Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação  Resultados:  69 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 3/3  
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76 - ACRL de 02-03-2004   Irrecorribilidade do despacho de pronúncia sobre acusação particular acompanhada pelo MºPº
Nos crimes particulares, acompanhando o MºPº a acusação do assistente, a decisão instrutória que pronunciar o arguido é irrecorrível.É que quando o MºPº afirma acompanhar a acusação particular, está a deduzir acusação pelos mesmos factos, nos termos do artº 285º, nº 3 do C.P.Penal.
Proc. 8168/03 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
77 - ACRL de 03-02-2004   interrogatório do detido. estrangeiro. expulsão. rejeição do recurso do MºPº. Falta de interesse em agir.
I - É de rejeitar, por falta de interesse em agir, o recurso interposto pelo MºPº uma vez que a decisão que se pretendia ver adoptada não tem qualquer efeito útil.II - Tendo o Juiz recorrido, perante a detenção de cidadão estrangeiro validado essa detenção e a medida de coacção adoptada, não tem qualquer efeito útil que se venha agora determinar que o Juiz haveria de te procedido a interrogatório do detido uma vez que a defesa dos eventuais interesses do cidadão estrangeiro passarão a correr no âmbito do processo administrativo de expulsão a que este incidente é alheio.Nota: do mesmo dia e do mesmo Desembargador Relator, decisão igaul no Pº 6220/03
Proc. 9219/03 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
78 - ACRL de 27-01-2004   condução sob o efeito do álcool. medida da pena. medida de segurança. cassação da licença de condução. nulidade da sente
I - Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (com TAS de 3,58gr./l) foi o arguido condenado em pena de 3 meses de rpisão, suspensa pelo período de 3 anos, sendo também decretada a cassação da carta pelo período de 1 ano, nos termos do disposto nos artºs 101, nºs 1, 3 e 5 e artº 100º, nº 1 do C.Penal;II - É de manter a sentença recorrida no que respeita à pena principal sendo correcta a opção por uma pena privativa de liberdade, embora suspensa, uma vez que o arguido já fora condenado anteriormente por idêntica infracção também com uma taxa de álcool no sangue muito elevada (3,08gr./l), não se coibindo de voltar a delinquir.III - Como resulta da acta de audiência que a acusação foi substituída pela leitura do auto de detenção e não foi requerida, então, pelo MºPº, a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução conclui-se que foi aplicada ao recorrente/arguido uma medida de segurança sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, quer cquanto à proposta de aplicação da medida, quer quanto aos fundamentos da mesma.IV - Ou seja, o tribunal procedeu à aplicação da medida de segurança de cassação da carta sem a mesma ter sido requerida e se, ao menos, ter dado cunprimento aos artºs 358 e 359º do C.P.P., sendo certo que os artºs 101 e 102º não contêm normas de aplicação automática.V - Nesta parte a sentença é nula, pois conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta cominada no artº 379º, nº 1, al.s b) e c) do C.P.P..VI- Dos elementos constantes da matéria de facto fixada na instância é possível a este Tribunal da Relação decidir da aplicação de uma pena acessória, no caso concreto, que se fixa em 12 meses nos termos do artº 69º, nº 1 do C. Penal.
Proc. 10028/03 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
79 - ACRL de 20-01-2004   medida de segurança. perigosidade. erro de julgamento. poderes de cognição. rejeição do recurso
O facto de o acórdão sob recurso não ter determinado o prazo máximo de duração da medida de segurança de internamento em estabelecimento de saúde por perigosidade do arguido não é susceptível de se resolver através da correcção da sentença a que se reporta o artº 380º do C.P.Penal. Não tendo o MºPº interposto recurso daquele acórdão e não sendo caso de correcção da sentença, deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, o recurso interposto de despacho, sobre tal matéria, posterior ao trânsito em julgado do mencionado acórdão.
