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08-01-2008   Recursos
REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CÍRCULO JUDICIAL DO FUNCHAL
Despacho nº. 4/2008
Assunto:
Reorganização dos Serviços do Ministério Público no Círculo Judicial do Funchal
A intervenção do Ministério Público no Círculo do Funchal, designadamente na área da direcção de inquéritos, vem denotando dificuldades e fragilidades que urge ultrapassar. A comarca sede do Círculo, com uma entrada de inquéritos que, em 2006, se aproximou de 7.000 processos, apresenta a maior exigência de intervenção gestionária.
A reflexão e análise efectuadas, com a participação dos Procuradores da República e Procuradores-Adjuntos ali colocados, permitiram concluir da viabilidade e necessidade de se iniciar um processo de reorganização com as medidas a seguir adoptadas.
Tais medidas, apesar do seu significativo conteúdo, são um passo inicial que terá continuidade para se atingir o objectivo pretendido de um eficaz exercício das competências e responsabilidades do Ministério Público em toda a área do Círculo do Funchal.
Equacionar-se-á a possibilidade de vir a ser implementada uma estrutura formal de Departamento de Investigação e Acção Penal, com reforço e melhor aproveitamento de meios e melhoria da capacidade de resposta quer à criminalidade comum, de pequena e média gravidade, quer à criminalidade grave, organizada ou complexa.
A reorganização procurará, também, melhorar a articulação com os órgãos de polícia criminal, particularmente com a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública. Da melhoria dessa articulação espera-se alcançar maior eficácia no esclarecimento de crimes e na aplicação das prioridades de política criminal.
Seguem-se modelos de especialização experimentados com resultados positivos, nomeadamente na comarca de Lisboa, no DIAP distrital, articuladamente com os serviços do Ministério Público nos Juízos Criminais e nos Juízos de Pequena Instância Criminal.
As condições geográficas, conjugadas com o número de procuradores da República em efectivo exercício de funções no Círculo, condicionam a centralização num mesmo Procurador da República da coordenação da área criminal de todas as comarcas do círculo.
Assim, ouvidos os senhores Procuradores da República e Procuradores Adjuntos, emitem-se as seguintes directivas de reorganização da actividade dos serviços do Ministério Público na área criminal, ao abrigo da disposição da alínea b), do nº. 1, do artigo 56º, do EMP:

