos que a mesma foi bem apreciada, pelo que não
será alterada, neste aspecto, a decisão sobre a matéria de facto.
Em face do exposto, o ponto 30 terá a seguinte redacção:
30- A partir de momento posterior, a Ré passou a entregar à Autora, em
substituição das prestações mencionadas em 18), todos os meses do ano, uma quantia no
montante médio de € 700,00.
Improcede, quanto aos mais, o recurso da R. quanto à matéria de facto.
Os factos provados são os acima indicados, com a referida alteração da redacção do ponto 30 dos factos provados.

Vejamos, agora, o recurso da autora sobre a natureza retributiva das prestações referidas sob 18.
Da análise dos factos provados resulta que as prestações em causa foram pagas durante a vigência do contrato e respeitam a períodos diversos e correspondentes a diferentes regime jurídicos ( LCT, Código do Trabalho de 2003 e Código do Trabalho de 2009).
Quer o artigo 8°, n°1 da lei n° 99/2003, de 27 de Agosto ( que aprovou o Código do Trabalho de 2003), quer o art. 7°, n°1 do da lei 7/2009, de 12/2 ( que aprovou
o Código do Trabalho de 2009) salvaguardam os efeitos de factos ou situações passados antes da sua entrada em vigor.
No que concerne aos créditos compreendidos entre 01/12/2003 e 16/02/2009, deverá ser aplicado o regime jurídico constante do Código do Trabalho de 2003.
Quanto aos créditos posteriores a 17/02/2009, deverá ser aplicado o regime constante do Código do Trabalho de 2009.
De acordo com o disposto no art. 82°, n°1 da LCT, só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
E de acordo com o n°2 do indicado preceito legal : A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
O n°3 do mesmo preceito legal estabelecia a presunção de constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal.
No que concerne à noção legal de retribuição os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 não se afastaram muito do regime jurídico da LCT e mantiveram a indicada presunção ( arts. 249°, nos 1 a 3 do CT de 2003 e 258°, ifs 1 a 3 do CT de 2009).
Os elementos que caracterizam a retribuição são os seguintes:
- A retribuição corresponde à contrapartida da actividade do trabalhador;
- Pressupõe o pagamento das prestações de forma regular e periódica.
A expressão regular significa : não arbitrária, constante.
A expressão periódica significa : referente a períodos certos no tempo ¬ou aproximadamente certos- vide Curso de Direito do Trabalho, 2a edição, pág. 382 , de Bernardo Lobo Xavier.
O art. 87° da LCT estabelecia que não deveriam ser consideradas retribuição : as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador.
De acordo com o disposto no art. 260°, n°1, do CT de 2003, não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
Na indicação das prestações excluídas da retribuição , o Código do Trabalho de 2009 estabeleceu o seguinte regime :
Art. 260°
Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
1- Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
No que respeita ao regime da retribuição de férias e subsídio de férias, o regime jurídico constante dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 distinguiu o montante devidos a título de retribuição de férias do montante devido a título de subsídio de férias.
A importância devida a título de retribuição de férias deverá ser equivalente à retribuição que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (arts. 255°, n°1 do CT de 2003 e 264°, n°1 do CT de 2009).
O subsídio de férias corresponde à retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (art. 264°, n°2 do CT de 2009 e art. 255°, n°2 do CT de 2003).
Depois da entrada em vigor do CT de 2003, no cálculo do subsídio de Natal dever-se-á atender apenas à retribuição base e às diuturnidades ( arts. 250°, n°1 e 254° do CT de 2003 e arts. 262°, n°1 e 263° do CT de 2009).
Os factos com relevo para apreciação da questão ora em apreço são os seguintes :
- Consta do boletim de vencimento da Autora que esta aufere a retribuição mensal de € 1100,00 ( ponto 17 dos factos provados);
- Ainda no âmbito deste acordo que vigora entre a Autora e a Ré, descrito nos números anteriores, a Ré, para além da quantia mencionada no número anterior, entregava também à Autora:
a) 520,00, pagos todos os meses do ano, no final de cada mês;
b) 30,00 por cada dia do ano (365 dias), pagos no final de cada mês, todos os meses do ano ( ponto 18 dos factos provados);
- A verba de 520,00, indicada na alínea a) do número anterior, tomava como referência a compensação da Autora, com morada em Ponta Delgada, por estar a prestar funções no continente ( ponto 19 dos factos provados);
- Tal verba de € 520,00, até data não concretamente determinada do ano de 2008, e por determinação da. Ré, era entregue 'em dinheiro' ( ponto 20 dos factos provados);
- A partir de então, tal quantia passou a ser entregue à Autora mediante depósito na conta bancária desta última, aberta no banco Millennium BCP com o número , NIB ... ( ponto 21 dos factos provados);
- A quantia de € 30,00, indicada em 18-b), e inscrita nos recibos de vencimento com a menção a ajudas de custo, tomava como referência a presença constante da Autora no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava ( ponto 22 dos factos provados);
- Sendo paga à Autora quer a mesma apresentasse ou não, junto da Ré, qualquer tipo de despesa ( ponto 23 dos factos provados);
- Estas quantias eram entregues à Autora sem que lhe fosse pedido que fizesse a apresentação de qualquer factura ou recibo pelo qual se evidenciasse ou se fizesse referência a algum custo por ela suportado ( ponto 24 dos factos provados).