Proc. 6485/03 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
80 - ACRL de 15-12-2003   despacho de não pronúncia. Remessa dos autos ao MºPº para alterar a acusação. invalidade
I - No âmbito de processo de instrução realizada a requerimento de vários arguidos e na sequência de acusação deduzida pelo MºPº foi "...proferida decisão instrutória que, não acolhendo a acusação deduzida no final do inquérito, por entender que se indiciavam factos que importavam uma alteração substancial dos factos de parte da factualidade descrita na acusação, determinando ainda o regresso dos autos ao MºPº para procedimento em conformidade com a verdade neles indiciada,...".II - Tal decisão é de revogar assim se dando provimento ao recurso do MºPº porque: 1. "A decisão instrutória não especificou quais os factos, de entre os indiciados na acusação, que se não mostram verificados nem quais os que no seu entender constituem a factualidade nova susceptível de integrar os crimes que em alternativa considera preenchidos..." - a decisão sob recurso é assim, inválida, por falta de fundamentação. 2. Por outro lado "...também como defende o MºPº, tendo a M.mª Juíza de Instrução concluído pela existência de suficientes factos indiciários relativamente à prática de alguns crimes dos constantes da acusação deveria ter, nessa parte, proferido despacho de pronúncia e deveria ter indicado os factos indiciariamente verificados que implicariam a aalteração substancial dos descritos na acusação e que justificariam a não pronúncia nessa parte, permitindo ao MºPº aceitar a verificação dessa concreta alteração com as inerentes consequências processuais ou a não conformação com a decisão com a consequente faculdade de interpor recurso da decisão de não pronúncia".III - Não podia era a decisão ser no sentido de integral não pronúncia com remessa ao MºPº para correcção da acusação, violando, assim, os artº 97º, nº~4, 307º, nº 1 e 308º, nº 1, todos do C.P.P..
Proc. 9264/03 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
81 - ACRL de 21-10-2003   revogação da suspensão da execução da pena. reinserção social. toxicodependente. tratamento.
É de manter o despacho que nega a promovida pelo MºPº revogação da suspensão da execução da pena se, apesar de no período da suspensão o arguido ter praticado três crimes de idêntica netureza, se verificar que: - a prática dos mesmos esteve relacionada com a toxicodependência; - "...as concretas penas aplicadas (multas) e a razão das mesmas (inadequação das penas de prisão à reinserção social do arguido)..."; e o facto de o mesmo se estar voluntariamente a submeter a tratamentos "...com evolução positiva a prognóstico favorável...".
Proc. 4898/02 5ª Secção
Desembargadores:  Pereira da Rocha - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
82 - ACRL de 21-10-2003   burla agravada. abuso de confiança. alteração substancial dos factos. omissão de pronúncia. nulidade do julgamento.
No decurso do julgamento veio o MºPº promover, face à prova que se estava a produzir, que se procedesse nos termos do artº 379º, nºs 1 e 2 do C.P.P., tendo o julgamento prosseguido sem que o juiz se tivesse pronunciado sobre tal requerimento e terminando com a a absolvição do arguido."A omissão verificada tendo o julgamento prosseguido após o requerimento de alteração substancial de factos sem que o julgador o tivesse apreciado, com a decorrente indefinição do objecto do processo a partir desse momento, gerou as referidas indeterminações e acarreta a nulidade da sentença nos termos do artº 379º, nº 1, c) CPP."
Proc. 6232/03 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Pereira da Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
83 - ACRL de 30-09-2003   incêncio. Negligência. Prisão preventiva. Requisitos
I - Deve ser dado provimento ao recurso do MºPº e revogado o despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos já que tal medida não é permitida face à moldura penal abstracta, por um lado, e, por outro, por se não verificarem, em concreto, os requisitos da sua aplicação.II - A Prova indiciária apenas permite imputar aos arguidos a autoria material de um crime de incêndio na forma negligente.III - O factos de os arguidos, casados entre si, terem idade superior a 60 anos, serem primários e terem confessado os factos de cuja prática estão arrependidos, não determina que se mostre proporcional a aplicação da medida de coacção mais gravosa até porque o único requisito ponderável - alarme social - apenas se verifica nos crimes de incêndio dolosamente praticdos e não nos que aqui se verificaram por descuido na prática de actos comuns nos meios agrícolas.