Parte I – Coordenação da área criminal
1) Fica instituída, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto do Ministério Público, uma coordenação específica da área criminal da comarca do Funchal, sede do círculo, a assegurar por um Procurador da República, abrangendo a área dos inquéritos, instrução e julgamento nos juízos criminais, com autonomia da coordenação dos restantes serviços, que se mantém.
2) Designa-se para assegurar essa coordenação a Procuradora da República Isabel Maria Lopes Nascimento.
3) À Coordenação da Área Criminal competirá exercer as funções previstas no artigo 63º, do EMP, relativamente aos serviços e Procuradores-Adjuntos em funções nas fases de inquérito, instrução e julgamento singular, nomeadamente:
a) Proceder à distribuição de serviço e colocação de Procuradores-Adjuntos nas diversas secções, dirimir conflitos internos de distribuição, fixar as regras de substituição dos magistrados, intervir nos assuntos relativos a férias, licenças e faltas e dirigir o serviço de turno;
b) Apreciar e decidir as reclamações hierárquicas, em processo penal;
c) Estabelecer regras e dirigir a articulação com os OPC;
d) Definir critérios de gestão dos serviços e normas de procedimento visando a uniformização, concertação, racionalização e a articulação entre as diversas fases processuais;
e) Assegurar o cumprimento das prioridades legais de política criminal e promover a qualidade de resposta da intervenção do MP;
f) Gerir as instalações e equipamentos afectos à actividade do MP nas fases processuais que lhe respeitem;
g) Assegurar a recolha e tratamento de informação estatística;
h) Orientar superiormente os serviços da secretaria e serviços de apoio do MP, nos termos previstos pelo artigo 23º, do Regulamento da LOFTJ.
4) Atenta a impossibilidade de concentração na Procuradora da República da Coordenadora da Área Criminal (PRCAC), da responsabilidade pela direcção dos magistrados em funções na área criminal de todo o Circulo atenta a dispersão geográfica das Comarcas e o respectivo volume processual:
a) - a Procuradora da República Maria de Lurdes Rodrigues Correia manterá a direcção imediata da actividade do Ministério Público nas comarcas de Ponta do Sol e Porto Santo com a excepção a seguir prevista, e, sem excepção, na comarca de Santa Cruz; manterá, igualmente, a direcção da área de família e menores da comarca de S. Vicente e a coordenação dos interlocutores das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ).
b) – o Procurador da República Luís Fernando Barateiro Afonso assumirá integralmente a direcção imediata da actividade do Ministério Público na comarca de São Vicente, com excepção da intervenção processual sempre que esteja em causa crime previsto pelo nº. 1, do artigo 47º, do EMP, da competência das comarcas de Ponta do Sol, Porto Santo e S. Vicente intervenção que fica atribuídos à Coordenadora da Área Criminal, sem prejuízo da intervenção dos Procuradores Adjuntos dessas comarcas, nomeadamente em coadjuvação.
5) O licº Luís Fernando Barateiro Afonso manterá a coordenação geral da actividade do Ministério Público no Círculo, nomeadamente a representação externa e as competências não incluídas na coordenação da área criminal da comarca sede do círculo e da direcção do Ministério Público das restantes comarcas.
