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01-06-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.CRÉDITO AO CONSUMO. « DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.», ACTUALMENTE DENOMINADO «DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL».
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de crédito ao consumo.

« DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A., actualmente denominado DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL»

Processo n.º 2481/10.5YXLSB
Por sentença proferida em 18 de Julho de 2014, parcialmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 09 de Julho de 2015, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de adesão denominado “Contrato de Mútuo – Crédito ao Consumo – Taxa Variável”, elaborado pela instituição financeira “DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.”, actualmente denominada “DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL”, e que tem por objecto, a concessão de crédito ao consumo:

• Cláusula 8.3. inserida sob a epígrafe Processamento, na parte em que estipula que:
“O DB PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, e, bem assim, a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que qualquer dos CLIENTES seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores dos CLIENTES e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusulas 10.2., inserida sob a epígrafe “Titulação Adicional”, 13.1., 13.1.b), 13.1.c), 13.1.d), 13.1.e), 13.1.f), e 13.2., inseridas sob a epígrafe “Vencimento Antecipado”, na parte em que estipulam que:
“10.2. O DB PORTUGAL fica desde já expressamente autorizado pelos CLIENTES e pelos AVALISTAS a preencher o título referido no número anterior, à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, pelos montantes correspondentes à totalidade ou parte das responsabilidades que para si emergem do presente contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente contrato ou se, por qualquer motivo contratualmente previsto, vier a ser decretado o vencimento antecipado do contrato nos termos do artigo 13 infra.”
“13.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, pelo presente contrato e pelo Contrato de Depósito a Prazo, o DB PORTUGAL poderá considerar automaticamente vencidas todas as obrigações ora assumidas pelos CLIENTES, e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
13.1. (b) Se os CLIENTES não cumprirem ou entrarem em mora no cumprimento de qualquer outra obrigação para si decorrente do presente contrato;
13.1. (c) Se as declarações e garantias prestadas pelos CLIENTES nos termos do artigo 11 supra se revelarem ou tornarem falsas ou inexactas, por acção ou omissão, no todo ou em parte;
13.1. (d) Se a garantia constituída ou a constituir nos termos previstos no presente contrato deixar de constituir garantia válida, eficaz ou suficiente para o DB PORTUGAL e os CLIENTES não procederem ao respectivo reforço nos termos do artigo 14 infra;
13.1. (e) Se os CLIENTES entrarem em mora no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias resultantes de outros empréstimos contraídos junto do sistema financeiro português ou estrangeiro;
13.1. (f) Se o presente contrato deixar, por qualquer motivo, de constituir um compromisso válido, nos seus precisos termos, para qualquer dos CLIENTES.
13.2. A falta de cumprimento integral e atempado de qualquer das obrigações contratuais dos CLIENTES confere ao DB PORTUGAL a faculdade de considerar automaticamente vencidas as demais obrigações dos CLIENTES, resultantes deste contrato, bem como quaisquer outras obrigações por este assumidas perante o DB PORTUGAL, ainda que não vencidas.”.
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Cláusula 18.2., inserida sob a epígrafe “Despesas”, na parte em que estipula que:
“Os CLIENTES serão também responsáveis por todas as despesas judiciais e extrajudiciais em que o DB PORTUGAL venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, relacionadas com honorários de advogados, solicitadores e outros prestadores de serviços.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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