Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação  Resultados:  76 registos       Pág. 1/4     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
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26 - ACRL de 26-11-2019   Notificação da acusação ao arguido. Poderes do juiz do processo para determinar ao mp a prática de qualquer acto na fase
I - A competência para dirigir o inquérito pertence ao Ministério Público e a intervenção do Juiz, nesta fase, é pontual e excepcional. Tal resulta da estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal que significa, fundamentalmente, que a acusação tem que ser deduzida por um órgão distinto do julgador. De resto, a vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz do julgamento não interveio na definição do objecto do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz, constituem corolários decisivos do princípio do acusatório. Todavia, o princípio do acusatório e o facto da direcção do inquérito competir ao Ministério Público, não significa que, ultrapassada a fase de inquérito, o juiz não possa sindicar a legalidade dos actos praticados nessa fase.
II - Acontece que a falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa, já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação - podendo então requerer instrução. Estamos, assim, perante uma irregularidade com previsão no n.° 1 do art.° 123° do Cód. Proc. Penal, e não no n.° 2.
III - A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade que tem de ser arguida pelo interessado, no caso o arguido, no prazo de 3 dias, não sendo de conhecimento oficioso. Mas ainda que seja entendimento do Juiz que é de reparar oficiosamente a irregularidade, tal não significa que possa ordenar ao Ministério Público essa reparação.
IV - Quando o n.° 2 do art.° 123° do Cód. Proc. Penal, prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação” quer dizer que a autoridade judiciária que detecta a irregularidade pode tomar a iniciativa de reparar essa irregularidade, determinando que os respectivos serviços diligenciem nesse sentido, não ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público, pois que tal situação contém uma implícita ordem para que este proceda à notificação da acusação ao arguido - decisão que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Proc. 1333/18.5T9TVD.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
27 - ACRL de 11-09-2019   Acusação. Crime particular. Aditamento.
1 - Estando perante um crime de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir, autónoma e exclusivamente, a competente acusação particular.
2 - Daí que o Ministério Público carecia legitimidade para lhe aditar factos essenciais para a definição do crime imputado, como acima deixámos assinalado, sendo a argumentação relativa ao princípio acusatório completamente lateral ao que aqui essencialmente se discute.
3 - O aditamento de matéria de facto, pressuposto essencial do crime imputado, representa uma alteração substancial dos factos.
Proc. 128/17.8PGALM.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
28 - Sentença de 15-05-2019   Conflito de competência.
A competência territorial afere-se exclusivamente pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia. A acusação ou a pronúncia delimitam o objecto do processo e contém os elementos que constituem os pressupostos para a determinação da competência. Quando tal não aconteça, quando não seja claro no texto da pronúncia, qual o local da prática do crime, o sistema legal fornece critério alternativo para determinar a competência territorial.
A jurisprudência vem entendendo, de modo pacífico, que a acção penal se inicia no momento em que o facto criminoso chega ao conhecimento da autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que quer dizer que o processo se inicia com a notícia do crime, nos termos do art. 241° e ss.
Como está assente também na jurisprudência «notícia do crime é, hoc sensu, apenas e só o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos, pois que o procedimento criminal só se inicia com um acto do Ministério Público (arts. 48° e 53°, n° 2, al. a) do CPP e art. 219°, n° 1 da Constituição)».
A regra geral de competência territorial dita que seja competente o tribunal do local da consumação do crime nos termos do art.° 19°, n.° 1 e 3 CPP.
Não resulta claro, da acusação em que local se consumou o crime de confiança agravado. Desconhece-se qual o local onde foi praticado o último acto susceptível de definir a consumação do crime. Assim, nos termos do disposto no art.° 19°, n.° 1 CPP, a competência será de determinar de modo residual, de acordo com a área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Proc. 1391/17.0T9LRS-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Gil - - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
29 - ACRL de 15-01-2019   Crime de ameaça agravado. Natureza.
1) Conhecida a intenção do legislador de 2007 em atribuir maior severidade punitiva ao tratamento de condutas que, por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação [seja por revelarem uma maior ilicitude da acção — artigo 155.° n.° 1 alíneas a), b) e c) —, seja por traduzirem maior culpa do agente — artigo 155.° n.° 1 alínea d) — não justificam que se dê relevo à declaração de desistência da vítima depois da apresentação da queixa, retirando adrede ao Estado a legitimidade para o exercício da acção penal em casos e situações de gravidade superlativa, em que são particularmente fortes as exigências de prevenção geral.