a) Manterá a direcção da intervenção do Ministério Público em matéria cível e a representação do Ministério Público nos julgamentos da Vara Mista, incluindo os da área criminal.
b) Apresentará o relatório anual, integrando os relatórios elaborados pelos restantes Procuradores da República, incluindo da Coordenação da área criminal.
c) Assegurará a execução das regras de substituição entre Procuradores da República, e, quando justificado, propor-me-á as alterações necessárias, salvaguardando a garantia de estabilidade da coordenação da área criminal da comarca sede do círculo e da direcção do Ministério Público nas restantes comarcas e jurisdições.
i) As regras supletivas de substituição entre Procuradores da República passam a ser as seguintes:
01 O lic. Luís Fernando Barateiro Afonso será substituído:
(a) - na intervenção processual na comarca do Funchal pelo Procurador Adjunto que exerce funções nas Varas Mistas ou por outro Procurador Adjunto que venha a designar para o acto; tratando-se de Procurador Adjunto da PRCAC, a designação é sujeita à prévia concordância da Procuradora da República Coordenadora; sendo legalmente obrigatória a intervenção de Procurador da República, intervirá a licª. Maria de Lurdes Rodrigues Correia e, na falta desta, sucessivamente, o lic. Carlos da Costa Cardoso e licª. Isabel Maria Lopes do Nascimento;
(b) – na direcção, incluindo a intervenção hierárquica, dos serviços do MP da sua área de competência na comarca do Funchal e na comarca de S. Vicente (nesta incluindo a intervenção processual), pela licª. Maria de Lurdes Rodrigues Correia e, na falta desta, sucessivamente, o pelo lic. Carlos da Costa Cardoso e a pela licª. Isabel Maria Lopes do Nascimento;
(c) – nas tarefas de coordenação geral, pela licª. Isabel Maria Lopes do Nascimento ou pelo Procurador da República que designar para o acto; na falta daquela, sucessivamente, pelo lic. Carlos da Costa Cardoso e pela licª. Maria de Lurdes Rodrigues Correia;
02 – O lic. Carlos da Costa Cardoso será substituído na intervenção processual no Tribunal de Família e Menores do Funchal por Procuradora Adjunta que não exerça funções na área criminal ou por outro Procurador Adjunto que venha a ser designado pela coordenação geral; sendo legalmente obrigatória a intervenção de Procurador da República, intervirá a licª. Maria de Lurdes Rodrigues Correia e, na falta desta, sucessivamente, o lic. Luís Fernando Barateiro Afonso e licª. Isabel Maria Lopes do Nascimento;
03 – A licª Maria de Lurdes Rodrigues Correia será substituída:
(a) - nas tarefas da área de família e menores incluindo a coordenação dos interlocutores das CPCJ, sucessivamente, pelo lic. Carlos da Costa Cardoso, pelo lic. Luís Fernando Barateiro Afonso e pela licª. Isabel Maria Lopes do Nascimento;
(b) – no serviço da comarca de Santa Cruz, Ponta do Sol e Porto Santo, sucessivamente pelo lic. Luís Fernando Barateiro Afonso, pelo lic. Carlos da Costa Cardoso e pela licª. Isabel Maria Lopes do Nascimento;
04 – A licª Isabel Maria Lopes do Nascimento será substituída:
(a) - no serviço de coordenação da área criminal, sucessivamente, pelo lic. Luís Fernando Barateiro Afonso, pela licª Maria de Lurdes Rodrigues Correia e pelo lic. Carlos da Costa Cardoso;
(b) – na intervenção processual e hierárquica, sucessivamente, pela licª. Maria de Lurdes Rodrigues Correia, pelo lic. Luís Fernando Barateiro Afonso e pelo lic. Carlos da Costa Cardoso.