Proc. 7033/03 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Pereira da Rocha - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
84 - ACRL de 19-06-2002   Impossibilidade de notificação da acusação ao arguido. Prosseguimento do processo. Possibilidade de abertura da "instruç
I - Tendo o MºPº tentado a notificação da acusação ao arguido através de uma das maneiras alternativas previstas no art. 283º/ 6 do CPP, não o conseguindo fazer, por o arguido não ser encontrado, não está obrigado a tentar outra forma de notificação, não tendo cometido qualquer irregularidade processual, designadamente as previstas no art. 123º do CPP.II - Por isso, o prosseguimento do processo nos termos do art. 283º/ 5 é inteiramente legal, sendo certo que, tal norma legal só visa o bom ordenamento da marcha do processo e não implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido.III - De acordo com tal interpretação do art. 283º / 5, " in fine", é ainda possível, após a prolação do despacho a que se refere o art. 311º do CPP, ao arguido, que nessa altura é notificado do teor da acusação contra si deduzida, requerer a abertura da "instrução".
Proc. 39/02 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
 
85 - ACRL de 11-06-2002   Taxa de Justiça. Pagamento.
1 - "Logo que comece a correr algum prazo para pagamento de qualquer quantia - taxa de justiça inicial ou subsquente, preparo custas, taxa de justiça relativa à interposição de recurso criminal, abertura de instrução ou constituição de assistente - deve a secção ou o serviço do MºPº, consoante a fase processual, emitir as guias respectivas, estipulação que deve ser escrupulosamente cumprida pelas secções de processos sob pena de se suscitarem problemas de índole processual de díficil resolução." (Extracto do Acórdão).2 - "Só através da emissão das guias após liquidação da taxa de justiça devida pode a parte conhecer o montante que tem a pagar e efectuar o pagamento devido e a junção atempada das guias aos autos permite concluir, com segurança, pelo não pagamento das guias por razões imputáveis à parte." (Extracto do Acórdão)
Proc. 3684/02 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
86 - ACRL de 17-04-2002   Recurso. Alegações por escrito apenas de alguns. Conhecimento em conferência
Recorrendo da sentença os 2 arguidos nela condenados, apenas tendo um deles requerido alegações por escrito a que se não opuseram os restantes sujeitos processuais efectados pelos recursos, devem estes julgar-se em conferência, mesmo que só o MºPº tenha apresentado tais alegações (art. 411, nº 4 e 417º nºs 5 e 7 do CPP).
Proc. 7615/01 3ª Secção
Desembargadores:  - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
87 - ACRL de 14-03-2002   Investigação de paternidade. Despacho no uso de um poder discricionário: noção. Recurso (possibilidade).
1 - O réu com outros na acção declarativa com processo ordinário, em que é Autor o Ministério Público, veio reclamar, nos termos do art. 688º do Cód. Proc. Civil, do despacho, que não admitiu o recurso interposto do despacho lavrado na acta da audiência de discussão e julgamento.2 - Sustenta o Reclamante, que pugna pelo recebimento do recurso rejeitado, que o despacho de que foi interposto o recurso não foi proferido no uso de um poder discricionário, pois o nº 3 do art. 265º do Cód. Proc. Civil impõe ao juiz um dever não discricionário.3 - Da acta de audiência de discussão e julgamento consta o seguinte: "... na sequência de sugestão do MºPº pelo Juiz Presidente foi interpelado o Réu, que se encontrava presente nesta audiência a assistir e tendo-lhe sido perguntado se o mesmo estaria de acordo em realizar exames forenses sobre a paternidade do menor, pelo mesmo foi dito que se recusava a fazer exames forenses."4 - De seguida o ilustre Mandatário do Réu requereu, para a mesma acta, que "se dê sem efeito e não escrita a questão suscitada pelo Sr. Juiz", dado que a questão perguntada não consta dos articulados, pelo que não devia ser indagada.5 - Seguidamente, o Mmº Juiz, em despacho ditado para a mesma acta, indeferiu o requerimento do réu.6 - Nos termos do art. 265º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, "cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus do impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção ..." e, nos do seu nº 3, incumbe-lhe "realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer".7 - No princípio do inquisitório "a vontade relevante no processo é a do juiz, a quem cabe a direcção da lide", cabendo-lhe como vimos realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.8 - Trata-se, portanto, de um poder discricionário, já que é ao juiz que cabe apreciar se as diligências são, ou não necessárias, para o apuramento da verdade e não cabe às partes discutirem se as diligências são, ou não, necessárias; esta é a questão deixada ao prudente arbítrio do juiz e que, por isso, não é sindicável.
