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02-05-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. INTERNET. COMÉRCIO ELECTRÓNICO
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contrato de comércio electrónico, denominado “Condições Gerais de Venda”. «Société à Responsabilité Limitée à Associé Unique (SARL) »

Processo n.º 11434/14.3T8LSB
Por sentença proferida em 04 de Abril de 2015, transitada em julgado, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de adesão, elaborado pela sociedade SHOWROOMPRIVE.COM – Société à Responsabilité Limitée à Associé Unique (SARL) (www.showroomprive.pt), com a designação “Condições Gerais de Venda”, e que tem por objecto, a venda de bens e produtos através da internet:

• Artigo 2º, § 3, inserido na secção “Características essenciais dos produtos”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“No que diz respeito às fichas técnicas e às descrições dos produtos dos nossos parceiros ou fornecedores, a Showroomprive.pt declina toda a responsabilidade quanto à validade do seu conteúdo.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 18º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar que a mesma viola também o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso dos arts. 2º, 3º, 7º, e 8º, todos do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08/04.

• Artigo 2º, § 4, inserido na secção “Características essenciais dos produtos”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Em caso de erro manifesto entre as características do produto e a sua representação, o cliente terá a faculdade de o devolver e pedir o reembolso do valor pago em conformidade com o disposto à livre resolução do contrato.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação dos arts. 18º, alínea c), e 22º, n.º 1, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar que a mesma viola também o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso do art. 4º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04 (conforme art. 10º, do mesmo diploma legal).

• Artigo 6º, n.º 1, § 11, inserido na secção “Entrega – Aspectos Gerais”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Showroomprive.pt não assume qualquer responsabilidade pelas consequências dos atrasos na entrega.”.
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• Artigo 11º, § 2, 1ª parte, inserido na secção “Direito aplicável e jurisdição”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“A Showroomprive.pt não se responsabiliza por atrasos ou não cumprimentos contratuais por razões de força maior, perturbação, greve total ou parcial, serviços postais e meios de transporte ou de comunicação, inundação, incêndio ou guerra.”.
Estas duas cláusulas foram declaradas nulas por violação do art. 21º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar que as mesmas violam também o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contenderem com lei imperativa, como é o caso dos arts. 19º, n.º 1, e 29º, ambos do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, e 9º-B, 9º-C, n.º 1, e 16º, n.º 1, todos da Lei de Defesa do Consumidor.

• Artigo 6º, n.º 3, § 2, inserido na secção “Entrega – Problemas nas entregas”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Em caso de devolução da encomenda às nossas instalações após uma impossibilidade de entrega desta, (por exemplo por morada do destinatário incorrecta), o cliente é automaticamente alertado através de correio electrónico. Para a eventualidade do cliente nada responder, no prazo de 48 horas a contar da recepção do aludido correio electrónico, a Showroomprive reserva-se no direito de cancelar a encomenda, não sendo as despesas relativas aos portes reembolsadas.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 19º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar que a mesma viola também o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Artigo 6º, n.º 3, § 3, inserido na secção “Entrega – Problemas nas entregas”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“O cliente tem o direito, no momento da recepção da sua encomenda, de abrir a embalagem para verificar se o produto está de acordo com o que foi pedido e se não apresenta defeitos externos.”.
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• Artigo 6º, n.º 3, § 4, inserido na secção “Entrega – Problemas nas entregas”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Uma vez entregue o pacote pela transportadora, a Showroomprive.pt não se responsabiliza por eventuais problemas decorrentes do transporte. Queira notar que a Showroomprive.pt será obrigada a recusar qualquer pedido de reembolso ou de substituição (direito de retractação) para os produtos que apresentarem defeitos externos que tenham sido aceites pelos nossos clientes no momento da entrega.”.
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• Artigo 6º, n.º 3, § 5, inserido na secção “Entrega – Problemas nas entregas”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“O direito de retractação permanece válido para os casos de problemas técnicos que sejam detectados pelo cliente após a entrega e de acordo com os termos previstos por lei. O que fazer no momento da entrega:
• Verificar se a embalagem se encontra em perfeito estado.
• Verificar se o produto está conforme ao pedido efectuado e se o mesmo não apresenta defeitos visíveis. No caso de estar tudo conforme, aceitar a entrega.
• No caso de haver alguma inconformidade, ou seja, um erro no produto solicitado, ou um defeito visível, deve recusar a entrega e preencher o formulário destinado para estes casos, assinalando o problema.
• Restituir a(s) embalagem (ns) e todo o seu conteúdo ao estafeta (empresa transportadora).”.
Estas três cláusulas foram declaradas nulas por violação dos arts. 18º, alínea c), 21º, alíneas d), e g), e 22º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e bem assim por se considerar que as mesmas violavam o princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contenderem com lei imperativa, como é o caso dos arts. 2º, 3º, 4º, e 5º, todos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04 (conforme art. 10º, do mesmo diploma legal).