Parte II – Especialização das Secções do Ministério Público na sede do Círculo
6) Os serviços do Ministério Público na comarca sede do Círculo organizam-se numa secção central, uma secção de competência comum e duas secções especializadas em razão de segmentos criminais, nomeadamente, criminalidade grave, complexa ou organizada e criminalidade de massa, de tratamento simplificado ou automatizado.
a) Os serviços do Ministério Público nas restantes comarcas do círculo mantêm a sua organização.
b) A concretização da distribuição de serviço entre as secções e a colocação dos Procuradores Adjuntos em cada uma das secções de inquéritos e juízos criminais é a que a seguir se indica (e a que se referem os anexos). Qualquer alteração futura competirá à Procuradora da República Coordenadora da Área Criminal, mediante despacho a aprovar pela PGD.
7) A primeira secção (de processos simplificados e crimes de droga) será vocacionada para a tramitação de inquéritos da comarca do Funchal que tiverem por objecto a criminalidade de massa, com tratamento simplificado ou automatizado, podendo ser-lhe ainda associada a distribuição de inquéritos de expressão quantitativa moderada, de investigação rápida, mas com forte componente de tecnicidade. Sem prejuízo de alteração pela PRCAC, desde já ser-lhe-ão atribuídos os processos por crimes de droga e afins, incluindo de branqueamento de capitais produto de tráfico de droga e conexos.
Mediante redistribuição, podem tramitar-se nesta secção os inquéritos por crimes cometidos para financiamento da compra de estupefaciente por arguidos toxicodependentes em processo terapêutico ou com este em perspectiva, em vista à articulação com as estruturas de saúde para o sucesso do tratamento. Essa redistribuição pressupõe a possibilidade de intervenção em tempo oportuno e a capacidade da secção especializada, reconhecidas pelo procurador da República.
i) a esta secção serão igualmente distribuídos os inquéritos por crimes cometidos por agente desconhecido que não sejam da competência das restantes secções; viabilizada a prossecução do inquérito contra pessoa determinada ou determinável, este será redistribuído à secção competente seguindo a regra geral.
Passam a prestar serviço nesta secção os seguintes Procuradores Adjuntos:
– 01.01 – a licª. Ana Maria de Magalhães Nunes Ferreira, cabendo-lhe os processos antigos da distribuição anteriormente identificada com a letra D;
– 01.02 – a licª. Maria Raquel Arcanjo Moreira, em licença de maternidade cabendo-lhe os processos antigos da distribuição anteriormente identificada com a letra A, que, até à sua apresentação ao serviço, continuam a ser despachados pela licª Ana Cristina Martins Pires, que só então transitará para a 2ª secção, após redistribuição;
b) A segunda secção (de competência comum) receberá todos os inquéritos da comarca do Funchal que não sejam atribuídos às secções especializadas.
Passam a prestar serviço nesta secção os seguintes Procuradores Adjuntos:
– 02.01 – a licª. Maria Antunes Gameiro, cabendo-lhe os processos antigos da distribuição anteriormente identificada com a letra H;
– 02.02 – a licª. Manuela Maria Ribeiro Lima, em licença de maternidade;
– 02.03 – a licª. Ana Cristina Martins Pires, à qual, quando transitar da 1ª secção, ficará atribuído o serviço da letra N;
- 02.04 – a licª. Maria Helena Macedo Torres dos Santos, cabendo-lhe os processos antigos da distribuição anteriormente identificada com a letra F;
c) À terceira secção, (de criminalidade económico-financeira) será atribuída a direcção de inquéritos respeitantes aos crimes de corrupção e criminalidade afim, nomeadamente aos crimes previstos no artigo 47º, nº. 1, do EMP, com excepção dos crimes de droga e de branqueamento de capitais, seu produto. Integra a categoria de crimes afins a corrupção associada ao fenómeno desportivo.
Ser-lhe-ão distribuídos, ainda, os inquéritos por:
i) - crimes informáticos, incluindo burla informática;
ii) – crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
iii) – outros que, tendo por objecto criminalidade grave e organizada ou complexa, venham a ser definidos pela Procuradora da República Coordenadora da Área Criminal.
Passam a prestar serviço nesta secção os seguintes Procuradores Adjuntos:
– 03.01 – a licª Marta Alexandre Pimentão Jantarada, cabendo-lhe os processos antigos da distribuição anteriormente identificada com a letra B, até ao reinício de funções da licª. Manuela Maria Ribeiro Lima e que continuarão a ser tramitados na 2ª secção;
– 03.02 – a licª Norberta Maria Varandas Teixeira, cabendo-lhe os processos antigos da distribuição anteriormente identificada com a letra E.
8) Transita para o serviço no 2º Juízo Criminal e 2º Juízo Cível o lic. António Manuel Teles de Sousa Brandão, em substituição da licª Marta Alexandre Pimentão Jantarada que integrará a equipa de magistrados da 3ª secção.
9) A Procuradora da República Coordenadora, por razões de serviço, pode decidir distribuição de inquéritos ou grupos de inquéritos, a magistrado ou secção diferente da que resultaria das regras antecedentes.
10) Salvo determinação em contrário, a actividade dos magistrados de cada uma das secções estende-se à intervenção nos actos jurisdicionais do inquérito, nos actos de instrução, nas cartas precatórias e em actos avulsos.
11) As cartas rogatórias recebidas serão distribuídas à terceira secção. As cartas precatórias recebidas serão distribuídas à primeira secção.