Proc. 2297/02 1ª Secção
Desembargadores:  Eduardo Baptista - - -
Sumário elaborado por Helena Varandas
 
88 - ACRL de 20-02-2002   Ilícito contraordenacional. Falta de elemento intelectual do tipo. Absolvição.
1 - O objecto do processo contraordenacional e que é susceptível de apreciação em julgamento, define-se pelo conteúdo da decisão administrativa (art. 368º, 379º, 358º e 359º do CPP e 41 do DL 433/82 de 27/10).2 - Se dos factos aí descritos, nada consta sobre o elemento intelectual do tipo, sendo certo que vale como acusação a apresentação em juízo dos autos pelo MºPº (art. 62º da L.Q.C.O.), e que o ilícito contraordenacional é sempre e necessariamente culposo (art. 1º, 8º nº 1 da L.Q.C.O.), não pode a decisão judicial conhecer tal elemento subjectivo, sendo a absolvição uma imposição da ordem jurídica.
Proc. 11583/01 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
89 - ACRL de 20-12-2001   PRESCRIÇÃO- Contumácia - Assento nº 10/2000 (não aplicação retroactiva)
I- Quando a decisão impugnada decidiu declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição ainda não havia sido publicado o Assento nº 10/2000.II- Tendo o Mº juiz proferido a decisão - decidindo pela prescrição do procedimento criminal - em 15 de Março de 2000 e o Assento nº 10/2000 para fixação de jurisprudência apenas publicado em Novembro desse mesmo ano, a sua doutrina não tem aplicação retroactiva.III- E pouco importa que a decisão ainda não houvesse transitado, porque a secção apenas decidira notificar o MºPº em 12 de Março de 2001, quase um ano depois de proferida, podendo ela, por isso, ainda ser objecto de recurso.IV- Em processo penal vigoram os princípios da legalidade (29º da CRP) e da irrectroactividade da lei penal, pelo que a doutrina fixada pelo Assento 10/2000 só é obrigatória depois da sua publicação (artº 2º, n.1 do CP).V- Daí que, quando proferiu a decisão ora impugnada, o juiz não necessitou de recusar a aplicação da doutrina fixada no citado aresto do STJ, pois não se encontrava em vigor no momento em que foi proferido o despacho ora posto em crise.VI- Termos em que a decisão não merece censura e é de manter, porquanto aplicou a lei em vigor à data do preenchimento dos pressupostos da punição. Nota:- O MPº interpôs recurso deste Acórdão para o STJ.- Por despacho de 2002-01-12, a Mª relatora não o admitiu. - O MPº reclamou para o Presidente do STJ, em 2002-01-18, ao abrigo do artº 405º CPP.
Proc. 7126/01 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
90 - ACRL de 09-05-2001   Fixação da Competência em processo Crime.