2) Mesmo em termos sistemáticos, há-de reconhecer-se que não faria sentido que, pretendendo conservar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, o não exprimisse claramente, no novo e autónomo preceito qualificador. Acresce que são numerosos os casos em que a lei penal faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples, não qualificada, consagrando depois o carácter público dos crimes agravados (cfr. artigos 203.° 205.°, 212.° - 214.°, 217.° - 219.°, 221.°, 225.°, 226.°, do CP), tudo inculcando que, nessa mesma tendência, se terá pretendido a semi-pubicidade do crime simples, de par com a estrita publicidade do crime qualificado ou agravado.
3) Tudo ponderado, afigura-se de concluir que o crime de ameaça previsto no artigo 153.° do CP, qualificado nos termos do disposto no artigo 155.° n.° 1 alínea a), do CP, na redacção decorrente da entrada em vigor das alterações introduzidas pela referida Lei n.° 59/2007, de 4 de Setembro, assume natureza pública.
Proc. 131/16.5T9PDL.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
30 - ACRL de 08-03-2018   Direito à indemnização civil por crime semi-público. Tribunal cível. Renúncia ao direito de queixa.
I. O titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do art. 72.º, n.º l c) do Código de Processo Penal (ressalvando-se que se o fizer previamente à queixa-crime, este exercício vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível. Na circunstância, a acção cível foi proposta depois da sentença penal condenatória, quando não era já possível a renúncia ao direito de queixa, sendo por isso sempre possível.
II. Neste sentido de resto, o Ac de 05-11-2002 do TRP n.º do DocRP200211050221011 in dgsi/trp, cujo sumário segue: “O titular do direito à indemnização civil por crime semi-público pode sempre exercê-lo perante o tribunal cível, nos termos do artigo 72.º n.º l alínea c) do Código de Processo Penal. Mas se o fizer previamente à queixa-crime, vale como renúncia ao direito de queixa (n.º 2), o que determina a extinção do procedimento criminal, ficando apenas a acção cível. II – A acção cível pode ser proposta depois da sentença penal condenatória, quando já não é possível a renúncia ao direito de queixa”.
III. Valerá a notificação aludida no art. 75.º e 77.º do CPP como facto extintivo do direito de intentar acção civel em separado? A lei processual penal não contém qualquer cominação para os casos de notificação ao ofendido para deduzir pedido cível, querendo, no âmbito do processo crime conforme art. 75.º e 77.º do CPP. O que a lei consagra é o contrário. Isto é para os casos em que essa notificação foi omitida salvaguarda-se a excepção da alínea i) do art.s 72.º facultando sempre a dedução do pedido cível em separado.
Proc. 6121/16.0T8CBR.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Isoleta Almeida Costa - Carla Mendes - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
31 - ACRL de 15-02-2018   Adesão à acusação do MP, dedução de acusação particular, formulação de pedido cível em separado.
Não tendo o recorrente sido notificado da acusação do MP e tendo apresentado adesão à acusação do MP, deduzido acusação e formulado pedido de indemnização, devem os mesmos ser considerados apresentados em tempo e admitidos, já que o prazo para o recorrente deduzir praticar esses actos só começa a contar a partir da notificação da acusação.
Proc. 1044/16.6PGAL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
32 - ACRL de 06-12-2017   Difamação Agravada. Ofendido órgão de autarquia Local. Chefe de Gabinete de Câmara Municipal.
I - Para que se verifique a agravação do crime de difamação, exige o artigo 184º, do CPenal, que a vítima possua uma das qualidades ou exerça uma das funções taxativamente previstas no artigo 132, n.º 2, alínea i), desse mesmo diploma legal.
II – Ora, perlustrando o elencado naquela alínea do artigo 132º, n.º 2, não sendo o ofendido membro de órgão de autarquia local, só pode ser enquadrado no conceito de funcionário público, o que nos remete para o artigo 386º, do CP.
III- Assim, para a lei penal, a expressão funcionário abrange não apenas o funcionário civil, como ainda o agente administrativo e outras pessoas chamadas a desempenhar ou a participar de uma actividade compreendida na função pública (n.º 1).
