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28-03-2016   Cível
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES DE FÉRIAS. CIF - CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS, S.A. (INTERPASS CLUB)
CIF – Clube Internacional de Férias, S.A. (INTERPASS CLUB)

Cláusulas contratuais gerais declaradas nulas, insertas em contratos de comercialização de cartões de férias

Processo n.º 1246/10.9TJLSB
Por sentença proferida em 12 de Junho de 2012, e integralmente confirmada, quer por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 29 de Outubro de 2013, quer por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10 de Abril de 2014, foram declaradas nulas, as seguintes cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, elaborados pela sociedade “CIF – Clube Internacional de Férias, S.A.” (INTERPASS CLUB), com a designação “Contrato Interpass Family Gold”, “Contrato Interpass Double Gold”, “Contrato Interpass Single Gold”, “Contrato Interpass Gold”, e que têm por objecto, a comercialização de cartões de férias:
• Cláusulas n.ºs 3.1., 3.2, e 3.3., inseridas na Cláusula 3ª, dos identificados contratos, na parte em que determinam que:
“3. REGALIAS DO CONTRATO INTERPASS:
3.1. Alojamento em unidades hoteleiras anualmente indicadas pelo INTERPASS CLUB, em Portugal ou qualquer outro país do mundo, com preços especiais.
3.2. Alojamento em estúdio e apartamentos T1, com capacidade, respectivamente, para 2 ou 4 pessoas, em unidades hoteleiras anualmente indicadas pelo INTERPASS CLUB, cuja diária não poderá ser superior a 20 /prct. do ordenado mínimo nacional.
3.3. Alojamento grátis, em estúdio ou apartamentos T1, com capacidade, respectivamente, para 2 ou 4 pessoas, durante 2 anos, uma vez por ano, numa das unidades hoteleiras a indicar pelo INTERPASS CLUB, pelo período de 7 dias, não fraccionáveis e sujeitas a disponibilidade do alojamento. O período de utilização da estadia grátis é compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março e 1 de Novembro e 31 de Dezembro, dele se exceptuando, porém, as épocas festivas do Fim de Ano, Carnaval e Páscoa”.

• Cláusula n.º 3.4., inserida na Cláusula 3ª, dos contratos denominados “Contrato Interpass Family Gold”, “Contrato Interpass Double Gold”, “Contrato Interpass Single Gold”, na parte em que determina que:
“3. REGALIAS DO CONTRATO INTERPASS:
3.4. A informação sobre as unidades hoteleiras INTERPASS CLUB, seu custo de utilização e datas para efectivação de reservas, será comunicada anualmente a todos os titulares por e-mail ou anúncios, publicados num jornal de grande tiragem, até 31 de Dezembro do ano anterior.”

• Cláusula n.º 3.4., inserida na Cláusula 3ª, do contrato denominado “Contrato Interpass Gold”, na parte em que determina que:
“3. REGALIAS DO CONTRATO INTERPASS:
3.4. A informação sobre as unidades hoteleiras INTERPASS CLUB, seu custo de utilização e datas para efectivação de reservas, será comunicada anualmente pelo INTERPASS CLUB a todos os titulares por e-mail ou qualquer outro meio, que considere adequado.”
Todas estas cláusulas foram declaradas nulas por violação do princípio da boa-fé, nos termos dos arts. 15º, e 16º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
Mais se entendeu que a actividade da Ré predisponente dos contratos em análise, se enquadra no âmbito de aplicação do regime jurídico da habitação periódica, constante do Decreto-Lei n.º 275/93, de 05/08, na sua redacção actualmente vigente, uma vez que este diploma inclui também os direitos obrigacionais de habitação turística.
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