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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-06-1999   Taxistas. Especulação. Contra-ordenação.
I - Os objectivos e o plano de intervenção e de actuação das normas dos DL nºs 263/98 e 28/84 são claramente diferentes pelo que não havendo como não poderia haver declaração expressa de revogação do art. 35º deste último, não é também correcto, por isso, afirmar que há incompatibilidade entre as disposições daquele diploma e as deste último ou que as mais recentes regulem a matéria da lei mais antiga (art. 7º, nº 2 do CC).II - A situação que se apresentaria se à data dos factos estivesse em vigor o DL 263/98 seria, portanto, a que não raras vezes acontece e que alei prevê e regula expressamente, ou seja o de o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o que leva, em princípio, a que o agente seja punido a titulo de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contr-ordenação - art. 20º do DL nº 433/82.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Morgado e A. GranchoMP: B. MarcosNo mesmo sentido o ACRL de 28.09.2000 - Rec. nº 995/2000/9ª ( Rel: C. Geraldo; Adj: T. Mesquita e Mª Luz; MP: R. Marques)
Proc. 1846/99/ 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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