IV – No caso em apreço, o ofendido exercia à data dos factos, o cargo de chefe de gabinete de uma Camara Municipal, e nessa qualidade foi mencionado na mensagem de correio eletrónico que remeteu ao Senhor Presidente da Camara a propósito de um licenciamento urbanístico que afectava directamente aquele, e no qual ele terá tido intervenção. Ora tais funções compreendem-se no interesse público de ordenamento do território, da competência dos municípios e do seu Presidente tal como resulta dos artigos 33º a 35º da lei das autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12.09).
V- Em suma o ofendido actuou como agente administrativo, ou seja no exercício de uma função administrativa pública legalmente atribuída à CM, ao serviço desta e sob a direção do respectivo Presidente, pelo que está preenchida a qualificação do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 184 do C. Penal.
Proc. 306/13.9TACSC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
33 - ACRL de 15-11-2017   Promoção do Processo pelo Ministério Público.
A falta de promoção do processo pelo Ministério Público tem que se aferir por relação a crimes que são subsumíveis os factos de que há noticia.
Proc. 77/13.9TELSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Elisa Marques - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
34 - ACRL de 17-05-2017   Crime de difamação e crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva. Juízos de valor. Liberdade de expressão e
I. No crime de difamação o bem jurídico protegido é a honra, numa concepção ampla que engloba a consideração exterior e o tipo legal abrange também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração. No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e os elementos objectivos do tipo apenas contemplam a afirmação ou prolação de factos inverídicos.
II. Nada obsta a que a ofensa a pessoa colectiva possa ser efectuada por escrito, pese embora o n° 2 do art. 187° do Código Penal nao remeta para o art. 182°, porquanto o n° 1 do art. 187° ao referir afirmar ou propalar abrange, sem qualquer restrição observável na letra da lei, as ofensas verbais e as escritas. Entendimento diverso resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa colectiva e deixaria sem sentido a remissão do art. 187° n° 2 também para o n° 2 do art. 183° do Código Penal.
III. As afirmações produzidas pelo arguido consubstanciam essencialmente a emissão de juízos de valor e não de factos que devam ser considerados inverídicos: O arguido nao propala factos, limita-se a emitir opiniões, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, por isso, conduta típica tutelada pela norma.
IV. A jurisprudência portuguesa sustenta claramente a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão e de opinião sobre a tutela do bom nome, in casu de uma empresa, na decorrência dos ensinamentos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional, valendo para organismos, serviço ou pessoas colectivas, incluindo empresas reputadas e conhecidas do público o que aquela jurisprudência preconiza em relação a figuras públicas.
Proc. 95/15.2PEPDL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
35 - ACRL de 15-12-2016   Falta de notificação do arguido. Debate instrutório. Nulidade insanável do debate instrutório.
1-A falta da presença da arguida ao debate instrutório por omissão da sua notificação para tal efeito, constituí nulidade insanável prevista no art° 119°, n° 1, ai. c) do CPP.
2- Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e que aqueles puderem afectar, tornando assim tal nulidade inválido o debate instrutório bem como a decisão instrutória proferida, havendo que renovar tais actos, com observância das diligências cuja omissão determinou a nulidade.
Proc. 1345/14.8TASXL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
36 - ACRL de 09-11-2016   Rejeição do requerimento acusatório para julgamento em processo sumaríssimo.
I. É excessiva e desproporcional, a posição defendida no despacho recorrido que rejeita a acusação deduzida pelo Ministério Público por omitir o lugar da prática dos factos, sendo que, objectivamente, essa descrição é realizada com uma descrição considerada suficiente.
II. Se a acusação pública inclui a identificação do arguido, a narração dos factos, as normas incriminadoras e as provas que a fundamentam, sendo que os factos descritos constituem crime nenhum fundamento existe para que se proceda à sua rejeição.
Proc. 789/16.5PBFUN 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
37 - ACRL de 09-11-2016   Nulidade da sentença. Condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia.
É nula a sentença que condena por factos diversos dos descritos na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° do CPP.
Proc. 8642/10.0TALRS 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
38 - ACRL de 05-07-2016   Crime de violência doméstica. Lesão do bem jurídico.
1. O crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, do Código Penal, após a autonomização operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.
2. Se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas à integridade física, ameaças, coacção, sequestro, difamação e injúrias, etc., e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, físicos e psíquicos, não pode servir toda e qualquer ofensa (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, processo 1 3 54/1 0.6TDLSB.L 1-5, www.dgsi.pt).
