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15-02-2018   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. AGÊNCIAS DE VIAGEM. COMERCIALIZAÇÃO VIAGENS DE FÉRIAS.
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos destinados à prestação dos serviços de viagens organizadas e outros produtos conexos com os referidos serviços de viagens.

“RASO – Viagens e Turismo, S.A.” (GeoStar).

Processo n.º 4289
Por sentença proferida em 03 de Janeiro de 2017, devidamente transitada em julgado, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela sociedade “RASO – Viagens e Turismo, S.A.” (GeoStar), com a designação “Condições Gerais”, e que têm por objecto, a prestação dos serviços de viagens organizadas e outros produtos conexos com os referidos serviços de viagens:

· Cláusula 3.4., inserida sob a epígrafe “3. Reservas”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“Os preços referidos em 3.1. não serão reembolsados ao Cliente em caso de não utilização ou gozo do serviço ou bem objecto de reserva, bem como por qualquer outro motivo que não seja imputável à Agência.”

Esta cláusula foi declarada nula por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso dos arts. 24º, 25º e 26º, todos do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06/05, na redacção actualmente vigente.

De igual modo, esta cláusula foi considerada nula por violação do art. 21º, alínea g), 1ª parte, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, uma vez que modifica os critérios de repartição do ónus da prova.

· Cláusula 9., inserida sob a epígrafe “9. Deficiências na execução de serviços”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“Qualquer reclamação do Cliente pelo não cumprimento pontual dos serviços contratados deverá ser apresentada à Agência, o mais cedo possível, e, em qualquer caso, num prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar do último dia da viagem, por escrito e devidamente circunstanciada, juntamente com os documentos comprovativos relacionados com a ocorrência e com cópia da participação do facto ao fornecedor do serviço que foi objecto de reclamação. A não entrega atempada da participação e dos documentos referidos constitui causa de exoneração da responsabilidade da Agência.”

Esta cláusula foi declarada nula na medida em que encurta o prazo legal previsto no art. 27º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 06/05, e também na medida em que exige ao consumidor, para o exercício do seu direito, formalidades especiais que não constam da lei; sendo nula na parte em que impõe um prazo de reclamação inferior a 30 dias, e exige a apresentação de documentos comprovativos relacionados com a ocorrência e com cópia da participação do facto ao fornecedor do serviço que foi objecto de reclamação, sob pena de exoneração da responsabilidade da Agência.

· Cláusula 11.1., inserida sob a epígrafe “11. Impossibilidade de cumprimento pela Agência”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“Se por factos não imputáveis à Agência esta ficar impossibilitada de cumprir algum serviço essencial, o Cliente tem direito a desistir da viagem, sendo imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas, ou, em alternativa, a aceitar uma alteração aos serviços e eventual variação do preço, devendo comunicar a Agência a sua decisão no prazo de 4 (quatro) dias úteis após a recepção da notificação da impossibilidade de cumprimento por parte da Agência.”

Esta cláusula foi declarada nula na medida em que encurta o prazo legal previsto no art. 24º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 61/2011, de 06 de Maio.

· Cláusula 19.3., 2ª parte, inserida sob a epígrafe “19. Condições Cheque Viagem GeoStar”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“Os cheques viagens GeoStar não poderão originar qualquer contrapartida monetária. Os cheques viagens GeoStar poderão ser utilizados em produtos com valores superiores ou inferiores ao seu valor, mesmo que nele esteja mencionado um produto específico. Para valores superiores, o cliente deverá pagar a diferença. Para valores inferiores, é permitida a emissão de um cheque viagem GeoStar com o valor remanescente e com a mesma data de validade do cheque viagem inicial, desde que o cheque viagem GeoStar seja de valor igual ou superior a € 100; se o valor for inferior, o cliente perde o valor remanescente.”

Esta cláusula foi declarada nula por atentar contra valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 20.2. inserida sob a epígrafe “20. Garantia de responsabilidade”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“Consideram-se causas justificativas de exclusão de responsabilidade da Agência, entre outras, a reserva especulativa, falsa ou fraudulenta de viagem feita pelo Cliente, o cancelamento da viagem por parte do Cliente, as faltas verificadas na execução do acordo imputáveis ao Cliente, as faltas imputáveis a um terceiro alheio ao fornecimento dos serviços previstos e que se revistam de carácter imprevisível e inevitável e as situações devidas a força maior.”

Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto na alínea c), do art. 18º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, na parte em que exclui a responsabilidade da Ré em todas as situações em que ocorra cancelamento da viagem por parte do aderente / consumidor.

· Cláusula 19.8., inserida sob a epígrafe “19. Condições Cheque Viagem GeoStar”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“A aquisição do cheque viagem GeoStar e a utilização dos serviços associados pressupõe o prévio conhecimento das regras aqui descritas e das condições gerais da RASO - VIAGENS E TURISMO, S.A. disponibilizadas ao beneficiário do serviços e disponíveis para consulta no sítio www.geostar.pt, constituindo declaração de aceitação das mesmas por parte do respectivo adquirente ou do beneficiário. As presentes condições estão sujeitas a modificação sem aviso prévio.”

E

· Cláusula 21. inserida sob a epígrafe “21. Alterações às Condições Gerais”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“A Agência reserva-se o direito de alterar as presentes Condições Gerais a qualquer momento e sempre que tal se mostre necessário.”

Estas duas cláusulas foram declaradas nulas por violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do art. 22º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 23. inserida sob a epígrafe “23. Indemnização”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“O Cliente fica obrigado a indemnizar a Agência ou os seus fornecedores por todos os danos emergentes da violação dos deveres previstos nas presentes condições gerais, incluindo nomeadamente, honorários de Advogados e custas judiciais.”

Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto nos arts. 15º, 16º e 19º, alínea d), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

· Cláusula 25.2. inserida sob a epígrafe “25. Disposições avulsas”, constante do referido clausulado, na parte em que determina que:
“Todos os litígios emergentes da interpretação ou execução do presente acordo serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”

Esta cláusula foi declarada nula por violação do disposto nos arts. 15º, 16º e 19º, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

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