• Artigo 8º, n.º 1, § 1 e § 2, inserido na secção “Prazo de retractação - Aplicação”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Conforme o artigo L 121-20 do Código do Consumo, como cliente consumidor, dispõe de um prazo de 7 dias para exercer o seu direito de retractação legal.
No caso de uma encomenda de produtos, o prazo é descontado a partir da data de recepção dos produtos. No caso de uma encomenda de prestações de serviço, o prazo começa a partir da aceitação da oferta. Se o prazo de 7 dias acaba num sábado, num domingo ou num dia feriado, este será prolongado até o primeiro dia útil a seguir. Não necessita fornecer qualquer motivo para exercer o seu direito de retractação. Não será penalizado.”.
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso do art. 10º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro (conforme art. 29º, do mesmo diploma legal).

• Artigo 8º, n.º 2, inserido na secção “Prazo de retractação - Excepções”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Conforme o artigo L.121-20-2 do Código do Consumo, os seguintes produtos não fazem parte do artigo desta lei e, pelas suas naturezas, não poderão ser devolvidos. Deste modo, nenhuma compra deste tipo de produtos poderá ser cancelada após confirmação da encomenda, e não poderá ser devolvida após recepção. No entanto, o site Showroomprive.pt aceita os cancelamentos destas encomendas enquanto a venda esteja ainda a decorrer:
 Os serviços em que a execução começou com a sua autorização;
(…).”.
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso dos arts. 15º, n.ºs 1, 2, e 3, e 17º, n.º 1, alínea a) “a contrario”, ambos do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro (conforme art. 29º, do mesmo diploma legal).

• Artigo 8º, n.º 3, § 4, inserido na secção “Prazo de retractação - Devoluções”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Não poderá pretender a uma devolução se houver evidência clara que os produtos foram utilizados de forma prolongada. Os produtos não devem ter sido utilizados de forma prolongada. Os produtos devem imperativamente ser devolvidos correctamente protegidos, na embalagem original, num perfeito estado de revenda (não danificados, sujos ou com vestígios de uso pelo cliente), e acompanhados de eventuais acessórios.”.
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Artigo 8º, n.º 4, § 7, inserido na secção “Prazo de retractação - Reembolso”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Apenas os artigos devolvidos dentro dos prazos, em perfeito estado e dentro da respectiva embalagem de origem (com os respectivos acessórios, manual...) poderão ser objecto de um reembolso (os produtos danificados, sujos e que apresentem vestígios de utilização não serão aceites), isto para permitir a revenda pela Showroomprive.pt.”.
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• Artigo 8º, n.º 4, § 16, inserido na secção “Prazo de retractação - Reembolso”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Os artigos devolvidos incompletos, danificados ou sujos pelo cliente não serão aceites.”.
Estas três cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contenderem com lei imperativa, como é o caso dos arts. 14º, n.ºs 1 e 2, e 29º, ambos do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, na parte em que condicionam o exercício do direito de livre resolução do consumidor à circunstância de este não utilizar, de forma efectiva, o bem a devolver.