3. O que importa e é decisivo, para efeitos de avaliar se uma conduta é subsumível ao tipo de violência doméstica é atentar no seu carácter violento ou na sua configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, ou de desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a mesma.
4. No conceito de maus tratos psíquicos está contemplado um leque variado de condutas, que se podem manifestar mediante humilhações, provocações, ameaças, tanto de natureza física ou verbal, insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, etc.
5. No caso em apreço, para além de um episódio concreto, em data não concretamente apurada de Novembro de 2012, em que o arguido, no interior do Centro de Saúde de (…), dirigiu-se à assistente com as expressões maluca e negligente [alínea g) dos factos provados], temos apenas o facto genérico constante da alínea e) da factualidade provada que nos diz que em diversas datas - mas não sabemos quantas, pois mais do que uma ou duas já são diversas - o arguido, aquando da entrega da filha menor de ambos, dirigiu à assistente as expressões aí mencionadas.
6. Havendo uma única concretização no referido facto de Novembro de 2012 e uma imputação de outros factos, em termos genéricos, que não sabemos quantas vezes ocorreram, mas somente que se verificaram em diversas datas, afigura-se-nos que não está presente na factualidade provada, aquele quid, aquele plus de desvalor que fundamenta a especificidade do crime de violência doméstica.
7. As ofensas consistiram em palavras insultuosas, não encerrando qualquer mais relativamente a qualquer outra situação idêntica, da qual se evidenciasse uma especial humilhação, ou degradação da dignidade da pessoa humana no âmbito desta particular relação interpessoal, ou seja, estamos perante condutas que não têm a virtualidade de objectivamente, ultrapassar o amesquinhamento, o vexame e a humilhação inerentes aos crime de injúria ou difamação, p. e p. pelos artigos 180.° e 181.° do Código Penal.
8. Dever-se-ão considerar o facto concretamente apurado e vertido na alínea g) dos factos provados e o facto mais genérico constante da alínea e) - e bem assim o ainda mais genérico, que deve ser desconsiderado, que consta da alínea f) - como inidóneos e insuficientes para a lesão do bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, bastando, no entanto, para ser entendidos como tendo objectivamente a virtualidade de ofender a honra e a consideração devidas à assistente.
9. Os factos apurados apenas poderiam integrar a prática de crimes de natureza particular, subsumíveis ao tipo legal de injúria e/ou difamação (pela presença de terceiros), pelo que, na falta de dedução de acusação particular (e até de queixa, no prazo legal), não pode o arguido ser perseguido criminalmente pela prática dos mesmos.
Proc. 662/13.9GDMFR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge Gonçalves - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
39 - ACRL de 21-04-2016   Omissão descrição do elemento subjectivo do tipo em acusação particular.
Decidiu bem o tribunal a quo, que não pronunciou o arguido por considerar a acusação particular do assistente era completamente omissa quanto à descrição do elemento subjectivo dos respectivos tipos, ou seja por o respectivo requerimento acusatório não satisfazer os requisitos constantes do art designadamente não descrevendo o elemento subjectivo dos respectivos tipos.° 283.°, n.° 3, al. b), ex vi, art.° 287.°, n.° 2, ambos do C.P.P.
Proc. 751/14.2T9SNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
40 - ACRL de 14-12-2011   Crime de injúrias agravado. Nulidade insanável – falta de promoção do processo pelo MP.
I. A acusação dirigida a uma qualidade pessoal, através da invectiva “és uma preguiçosa” apresenta um cunho negativo, uma vez que quem é tido como preguiçoso revela aversão ao trabalho e é considerado como não possuindo valor social e capacidade para singrar na vida. Existem situações, no convívio social e na linguagem oral, em que o adjectivo “preguiçoso” não comporta desvalor social suficiente para justificar a intervenção penal. Todavia, no caso, a vítima é professora e as expressões foram utilizadas numa discussão relacionada com uma questão funcional, relevando, por isso, um acentuado desmerecimento por poder atingir as qualidades morais, sociais e profissionais da visada.
