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07-06-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. ELEVADORES. CONTRATOS DE MANUTENÇÃO.“TECNIATLAS ASCENSORES, LDA.”
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de manutenção de elevadores, denominados “Contrato de Manutenção Simples”, “Contrato de Manutenção Simples com Serviço de 24 Horas”, “Contrato de Manutenção Completa”.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 27 de Maio de 2014, parcialmente confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 09 de Dezembro de 2014, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela sociedade “Tecniatlas Ascensores, Lda.”, com a designação “Contrato de Manutenção Simples”, “Contrato de Manutenção Simples com Serviço de 24 Horas”, “Contrato de Manutenção Completa”, e que têm por objecto, a manutenção de elevadores:
• Cláusula 8.2., inserida sob a epígrafe “Rescisão do contrato de manutenção”, constante das Condições Gerais do “Contrato de Manutenção Simples”, na parte em que determina que:
“A rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão. Esta indemnização terá lugar se não houver lugar a resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do Contrato imputável à TECNIATLAS-ASCENSORES, LDA.”.

• Cláusula 8.2., inserida sob a epígrafe “Rescisão do contrato de manutenção”, constante das Condições Gerais do “Contrato de Manutenção Simples com Serviço de 24 Horas”, na parte em que determina que:
“A rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão. Esta indemnização terá lugar se não houver lugar à resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do Contrato imputável à TECNIATLAS-ASCENSORES, LDA.”.

• Cláusula 8.2., inserida sob a epígrafe “Rescisão do contrato de manutenção”, constante das Condições Gerais do “Contrato de Manutenção Completa”, na parte em que determina que:
“Este contrato pressupõe a existência de uma estrutura de meios humanos e stock de peças dedicados à sua execução durante o período de vigência, a rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão.”.

Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do art. 19º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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