O Tribunal a quo entendeu que as prestações em causa não tinham natureza retributiva, com os seguintes fundamentos :
«No caso em apreciação, e conforme ficou provado, a Ré pagava à Autora, no âmbito deste contrato de trabalho, todos os doze meses do ano, e para além da quantia de é' 1100,00, as importâncias de E 520,00 e de é' 912,50, sendo a primeira uma compensação da Autora por estar a prestar funções no continente, não obstante ter morada em Ponta Delgada, e a segunda, inscrita nos recibos de vencimento com a menção a 'ajudas de custo, uma compensação desta trabalhadora pela presença constante da mesma no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava. A partir de Julho de 2012, a Ré deixou de lhe pagar estas duas importâncias, no valor total de 6 1432,50 (€ 520,00 + 6 912,50), passando a entregar-lhe, todos os meses, em sua substituição, 6 700,00.
Tomando em atenção a referida prestação mensal de 6 520,00, a título de compensação por deslocação / permanência no continente, o que se verifica é que a mesma, não obstante ser regular e periódica, mas visando compensar a trabalhadora pela sua deslocação / permanência no continente, não constitui uma verdadeira contrapartida do trabalho prestado, tendo uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração em si do esforço laboral despendido, destinando-se a ressarcir a trabalhadora desse encargo acrescido que a mesma tinha por, estando ao serviço desta empresa, se manter longe da sua residência. O que significa que, não tendo desde logo sido demonstrado que tal prestação excedia a despesa realmente efectuada (nada tendo sido apurado a este respeito), a mesma não tem natureza retributiva, não integra a retribuição auferida pela Autora.
Quanto à prestação de € 30,00 diários (6 30,00 x 365 : 12 = 912,50), também esta, segundo o que ficou provado, tem uma causa específica, que não propriamente a remuneração do trabalho prestado, constituindo uma verdadeira 'ajuda de custo', uma compensação da trabalhadora pela sua presença constante no local das obras que, no exercício de funções, acompanhava. Tem, é verdade, uma natureza regular e periódica, tem um valor fixo (por isso nem sequer era exigida a comprovação de despesas concretamente efectuadas), mas, como também ficou demonstrado, não remunera o trabalho, não é uma contrapartida da prestação laboral, antes uma compensação da trabalhadora — é seguro afirmar, face ao que ficou provado — pelos custos acrescidos que esta tinha de enfrentar face à circunstância de estar, de forma constante, ao serviço da empresa, 'em obra'. Sem que se apure, de novo, que esta prestação exceda qualquer tipo de despesa realmente efectuada, é de concluir, uma vez mais, que a mesma (também) não integra a retribuição auferida pela Autora.
Tudo isto tendo presente, por outro lado, que este entendimento não colide com as orientações definidas no invocado Processo n° ..., cuja tramitação também correu neste Tribunal, pois, nesse processo, estava em causa, para além do mais, a determinação da remuneração da Autora no âmbito de uma acção emergente de acidente de trabalho, sendo o conceito de retribuição à luz do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho, aprovado pela Lei n° 98/2009, de 4 de Setembro (cfr. art. 71°, n° 2 e 3), distinto daquele que é definido ao abrigo do regime geral do Código do Trabalho (cfr. arts. 258° e 260°).»
Chegando-se aqui, e pelas razões ora explicitadas, é de concluir que estas duas prestações não devem ser consideradas no cálculo dos subsídios de férias e de Natal, pelo que, tendo em atenção o peticionado pela Autora, não lhe assiste o direito às diferenças salariais relativas a estes subsídios, vencidas e vincendas desde o ano de 2005.»
Concordamos com esta fundamentação.
As prestações em causa tinham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da prestação do trabalho.
O montante de €520 tinha por finalidade compensar a A./recorrente, com morada em Ponta Delgada, por estar a prestar funções no continente.
A quantia de €30 por cada dia do ano tomava como referência a presença constante da A./recorrente no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava.
Foi, assim, ilidida a supra referida presunção legal da natureza retributiva da prestação.
A forma inicial de pagamento do indicado montante de €520 em numerário não releva para efeitos da qualificação da prestação em causa.