II. Trata-se de um crime de injúrias agravado (artº184º e 132º, nº2, al.l) do CP) que assume natureza semi-pública, competindo, por isso, ao MP a dedução de acusação. No entanto, o MP notificou a assistente para deduzir acusação particular e limitou-se a acompanhar esse impulso processual. Ocorre, assim, a nulidade insanável da al.b) do nº2 do artº119º do CPP (cfr. Assento nº1/2000, de 16/12/99), que determina a invalidade do despacho de encerramento do inquérito e dos subsequentes termos (artº122º, nº1 do CPP).
Proc. 1288/10.4TAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Ventura - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
41 - ACRL de 30-11-2011   Concordância do JIC com a suspensão provisória do processo impede posterior não pronúncia.
I. O Ministério Público, depois de realizar, no âmbito de um inquérito, todas as diligências que repute necessárias para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deve, num primeiro momento, formular um juízo sobre a suficiência dos indícios recolhidos nessa fase processual.
II. Se considerar que foi recolhida prova bastante de que o crime não foi cometido ou de que, tendo sido cometido, o arguido não o praticou ou então se entender que não existem indícios suficientes de tais factos, não pode deixar de arquivar o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
III. Se, pelo contrário, considerar que os indícios da prática do crime e da responsabilidade do arguido são suficientes deve optar por uma de três alternativas: deduzir acusação contra o arguido (artigo 283.º), suspender provisoriamente o processo (artigos 281.º e 282.º) ou determinar o seu arquivamento nos específicos termos previstos no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
IV. O juiz de instrução, durante a fase do processo que dirige, encontra-se numa situação semelhante, só podendo manifestar concordância com a suspensão provisória do processo se entender que existem indícios suficientes de que o arguido praticou o ou os crimes que o Ministério Público considerou suficientemente indiciados no despacho em que determinou a suspensão provisória do processo.
V. Se, pelo contrário, concluir pela insuficiência dos indícios não pode deixar de manifestar discordância dessa decisão.
VI. Tendo o juiz de instrução concordado com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, não pode depois, se o processo vier a prosseguir, proferir um despacho de não pronúncia por não existirem indícios suficientes.
Proc. 117/09.6JDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
42 - ACRL de 02-11-2011   Alteração substancial e não substancial de factos. Negligência médica.
I. Nos termos e para os efeitos do artº1º, al.f) do CPP, a noção de crime diverso pode reportar-se ao mesmo tipo legal, desde que existam elementos diferenciadores essenciais em relação aos factos descritos na acusação ou na pronúncia que determinem uma diminuição das garantias de defesa.
II. Por esta razão, e a fim de prevenir prejuízos graves para a preparação da defesa, faz-se equivaler à imputação ao arguido de um “crime diverso” a alteração factual que consistir no acrescentamento, aos factos descritos na acusação, de um facto (novo), sem o qual o arguido não poderia ser criminalmente condenado.
III. No caso, os factos pelos quais a arguida foi condenada são naturalisticamente diferentes dos que lhe eram imputados na acusação, os actos de execução em que se manifestam também são diversos, com uma imagem social autonomizável (antes correspondendo a uma acção contrária às legis artis, agora a uma omissão de um dever de vigilância) e foram praticados num período temporal que, apesar de próximo, é significativamente distinto – o que determinou a impossibilidade da arguida se defender destes novos factos.
IV. A alteração dos factos e a conjugação destes com os factos não provados e a consequente condenação, não pode deixar de ser considerado como uma decisão surpresa que afecta as garantias de defesa e põe em causa as garantias de um processo justo e leal, assim como a imprescindível tutela da confiança, como elementos de um processo equitativo, tanto mais que, não fosse a alteração de factos, a arguida seria absolvida.
Proc. 13375/02.8TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Fernando Ventura - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
43 - ACRL de 13-10-2011   ACUSAÇÃO PARTICULAR. Requisitos. Falta indicação disposições aplicáveis, normas violadas. Rejeição
“ Nos termos conjuntos dos artºs 285º, n. 3, 283º, n. 3, c) e 311º, n. 3, c), do CPP, é de rejeitar a acusação particular deduzida pelo assistente, notificado para o efeito, que não contenha “as disposições legais aplicáveis”.
Proc. 111/08.4GBBNV-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
44 - ACRL de 15-06-2011   Inaplicabilidade do artº107º do CPP à constituição como assistente.
I – O Tribunal da Relação não pode apreciar um recurso na parte em que ele não tem por objecto qualquer decisão judicial.
