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17-05-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. « DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.», ACTUALMENTE DENOMINADO « DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL »
« DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.», actualmente denominado » DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL»

Processo n.º 2475/10.0YXLSB
No âmbito da acção inibitória n.º 2475/10.0YXLSB, proposta pelo Ministério Público contra “DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A.”, actualmente denominado “DEUTSCHE BANK AKTIENGESSELLSCHAFT – SUCURSAL EM PORTUGAL” veio a ser proferido o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2016, de 07/01/2016, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 4, de 07/01/2016, onde se decidiu uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido:
I. É proibida, nos termos do preceituado pelo art. 15º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.

II. É proibida, nos termos do preceituado pelo art. 18º, alínea l), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respectivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.

III. A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.
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