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07-09-2011   Diversas
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLURALIDADE DE OCORRÊNCIAS E ÚLTIMO FACTO CONHECIDO. LOCAL DO COMETIMENTO. ARTº 264 N.º 1 CPP.
Atribuiu-se a competência territorial, não em razão do último acto de agressão, mas em razão no local onde houve preponderância de factos e onde, por isso, a investigação decorreu.
PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

CONFLITO NEGATIVO
Almada – DIAP de Lisboa
NUIPC 597/09.0 PBLSB
PA. 30/2011

DESPACHO

É suscitada a minha intervenção na resolução de um conflito de competência opondo magistrados do Ministério público da Comarca de Almada e do DIAP de Lisboa, no inquérito com o NUIPC 597/09.0 PBLSB.
*

O processo, registado inicialmente no DIAP de Lisboa em Setembro de 2009, diz respeito a factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º do Código Penal.

Tendo em conta que os factos tinham ocorrido na residência do casal, sita no Laranjeiro, Almada, o magistrado do DIAP remeteu desde logo o processo à comarca de Almada, por ser a competente.

A comarca de Almada aceitou a competência e procedeu ao inquérito, tendo, entretanto, sido incorporados outros inquéritos por factos associados ao conflito entre o casal. Em Junho de 2011, o magistrado da Comarca de Almada suscita a sua incompetência territorial uma vez que, “apesar de parte dos factos ter ocorrido na Comarca de Almada esta não é a territorialmente competente (…) já que o último facto ocorrido e imputado ao denunciado terá sido praticado no largo do Museu da Artilharia em Lisboa”.
Por sua vez, o magistrado do DIAP de Lisboa suscitou a sua incompetência territorial, uma vez que a matéria nuclear da actividade criminosa ocorreu em Almada, não sendo intenção do legislador que a competência territorial neste tipo de crimes esteja sempre a mudar à medida que um simples episódio de violência ocorra noutra comarca, para além de que a competência da comarca de Almada tinha sido já reconhecida, mesmo após se ter conhecimento dos factos ocorridos em Lisboa.

***

Nos termos do art. 264.º, 1, do CPP, é competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.

Ao contrário do que consta no art. 19.º do CPP (competência do Tribunal para conhecer de um crime), em que o critério é o da consumação, o art. 264.º, 1, do CPP remete para o cometimento, conceito mais abrangente e, por isso, mais adaptado à eficácia da investigação.
Na verdade, é o art. 7.º do Código Penal que esclarece que o facto se considera praticado tanto no lugar em que o agente actuou como naquele em que o resultado típico se tiver produzido, elementos que terão de ser investigados no inquérito e fazer parte de uma eventual acusação a proferir.

Ou seja, é ao art. 264.º que temos de recorrer para determinar a competência para a realização do inquérito - coadjuvado, por remissão expressa, pelos artigos 24.º a 30.º do CPP -, enquanto o art. 19.º estabelece normas gerais sobre a competência territorial do Tribunal para conhecimento do crime.
Por isso pode suceder que o Ministério Público competente para investigar exerça funções num tribunal diferente daquele onde será efectuado o julgamento (o que pode suceder com facilidade, por exemplo, em caso de arquivamentos parciais).

Assim sendo, o critério do último acto praticado, previsto no artº. 19.º, 3, não é aplicável ao caso em análise. De outra forma, como bem se refere no despacho do DIAP, corria-se o risco do processo estar sempre a ser remetido de comarca em comarca, em prejuízo da eficácia da investigação, sabendo-se que neste tipo de conflitos são normais episódios de perseguição à vítima, onde quer que ela se encontre.

O que temos é, como aliás refere o magistrado de Almada, um crime cujos actos de execução são sucessivos e que ocorrem em comarca diferentes. Uma vez que o crime também foi cometido em Almada, esta é competente para a investigação, nos termos do art. 264.º, 1, do CPP.
Estando o processo a ser tramitado em Almada, esta só poderia ter excepcionado a sua incompetência se deixasse de a ter, seja porque se concluía que nenhum acto tinha sido praticado na comarca ou, por exemplo, se se tivesse apurado que um outro crime, mais grave, tinha sido praticado noutra comarca. Nenhum dos casos se verificou.

De referir ainda, apenas para não se suscitarem dúvidas futuras, que não estamos perante o caso previsto no n.º 2 do art. 264.º, pois o local onde o crime foi cometido é conhecido.

Pelo exposto, ao abrigo da norma do n.º 1 do art. 264.º do CPP, decido atribuir a competência para o inquérito com o n.º 597/09.0 PBLSB, ao Ministério Público a exercer funções na comarca de Almada.

Comunique ao Senhor Magistrado Coordenador da Comarca de Almada e à Senhora Directora do DIAP de Lisboa.

Cumprido, arquive.

Lisboa, 7 de Setembro de 2011

A Procuradora-Geral Distrital

Francisca Van Dunem
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