O montante de €30 assumia natureza de ajuda de custo e, embora a sua referência diária e a desnecessidade de apresentação junto da Ré de qualquer tipo de despesa, poderemos concluir que estamos perante um valor médio para compensar a A./recorrente pelas despesas resultantes da sua presença ( e consequente deslocação) no local das obras cuja execução, no exercício das suas funções, acompanhava. Esta quantia era processada no vencimento como ajuda de custo e destinava-se a compensar a A. pelas despesas que não teria se permanecesse no exercício de funções na sede da empresa.
Não resultou apurado que tais prestações excedam as despesas que visam compensar.
Concluímos, por isso, que as quantias a que reporta o ponto 18 dos factos provados não assumem natureza retributiva, pelo que não deverão ser atendidas no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Mesmo que se entendesse que assumiam uma natureza retributiva complementar, as referidas prestações não poderiam ser consideradas no cálculo do subsídio de Natal, uma vez que foram peticionadas diferenças salariais a partir de 2005 e, conforme acima referimos, a partir da vigência do CT de 2003, no cálculo do subsídio de Natal dever-se-á atender apenas à retribuição base e às diuturnidades.
Vejamos, agora, se a R. litigou de ma-fé.
De acordo com o disposto no art. 542°, n°2 do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável; com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Importa verificar se a recorrente alterou a verdade dos factos, com dolo ou negligência grave.
Defende a autora/recorrente que a R. deverá ser condenada como litigante de má-fé, por ter dito que não estava numa relação de grupo com outra empresa. Refere a recorrente que resulta do documento apresentado em 04 de Abril de 2018 que a A. estava numa relação com a sociedade U….
Tal matéria não foi, porém, reconduzida à factualidade dada como assente e não assente e não assume relevância para a decisão da presente causa, pelo que não se condena a R. como litigante de má fé.
Improcede, por isso, o recurso da A..

Importa, de seguida, apreciar o recurso da R..
Resultou apurado :
- Entre o término de cada um destes acordos e o início do seguinte, a Autora mantinha-se ao serviço da Ré, a prestar funções de 'Engenheira', nos termos definidos na cláusula P de tais acordos ( ponto 7 dos factos provados);
- Mas, com o término de cada um destes acordos, recebia, da parte da Ré, uma quantia pecuniária, não concretamente determinada, com menção a compensação por 'cessação' de tais acordos ( ponto 8 dos factos provados);
-Na sequência e nos termos dos acordos descritos nos números anteriores, a Autora, desde 1 de Abril de 1991 até à presente data, sem qualquer interrupção temporal, encontra-se ao serviço da Ré, com o exercício de funções de 'Engenheira' ( ponto 12 dos factos provados).
O Tribunal recorrido entendeu que as cláusulas de aposição de termo eram nulas, por tais contratos terem sido celebrados fora das condições materiais previstas no art. 41°, n°2 do Decreto-lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro e que os contratos se converteram em contrato sem termo, ao abrigo do art. 51°, n° 1, do mesmo diploma,
Da factualidade assente resulta que, não obstante a autora/recorrida ter recebido determinadas quantias como compensação pela invocada cessação dos contratos, permanecia, de facto, ao serviço da R/ recorrente no exercício das funções de engenheira.
Face ao disposto no art. 51°, n°1 do Dec-lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro ( aplicável à situação em apreço), « o contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.»
Atento o disposto nos arts. 47° e 51°, n°2 deste último diploma legal, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho : 01.04.1991.
Por último vejamos a licitude das alterações verificadas quanto às prestações supra referidas.
A este propósito refere a sentença recorrida :
« Resta saber, assim, se estas prestações poderiam, ou não, ser objecto de uma alteração / redução, promovida pela Ré, como assim ocorreu a partir de Julho de 2012.
Já se verificou que tais prestações não estavam incluídas na retribuição da Autora, mas, todavia, estamos na presença de prestações certas, regulares, pagas todos os meses, com valores fixos.
Prestações que, pelo que se apura, estavam previstas no contrato de trabalho ajustado entre as partes, sendo no âmbito do mesmo que eram pagas à trabalhadora. E prestações que, como também já vimos, tinham uma causa específica e individualizável: a compensação pela residência fora do continente, por um lado, e a compensação pela presença constante 'em obra, por outro. Se assim é, então a alteração / redução dos seus valores tinha de ser motivada por uma correspondente alteração dessa causa específica. Só com uma alteração concreta da realidade que motivava o pagamento destas prestações de ajudas de custo, face à forma como estavam fixadas e eram liquidadas, é que o valor das mesmas poderia ser legitimamente alterado.
