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06-04-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.SEGURADORAS. CONTRATO DE SEGURO. RAMO VIDA. LIBERTY SEGUROS, S.A.
Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de seguro do Ramo Vida, denominados: “Liberty Família; “Liberty Vida , “Plano Empresas Risco”,“Liberty Poupança”,“Planinveste”, “Plano Empresas Reforma ”.

Processo n.º 1810/09.9TJLSB
LIBERTY SEGUROS, S.A.

Objecto: Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de seguro do Ramo Vida, denominados:
- “Liberty Família – Condições gerais e especiais”,
- “Liberty Vida - Condições gerais e especiais”,
- “Plano Empresas Risco (com Participação nos Resultados) – Condições gerais e especiais”,
- “Plano Empresas Risco (sem Participação nos Resultados) – Condições gerais e especiais”,
- “Liberty Poupança – Condições gerais e especiais”,
- “Planinveste II – Condições gerais e especiais”,
- “Plano Empresas Reforma – Condições gerais e especiais”.

Por sentença proferida em 10 de Julho de 2012, parcialmente confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 22 de Janeiro de 2015, que, por seu turno, foi confirmado integralmente por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 10 de Setembro de 2015, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de seguro, elaborados pela sociedade seguradora “LIBERTY SEGUROS, S.A.”, e que têm por objecto, o Ramo Vida:
 Relativamente ao contrato de seguro do Ramo Vida, denominado “Liberty Família – Condições gerais e especiais”:

• Cláusulas 5.1., alínea b), 5.2., alínea b), 5.3., alíneas b) e d), e 5.4., alíneas b) e c), inseridas sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, na parte em que estipulam que:
“5.1. Em caso de morte compete ao Beneficiário ou a quem o represente comprovar junto do Segurador o falecimento da Pessoa Segura, através dos seguintes documentos: (…)
b) Atestado médico indicando as causas, evolução da doença ou lesão corporal que tenha originado o falecimento; (…)
5.2. (…) A prova da Invalidez, da Incapacidade, da Doença Grave ou da Cegueira ou perda de membros por acidente compete ao Tomador do Seguro ou à Pessoa Segura e só se considera verificada quando inequivocamente diagnosticada e confirmada pelo Segurador.
Para tal, o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura deverão apresentar: (…)
b) Relatório médico em que se precise a natureza, causas possíveis, início, prováveis evolução e duração da doença ou lesão corporal que tenha originado a Invalidez, Incapacidade, Doença Grave, Cegueira ou perda de membros. O Segurador terá acesso ao formulário que o médico preencher; (…)
5.3. Fica também estabelecido, que em caso de Cegueira, Perda de Membros, Invalidez ou de Incapacidade: (…)
b) O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura deverão prestar todas as informações sobre o estado de saúde da Pessoa Segura sempre que os serviços do Segurador o solicitem; (…)
d) Toda e qualquer modificação no estado de saúde da Pessoa Segura deve ser imediatamente comunicada ao Segurador.
5.4. Em caso de doença grave: (…)
b) A Pessoa Segura autoriza os seus médicos a fornecer, confidencialmente, ao médico indicado pelo Segurador, quaisquer informações e esclarecimentos clínicos relativos à doença grave declarada;
c) Caso o médico assistente da Pessoa Segura recfornecer as informações necessárias para a apreciação do caso pelos serviços clínicos do Segurador, será da responsabilidade do Tomador do Seguro exercer as diligências necessárias para a obtenção desses mesmos elementos”.
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

 Relativamente ao contrato de seguro do Ramo Vida, denominado “Liberty Vida - Condições gerais e especiais”:

