Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Assunto Frase
Espécie
   Ver todos
    Docs. da PGD
17-05-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.« DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL »
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de abertura de conta

« DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A. », actualmente denominado DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL.

Processo n.º 2475/10.0YXLSB
Por sentença proferida em 30 de Abril de 2013, parcialmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 03 de Dezembro de 2013, e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10 de Novembro de 2014 (que foi integralmente confirmado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2016, de 07/01/2016), foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de adesão denominado “Condições Gerais”, elaborado pela instituição financeira “DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.”, actualmente denominada “DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL”, e que tem por objecto, a abertura de conta:
I. Relativamente às Cláusulas de compensação de créditos, na medida em que autorizam o Deutsche Bank a proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do cliente de que este seja co-titular em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do saldo:
• Cláusula 5.4. inserida na Secção A (Disposições Gerais e Comuns), sob a epígrafe Ordens, Instruções e Processamento, na parte em que estipula que:
“O BANCO fica desde já expressamente autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, bem como a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes da execução das operações previstas nestas Condições Gerais, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores do CLIENTE e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.”.

• Cláusula 2.2., inserida na Subsecção B2 (Depósitos à Ordem), da Secção B (Condições Gerais de Abertura e Movimentação de Conta), sob a epígrafe “Débitos em Conta”, na parte em que estipula que:
“Caso a Conta não se encontre provisionada com saldo suficiente para o lançamento a débito de qualquer pagamento, poderá o BANCO proceder ao débito do montante em causa em qualquer outra conta da titularidade ou co-titularidade do CLIENTE junto do BANCO, ou autorizar o pagamento, ficando neste caso o CLIENTE, independentemente de interpelação, obrigado a regularizar de imediato qualquer descoberto assim originado, o qual vencerá juros contados dia a dia à taxa mais alta praticada pelo BANCO para operações activas, acrescida de quaisquer sobretaxas, impostos e outros encargos aplicáveis.”

• Cláusula 3.2., inserida na Subsecção G2 (Operações a Débito) da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões), sob a epígrafe “Pagamentos”, na parte em que estipula que:
“Sem prejuízo do disposto no ponto 11. da Secção A supra e no ponto 2.2. da presente Subsecção, o BANCO, caso autorize operações ou efectue pagamentos para os quais não exista provisão na Conta, fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os respectivos valores em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do BANCO de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular solidário.”.

• Cláusula 4.2., inserida na Subsecção G3 (Operações a Crédito) da Secção G (Condições Gerais de Utilização de Cartões), sob a epígrafe “Pagamentos”, na parte em que estipula que:
“Sem prejuízo do disposto no ponto 11. da Secção A supra, o BANCO, em caso de insuficiência de provisão na Conta na data-valor estabelecida para liquidação do saldo em dívida, fica desde já expressamente autorizado a, independentemente de interpelação, debitar os respectivos montantes em qualquer outra conta de depósito à ordem ou a prazo junto do BANCO de que o CLIENTE seja ou venha a ser titular ou co-titular solidário.”.

Estas quatro cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

II. Relativamente às Cláusulas que desoneram o Deutsche Bank dos riscos de utilização de cartão, na medida em que desoneram o Deutsche Bank no caso de ocorrer qualquer incidente que impossibilita a utilização do cartão, mesmo quando tal impossibilidade não seja, de forma alguma, imputável ao titular do cartão, como seja, quando tais incidentes sejam da responsabilidade de terceiros ou resultantes de deficiência do equipamento:
• Cláusulas 7.1.a), e 7.1.b), inseridas na Secção A (Disposições Gerais e Comuns), sob a epígrafe “Responsabilidade do Banco”, na parte em que estipulam que:
“7.1. O BANCO não será responsável por quaisquer danos, prejuízos e/ou perdas sofridas pelo CLIENTE e/ou por terceiros em virtude de casos fortuitos e/ou de força maior, nomeadamente:
(a) Actuação, omissão, falha ou descuido por parte de terceiras entidades directa ou indirectamente envolvidas na execução de operações abrangidas pelas presentes Condições Gerais.
(b) Atrasos, erros, interferências, suspensões e/ou interrupções de comunicações, falhas de corrente, extravios de dados e/ou outras anomalias decorrentes de deficiências no funcionamento de qualquer equipamento ou sistema informático, e bem assim meio ou rede de telecomunicações, tanto públicas como privadas, utilizadas na transmissão de ordens e instruções e/ou na execução de operações, salvo quando tais anomalias sejam comprovadamente imputáveis ao BANCO a título doloso ou gravemente negligente.”.

Estas duas cláusulas foram declaradas nulas por violarem o princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e por violarem o art. 21º, alínea f), igualmente do mesmo diploma legal.

III. Relativamente à Cláusula de cessão de posição contratual, na medida em que permite no próprio contrato a cessão antecipada da posição contratual da Ré, sem o acordo do cliente, e sem que conste a identidade do cessionário no contrato inicial:
• Cláusula 12.3., inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns), sob a epígrafe “Disposições Diversas”, na parte em que estipula que:
“O CLIENTE desde já autoriza o BANCO a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual nestas Condições Gerais para outras entidades do Grupo Deutsche Bank sediadas em Portugal ou no estrangeiro com representação em Portugal, a qual será eficaz a partir da data da sua comunicação ao CLIENTE mediante carta registada.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 18º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

IV. Relativamente à Cláusula de competência territorial, na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes pessoas singulares, para além daquelas abrangidas pela nova redacção do artigo 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
• Cláusula 14., inserida na Secção A (Disposições Gerais Comuns), sob a epígrafe “Lei Aplicável e Foro Competente”, na parte em que estipula que:
“Às presentes Condições Gerais, aos serviços e produtos por ela abrangidos e às operações bancárias nos seus termos realizadas, salvo estipulação especial em contrário, são aplicáveis a lei e jurisdição portuguesa. Para julgar todas as questões delas emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações da lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa