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Proc. nº 690/97
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1 – M. Pr., melhor identificada nos autos, foi condenada, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Monção, como cúmplice de um crime de difamação através da imprensa, previsto e punido pelos artigos 164º e 167º do Código Penal de 1982 e pelo artigo 26º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a uma pena de 60 dias de multa, à taxa de 300$00 por dia, ou, em alternativa, em 40 dias de prisão.
2 – Inconformada, recorreu daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 9 de Julho de 1997, negou provimento ao recurso, confirmando quanto à ora recorrente, na íntegra, a decisão recorrida.
3 – É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende a recorrente, nos termos do respectivo requerimento de interposição (já depois da resposta ao convite para dar cabal cumprimento ao disposto no artigo
75º-A da Lei nº 28/82), ver apreciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação das normas constantes dos artigos 164º e 167º do Código Penal de 1982 e do artigo 26º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 85-C/75, por entender que a interpretação que o douto acórdão recorrido faz destes preceitos viola o disposto nos ar