Parte II – Fase de Instrução
12) A representação do Ministério Público na fase de instrução será garantida pelos magistrados titulares dos inquéritos, sem prejuízo de regras específicas que possam vir a ser estabelecidas pela Procuradora da República Coordenadora da Área Criminal.

Parte III – Turno da Secção Central
13) O turno garante a intervenção de magistrados nos serviços integrados na Secção Central e, em geral, nos serviços não atribuídos às secções de processos, incluindo os actos anteriores à distribuição de inquéritos.
Integra-se na actividade corrente do serviço de turno à Secção Central, designadamente, o atendimento pessoal e telefónico dos OPC e de outras entidades, o despacho em participações com apresentação de arguidos detidos, o controle das comunicações de detenção e de identificação de arguidos, bem assim como a decisão sobre a realização ou dispensa de autópsias.
i) Sendo determinada a realização de autópsia, a comunicação, com o respectivo despacho, apenas será registada como inquérito quando, junto o relatório, deste resultar suspeita de crime.
14) O serviço de turno será assegurado por um número de magistrados compatível com a garantia da qualidade e eficácia da resposta do Ministério Público, considerando-se a valia representada pela pessoalidade dos contactos e pela uniformização de respostas resultante da concentração e frequência de procedimentos e decisões.

Parte IV – Substituições
15) A Coordenadora da Área Criminal estabelecerá as regras de substituição entre os Procuradores Adjuntos da área criminal, incluindo os dos juízos criminais, que comunicará à PGD.

Parte V – Distribuição, redistribuição e afectação de processos
16) A repartição de serviço entre as diversas secções e serviços faz-se por distribuição, podendo esta ser efectuada por sorteio ou por averbamento, de acordo com critérios gerais ou decisões concretas adoptadas pela Procuradora da República Coordenadora. A aplicação dos critérios gerais de sorteio ou averbamento é feita pela secção central sob direcção do magistrado de turno.
17) Para efeitos de distribuição serão criadas espécies que garantam, dentro de cada secção, uma distribuição de serviço equitativa, que potencie uma melhoria na qualidade e o aumento da eficácia da intervenção dos magistrados. As espécies poderão, entre outros factores, considerar o agrupamento de tipos ou fenómenos criminais, processos com arguidos presos ou contra agente desconhecido.
i) Será mantida e comunicada à administração informática a lista das espécies de distribuição, com código e descritivo, bem como a lista dos magistrados por cada secção, com as distribuições que lhes competem, para além da categoria, do código próprio e do nome profissional que escolham.
18) Tendo em conta a salvaguarda dos prazos processuais e perante outras razões de serviço, independentemente das regras comuns de substituição, a Procuradora da República determinará suspensões da distribuição, a redistribuição ou afectação de processos, nomeadamente em casos de ausência prolongada.
19) A afectação de processos consiste na atribuição da sua direcção a magistrado diferente do titular, mantendo-se, todavia, a distribuição originária.
20) A redistribuição de processos é excepcional e, proferido o primeiro despacho pelo magistrado titular, só pode ter lugar com a concordância da Procuradora da República Coordenadora da área criminal, expressa em despacho proferido no processo, ou em regra geral por esta previamente estabelecida e difundida.

Parte VI – Conflitos de distribuição de inquéritos
21) Na decisão dos conflitos de distribuição de inquéritos entre os Procuradores Adjuntos de diferentes secções, observar-se-ão as regras que vierem a ser estabelecidas pela Procuradora da República, devendo ser tomados em conta, para além dos critérios de especialização, a capacidade de resposta dos magistrados intervenientes no conflito, considerando a respectiva pendência processual ou o conhecimento e experiência, aferidos em função de intervenção já tida nesse inquérito ou em inquéritos anteriores por factos de idêntica natureza e complexidade, tudo em ordem à mais célere e adequada decisão final.

