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02-06-2011   Diversas
CHEQUE SEM PROVISÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL ONDE O CHEQUE É 'INICIALMENTE ENTREGUE'. ART. 13.º DO DL 454/91.
É competente o serviço do MP da área do balcão onde o cheque é entregue e daí transportado, por veículo de transporte de valores, para outro serviço da entidade bancária.
PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

CONFLITO NEGATIVO
DIAP Grande Lisboa-Noroeste (Sintra) – DIAP Lisboa
NUIPC 1693/11.9TDLSB
PA. 23/2011

DESPACHO N.º 91/2011

É suscitada a minha intervenção na resolução de um conflito de competência opondo magistrados do Ministério público do DIAP da Grande Lisboa-Noroeste (Sintra) e do DIAP de Lisboa, no inquérito com o NUIPC 1693/11.9TDLSB.
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O processo, registado inicialmente no DIAP de Lisboa, respeita a um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. no art. 11.º, 1, do DL 454/91, de 28/12.

O cheque foi entregue num estabelecimento da ofendida localizado em Mem Martins, área da comarca da GLN, local onde foi recolhido por uma carrinha de transporte de valores e entregue posteriormente nas instalações do BES, em Lisboa.

O magistrado do DIAP de Lisboa remeteu à Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Sintra), por entender que o cheque é “inicialmente entregue” em Mem Martins, funcionando a carrinha de valores como uma extensão de uma agência bancária. A magistrada do DIAP da GLN considera que o cheque apenas pode ser considerado como apresentado a pagamento nas instalações do banco, em Lisboa.

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Nos termos do art. 13.º do DL 454/91, de 28/12, “é competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento”.

A questão a decidir reside em saber qual o local de entrega para pagamento, no caso de recolha por carrinha de valores: o local da recolha ou as instalações do banco onde os valores são posteriormente entregues.

A orientação que tem sido seguida, de acordo com recente jurisprudência do STJ (processos n.º 72/09.2 YFLSB, 6295/06.9 TDLSB-A.S1 e 568/09.2YFLSB) é de que o veículo de transporte considera-se uma extensão do balcão do banco, motivo pelo qual a recolha equivale a apresentação a pagamento.
Acrescente-se que esta posição se adequa à preferência pela proximidade do local onde se encontra o ofendido, fundamento do Assento do STJ de 16-11-1988, que estabeleceu o critério que veio depois a ser adoptado pelo legislador.

Pelo exposto, ao abrigo da norma acima referida, decido atribuir a competência para o inquérito com o n.º 1693/11.9TDLSB, ao Ministério Público a exercer funções no DIAP da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste.

Comunique ao Senhor Magistrado Coordenador do DIAP da Grande Lisboa-Noroeste e à Senhora Directora do DIAP de Lisboa.

Cumprido, arquive.

Lisboa, 2 de Junho de 2011

A Procuradora-Geral Distrital

Francisca Van Dunem
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