II – O direito previsto no n.º 5 do artigo 107.º do CPP de, em determinadas condições, praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo para o efeito estabelecido não é aplicável ao prazo para requerer a constituição como assistente estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Proc. 128/09.1PASCR 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
45 - ACRL de 02-06-2011   ACUSAÇÃO particular. Indicação da prova por remissão para autos. Admissibilidade. Não rejeição
I – Não está ferida de nulidade a acusação particular deduzida pelo assistente que ao indicar a prova a produzir em julgamento, remete para os autos, utilizando a fórmula “Prova testemunhal: as indicadas pela assistente em sede de inquérito e aí melhor identificadas.”
II – Com efeito tal remissão não é proibida por lei, pois que não subsistem dúvidas sobre as provas a produzir, que não constituem sequer surpresa para o arguido.
III - De resto, convirá notar que só a total falta de indicação das provas que fundamentam a acusação poderiam relevar para os efeitos da alínea c) do n.º 3 do art. 311.º do CPP.
IV – Aliás, outro entendimento de maior rigor e de exigência formal sempre constituiria um, obstáculo desproporcionado no acesso ao direito, garantido pelo artº 20º da Constituição da República.
V – Termos em que, o Juiz, ao proferir analisar os autos, para os efeitos do artº 311º, do CPP, não deveria proferir despacho de rejeição da acusação do assistente.
--//--
Nota: no mesmo sentido Ac. Rel. Porto, de 2005-12-07 (Rec. nº 15839/05, rel. Manuel Braz, in www.dgsi.pt).
Proc. 440/08.7PHAMD.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
46 - ACRL de 27-10-2010   Acusação particular não acompanhada pelo MP. Prescrição.
I. O direito do assistente formular acusação particular (artº285º do CPP) não dispensa o MP de se pronunciar, uma vez que este tem de esclarecer se acompanha ou não, no todo ou em parte, a acusação particular (artº285º, nº4 do CPP). É esta declaração do MP, enquanto detentor do exercício da acção penal e “centro autónomo institucionalizado de emanação da vontade do Estado” que se manifesta a vontade do Estado em perseguir ou não o agente do crime.
II. Por essa razão, só à declaração do MP no sentido de acompanhar a acusação particular é que é conferida eficácia como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Nota: em idêntico sentido é citada a decisão do TRL de 6-02-2009, acessível aqui .
Proc. 4159/07.8TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
47 - ACRL de 13-10-2010   Natureza pública do crime de ameaça agravada.
I. Do estatuído nos artºs 48º e 49º do CPP, pode extrair-se a regra segundo a qual a legitimidade do MP para a promoção da acção penal só depende de queixa do ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei reconheça o direito de a apresentar, nos casos em que exista uma disposição legal expressa que exija o preenchimento de tal requisito. Nos demais casos, e abstraindo das situações em que é exigida acusação particular, a promoção do procedimento criminal tem carácter estritamente público.
II. São numerosos os casos (v.g. artºs 203º, 204º, 205º, 212º, 214º, 217º, 218º, 219º, 221º, 225º e 226º do CP) em que a lei faz depender de queixa o procedimento criminal por determinados crimes, na sua variante simples (não qualificada ou não agravada), consagrando o carácter público do procedimento relativo aos crimes qualificados ou agravados.
III. Confrontando o texto das normas contidas nos artºs 154º e 155º do CP, na versão anterior à Lei nº59/07, de 4/9 e na introduzida por este diploma, não é possível extrair outra conclusão que não a de que o legislador desta Reforma pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaças e de coacção, mantendo inalterado o regime de procedimento de cada um desses crimes, na sua modalidade simples, que é semi-público, no caso do crime de ameaças, e público com excepções, no que toca ao crime de coacção.
IV. Como tal, terá de constatar-se que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos artºs 153º, nº1 e 155º do CP. Por essa razão, a desistência da queixa não tem eficácia extintiva do procedimento criminal.
Nota: em sentido idêntico ao alcançado na conclusão IV – cfr. Ac. da Relação do Porto, acessível aqui
Proc. 36/09.6PBSRQ.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Corvacho - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
48 - ACRL de 07-04-2010   Acusação particular em que é imputado um crime semi-público - nulidade insanável, falta de promoção do MP.