Parte VII – Agregação de Processos e Direcção Concentrada de Inquéritos Autónomos
22) As regras de agregação entre inquéritos seguem os princípios orientadores das normas de conexão de processos e obedecem aos critérios a seguir especificados, pressupondo o reconhecimento de que, em situações de identidade funcional, os magistrados partilham as mesmas atribuições e de que a agregação corresponde a uma resposta de gestão interna a realidades criminais que, sendo únicas, se apresentem dispersas por vários processos.
23) Para concretização da agregação, considera-se mais antigo o inquérito que em primeiro lugar tiver recebido registo na secção central e, em caso de igualdade de datas de registo, aquele onde tiver ocorrido a primeira notícia do crime, no OPC remetente.
a) No caso de processo contra desconhecidos ou por óbito de causa desconhecida, inicialmente distribuído à secção de tramitação simplificada, em vez da data do registo na Secção Central, considerar-se-á a data de redistribuição depois de correr contra pessoa determinada ou de verificada a suspeita de origem criminosa do óbito.
24) Os titulares dos inquéritos, mediante pesquisa sua ou pelo controlo da pesquisa efectuada pela secção, asseguram a direcção concentrada da investigação pela via da agregação dos inquéritos, remetendo ou recebendo aqueles que se mostrarem em relação relevante.
a) A Procuradora da República Coordenadora da Área Criminal pode determinar a concentração da direcção de inquéritos relativos a certos fenómenos de criminalidade, com vista à sua prevenção ou para garantia de uma mais eficaz tramitação dos processos instaurados. Nestas situações, a direcção concentrada consiste na atribuição dos inquéritos a um ou mais magistrados, de acordo com regras concretamente determinadas, mantendo-se a tramitação autónoma dos inquéritos.
25) Quando do recebimento do processo na secção ou logo que indiciada a circunstância que fundamenta a agregação ou a direcção concentrada, a secção de processos pesquisa oficiosamente no sistema informático e documenta nos autos a existência de inquéritos pendentes contra um mesmo arguido, nas situações que forem determinadas pela Procuradora da República Coordenadora, nomeadamente nas situações a seguir descriminadas:
a) emissão de cheque sem provisão ou burla cometida com cheques;
b) furto em veículo, furto de carteiras e roubo por esticão;
c) burlas de massa relacionadas com prestação de serviços ou venda de produtos ao consumidor;
d) ofensas à integridade física em contexto de violência familiar;
e) violência na comunidade escolar;
f) violência contra profissionais de saúde;
g) abuso sexual de menores;
h) inquéritos cujo arguido se encontre em cumprimento de pena de prisão, em vista à célere definição dos termos de execução da pena;
i) situações relevantes para a execução de prioridades de política criminal;
j) situações relevantes para prevenção de fenómenos de criminalidade pré sinalizados e para garantia de maior eficácia na tramitação concentrada dos processos instaurados.
26) Serão criados, sempre que possível, mecanismos automáticos de pesquisa no momento da distribuição e registo dos processos.
27) Nos casos de furto, burla, violência familiar e abuso sexual deve ser organizado um só processo, reabrindo-se, se for caso disso, o inquérito mais antigo, que recebe os demais.
28) A agregação sucessiva de inquéritos pode deixar de ocorrer quando da mesma resulte significativo atraso ou agravamento injustificado da complexidade da investigação ou a ultrapassagem do prazo razoável de pendência do inquérito.
29) Na agregação de inquéritos com arguidos presos e em secção especializada observar-se-ão as seguintes determinações:
a) Para efeitos de agregação, o inquérito com arguido preso à sua ordem recebe os demais, independentemente da sua antiguidade, salvo se daí decorrer o prolongamento excessivo do tempo de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, a inadequação do modelo de direcção da investigação ou prejuízo para a economia processual.
b) O disposto na alínea anterior aplica-se a inquérito que tramite por secção especializada.
30) Proferido despacho final em inquérito relativamente ao qual se justifique a agregação sem que tenham sido tomados em consideração os resultados da pesquisa efectuada nos termos acima referidos, o Procurador da República avalia e decide quanto à assunção da direcção desses inquéritos pelo titular do processo decidido.
31) Não havendo consenso entre procuradores–adjuntos nas situações de agregação identificadas, decidirá a Procuradora da República com funções de coordenação da área criminal.
32) Será instaurado um único inquérito pela pluralidade material de situações que radiquem num facto comum, designadamente, em casos de multiplicidade de notas falsas idênticas, na criminalidade informática e nas burlas de massa relacionadas com prestação de serviços ou venda de produtos ao consumidor.
a) As notas são juntas em apenso à medida que forem detectadas no circuito fiduciário, tramitando-se as diligências de investigação no volume principal. O exame pericial no Laboratório de Polícia Científica é apenas ordenado quando o inquérito corra contra pessoa determinada em vista à indiciação da sua responsabilização criminal, sendo realizado por amostragem.

