Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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08-11-2007   Temáticas específicas
POSSIBILIDADE LEGAL DE O TRIBUNAL, EM SEDE DE RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, SUBSTITUIR A COIMA, APLICADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA POR UMA MERA ADVERTÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 1
Assunto: Possibilidade legal de o Tribunal, em sede de recurso de impugnação judicial, substituir a coima, aplicada pela autoridade administrativa por uma mera advertência.
Ao abrigo do estatuído no artº56º, alínea b), 2ª parte, do Estatuto do Ministério Público, e na sequência de uma intervenção da IGT junto da Procuradoria Geral da República, recomenda-se os Exmº Senhores Magistrados do Ministério Público em exercício de funções no Distrito Judicial de Lisboa que, em matéria laboral, tenham em consideração as referências que se seguem:
1. A competência para levantar o auto de advertência a que se reportam os artºs 632º do Código do Trabalho e 5º, nº 2 do Dec. Lei nº102/2000, de 2 de Junho, encontra-se legalmente atribuída, em exclusivo, ao Inspector do trabalho e inscreve-se no perímetro da sua discricionariedade técnica;
2. Em obediência ao princípio da legalidade (consagrado no artº2º do Dec. Lei nº433/82, de 27 de Outubro), o tribunal só pode punir como contra-ordenação e só pode aplicar as sanções que se encontrem expressamente cominadas em lei anterior;
3. As contra-ordenações apenas podem ser sancionadas com coima (que é sempre, e só, uma reacção pecuniária (artºs 1º e 17º do Dec. Lei nº433/82, de 27 de Outubro) ou com admoestação (artº 51º do Dec. Lei nº433/82, de 27 de Outubro);
4. O auto de advertência não integra o elenco das medidas sancionatórias relativas às contra-ordenações;
5. Assim, em caso de recurso de impugnação judicial, está legalmente vedada ao tribunal a possibilidade de decidir substituir a coima, aplicada pela autoridade administrativa, pelo levantamento de um auto de advertência;
6. Verificada essa hipótese e não se tratando de decisão subsumível ao elenco das decisões impugnáveis por via de recurso a que se reporta o nº1 do artº 73º do Dec. Lei nº433/82, de 27 de Outubro, importará ponderar, caso se mostrem preenchidos os necessários pressupostos, a possibilidade de ser feito uso da possibilidade excepcional de recurso conferida pelo nº2 do mencionado artº 73º do Dec. Lei nº433/82, de 27 de Outubro.
7. Transmita à senhora Procuradora Coordenadora no Tribunal de Trabalho de Lisboa e aos senhores Coordenadores nos Círculos.
8. Nota na página.
Lisboa 08-11-2007
A Procuradora Geral Distrital
Francisca Van Dunem












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