• Cláusulas 5.1., alínea b), 5.2., alínea b), 5.3., alíneas b) e d), e 5.4., alíneas b) e c), inseridas sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, na parte em que estipulam que:
“5.1. Em caso de morte compete ao Beneficiário ou a quem o represente comprovar junto do Segurador o falecimento da Pessoa Segura, através dos seguintes documentos: (…)
b) Atestado médico indicando as causas, evolução da doença ou lesão corporal que tenha originado o falecimento; (…)
5.2. (…) A prova da Invalidez, da Incapacidade ou da Doença Grave compete ao Tomador do Seguro ou à Pessoa Segura e só se considera verificada quando inequivocamente diagnosticada e confirmada pelo Segurador.
Para tal, o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura deverão apresentar: (…)
b) Relatório médico em que se precise a natureza, causas possíveis, início, prováveis evolução e duração da doença ou lesão corporal que tenha originado a Invalidez, Incapacidade ou Doença Grave. Nesta última situação o relatório deverá explicitar se é passível de regredir ou é definitiva. O Segurador terá acesso ao formulário que o médico preencher; (…)
5.3. Fica também estabelecido, que em caso de Invalidez ou de Incapacidade: (…)
b) O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura deverão prestar todas as informações sobre o estado de saúde da Pessoa Segura sempre que os serviços do Segurador o solicitem; (…)
d) Toda e qualquer modificação no estado de saúde da Pessoa Segura deve ser imediatamente comunicada ao Segurador.
5.4. Em caso de doença grave: (…)
b) A Pessoa Segura autoriza os seus médicos a fornecer, confidencialmente, ao médico indicado pelo Segurador, quaisquer informações e esclarecimentos clínicos relativos à doença grave declarada;
c) Caso o médico assistente da Pessoa Segura recfornecer as informações necessárias para a apreciação do caso pelos serviços clínicos do Segurador, será da responsabilidade do Tomador do Seguro exercer as diligências necessárias para a obtenção desses mesmos elementos.”.
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

 Relativamente ao contrato de seguro do Ramo Vida, denominado “Plano Empresas Risco (com Participação nos Resultados) – Condições gerais e especiais”:

• Cláusulas 8.1.2., 8.2.2., 8.3.2., 8.3.4., 8.4.2. e 8.4.3., inseridas sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, na parte em que estipulam que:
“8.1. Em caso de morte compete ao Beneficiário ou a quem o represente comprovar junto do Segurador o falecimento da Pessoa Segura, através dos seguintes documentos: (…)
8.1.2. Atestado médico indicando as causas, evolução da doença ou lesão corporal que tenha originado o falecimento; (…)
8.2. (…) A prova de Invalidez, da Incapacidade ou da Doença Grave compete à Pessoa Segura ou a quem a represente e só se considera verificada quando inequivocamente diagnosticada e confirmada pelo Segurador. Para tal deverão apresentar: (…)
8.2.2. Relatório médico em que se precise a natureza, causas possíveis, início, prováveis evolução e duração da doença ou lesão corporal que tenha originado a Invalidez, Incapacidade ou Doença Grave. Nesta última situação deverá explicitar se é passível de regredir ou é definitiva. O Segurador terá acesso ao formulário que o médico preencher; (…)
8.3. Fica também estabelecido, que em caso de Invalidez ou Incapacidade: (…)
8.3.2. A Pessoa Segura ou quem a represente deverão prestar todas as informações sobre o estado desaúde da Pessoa Segura sempre que os serviços do Segurador o solicitem; (…)
8.3.4. Toda e qualquer modificação no estado de saúde da Pessoa Segura deve ser imediatamente comunicada ao Segurador.
8.4. Em caso de Doença Grave: (…)
8.4.2. A Pessoa Segura autoriza os seus médicos a fornecer, confidencialmente, ao médico indicado pelo Segurador, quaisquer informações e esclarecimentos clínicos relativos à doença grave declarada;
8.4.3. Caso o médico assistente da Pessoa Segura recfornecer as informações necessárias para a apreciação do caso pelos serviços clínicos do Segurador, será da responsabilidade da Pessoa Segura ou de quem a represente exercer as diligências necessárias para a obtenção desses mesmos elementos.”.
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

