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26-04-2019   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. OPERADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de prestação de serviço de telecomunicações.

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: TELE LARM, LDA.

Processo n.º 2884/08.5YXLSB – Extinto 8º Juízo Cível de Lisboa – 2ª Secção
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 09 de Outubro de 2012 foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela sociedade “TELE LARM, LDA.”, com a designação “Condições Gerais de Prestação do Serviço DOV Cliente” e “Condições Gerais de Prestação do Serviço DOVNET Cliente”, e que têm por objecto, a prestação de serviço de telecomunicações:

· Cláusula 7ª do contrato denominado “Condições Gerais de Prestação do Serviço DOV Cliente”, na parte em que estipula que:

“Os Serviços DOV e DOV Plus estão sujeitos a um período de fidelização de 12 meses, a que o cliente se compromete contratualmente. Caso seja solicitado o respectivo desligamento antes do decurso do período de fidelização contratado, o Cliente pagará o valor das mensalidades em falta até perfazer o número de meses de fidelização acordado.”.

· Cláusula 8ª do contrato denominado “Condições Gerais de Prestação do Serviço DOVNET Cliente”, na parte em que estipula que:

“Os Serviços DOVNET e DOVNET PLUS estão sujeitos a períodos de fidelização de 12 e de 24 meses, consoante a opção assinalada no respectivo formulário a que o Cliente se compromete contratualmente. Caso seja solicitado o respectivo desligamento antes do decurso deste período de fidelização contratado, o Cliente pagará o valor das mensalidades em falta até perfazer o número de meses de fidelização acordado.”.

Estas duas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar consagrarem uma cláusula penal excessiva, violando desta forma, igualmente o art. 19º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 10ª do contrato denominado “Condições Gerais de Prestação do Serviço DOV Cliente”, na parte em que estipula que:

“…o pedido de desligamento do Serviço DOV, por iniciativa do Cliente, está sempre sujeito ao pagamento de uma Taxa de Desligamento, mesmo para além do período de fidelização, sem prejuízo do estipulado no ponto 7 deste contrato.”.

· Cláusula 12ª do contrato denominado “Condições Gerais de Prestação do Serviço DOVNET Cliente”, na parte em que estipula que:

“…o pedido de desligamento do Serviço DOVNET, por iniciativa do cliente, está sempre sujeito ao pagamento de uma Taxa de Desligamento, mesmo para além do período de fidelização, sem prejuízo do estipulado no ponto 8 deste contrato.”.

Estas duas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15.º e 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Ainda não consta.
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