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03-04-2018   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA.
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de locação financeira mobiliária.

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A., actualmente denominado DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL.
Processo n.º 2477/10.7YXLSB – Extinto 6º Juízo Cível de Lisboa (actual Juiz 24 – Juízo Local Cível de Lisboa)

Por sentença proferida em 03 de Abril de 2013, parcialmente confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de Fevereiro de 2014, o qual foi integralmente confirmado por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2015, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de adesão denominado “Contrato de Locação Financeira Mobiliária – Condições Gerais (crédito ao consumo)”, elaborado pela instituição financeira “DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.”, actualmente denominada “DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL”, e que tem por objecto, a locação financeira mobiliária:

· Cláusula 4.1. inserida sob a epígrafe Isenção de Responsabilidade do Locador, na parte em que estipula que:
“Competirá ao Locatário usar os meios judiciais e extra-judiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o Locador: a) pela entrega atempada do equipamento; b) pela entrega do equipamento no local indicado; c) pela correspondência do equipamento às características e especificações indicadas pelo Locatário; d) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o Locador com a documentação necessária.”.

· Cláusula 4.2. inserida sob a epígrafe Isenção de Responsabilidade do Locador, na parte em que estipula que:
“A não entrega do equipamento pelo fornecedor bem como a documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações para com o Locador nem lhe conferem qualquer direito perante este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se considere com direito nos termos da lei e do número anterior.”.

Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do disposto no art. 18º, alíneas c) e f), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 13.1. inserida sob a epígrafe “Perda ou Deterioração do Equipamento”, na parte em que estipula que:
“Verificando-se a perda total do equipamento, o presente Contrato considerar-se-á resolvido, devendo o Locatário pagar ao Locador o montante correspondente à soma das rendas vincendas e do valor residual actualizado com a taxa de juro referida na Cláusula 20. infra, adicionado ao valor das rendas vencidas e não pagas.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto no art. 19º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 20.3. inserida sob a epígrafe “Taxas de Juro”, na parte em que estipula que:
“O Locatário reconhece expressamente o direito de o Deutsche Bank proceder a alterações à taxa de juro em vigor, as quais serão comunicadas por escrito ao Locador, entrando estas em vigor na primeira data de vencimento de rendas imediatamente seguinte àquele que estiver a decorrer aquando da expedição da referida comunicação.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto no art. 22º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 24.2. inserida sob a epígrafe “Disposições Diversas”, na parte em que estipula que:
“O Locatário autoriza desde já o Locador a ceder total ou parcialmente os seus créditos decorrentes do presente Contrato a qualquer terceiro.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto no art. 18º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 26.1. inserida sob a epígrafe Despesas e Encargos, na parte em que estipula que:
“O Locatário é responsável por todas as despesas, encargos, taxas e impostos resultantes da celebração e execução do presente Contrato, incluindo, sem limitação, as despesas de formalização contratual resultantes da celebração deste contrato.”.

· Cláusula 26.2. inserida sob a epígrafe Despesas e Encargos, na parte em que estipula que:
“O Locatário é ainda responsável pelo pagamento de todas e quaisquer despesas de natureza judicial, extrajudicial e/ou administrativa em que o Locador venha a incorrer com vista à protecção e exercício dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente Contrato, incluindo honorários de advogados e solicitadores ou outros prestadores de serviços.”.

Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante do art. 15º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 29., inserida sob a epígrafe “Lei Aplicável e Jurisdição”, na parte em que estipula que:
“O presente contrato está sujeito à lei portuguesa e para todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, salvo disposição imperativa em contrário.”.

Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

Registo Nacional de Cláusulas Abusivas: Consta.
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