I - Em processo criminal, por razões de coerência processual e por razões de melhor aplicação das garantias constitucionais do juiz natural e de não desaforamento do processo, a "acção" deve considerar-se proposta no momento em que há notícia do crime. É aí que o processo nasce e é então que se começam a colocar as questões de competência.II - Decidiu-se no Acórdão do STJ de 14.3.90, citado no CPP, anotado, de Maia Gonçalves, de 1996, pág. 64, que: "A estrutura acusatória do processo penal não significa, de modo algum, que a acção penal apenas se inicie com a acusação. Com esta, o que se começa é a fase acusatória, mas, no processo criminal, a acção penal desencadeia-se logo com a entrada em juízo do denunciado crime ou com a instauração por dever de ofício, pelo MºPº e não se circunscreve àquela fase - art. 48º do CPP."III - A lei reguladora da competência em processo criminal, fixa-se no momento em que há notícia do crime.
Proc. 2129/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
 
91 - ACRL de 13-03-2001   Acusação do MºPº. Identificação do arguido
1 - Apenas é caso de rejeição da acusação por manifestamente infundada a falta de arguido. (cfr als. a) dos nº 3 do art. 283º e art. 311º ambos do CPP).2 - Sendo certa e determinada a pessoa que tem a qualidade de arguido no processo, a insuficiência ou inexactidões da sua identificação na acusação não determina a rejeição desta por manifestamente infundada.
Proc. 10559/00 5ª Secção
Desembargadores:  Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
92 - ACRL de 15-11-2000   Extradição. Tribunal da Relação territorialmente competente.
1. É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido, entendendo-se aqui por "pedido" o acto pelo qual o país requerente faz saber às autoridades portuguesas o seu interesse pela extradição, designadamente pela emissão e posterior cumprimento de mandados de captura internacionais e não o tribunal da Relação em que o MºPº apresenta o pedido formal de extradição, uma vez finda a fase administrativa.2. Tal interpretação do art. 49º, nº 1 da Lei 144/99 de 31 de Agosto flui do entendimento correcto a dar à palavra "pedido" não só nesse preceito como nos artigos 48º e 50º desta Lei, sendo certo que violaria o princípio da estabilidade da instância e do juiz natural a interpretação segundo a qual, mudando o extraditando de residência entre a fase administrativa e a judicial, seria esta a levar em conta para competência territorial.
Proc. 7921/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
93 - ACRL de 15-11-2000   Aberta a "Instrução", só no despacho final, após o "Debate Instrutório", pode o JIC conhecer de "Questões Prévias".
I - O debate instrutório, para além de obrigatório, representa o culminar de toda a fase preparatória do processo penal.Será assim o ponto de convergência do vector do MºPº com a pretensão do requerente da instrução.II - Consagra-se para o debate instrutório um contraditório pleno, que o legislador quis que sempre tivesse lugar, em que é assegurado a oralidade, imediação e continuidade, operando uma retroacção do contraditório em audiência, no dizer de J. A. Barreiros, op. cit., pág. 129, nota 34. O debate instrutório é um acto obrigatório e tem lugar mesmo que não haja mais quaisquer actos instrutórios a realizar, podendo tornar-se o acto exclusivo, único, a praticar.III - O Mº JIC antecipou-se processualmente e os termos da decisão devia reservá-los para a decisão instrutória; era aí que tinha cabimento a tomada de posição.
Proc. 5061/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Monteiro - Dias dos Santos - Santos Carvalho -
Sumário elaborado por José Rita
 
94 - ACRL de 09-02-2000   Fundamentação deficiente de despacho. Irregularidade.
1. Alicerçando-se a prorrogação da prisão preventiva nos artigos276 nº 2 c) e 215º nº 2 c) e nº 3 do C.P.P. e ainda na promoção do MºPº onde se dá conta da complexidade da investigação, promoção esta cujo teor não foi comunicado ao arguido, está-se perante despacho que enferma de extrema e evitável parcimónia na sua fundamentação.2. No entanto, uma fundamentação deficitária ao nível dos factos não constitui anomalia equivalente à falta de fundamentação nos termos do art. 97, nº 4 do C.P.P., não se inviabilizando a defesa dos direitos do destinatário, nem constituindo tal deficiência uma nulidade mas simples irregularidade.
Proc. 967/00 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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