Parte VIII – Disposições finais e transitórias
33) A reorganização dos serviços, incluindo as novas regras de distribuição, terá execução imediata, procedendo-se à redistribuição de inquéritos entrados após 01 de Janeiro de 2008.
34) Os processos anteriores a essa data manterão a distribuição pelas actuais secções, excepto os das espécies CO, CP, FO, GO, JO, QO e QP, que, por redistribuição, passam para a direcção dos magistrados da 3ª secção.
35) A Procuradora da República Coordenadora da Área Criminal assegurará a repartição equitativa dos processos iniciados em data anterior à reorganização operada nas secções agora especializadas, levando em consideração a respectiva antiguidade e complexidade. Assegurará, também que da transição de secções ou da especialização das secções, não resultem desigualdades injustificadas, decorrentes da redução ou aumento excessivo do volume de inquéritos sob a direcção de cada magistrado. Para os efeitos referidos, determinará a necessária redistribuição de inquéritos, dentro da mesma secção, ou entre magistrados de diferentes secções.
36) Sempre que os magistrados se mantenham na mesma secção, conservarão a titularidade dos processos que lhes estavam já distribuídos, sem prejuízo de redistribuição parcial por razão de equidade com os restantes magistrados da secção.
37) As cartas rogatórias actualmente sob direcção da lic.ª Isabel Maria Lopes do Nascimento serão redistribuídas aos magistrados da 3ª secção. Nos inquéritos actualmente sob direcção da mesma Procuradora da República ou que a mesma venha a avocar ou que venham a ser-lhe distribuídos originariamente, verificar-se-á a mesma coadjuvação pelas Procuradoras-Adjuntas da 3ª secção.
38) Será apresentado relatório trimestral, em 31 de Março de 2007, pela Procuradora da República Coordenadora da Área Criminal com análise dos resultados da reorganização dos serviços, detalhando, nomeadamente, os seus efeitos na evolução dos processos pendentes e na capacidade de resposta do Ministério Público, aferida pela estrutura e antiguidade das pendências, pelo uso das formas simplificadas de processo, pela intervenção agregada e pela natureza dos despachos finais. Nesse quadro, proporá medidas de revisão que considere justificadas secções.

*
Remetendo cópia deste despacho,
i) Comunique:
o Ao Senhor Procurador da República com funções de coordenação geral do Círculo do Funchal, para conhecimento e divulgação pelos restantes magistrados em funções no Círculo;
o À licª Isabel Maria Lopes do Nascimento, para conhecimento e execução;
o Ao lic Carlos da Costa Cardoso;
o À lic.ª Maria de Lurdes Rodrigues Correia.

ii) Dê conhecimento:
o A S.Exª o Conselheiro Procurador-Geral da República, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;
o À senhora Directora do DCIAP;
o À senhora Directora do DIAP;
o Aos senhores PGA com funções de superintendência de Círculos.
o À senhora Directora-Geral da Administração da Justiça;
o Aos senhores Técnico de Justiça Principal e Chefe da Secção Administrativa.

Publique-se extracto na página internete desta PGD.
*
Em anexo:
I - Lista de colocação dos Procuradores-Adjuntos da área criminal.
II – Lista de espécies (complexidades/Habilus) de distribuição.

Lisboa, em 08 de Janeiro de 2008.



A Procuradora-Geral Distrital



(Francisca Van Dunem)

Despacho PGDL nº 4/2008 - Anexo I
Códigos e atribuições dos magistrados da área criminal