I. Tendo os factos ocorrido na escola pública onde a ofendida é professora, sendo que as expressões em causa foram proferidas no decurso de uma reunião com os encarregados de educação de uma turma que aquela leccionava, os mesmos integram o crime de injúrias agravado, p. e p., pelas disposições combinadas dos artºs 181º, nº1 e 184º, por referência à al.l) do nº2 do artº 132º, todos do Código Penal. Trata-se, pois, de um crime de natureza semi-pública (artº 188º, nº1, al.a) do CP).
II. No momento processual próprio o Ministério Público, ao invés de deduzir acusação, ordenou a notificação da assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1 do CPP e, posteriormente, acompanhou a acusação particular por aquela deduzida que, incorrectamente, qualificou os factos como integrando o crime de injúrias simples p. e p. pelo artº 181º, nº1, do CP.
III. Acontece que: “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal” – cfr. Assento nº1/2000, in DR Série I-A, de 6/1/2000.
IV. Isto porque, a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo, no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (artº 284º, nºs 1 e 2). A subsequente adesão do MP à acusação do assistente não supre a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que deve ser formulada pelo assistente. Acresce que a lei, ao contrário do que dispõe relativamente aos crimes particulares (artº 284º, nº2, al.a), não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão da acusação do assistente (artº 285º, nº3).
V. Assim sendo, está verificada a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (artº 119º, al.b) do CPP) e, por via dela, a invalidade do despacho de arquivamento do inquérito e, bem assim, de todo o processado subsequente, voltando o processo à primeira instância para sanação do vício cometido.
Proc. 547/08.0PAMTJ.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
49 - ACRL de 07-04-2010   Acusação particular em que é imputado um crime semi-público - nulidade insanável, falta de promoção do MP.
I. Tendo os factos ocorrido na escola pública onde a ofendida é professora, sendo que as expressões em causa foram proferidas no decurso de uma reunião com os encarregados de educação de uma turma que aquela leccionava, os mesmos integram o crime de injúrias agravado, p. e p., pelas disposições combinadas dos artºs 181º, nº1 e 184º, por referência à al.l) do nº2 do artº 132º, todos do Código Penal. Trata-se, pois, de um crime de natureza semi-pública (artº 188º, nº1, al.a) do CP).
II. No momento processual próprio o Ministério Público, ao invés de deduzir acusação, ordenou a notificação da assistente nos termos e para os efeitos do artº 285º, nº1 do CPP e, posteriormente, acompanhou a acusação particular por aquela deduzida que, incorrectamente, qualificou os factos como integrando o crime de injúrias simples p. e p. pelo artº 181º, nº1, do CP.
III. Acontece que: “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal” – cfr. Assento nº1/2000, in DR Série I-A, de 6/1/2000.
IV. Isto porque, a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo, no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (artº 284º, nºs 1 e 2). A subsequente adesão do MP à acusação do assistente não supre a nulidade decorrente da omissão inicial da acusação pública, tal como a acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação que deve ser formulada pelo assistente. Acresce que a lei, ao contrário do que dispõe relativamente aos crimes particulares (artº 284º, nº2, al.a), não prevê que a acusação pública possa limitar-se à adesão da acusação do assistente (artº 285º, nº3).
V. Assim sendo, está verificada a nulidade insanável da falta de promoção do processo pelo Ministério Público (artº 119º, al.b) do CPP) e, por via dela, a invalidade do despacho de arquivamento do inquérito relativamente ao crime de injúria e, bem assim, de todo o processado subsequente, voltando o processo à primeira instância para sanação do vício cometido.
Proc. 547/08.0PAMTJ.l1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
 
50 - ACRL de 10-02-2010   Acusação particular - deficiente indicação das disposições legais aplicáveis.
Por força do nº3 do artº 285º do CPP, a acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis. No entanto, importa distinguir entre a total falta de indicação das disposições legais aplicáveis e a sua deficiente indicação. A indicação deficiente das disposições legais aplicáveis – v.g., a indicação do artigo sem especificação do número - não deve gerar a rejeição da acusação, ou, se outro for o momento processual, a declaração da sua nulidade em sede de julgamento.
Nota: em idêntico sentido, são citados no aresto, o Ac. do TRG de 7/3/2005, sumariado no CPP de Vínicio Ribeiro, pág. 645 e Ac. do TRP de 18/10/2006, sumariado na mesma obra, pág. 574.
Proc. 10410/05.1TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Augusto Lourenço - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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