Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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03-01-2008   Temáticas específicas
CPP 2007 - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 48/2007, DE 29 DE AGOSTO. PROCEDIMENTOS
DESPACHO N.º 3/2008



ASSUNTO: Código de processo penal /alterações introduzidas pela lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto/Procedimentos



A entrada em vigor das alterações que as leis n.ºs 59/2007, de 4 de Setembro e 48/2007, de 29 de Agosto, introduziram nos códigos penal e de processo penal, envolvendo mudanças significativas na concepção de institutos com larga tradição e aplicação, assim como na regulamentação de importantes meios de obtenção de prova, justifica uma actuação concertada da magistratura do Ministério Público, cujo carácter unitário e hierarquizado impõe padrões de actuação comuns.

Tendo as alterações entrado em vigor no dia 15 de Setembro do ano transacto, considerou-se inoportuna a emissão imediata de directivas ou recomendações e optou-se por aguardar que um tempo mínimo de aplicação da Lei permitisse identificar as matérias a carecer de orientações uniformizadoras.

Assim, na sequência das reuniões havidas na Procuradoria-Geral da República, nos dias 13 de Setembro e 15 de Novembro do ano transacto, e ao abrigo da disposição da alínea a) do nº 1 do art.º 58º do Estatuto do Ministério Público, deverão os senhores magistrados e substitutos do Ministério Público sustentar as seguintes posições e procedimentos, em matéria de interpretação e aplicação do novo Código de Processo Penal:


1.º - Validação da constituição de arguido – art.º 58º n.º 3

A validação da constituição de arguido, prevista no n.º 3 do art.º 58º não é um acto meramente formal, antes implica uma aferição substancial, pelo magistrado, da existência de “suspeita fundada”, atento o Estatuto que o Ministério Público detém no inquérito. Porém, essa leitura não exclui (sendo que as necessidades práticas isso aconselham) a adopção de modelos de validação diferenciados em função das circunstâncias do caso concreto (nomeadamente o conhecimento que o magistrado titular tem da investigação em curso, as orientações que anteriormente tenha transmitido aos órgãos de policia criminal, a repercussão pública do caso, o tipo de criminalidade em causa), devendo identificar-se fórmulas que, assegurando o princípio de que a direcção do inquérito incumbe ao Ministério Público, evitem uma indesejável burocratização.





2.º - Segredo de justiça e crimes de catálogo



O Ministério Público determinará, no início do inquérito, a sujeição deste a segredo de justiça, que submeterá a validação judicial, sempre que esteja em causa investigação relativa aos crimes previstos no artigo 47º, n.º 1 do Estatuto, no artigo 1º, alínea j) a m) do CPP, na Lei n.º 36/94 de 29 de Setembro e na Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro, sem prejuízo de o fazer também em situações não abrangidas pelas hipóteses anteriores, desde que, em concreto, o magistrado identifique a necessidade de sujeição a segredo.


3.º - Assistência do público em geral a actos de inquérito

A possibilidade de assistência do público a actos processuais é restrita àqueles que a lei como tal haja declarado (artigos 86º, n.º 6 e 87º, n.º 1). A publicidade do processo, no seu conjunto, ou de uma dada fase processual (inquérito, instrução, julgamento) não acarreta como consequência necessária a assistência do público a todos os actos.

Aos actos processuais de inquérito, sejam eles praticados nos serviços do Ministério Público ou nas instalações dos órgãos de polícia criminal, é vedado o acesso do público.


4.º - Exame dos autos fora da secretaria pelos sujeitos processuais – art.º 89º n.º 4

O prazo a estipular pelo Ministério Público para consulta dos autos tem de considerar (e com tal fundamento pode limitar o número de dias ou mesmo negar confiança em determinados momentos), as necessidades da investigação e os interesses dos demais sujeitos processuais, no sentido de não inviabilizar o exercício de direitos destes. O exame fora da secretaria deve ser permitido com base em cópia certificada.


5.º - Segredo de justiça e prazo de duração do inquérito – art.º 89º n.º 6

A prorrogação do prazo de acesso aos autos, na sequência do adiamento a que se refere o n.º 6 do artigo 89º, não está condicionada ao limite de três meses, antes devendo ter como referência o período objectivamente considerado indispensável para a conclusão do inquérito, independentemente de este ser superior ou inferior a três meses.


6.º - Dupla conforme – art.º 215º n.º 6

A confirmação da sentença, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 216º não implica a imposição da mesma pena, mas apenas a confirmação do sentido condenatório da decisão na 1ª instância.




7.º - Comunicações nos termos do n.º 5 do art.º 276º

Considerando as dificuldades que se têm verificado em vários tribunais e serviços no cumprimento escrupuloso da obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 276.º, pelo elevado volume de inquéritos pendentes e pela inexistência de sistemas automatizados de produção de relatórios, a imposição prevista na disposição antes referida será satisfeita pelos senhores procuradores da República nos seguintes termos:

a)Imediatamente, no que se refere a processos com arguidos presos ou sujeitos a medida de obrigação de permanência na habitação;
b)No final de cada mês, relativamente aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007;
c)No que respeita aos inquéritos iniciados antes de 15 de Setembro de 2007, as comunicações obedecerão à seguinte calendarização:

c1) inquéritos com registo de 2003 e anos anteriores, até 31 de Janeiro de 2008;
c2) inquéritos com registo de 2004 e 2005, até 31 de Março de 2008;
c3) inquéritos com registo de 2006 e 2007, até 14 de Setembro, até 30 de Junho de 2008.


8.º - Acusação particular – art.º 285º n.ºs 1 e 2

O despacho do Ministério Público previsto no artigo 285º, n.º 2 bastar-se-á, normalmente, com uma indicação tabelar sobre se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.


9º - Revisão da sentença com fundamento na alínea e) do artigo 449º

Nos pedidos de revisão de sentença fundados na alínea e) do art.º 449º não é admissível o requerimento de junção, como meio de prova, de acções encobertas legitimamente desencadeadas, com fins de investigação criminal, no quadro da Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto.

As acções encobertas são sujeitas a controlo jurisdicional e têm um regime e tramitação legal específicos, que só consentem a respectiva abertura até ao termo do inquérito ou da investigação.

Lisboa, 3 de Janeiro de 2008

A Procuradora-Geral Distrital


Francisca Van Dunem
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