Nome Cat. Secção Código e nome abreviado Tarefas distribuídas
Lic. Isabel Maria Lopes do Nascimento PR 1,2,3 00.00 – Isabel Nascimento - Coordenação da Área Criminal. Espécie PR
1 Lic. Ana Maria de Magalhães Nunes Ferreira PAdj Inq – 1ª Sec 01.01 – Ana M Ferreira Espécies: DO, EO, EP, OB, RD, SO, TO
2 Lic. Maria Raquel Arcanjo Moreira PAdj Inq – 1ª Sec 01.02 – M Raquel Moreira Espécies: DO, EO, EP, OB, RD, SO, TO
4 Lic. Maria Antunes Gameiro PAdj Inq – 2ª Sec 02.01 – Maria Gameiro Espécies: AO, BD, BO, BP, CH, HO, IO, IP, LD, LP, RO, RP , TO
6 Lic. Manuela Maria Ribeiro Lima PAdj Inq – 2ª Sec 02.02 – Manuela Lima Espécies: AO, BD, BO, BP, CH, HO, HP, IO, IP, LD, LP, RO, RP , TO
3 Lic. Ana Cristina Martins Pires PAdj Inq – 2ª Sec 02.03 – Ana C. Pires Espécies: AO, BD, BO, BP, CH, HO, HP, IO, IP, LD, LP, RO, RP , TO
5 Lic. Maria Helena Macedo Torres dos Santos PAdj Inq – 2ª Sec 02.04 – Helena Santos Espécies: AO, BD, BO, BP, CH, HO, HP, IO, IP, LD, LP, RO, RP , TO
7 Lic. Marta Alexandre Pimentão Jantarada PAdj Inq – 3ª Sec 03.01 - Marta Jantarada Espécies: CO, CP, FO, GO, JO, QO, QP, TO

8 Lic. Norberta Maria Varandas Teixeira PAdj Inq – 3ª Sec 03.02 – Norberta Teixeira Espécies: CO, CP, FO, GO, JO, QO, QP, TO

9 Lic. Anabela Lourosa Marques Morais PAdj 1º J. Cri.
1º J. Civ. Anabela Morais -
10 Lic. António Manuel Teles de Sousa Brandão PAdj 2º J. Cri.
2º J. Civ. António M. Brandão -
11 Lic. Ana Augusta Martins Tavares Lopes PAdj 3º J. Cri.
3º J. ível
4º J. Civ. Ana A. Lopes -

NOTA
A Lic. Maria Raquel Arcanjo Moreira encontra-se em licença de maternidade. Até à sua apresentação a Lic. Ana Cristina Martins Pires mantém-se na 1ª secção, no código 01.02, com o nome abreviado 01.02 - Ana C. Pires.


2008-01-08
Despacho PGDL nº 4/2008 - Anexo II
Espécies de distribuição (complexidades)
Nota: Estas espécies (complexidades) serão observadas no âmbito da distribuição dos inquéritos, Cartas Precatórias e Cargas Rogatórias, com excepção das designadas pelos códigos TO e OB que são relativas à nova “espécie” criada pelo Habilus, designada por Registo Denúncia.

Nº Ordem Código de espécie Designação Secções
1. AO Acidentes de viação 2
2. BD Burlas e afins – Desconhecidos
2
3. BO Burlas e afins – Genéricas
2
4. BP Burlas e afins – Presos
2
5. CH Cheques
2
6. CO Corrupção e afins – Genéricos
3
7. CP Corrupção e afins – Presos
3
8. DO Desconhecidos – Genéricos
1
9. EO Droga – Genéricos
1
10. EP Droga – Presos
1
11. FO Fiscais
3
12. GO Dtos. Autor, Prop. Industrial, Antieconómicos
3
13. HO Homicídios – Genéricos
2
14. HP Homicídios - Presos
2
15. IO Comuns – Genéricos 2
16. IP Comuns – Presos 2
17. JO Abusos de Liberdade de Imprensa
3
18. LO Sexuais – Genéricos 2
19. LP Sexuais – Presos 2
20. OB Óbitos de causa desconhecida
1
21. PR Procurador da República
3
22. QO Informáticos – Genéricos
3
23. QP Informáticos – Presos
3
24. RD Roubos – Desconhecidos
1
25. RO Roubos – Genéricos 2
26. RP Roubos - Presos 2
27. SO Simplificados
1
28. TO Turno – Secção Central 1,2,3
29. VO Violência doméstica 2
2008-01-08
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