Partindo desta premissa, considera-se que os factos provados não são suficientes para se concluir por tal alteração concreta na causa específica destas prestações, Com efeito, ficou provado que a Autora continuou a residir em Ponta Delgada e a exercer funções no continente. Por outro lado, é certo que, a partir do ano de 2012, houve uma alteração do volume de obras e de facturação da Ré, mas em números e valores não concretamente determinados. É ainda verdade que a Autora, após um acidente sofrido e um período de incapacidade a que esteve consequentemente sujeita, passou a acompanhar um menor número de obras, mas, uma vez mais, em número não concretamente determinado (aliás tal acidente até ocorreu em 31 de Agosto de 2010). E deixou de acompanhar a execução de obras fora da zona de Lisboa, mas não estava previsto que tal prestação de ajudas de custo visasse simplesmente a compensação pela permanência 'em obra' fora desta região. Tudo isto quer dizer que a Ré, ao reduzir estas prestações, atenta a concreta causa justificativa das mesmas, teria de provar uma concreta — e não genérica — alteração desta causa justificativa. E teria de estabelecer, com rigor, um nexo de correspondência entre essa alteração e a diminuição das prestações. Não tendo isto sido feito, o que há é apenas uma redução `cega', sem suficiente critério, sem uma razão concreta, destas prestações que, embora de ajudas de custo, embora sem natureza retributiva, eram certas, regulares, e com valores fixos. Uma redução, como tal, ilícita, ilegítima, assistindo à Autora, atento o peticionado, o direito a:
a) reposição integral destes valores (€ 520,00 + € 912,50, em substituição da quantia até agora liquidada de € 700, 00);
b) recebimento do montante que deixou de auferir desde Julho de 2012 até ao trânsito em julgado desta sentença».
Vejamos.
Resultou provado que a Ré passou a entregar à Autora, em substituição das prestações mencionadas em 18), todoS os meses do ano, a quantia, no montante médio de € 700,00.
Mais se provou:
- A partir do ano de 2012, deu-se uma diminuição do volume de obras e de facturação da Ré, em números e valores não concretamente determinados;
-Tal redução levou a que a Autora e os restantes funcionários da Ré que também recebiam uma prestação com natureza similar à indicada em 18-b) tivessem suportado, a partir da mesma altura, uma diminuição do respectivo valor dessa prestação;
- Após o acidente mencionado em 25), 26) e 27), ocorrido em 31 de Agosto de 2010, a Autora esteve sujeita a um período de incapacidade / recuperação;
Após este período de incapacidade / recuperação, e até ao presente, passou a acompanhar, no exercício das suas funções, um menor número de obras, não concretamente determinado;
- E, ainda no exercício das suas funções, deixou de acompanhar a execução de obras fora da zona de Lisboa;
- O descrito nos dois números anteriores também determinou, por parte da Ré, uma diminuição / substituição da prestação indicada em 18-b), nos termos descritos em 33).
Do exposto resulta que a alteração verificada nas prestações pagas pela R./ recorrente à recorrida foi motivada por uma situação objectiva ( diminuição do volume de obras e de facturação) e uma situação subjectiva ( referente à situação pessoal da A./recorrida).
Refere a R./ recorrente que as referidas prestações não foram ajustadas pelas partes.
Discordamos deste entendimento, em virtude de tais prestações constituírem uma contrapartida pecuniária a cargo da entidade empregadora que se mantiveram durante o período contratual, pelo que a R./recorrente não poderia proceder à sua alteração sem indicar um critério objectivo que permitisse aferir a proporcionalidade e a justeza da modificação contratual operada.
Importa considerar o princípio pacta sunt servanda. Não foi invocada pela R./recorrente uma alteração anormal das circunstâncias, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 437° do Código Civil. Ocorreu uma alteração das circunstâncias de facto, mas não foi invocado pela entidade empregadora um critério para proceder à alteração das prestações em causa, pelo que a mesma não poderia, por sua iniciativa, modificar o contrato.
Sufragamos, por isso, o entendimento explanado na sentença recorrida. Improcede, desta forma, o recurso da R..
O erro de cálculo da sentença recorrida foi objecto de rectificação, conforme acima referido.

IV- Decisão
Em face do exposto, o Tribunal acorda em:
- Julgar improcedentes os recursos de apelação da autora e da R.;
- Confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso da A. pela recorrente.
Custas do recurso da R. pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2019
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Sumário :
1- Tendo resultado provado que eram pagas pela entidade empregadora à trabalhadora (residente em Ponta Delgada) uma prestação mensal para a compensar pelo exercício de funções no continente e uma prestação de €30 por dia pela presença constante no local das obras cuja execução acompanhava, deveremos considerar que tais prestações tinham uma causa específica e individualizável diversa a prestação de trabalho.
2- Não tendo resultado provado que tais prestações excedam as despesas que visam compensar, deveremos concluir que as mesmas não integram a retribuição.
3- Não poderá, contudo, a entidade empregadora proceder à alteração dos montantes pagos sem definir um critério objectivo que permita aferir a justeza dos montantes pagos.
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