 Relativamente ao contrato de seguro do Ramo Vida, denominado “Plano Empresas Risco (sem Participação nos Resultados) – Condições gerais e especiais”:

• Cláusulas 8.1.2., 8.2.2., 8.3.2., 8.3.4., 8.4.2. e 8.4.3., inseridas sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, na parte em que estipulam que:
“8.1. Em caso de morte compete ao Beneficiário ou a quem o represente comprovar junto do Segurador o falecimento da Pessoa Segura, através dos seguintes documentos: (…)
8.1.2. Atestado médico indicando as causas, evolução da doença ou lesão corporal que tenha originado o falecimento; (…)
8.2. (…) A prova de Invalidez, da Incapacidade ou da Doença Grave compete à Pessoa Segura ou a quem a represente e só se considera verificada quando inequivocamente diagnosticada e confirmada pelo Segurador. Para tal deverão apresentar: (…)
8.2.2. Relatório médico em que se precise a natureza, causas possíveis, início, prováveis evolução e duração da doença ou lesão corporal que tenha originado a Invalidez, Incapacidade ou Doença Grave. Nesta última situação deverá explicitar se é passível de regredir ou é definitiva. O Segurador terá acesso ao formulário que o médico preencher; (…)
8.3. Fica também estabelecido, que em caso de Invalidez ou Incapacidade: (…)
8.3.2. A Pessoa Segura ou quem a represente deverão prestar todas as informações sobre o estado desaúde da Pessoa Segura sempre que os serviços do Segurador o solicitem; (…)
8.3.4. Toda e qualquer modificação no estado de saúde da Pessoa Segura deve ser imediatamente comunicada ao Segurador.
8.4. Em caso de Doença Grave: (…)
8.4.2. A Pessoa Segura autoriza os seus médicos a fornecer, confidencialmente, ao médico indicado pelo Segurador, quaisquer informações e esclarecimentos clínicos relativos à doença grave declarada;
8.4.3. Caso o médico assistente da Pessoa Segura recfornecer as informações necessárias para a apreciação do caso pelos serviços clínicos do Segurador, será da responsabilidade da Pessoa Segura ou de quem a represente exercer as diligências necessárias para a obtenção desses mesmos elementos.”.
Estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

 Relativamente ao contrato de seguro do Ramo Vida, denominado “Liberty Poupança – Condições gerais e especiais”:

• Cláusula 8.1., inserida sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, na parte em que estipula que:
“(…)8.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado nos escritórios do Segurador na localidade de emissão deste contrato, após entrega da apólice, certidão de nascimento da Pessoa Segura, documentos comprovativos da qualidade e direitos do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento, ou outros documentos que esclareçam a causa e circunstâncias da morte...”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

 Relativamente ao contrato de seguro do Ramo Vida, denominado “Planinveste II – Condições gerais e especiais”:

• Cláusula 8.1., inserida sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, na parte em que estipula que:
“(…)8.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado nos escritórios do Segurador na localidade de emissão deste contrato, após entrega da apólice, certidão de nascimento da Pessoa Segura, documentos comprovativos da qualidade e direitos do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento, ou outros documentos que esclareçam a causa e circunstâncias da morte...”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.

 Relativamente ao contrato de seguro do Ramo Vida, denominado “Plano Empresas Reforma – Condições gerais e especiais”:

• Cláusula 8.1., inserida sob a epígrafe “Liquidação das Importâncias Seguras”, na parte em que estipula que:
“(…)8.1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado nos escritórios do Segurador na localidade de emissão deste contrato, após entrega da apólice, certidão de nascimento da Pessoa Segura, documentos comprovativos da qualidade e direitos do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, certidão de óbito da Pessoa Segura, atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento, ou outros documentos que esclareçam a causa e circunstâncias da morte...”.
Esta cláusula foi declarada nula por violação do princípio da boa-fé, constante dos arts. 15º e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
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