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21-11-2011   Temáticas específicas
SNS. PROCESSO CRIMINAL. CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO Nº 2 DO ARTº 6º DO DL 218/99 DE 15 DE JUNHO.
Relembra o dever de cumprimento de notificação ao Serviço Nacional de Saúde para efeitos de apresentação, pelas entidades que o integram, do pedido de notificação civil. [Recomendação 1/2011]
O Centro Hospitalar de Lisboa, através do respectivo Gabinete Jurídico, representou à Procuradoria-Geral da República a circunstância de, nos últimos tempos, se verificar em vários processos criminais o incumprimento pelo Ministério Público da norma do nº 2 do artº 6º do DL 218/99 de 15 de Junho que determina que, para efeitos de decisão de pedido de indemnização civil em processo penal – tendo em vista o pagamento de despesas de cuidados de saúde originadas pelo facto ilícito – o despacho de acusação ou, não o havendo, o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado às instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde para, querendo, deduzirem o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.

Considerando não só o dever de cumprimento da lei mas também o facto de dessa omissão resultarem prejuízos para o serviço nacional de saúde, recomendo aos senhores magistrados a maior atenção à necessidade de observância da norma do nº 2 do artº 6º do DL 218/99 de 15 de Junho.

Lisboa, 21 de Novembro de 2011
A Procuradora Geral Distrital
Francisca Van Dunem

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