• Artigo 8º, n.º 3, § 9, 1ª parte, inserido na secção “Prazo de retractação - Devoluções”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“O exercício do direito de retractação dará lugar ao reembolso dos artigos (num prazo máximo de 30 dias a partir da data de devolução).”.
Esta cláusula foi declarada nula, por contender com “valores fundamentais do direito” defendidos pelo princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, em concreto, por contender com lei imperativa, como é o caso dos arts. 12º, n.ºs 1 e 6, e 29º, ambos do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro.

• Artigo 8º, n.º 3, § 1, § 2, e § 3, inserido na secção “Prazo de retractação - Devoluções”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“O cliente beneficia de um direito de retractação de 14 dias para devolver-nos um produto com o qual não esteja satisfeito, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril. Este prazo começa a contar a partir da data de entrega da encomenda.
Se por algum motivo não ficar satisfeito com um produto que encomendou, pode devolvê-lo aos nossos serviços graças à nossa garantia Satisfeito ou reembolsado.
Em caso de não conformidade ou do exercício da faculdade de retractação, pode devolver os Produtos após recepção respeitando as modalidades seguintes.”.
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• Artigo 8º, n.º 3, § 4 e § 5, inserido na secção “Prazo de retractação - Devoluções”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Não poderá pretender a uma devolução se houver evidência clara que os produtos foram utilizados de forma prolongada. Os produtos não devem ter sido utilizados de forma prolongada. Os produtos devem imperativamente ser devolvidos correctamente protegidos, na embalagem original, num perfeito estado de revenda (não danificados, sujos ou com vestígios de uso pelo cliente), e acompanhados de eventuais acessórios.
Igualmente, por razões de higiene, e devido a sua natureza, certos produtos não podem ser devolvidos a não ser que nunca foram tirados da embalagem e/ou utilizados, para permitir uma nova comercialização (por exemplo: produtos cosméticos, brincos ou piercing, sextoys, produtos que contenham um odómetro...).”.
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• Artigo 8º, n.º 3, § 15 e § 16, inserido na secção “Prazo de retractação - Devoluções”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Atenção, existe algumas excepções:
Os produtos seguintes, poderão ser devolvidos sob condição de não terem sido abertos:
Gravações áudio, vídeo e software informático.
Produtos Cosméticos (ex.: Cremes, óleos de beleza, perfumes, produtos de maquilhagem).
Cosmetotêxteis (Têxtil com cápsulas de emagrecimento por exemplo).
Brincos e piercings (toda bijutaria com piercings)
Os produtos seguintes, não poderão ser devolvidos devido à sua fragilidade e origem:
Mercadorias alimentares (ex.: chocolate, caviar).
Mercadorias líquidas (ex.: bebidas).
Sextoys.
Produtos que contêm um conta kilómetros ou um horímetro ligado à utilização (ex.: bicicleta de apartamento).”.
Estas três cláusulas foram declaradas nulas por violação dos arts. 18º, alínea c), 21º, alínea d), e 22º, n.º 1, alínea g), todos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Artigo 8º, n.º 3, § 11., inserido na secção “Prazo de retractação - Devoluções”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“Em caso de devolução de produtos defeituosos ou não conformes, o cliente deve preencher uma declaração de honra. Após recepção dos produtos devolvidos pelos nossos armazéns, se for provado que o motivo da devolução é falso, uma penalidade de 6 euros será deduzida do reembolso da sua devolução.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 22º, n.º 1, alínea o), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

• Artigo 11º, § 2, 2ª parte, inserido na secção “Direito aplicável e jurisdição”, do identificado contrato, na parte em que determina que:
“A Showroomprive.pt não se responsabiliza por qualquer dano indirecto, perda de exploração, perda do benefício, perda de oportunidade, dano ou taxas que possam advir do facto da compra de qualquer produto apresentado no site.”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do art. 18º, alíneas a), b), c), e d), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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